Irresignado, o autor recorreu nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil pleiteando a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que: (a) a decisão monocrática partiu do pressuposto de ser o autor militar temporário para negar seguimento à apelação, no entanto, os dispositivos legais e a jurisprudência que fundamentaram a decisão agravada não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois o agravante não era militar temporário; (b) o autor não é militar temporário, e sim de carreira, uma vez que ingressou nas Forças Armadas por concurso público, ocupando a graduação de soldado de primeira classe especializado; (c) a decisão agravada desconsiderou o edital do concurso, que previa a ascensão ao posto de Tenente-Coronel; (d) o prazo máximo de seis anos previsto para a permanência no posto de soldado de primeira classe especializado, instituído pela Portaria 366/DE só pode ser aplicado aos concursos abertos após a sua publicação; (e) o fato de o edital não ter previsto nenhum prazo para a carreira ocupada assegurava-lhe o direito de não ser licenciado de ofício.