D.E. Publicado em 24/05/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar deduzida e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 17/05/2012 19:45:48 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 236/239, que rejeitou exceção da verdade oposta por Luiz Fernando Comegno com relação aos fatos que estão sendo apurados na Ação Penal n. 2008.61.08.001840-3.
Apela o excipiente com as seguintes razões:
O recorrente havia nominado sua impugnação como recurso em sentido estrito, a qual porém foi recebida como apelação (fl. 260.)
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (fls. 263/267).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 274/281).
O feito fora relatado pela Eminente Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras (fls. 283/284) e enviado à revisão do Eminente Des. Fed. Luiz Stefanini (fl. 286).
Requerido o adiamento do julgamento do feito pelo recorrente (fls. 288/290), foi indeferido tal pedido (fl. 292).
Foi requerida reconsideração dessa decisão (fl. 294/295).
Aditado o julgamento (fl. 297).
Dada vista ao defensor constituído (fl. 298).
O feito foi retirado de pauta (fl. 301).
Juntado instrumento de mandato do defensor (fls. 302/303) e pedido de reconsideração (fls. 305/306).
À revisão.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 11/04/2012 15:43:41 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. O recorrente foi denunciado pelo delito de difamação, como segue:
Competência. Exceção da verdade. Prerrogativa. Difamação. Entende-se que o art. 85 do Código de Processo Penal, que estabelece o foro por prerrogativa de função para a exceção da verdade em delitos contra a honra, não é aplicável quando se tratar de difamação, pois esta não exige, para sua tipificação, que tenha sido atribuído ao ofendido fato definido como crime que, por seu turno, ensejaria aquela competência:
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Do caso dos autos. O recorrente foi denunciado pelo delito difamação, em virtude da seguinte afirmação:
Na petição inicial desta exceção da verdade, contudo, entende que haveria crime supostamente perpetrado pela Magistrada:
Constata-se uma certa exacerbação na qualificação jurídica dos fatos atribuídos à Magistrada, de modo a ensejar por via transversa a desclassificação do delito pelo qual o recorrente é acusado para outro mais grave e, reflexamente, ensejar a competência do Tribunal para apurar a verdade dos fatos. No entanto, não se divisa narrativa fática que enseje a competência por prerrogativa de função no âmbito criminal. Ainda que seja do interesse da Administração Pública velar para que os servidores desempenhem suas funções de modo honroso, nem todo desvio dessa norma implica, a fortiori, crime. Na espécie, a denúncia entreviu, na conduta atribuída à Magistrada, uma nulidade processual, cuja declaração efetivamente era o objetivo visado pelo recorrente:
Tratando-se, portanto, de ação penal relativa ao delito de difamação, segue-se a inaplicabilidade do art. 85 do Código de Processo Penal, cumprindo apenas esclarecer que o MM. Juízo a quo, ao dizer "rejeito" está, evidentemente, "julgando improcedente" a exceção.
Mérito. O excipiente não logrou comprovar a verdade dos fatos atribuídos à Magistrada.
Conforme se verifica da petição protocolizada em 05.12.06 (fls. 34/37), a estagiária de Direito "Karla" teria interrogado o acusado Francisco Alberto de Moura Silva, o que explicaria não ter sido subscrito o termo do respectivo interrogatório judicial realizado em 18.11.02 (fls. 28/32).
Contudo, a própria estagiária, Karla Valverde Castilho, afirmou na fase extrajudicial ter inquirido o referido acusado enquanto que a Magistrada responsável pelo processo-crime não se encontrava na sala de audiências (fl. 68). Negou novamente que semelhante fato tenha ocorrido, quando ouvida na fase judicial (mídia, fl. 167).
O mencionado correu daquele feito, Francisco Alberto de Moura Silva, negou perante a Autoridade Policial que tenha sido interrogado nos termos em que esse ato processual foi descrito pelo recorrente (fls. 87/88).
Do mesmo modo, o advogado Luiz Celso de Barros, ouvido na fase judicial deste procedimento, não confirma a versão do recorrente, no sentido de que a Magistrada deixava o recinto de audiências enquanto os interrogatórios seriam colhidos pela estagiária (mídia, fl. 190).
A testemunha Fabrício Carrer, Procurador da República, limita-se a fazer referências às peças processuais concernentes ao processo-crime em questão, não tendo confirmado a versão oferecida pelo recorrente (mídia, fl. 189).
A Magistrada, Dra. Elidia Aparecida de Andrade Correa, a par de negar ter permitido que a estagiária procedesse ao interrogatórios dos acusados, esclareceu que, em verdade, havia uma parte inicial das respectivas declarações que eram aproveitadas de outros interrogatórios já colhidos, uma vez que diziam respeito ao histórico pessoal do acusado, sendo que a segunda parte de cada qual dos interrogatórios era específico ao processo-crime em questão: foram instaurados diversos deles e, em relação a cada um, o acusado era indagado a respeito. Aduz que pode ter ocorrido, por lapso, a falta de assinatura no termo do interrogatório do acusado Francisco Alberto de Moura Silva, mas a presença da Magistrada é de todo modo demonstrada pelo termo de deliberação por ela subscrito (mídia, fl. 206; cfr. fls. 28/32, 33).
O próprio excipiente, a rigor, não confirma os fatos. Ao ser ouvido pelo MM. Juízo a quo, não chega a dizer, expressamente, que os fatos teriam ocorrido tal qual descritos em sua petição, isto é, que a estagiária Karla foi quem interrogara Francisco Alberto de Moura Silva ou "Chico Moura", como é referido várias vezes nos autos. Esclareceu que entrevistou-se com esse acusado e com seu cliente, Ézio Rahal Melillo, vindo assim a tomar conhecimento de que a Juíza não se encontrava na sala de audiências por ocasião do interrogatório daquele, dando ensejo então a que, no exercício de sua atividade profissional e sem a intenção de denegrir a reputação da Magistrada, protocolizar petição pela qual postulava a anulação do processo. Manifestou ainda sua retratação por eventual ofensa irrogada (mídia, fl. 206; cfr. interrogatório policial, fl. 83).
Não cabe aqui discutir o ânimo que teria orientado a conduta do recorrente, isto é, se teria ele o dolo exigível pelo tipo. Também não é pertinente debater a eficácia de sua retratação. Também não se deve perquirir a respeito de uma suposta necessidade de o recorrente averiguar, previamente, se os fatos teriam ocorrido ou não como mencionados em sua petição. Tudo isso é matéria que comporta melhor apreciação na ação penal. O que aqui interessa é saber se é verdadeiro o fato atribuído pelo recorrente à Magistrada. Nesse ponto, força convir que os elementos de prova não revelam que, efetivamente, a estagiaria Karla teria interrogado o acusado "Chico Moura". Para assim concluir, não é imprescindível decidir se este teria "mentido" ou não, devendo-se sopesar sobretudo as declarações da própria estagiária. Nesse sentido, não vinga a objeção de que ela se "incriminaria" ou de que de qualquer modo ela "se prejudicaria". Como visto, todos os elementos de prova coligidos nos autos apóiam suas declarações, de sorte que não se sustenta a objeção.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 5575CE3631A25D56 |
Data e Hora: | 17/05/2012 19:45:52 |