D.E. Publicado em 09/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Em sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2012, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator André Nekatschalow proferiu voto no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, acompanhado pelo voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Luiz Stefanini.
Pedi vista dos presentes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados.
Em que pese o fato de ter me manifestado reiteradas vezes sobre a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais, verifico que, no presente caso, tal hipótese não é cabível, pois apesar de se tratar, isoladamente, de dano ambiental de pequena monta, como bem salientado pelo i. Relator em seu voto, "o terreno ocupado pelo réu dentro da área de proteção ambiental foi objeto de inúmeros autos de infração, conforme se observa em outro laudo pericial à fl. 116, por construção de casa, extração de areia para construção, extração de seixos, corte de árvores para construção, formação de pasto, ampliação de construção embargada utilizando material apreendido, provocação de incêndio para formação de pasto em duas oportunidades, escavação em duas oportunidades, eliminação de vegetação na margem do rio, incêndio, construção de curral e de passagem sobre o rio, introdução e manutenção de sementes de espécie vegetal exótica", sendo certo a agressão ambiental em tela não pode ser vista com singularidade, pois se assim tratada, haveria por autorizar a ocorrência de futuros danos ao patrimônio ambiental.
Ante o exposto, após a devida reflexão, estou convencido de que o Ilustre Relator proferiu seu voto com inteiro acerto e justeza, razão pela qual o acompanho integralmente.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Sebastião Henrique de Lima em face da sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 1 (um) ano de reclusão , regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo da Execução (fls. 222/227).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) em sede de preliminar, suscita a nulidade do feito, por cerceamento da defesa, em face do indeferimento do pedido de realização de perícia de constatação do dano ambiental, pleiteado na defesa prévia;
b) o laudo pericial elaborado pelo NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP confundiu o Juízo, dado que apontou para a prática de diversos ilícitos ambientais apreciados em processos criminais distintos;
c) a audiência de instrução padece de nulidade, tendo em vista que foi indeferida pergunta à testemunha de acusação Mário Ivo Macedo, ao entendimento de que não guardava pertinência com as respostas anteriores. A nulidade foi arguida e não apreciada;
d) o apelante foi processado por ter realizado obras de escavação que acarretaram a retirada de 600m3 (seiscentos metros cúbicos) de terra, o que fez para evitar a poluição do rio local;
e) a resposta à pergunta indeferida: "como deveria proceder um cidadão na hipótese EMERGENCIAL de entupimento de uma fossa pelo curso da água da chuva?" era imprescindível para a defesa, na medida em que se desejava demonstrar ao Juízo que os moradores da localidade estavam desamparados e desinformados;
f) a sentença é nula, dado que deixou de reconhecer a confissão espontânea do apelante, embora nela tenha se fundamentado para condená-lo;
g) a sentença é nula, tendo em vista que o Juízo baseou-se em outros ilícitos que não aquele apreciado nos autos para entender comprovada a materialidade delitiva, o que caracteriza bis in idem;
h) o fato é atípico, tendo em vista que o réu não causou nenhum dano ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade federal de conservação ambiental;
i) o local onde o réu supostamente teria cometido os ilícitos descritos na denúncia já se tratava há décadas de um verdadeiro pasto, existente antes mesmo de a área ter se transformado em unidade de conservação ambiental;
j) a prova testemunhal informa que já não havia cobertura florística no local objeto da escavação;
k) o réu não agiu com dolo, desconhecia a ilicitude de sua conduta e a escavação era necessária para evitar que a água da chuva entrasse em uma fossa existente no local, a qual poderia encher e causar vazamento, encaminhando os dejetos lá depositados e consequentemente poluindo o rio Mambucaba;
l) não há prova de que o réu seja o autor dos crimes mencionados pelos agentes de fiscalização ambiental;
m) requer a apreciação das teses do erro de proibição, erro de tipo, estado de necessidade, bem como da desclassificação do delito para a modalidade culposa, à míngua de dolo (Lei n. 9.605/98, art. 40, § 3º) (fls. 236/252).
Contrarrazões às fls. 254/269.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 274/276).
Feito sujeito a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Sebastião Henrique de Lima foi denunciado pela prática do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, como segue:
Preliminares. Nulidade do feito. Indeferimento de pedido de realização de perícia de constatação de dano ambiental.
