D.E. Publicado em 17/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 071C0E4C5CCF4CC3 |
Data e Hora: | 09/04/2012 15:14:11 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, drª Adriana Pileggi de Soveral, que indeferiu liminar em Ação de Quebra de Sigilo Bancário, nestes termos:
Em sua minuta a agravante sustenta que a r. interlocutória merece ser suspensa, com concessão de tutela antecipada recursal, já que partiu de uma "premissa equivocada", ou seja, de que os dados que ensejaram o início do processo administrativo foram obtidos de forma ilícita; argumenta que a Controladoria-Geral da União encaminhou à autoridade administrativa processante (fl. 23 do instrumento - fl. 12 dos autos originários) documentação sigilosa a respeito do ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa, que aquele órgão obteve através de ordem judicial expedida na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR (fls. 26/29 do instrumento - fls. 15/18 da demanda originária), datada de 20 de maio do corrente.
Assim, segundo a minuta, "se esvai" toda a força da decisão combatida, que partiu de premissa falsa, restando portanto válido o intento da União Federal em obter na via cível acesso aos dados bancários do investigado - que se vê processar por improbidade administrativa - por meio de autorização judicial. Sustenta que a quebra do sigilo bancário do ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa é necessária para averiguação de suposto enriquecimento ilícito do mesmo, que teria situação patrimonial em 1997 e 1998 muito acima da possível em função do cargo público exercido, do qual se aposentou em 1999.
Pleiteia seja concedido o efeito suspensivo, determinando-se:
a) inaudita altera parte, a autorização da quebra do sigilo bancário do agravado relativamente às movimentações por ele realizadas nos anos de 1997 e 1998, especialmente das contas correntes que detém junto ao Banco do Brasil, antigo Banespa (hoje, Santander) e Citibank; b) seja oficiado o Banco Central do Brasil para que informe quantas e quais as contas bancárias mantidas pelo Réu e, uma vez identificadas estas contas, determine-se às instituições bancárias correspondentes o fornecimento dos extratos de movimentação nos anos de 1997 e 1998; c) às instituições financeiras mencionadas nos itens "a" e "b" que todas as informações e documentos sejam enviados à Corregedoria-geral da AGU.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão deste Relator para autorizar as providências requeridas nos itens "a", "b" e "c", nos estritos termos em que aqui foram requeridas, bem como foi determinado que a agravante fica comprometida a preservar o sigilo dos dados que venha a conseguir, os quais serão usados exclusivamente para instruir o processo administrativo mencionado nos autos. Na mesma decisão foi decretado o sigilo nos autos (fls. 126/129).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 132/135).
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que indeferiu liminar em Ação de Quebra de Sigilo Bancário.
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
"Consta que o ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa é investigado em processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União em 25/3/2011, já que conforme informações a ela repassadas pela Controladoria-Geral da União - que as obteve da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR - o mesmo teria apresentado movimentação financeira em 1997 e 1998 (antes de se aposentar) correspondente a 1.315% de seus vencimento recebidos naquela época.
Embora a Comissão Disciplinar instituída pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União tivesse conseguido junto a própria 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR "autorização" para usar no processo administrativo disciplinar o material que já se encontrava na posse da Controladoria-Geral da União, dentre esse material não se encontrava a movimentação bancária do averiguado nos anos de 1997/1998, cujos dados são essenciais para a exata apuração dos fatos imputados ao ex-servidor.
Assim, com base nos §§ 1° e 2º do artigo 3º da LC n° 105/2001, a União Federal ajuizou "ação autônoma" buscando a necessária ordem judicial que fosse dirigida ao Banco do Brasil, antigo Banespa (hoje, Santander) e Citibank, além do BACEN no intuito de conhecer outras contas porventura existentes, para averiguar o que de interesse na apuração da suposta improbidade (fl. 19).
Por aí se vê o equívoco em que laborou a srª juíza federal signatária da decisão agravada.
Não se constata ictu oculi qualquer irregularidade ou ilicitude na situação posta sub judice, já que a União Federal teve acesso aos primeiros dados indicativos de supostas irregularidades perpetradas pelo ex-servidor federal através do Poder Judiciário, especificamente da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
Sucedeu que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR já havia compartilhado com a Controladoria-Geral da União dados fiscais e bancários de Carlos Rodrigues Costa. Aquele juízo, investigando matéria criminal referente ao "Caso Banestado", entendeu de estender o conhecimento sobre o material apurado à Receita Federal, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Controladoria-Geral da União.
Assim, os elementos recebidos pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e fornecidos à Comissão Disciplinar, foram originariamente obtidos do próprio Poder Judiciário.
A propósito, esse compartilhamento já foi exercitado pelo STF e pelo STJ, como segue:
Assim, não entrevejo a ilegalidade apontada pela d. magistrada a qua, a contaminar de invalidade o pedido subsequente da União Federal, consistente em ordem judicial de acesso aos dados sigilosos faltantes.
A ação ajuizada pela União Federal é a medida pertinente, diante da jurisprudência do STJ no sentido de que "autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futura requisição de dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras" (RHC 26.236/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).
Se os dados já disponibilizados à Corregedoria da Advocacia-Geral da União - por meio da Controladoria-Geral da União, que os recebeu da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR - eram insuficientes para instruir o processo administrativo disciplinar verificatório de suposta improbidade administrativa do ex-servidor, o mecanismo processual utilizado pela União Federal foi adequado, à luz do artigo 3º da LC n° 2005/2001, ou seja, o ajuizamento de ação autônoma de quebra de sigilo bancário.
Enfim, verifico a presença de periculum in mora diante da possibilidade da prescrição administrativa, caso a providência aguarde o desate da ação subjacente ou o julgamento do recurso."
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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