D.E. Publicado em 02/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à participação do impetrante no curso de reciclagem de vigilantes, para fins de renovação da Carteira Nacional de Vigilante.
A sentença julgou procedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25da lei 12.016/2009. Reexame necessário na forma da lei.
Em apelação, a União Federal pugnou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
O artigo 5º da Constituição Federal prevê em seu inciso LVII o princípio da não-culpabilidade, ou da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Assim sendo, a existência de inquérito policial e a mera expectativa de eventual sentença penal condenatória não tem o condão de causar os seus obstáculos e feitos. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n 89.501, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello:
A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência:
In casu, embora o impetrante esteja réu em ação penal não houve condenação com trânsito em julgado e, portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos em virtude desse fato.
Destarte, não se pode obstar sua participação no curso de reciclagem de vigilantes, que lhe é essencial, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e da estabilidade nas relações de emprego.
Como observado pelo juiz singular, ao proferir a sentença:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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