Não prospera a alegação da defesa de que o feito é nulo, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de pedido de realização de perícia de constatação de dano ambiental.
Com efeito, há prova pericial nos autos a respeito dos fatos objeto da denúncia, bem como da lesividade da conduta atribuída ao acusado (laudos de fls. 66/76 e 183/193).
Nulidade da instrução em razão do indeferimento de pergunta formulada pela defesa.
Não se constata nulidade da instrução em face do indeferimento de pergunta formulada pela defesa.
Não há registro na audiência de instrução do feito acerca do indeferimento de pergunta da defesa às testemunhas, de modo que, eventual nulidade nesse sentido deveria ter argüida pela própria parte na audiência, o que não ocorreu. Ademais, não se logrou fazer prova do prejuízo causado à parte em razão de eventual indeferimento de pergunta, o que se requer para a configuração de nulidade da audiência de instrução do feito (CPP, art. 563).
Nulidade da sentença. Falta de aplicação da atenuante da confissão na dosimetria, a qual foi reconhecida na fundamentação da sentença. Utilização de outros ilícitos para comprovar a materialidade delitiva.
Falece razão à defesa. A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo. Não padece de nulidade, portanto.
Materialidade. A materialidade delitiva restou provada com base nos seguintes elementos:
a) Auto de Infração n. 351243, que descreve o dano ambiental ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, consistente em executar obras de escavação com auxílio de técnicas braçais movendo 6,00m3 (seis metros cúbicos) de terra e a depositando junto à casa do acusado, no lugar denominado Alto dos Pinos, em São José do Barreiro (SP);
b) Laudo de Exame de Meio Ambiente n. 4.034/07, conclusivo de que "A escavação objeto do auto de infração descrito no quesito a pode ser considerada de pequena monta" (fls. 66/76).
Autoria. A autoria restou suficientemente provada.
Sebastião Henrique de Lima, sem instrução formal, admitiu a conduta delitiva ao dizer que efetuou a escavação, dado que a água da chuva estava atingindo a fossa que construiu em sua casa, esta erguida havia 11 anos, com risco de vazamento do esgoto doméstico no rio. Salientou que efetuara a escavação para desviar o curso da água da chuva de modo a evitar que atingisse a fossa (fls. 79/80 e 177/178).
Mário Ivo Macedo, Agente de Defesa Ambiental, participara da diligência mencionada na denúncia e constatara a escavação, realizada com ferramentas manuais no terreno de uma casa construída no local. Disse acreditar que "de fato tenha sido cerca de 600 metros cúbicos" e que a escavação tivesse por objetivo a obtenção de terra para servir de aterro de alicerce ou ampliação do terreno plano no entorno da casa. Mencionou que, desde que atuava na área, não havia cobertura florística no local objeto da escavação e que nunca vira fossa construída no local. Narrou que a permanência de moradores no Parque Nacional é tolerada por questões hereditárias, tendo em vista a residência anterior no local dos respectivos ascendentes, sendo vedada qualquer nova construção na area (fl. 174).
A testemunha de defesa Orlando Maciel Diniz, vizinha do acusado, disse não ter visto os fatos mas afirmou que ficara sabendo que o acusado tivera que escavar a área para a água da enxurrada não entrar na fossa de sua casa.
Do caso dos autos. Consta que o acusado foi autuado por causar dano direto ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, na medida em que executou obras de escavação com auxílio de técnicas braçais, movendo 6,00m3 (seis) metros cúbicos de terra e a depositando junto a sua casa, construída dentro do parque. A região do parque constitui Unidade de Conservação Federal definida como Unidade de Proteção integral, pertencente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei n. 9.985/00 (fl. 16).
A área periciada foi fotografada, podendo ser vista a casa do acusado, construída a cerca de 11 metros do Rio Mambucaba, e vestígios da realização de escavação e da utilização de materiais extraídos do entorno, como madeiras e seixos. Em razão da edificação e das intervenções no local pelo acusado, foram lavrados diversos autos de infração, cada qual relacionado com uma infração ambiental (fls. 66/76).
