Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060383-89.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060383-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OLDEMAR LUZ
ADVOGADO : MONICA MARIA DE CAMPOS VIEIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O exame da legislação militar evidencia que o ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço militar por ato da jurisdição civil sob pena de invasão de competência, sendo legítimo o ato do desligamento.
2. O fato de o militar ter obtido aprovação em concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/95- não lhe assegura a estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é adquirida após dez anos de efetivo serviço, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos do Decreto nº 800/93, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, o fato de o autor ter sido investido na carreira por concurso público não lhe retira a qualidade de temporário (art. 24, § 3º).
3. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060383-89.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060383-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OLDEMAR LUZ
ADVOGADO : MONICA MARIA DE CAMPOS VIEIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de recurso de agravo interposto por OLDEMAR LUZ nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.


A ação ordinária foi proposta em face da União Federal objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor dos quadros da Força Aérea Brasileira, com o restabelecimento de todos os vencimentos e vantagens respectivos do cargo, inclusive possibilidade de promoção, bem como condenação da União pelos danos materiais e morais decorrentes de sua conduta. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00.

Afirmou o autor que foi incorporado nas fileiras da Aeronáutica por concurso público e matriculado para fazer o Curso de Especialização de Soldado (CESD), no IV Comando Aéreo Regional, graduando-se Soldado de Segunda Classe. Em junho de 1995 foi promovido a Soldado de Primeira Classe e, tendo em vista o decurso do prazo para permanência na condição de Soldado de Primeira Classe, foi licenciado ex officio, em fevereiro de 2000.

A MM. Juíza a qua (fls. 303/307) julgou improcedente o pedido, tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor que permitisse a decretação de nulidade pelo Poder Judiciário, oportunidade em que o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma da Resolução nº 242/2001.

Apelou o autor, aduzindo ser nulo o ato administrativo que o licenciou do serviço ativo da Aeronáutica. Alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade da medida, eis que, como concursado, tem o direito assegurado à permanência na FAB, com direito as promoções previstas no Estatuto dos Militares, seja por antiguidade, merecimento ou interstício. No mais, após repisar os mesmos argumentos expendidos na inicial, pugnou pela reforma da sentença (fls. 334/350).

Contrarrazões apresentadas às fls. 356/368 na qual sustentou a União ser a apelação da parte autora e intempestiva.

Com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeitei a matéria preliminar e, no mérito, neguei seguimento à apelação.

Irresignado, o autor recorreu nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil pleiteando a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que: (a) a decisão monocrática partiu do pressuposto de ser o autor militar temporário para negar seguimento à apelação, no entanto, os dispositivos legais e a jurisprudência que fundamentaram a decisão agravada não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois o agravante não era militar temporário; (b) o autor não é militar temporário, e sim de carreira, uma vez que ingressou nas Forças Armadas por concurso público, ocupando a graduação de soldado de primeira classe especializado; (c) a decisão agravada desconsiderou o edital do concurso, que previa a ascensão ao posto de Tenente-Coronel; (d) o prazo máximo de seis anos previsto para a permanência no posto de soldado de primeira classe especializado, instituído pela Portaria 366/DE só pode ser aplicado aos concursos abertos após a sua publicação; (e) o fato de o edital não ter previsto nenhum prazo para a carreira ocupada assegurava-lhe o direito de não ser licenciado de ofício.

É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060383-89.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060383-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OLDEMAR LUZ
ADVOGADO : MONICA MARIA DE CAMPOS VIEIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Cuida-se de recurso de agravo interposto por OLDEMAR LUZ nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.

Sustenta o agravante, em síntese, que o ato administrativo que o licenciou da Força Aérea Brasileira é nulo porque era militar de carreira, incorporado às fileiras das Forças Armadas por concurso público.

O licenciamento é um ato discricionário, dependendo tão somente da conveniência da administração militar em não mantê-lo nas fileiras, já que o agravante não era militar de carreira, e sim militar temporário, sendo certo que a prorrogação do tempo de serviço é possível mas somente "segundo as conveniências da Força Armada interessada" (artigo 128 da Lei n° 6.880/80).

Os militares temporários não possuem o direito de permanecer em serviço após o tempo regular, salvo se a Força Armada tiver interesse nessa permanência; e não pode ser o Juiz Federal quem vai "ditar" o que deva ou não ser interesse da administração militar, até diante das peculiaridades próprias do serviço militar.

