D.E. Publicado em 13/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por PEDRO LUIS RODRIGUES contra a decisão monocrática de fls. 122/124, que deu provimento à remessa oficial e à apelação.
Razões recursais às fls. 126/129, oportunidade em que o autor pugna pela reforma da decisão e insiste no acerto da pretensão inicial, sob o fundamento de que faz jus ao auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Busca o requerente, ora agravante, a reforma da decisão referenciada, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Com razão o agravante.
O laudo pericial de fls. 83/87 concluiu ser o autor portador de fratura do antebraço direito e artrose do ombro esquerdo e direito, o que lhe acarreta uma incapacidade parcial e temporária para a atividade laborativa.
No tocante ao termo inicial da incapacidade, asseverou o expert que desde a cessação do último benefício percebido (05/10/2007 - fl. 30), o autor persistiu sem condições de desempenhar sua função de pintor, razão por que não houve perda da qualidade de segurado.
Quanto ao requisito carência, este é incontroverso, na medida em que houve a concessão, em sede administrativa, de auxílio-doença (fl. 36).
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, que teve como parcial a incapacidade do autor. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade, no caso, é total.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente, o qual sempre exerceu atividades que demandavam esforço físico, mormente a de pintor, reputo que as lesões suportadas geraram uma incapacidade total e temporária para o labor.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último vínculo empregatício (06/11/2008 - fl. 22), em respeito aos limites do pedido.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferida a PEDRO LUIS RODRIGUES com data de início do benefício - (DIB 06/11/2008), no valor a ser calculado pelo INSS.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima, e concedo a tutela específica.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
É o voto.
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