No presente caso, a conduta imputada ao acusado na denúncia restringiu-se a execução de obras de escavação, pela qual foram retiradas do solo cerca de "600 m3 (seiscentos metros cúbicos)" de terra, que deu ensejo à lavratura do auto de infração 351243-D (fls. 96/98).
Dos elementos coligidos, infere-se a existência de erro material na denúncia a respeito da quantidade de terra extraída no local, o qual se projetou na sentença condenatória.
Com efeito, consta do auto de infração e de interdição (fls. 16 e 17), do termo de inspeção (fls. 18/19), bem como da portaria que instaurou o inquérito policial (fl. 2) a escavação de 6,00 m3 (seis metros cúbicos) de terra e não de 600,00 m3 (seiscentos metros cúbicos), como constou na denúncia e na sentença condenatória.
Observe-se que o auto de infração, de interdição e o termo de inspeção foram elaborados pelo Agente de Defesa Ambiental Mario Ivo de Macedo, o qual, em Juízo, disse acreditar que tivessem sido extraídos 600m3 (seiscentos metro cúbicos) de terra. Não é crível que suas declarações como testemunha, desprovidas inclusive de certeza, tenham maior veracidade do que seus relatos iniciais constantes dos documentos supramencionados, elaborados à época da constatação da conduta do acusado.
Não obstante tal divergência, não há controvérsia acerca da conduta praticada pelo réu, a qual, ainda que tenha sido considerada de pouca monta, não pode ser considerada insignificante em face do bem juridicamente protegido, o meio ambiente. Não se pode olvidar que expressivos danos ambientais muitas vezes irreversíveis resultam de pequenas agressões, as quais, consideradas em seu conjunto, fogem ao controle humano. Por essa razão, tratar com pouco rigor pequenas agressões ambientais, vistas em sua singularidade, implica em possibilitar a ocorrência de significativos danos futuros ao patrimônio ambiental, o que a legislação específica procura impedir.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta.
A propósito, o terreno ocupado pelo réu dentro da área de proteção ambiental foi objeto de inúmeros autos de infração, conforme se observa em outro laudo pericial à fl. 116, por construção de casa, extração de areia para construção, extração de seixos, corte de árvores para construção, formação de pasto, ampliação de construção embargada utilizando material apreendido, provocação de incêndio para formação de pasto em duas oportunidades, escavação em duas oportunidades, eliminação de vegetação na margem do rio, incêndio, construção de curral e de passagem sobre o rio, introdução e manutenção de sementes de espécie vegetal exótica.
É intuitiva a relevância de cada conduta para a provocação de significativos danos ambientais na área periciada, sendo descurado dizer que a indiferença a determinada conduta individualmente considerada contribui para o agravamento desses danos, obsta uma maior conscientização sobre a necessidade da proteção global do meio ambiente e para a eventual impunidade do infrator.
Ao contrário do que alega a defesa, a constatação, na sentença, do cometimento de outras irregularidades pelo réu não resulta na ilação de que tenha sido condenado por fatos outros, distintos daquele versado na denúncia, inclusive porque os conteúdos dos laudos são abrangentes e permitem uma visão conjuntural das atividades ilícitas desenvolvidas pelo réu.
Não prospera a alegação da defesa de que Sebastião Henrique desconhecia a ilicitude de sua conduta e de que a escavação se fez necessária para evitar que a água da chuva entrasse em uma fossa existente no local.
As declarações do réu em Juízo são esclarecedoras no sentido de que ele havia perguntado aos fiscais que estiveram anteriormente no local, se poderia efetuar a escavação e eles disseram não ser possível. Claro está que ele tinha conhecimento da ilicitude do seu agir. Ademais, a motivação da conduta não foi provada, o que competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Igualmente devem ser afastas as teses da defesa quanto à ocorrência do erro de tipo, do estado de necessidade, à míngua do preenchimentos dos requisitos legais necessários.
O dolo da conduta delitiva exsurge das circunstâncias fáticas, da prova documental, testemunhal e dos próprios relatos do réu, não sendo o caso, assim, de desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
Desta forma, provadas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação.
A defesa não impugnou a dosimetria da pena, a qual, por essa razão, não comporta revisão.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 21/03/2012 08:16:47 |