Realmente, no caso dos autos o autor Oldemar Luz foi incorporado aos quadros da Aeronáutica por concurso público; em junho de 1995 foi promovido a Soldado de Primeira Classe. Foi licenciado ex officio do serviço ativo da Aeronáutica em fevereiro de 2000, tendo em vista o decurso do prazo para permanência na condição de Soldado de Primeira Classe, não contando, portanto, com a estabilidade.

O aproveitamento do autor no serviço ativo dependeria essencialmente da conveniência da Administração Pública, pois o artigo 121 da Lei n° 6.880, de 03.12.1980, Estatuto dos Militares, reza que poderia dar-se o licenciamento ex officio do militar por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço. A manutenção depende do interesse militar (artigo 128).

O exame da legislação militar evidencia que o ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço militar por ato da jurisdição civil sob pena de invasão de competência, sendo legítimo o ato do desligamento.

É certo que segundo o art. 50, IV, "a", do Estatuto dos Militares, os militares somente terão direito à estabilidade quando contarem com 10 (dez) ou mais anos de tempo de serviço efetivo, mas não é o caso do autor, que esteve na Aeronáutica por apenas 4 anos e 9 meses.

O fato de o militar ter obtido aprovação em concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/95- não lhe assegura a estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é adquirida após dez anos de efetivo serviço, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, nos termos do Decreto nº 800/93, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, o fato de o autor ter sido investido na carreira por concurso público não lhe retira a qualidade de temporário (art. 24, § 3º).

Acrescento que o Comunicado do concurso de admissão acostado à fl. 31 dos autos não assegurou aos candidatos o acesso às demais graduações, estabelecendo mera possibilidade, a critério da Administração, consoante a legislação de regência.


Assim, afastada a idéia da estabilidade, se o ato de licenciamento do militar, ora agravante, foi realizado tendo em vista o poder discricionário da Administração, não se manifesta direito pessoal em desfavor da conveniência da administração.

Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOTIVOS DA DISPENSA. EX AME. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80.
2.....
3.....
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1188604/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 08/02/2010)
Aeronáutica (militar temporário). Estabilidade (aquisição negada). Tempo de serviço (requisito não-preenchido). licenciamento (ato discricionário).
1. Não tem direito à estabilidade o militar temporário que não implementou suficiente tempo de serviço. Precedentes.
2. O ato administrativo que decide pelo licenciamento reveste-se de discricionariedade, cuja análise é inviável em sede especial.
3. Descabe a aplicação ao recorrente, a título de isonomia, dos requisitos para aquisição de estabilidade próprios dos militares do corpo feminino da Aeronáutica, dado integrarem, uns e outros, quadros diversos com atribuições distintas. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 645.410/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 468 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MILITARES TEMPORÁRIOS. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. É assente que, ainda que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, nos termos do artigo 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os Praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Dessa forma, o agravante, ainda que concursado, é considerado "militar temporário" na forma da lei, pois não cumpriu o decênio legal que lhe garante a estabilidade funcional, razão pela qual pode a Administração dispensá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo.
3. Não basta, para o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a simples transcrição de trechos de julgados ou ementas que a parte entende amparar a tese recursal; deve ser procedido o devido confronto analítico entre o acórdão atacado e o aresto apresentado como paradigma, formalidade insculpida nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e que não foi observada na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AGA 200703021360, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/09/2010.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO-GOZADAS. SÚMULA N.º 346 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80, ainda que tenham ingressado na carreira militar por meio de concurso público, os praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço.
2. É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200602417370, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2008.)
Outro não é o entendimento desta Corte, consoante julgados que colaciono:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR CIVIL PARA EFEITO DO ARTIGO 19 DO ADCT. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. LICENCIAMENTO. DECRETO 880/93. ATO DISCRICIONÁRIO E MOTIVADO. LEIS 4.375/64 E 6.880/80. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DECRETO 57.654/69.
I - O meio pelo qual o autor foi investido na carreira militar quer por convocação quer por concurso público, não lhe retira a qualidade de militar temporário, consoante disposição expressa do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica - RCPGAER (Decreto 880/93).
II - Aos ministros militares deferiu-se competência privativa, para, mediante decreto ou normas equivalentes, e em observância de critérios de interesse, conveniência e oportunidade, relativos à Força Terrestre, conceder prorrogações ou licenciar temporários.
III - Apenas os sucessivos reengajamentos do autor deram-se por conveniência e oportunidade da autoridade militar. O ato administrativo que ensejou o seu licenciamento deu-se por total vinculação ao Decreto 880/93. Vê-se, portanto, que houve fundamento legal para o indeferimento do requerido.
IV - Não restando configurada a alegada responsabilidade civil de agente público, em vista de o ato inquinado ter observado expressamente os preceitos legais, o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de propaganda enganosa, é de ser indeferido.
V - Não podem os militares temporários ser equiparados aos servidores civis para estender-lhes a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
VI - Não há de se falar em inconstitucionalidade, ilegalidade ou arbitrariedade do ato de licenciamento quando se confere à autoridade administrativa a competência discricionária para tanto ou decorre de vinculação a texto legal.
VII - Apelação improvida.
(AC 200161000073732, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:27/05/2005 PÁGINA: 233.)
SERVIDOR MILITAR. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMNISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Os militares temporários não têm direito à permanência indefinida nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento.
2 - O ato de engajamento ou reengajamento de militar temporário prescinde, pois, de justificativa, sendo garantida a estabilidade ou vitaliciedade somente aos militares de carreira, ressalvada, para os primeiros, a estabilidade apenas a partir do décimo ano de serviço.
3 - E não é diferente para o militar que tenha ingressado na carreira através de curso de especialização de soldados, com posterior promoção a soldado de primeira classe, como é o caso dos autores.
4 - Não há que se falar em "concurso público" como dizem os apelantes, sendo certo que se trata, na verdade, de um curso específico da FAB destinado a formar soldados de 1ª classe, especializados, cujo tempo máximo de permanência é de 6 anos.
5 - Apelação improvida.
(AC 200161180010705, JUIZ PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, DJF3 CJ1 DATA:01/02/2011 PÁGINA: 68.)
É de se concluir, portanto, que o licenciamento do agravante ocorreu com a conclusão de tempo de serviço e que não houve reengajamento por conveniência do serviço.

Esse é o entendimento da jurisprudência. Confira-se (destaquei):

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. PERMANÊNCIA PELO SUPOSTO PERÍODO RESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
I- Impossibilidade de permanência do autor nas Fileiras da Aeronáutica pelo suposto período restante, tendo em vista que a prorrogação ou redução de prazo na prestação do serviço militar temporário constitui faculdade da Administração e está condicionada a conveniência administrativa.
II- O licenciamento é ato discricionário da Administração, conseqüentemente não havendo que se falar em ilegalidade ou violação a direito adquirido no ato que consentiu o desfardamento bem como de ex igibilidade de motivação.
III- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
IV- Recurso da União e remessa oficial providos.
V- Recurso do autor desprovido.
(TRF 3ª REGIÃO, AC 556947 / MS, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJU 16/02/2007)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇAO DEFINITIVA. DESCABIMENTO.
1. Inviável o reconhecimento do direito à reintegração e permanência definitiva no serviço ativo, por se tratar de militar temporário, por não perfazer 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço;
2. Está sujeito ao licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou por conveniência do serviço, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80);
3. O ato de licenciamento do serviço ativo do militar temporário inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Ministério Militar, por força do contido no art. 121, § 3o, "a", da mesma Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª REGIÃO, AC 304507 / MS, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK GRAMSTRUP, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2006, DJU 05/12/2006)
DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAL TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO ANTES DO PRAZO DE ENGAJAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há direito adquirido do Oficial temporário, quanto à continuidade do seu vínculo com o Exército, não sendo ele estável. Seu licenciamento por conveniência do serviço é ato discricionário, cuja conveniência e oportunidade só diz respeito à Administração Militar.
2. "Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização."(Hely Lopes Meirelles) .
3. Recurso de apelação provido.
(TRF 1ª REGIÃO, AC 2000.33.00.034859-0/BA, Rel. Juiz Federal Convocado IRAN VELASCO NASCIMENTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2008, DJU 27/03/2008)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA LEVADA A EFEITO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTENCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante estabelecido no art. 50, V, "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar somente adquire estabilidade após 10 (dez) ou mais anos de serviço militar, o que não ocorreu no caso presente.
2. Pode a Administração Pública, a qualquer tempo, por conveniência ou por oportunidade, licenciar o militar temporário das fileiras das Forças Armadas, dada a natureza discricionária do ato, dispensando-se, no caso, qualquer motivação.
3. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo de licenciamento do serviço público militar, quando inexistente manifesta ilegalidade praticada pela Administração Pública.
4. Precedentes desta Turma.
5. Apelação improvida.
(TRF 5ª REGIÃO, AC 423586/RN, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 17/04/2009)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 09/02/2012 12:10:52