Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038784-41.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038784-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : CARLOS RODRIGUES COSTA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00202837220114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EX-SERVIDOR QUE É INVESTIGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILICITUDE NA SITUAÇÃO POSTA "SUB JUDICE" - RECURSO PROVIDO.
1. A ação ajuizada pela União Federal é a medida pertinente, diante da jurisprudência do STJ no sentido de que "autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futura requisição de dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras" (RHC 26.236/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).
2. Se os dados já disponibilizados à Corregedoria da Advocacia-Geral da União - por meio da Controladoria-Geral da União, que os recebeu da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR - eram insuficientes para instruir o processo administrativo disciplinar verificatório de suposta improbidade administrativa do ex-servidor, o mecanismo processual utilizado pela União Federal foi adequado, à luz do artigo 3º da LC n° 2005/2001, ou seja, o ajuizamento de ação autônoma de quebra de sigilo bancário.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038784-41.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038784-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : CARLOS RODRIGUES COSTA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00202837220114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, drª Adriana Pileggi de Soveral, que indeferiu liminar em Ação de Quebra de Sigilo Bancário, nestes termos:

Vistos etc.
1 - A União Federal, devidamente representada, veio a Juízo propor Ação de Quebra de Sigilo Bancário, com pedido liminar inaudita altera parte, com fulcro no art. 3º da LC nº 105/2001 e art. 189 do C.Civil (sic), requerida em face de Carlos Rodrigues Costa, expondo os fatos e o direito que considerou pertinentes.
Anotou a instauração de procedimento administrativo visando apurar eventual evolução patrimonial incompatível com os rendimentos e, ainda, na questão relacionada, reportou-se à movimentação bancária, no ano de 1998, pelo averiguado, muito superior aos rendimentos declarados.
Registrou a inicial que o investigado se recusou a colaborar com a comissão processante, deixando de entregar os dados e informações solicitadas, o que motivou a comissão em obter a "transferência do sigilo bancário e de movimentação financeira do investigado" por outros meios, sem êxito. Foram também expedidos ofícios, sem resultado.
Assim, a comissão do PAD manifestou-se pela necessidade de conhecimento de toda a movimentação financeira do averiguado nos anos de 1997 e 1998.
Posicionou seu direito na tese da relatividade do sigilo bancário, trazendo a lume a LC nº 105/01, observando estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Decido.
2 - A documentação acostada aos autos revela que a comissão de sindicância recebeu da Controladoria-Geral da União ofício apontando possível ilícito do ora averiguado, passando a analisar a movimentação bancária para inferir elevação patrimonial significativa. Enfim, efetuou a consideração dos bens do sindicado por quebra de sigilo fiscal do investigado, sem autorização judicial.
Quebrado o sigilo fiscal, sem participação legítima, pretende agora a autorização de quebra de sigilo bancário para aperfeiçoamento das investigações.
O Ministro Marco Aurélio, Relator da Medida Cautelar na Ação Cautelar 33-5/Paraná (2003) referendou o ato que concedia efeito suspensivo ao RE 389.808, afastando a aplicação da Lei Complementar 105/2001, impedindo que a Receita Federal praticasse qualquer ato de acesso às informações bancárias da requerente. Em 15/12/2010, o Tribunal Pleno deu provimento ao recurso supra apontado, por maioria de votos.
O Ministro Marco Aurélio, em sessão de 18/12/09, manteve seu voto, interpretando a Constituição Federal como um todo, observando que o 1º, do art. 145, não poderia ser dissociado de uma garantia maior, individual, prevista no inciso XII, do art. 5º, a revelar que o sigilo de dados somente é afastável por ordem judicial.
O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o Relator, ponderando ser hora de fortalecermos o Judiciário. Este "que tem 16 mil magistrados em todas as suas instâncias, está disponível, a qualquer momento, se as circunstâncias e o caso assim autorizarem, a determinar a quebra do sigilo".
O Ministro Celso de Mello, em brilhante voto, consignou orientação "no sentido de preservar o contribuinte contra medidas arbitrárias, adotadas pelos agentes da administração tributária, muitas das quais configuram atos eivados de ilicitude, quando não de transgressão à ordem jurídica fundada na própria Constituição da República" (grifos no original).
Adiante averbou:
"O procedimento estatal da administração tributária que contrarie os postulados consagrados pela Constituição da República revela-se inaceitável e não pode ser corroborado por decisão dessa Suprema Corte, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros, tal como advertiu o STF em julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:
"ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei (CF, art. 145, 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgão e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado, (...)."(HC 93.050./RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo esta Juíza por certo, com apoio do saber de ilustres Ministros do STF, que há necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados pertinentes às operações financeiras de qualquer pessoa sujeita à investigação ou fiscalização pelo Poder Público, não há como deixar de registrar que o fornecimento de dados fiscais do investigado pela Receita Federal à Comissão de Sindicância Patrimonial, sem autorização judicial, constitui ato praticado ao arrepio da Constituição Federal, eivado de nulidade.
Calha à ocasião a lembrança do ensinamento de Carlos Roberto de Siqueira Castro:
"...quanto mais eficaz for a tutela judicial dos direitos individuais e coletivos reconhecidos explícita ou implicitamente na Constituição, mais reduzidas serão as chances de o Poder Público exorbitar" (in "O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil", p. 241, 2ª Ed. Editora Forense).
3 - Sendo inaceitável, sob a óptica constitucional, a quebra do sigilo fiscal apontado nestes autos, com dados, inclusive, fornecidos com base nas informações referentes à CPMF que possibilitou verificar movimentação nas contas bancárias (fl. 17), sem autorização judicial, não se pode agora, sob pena de contaminação, dar foros de legitimidade ao prosseguimento de uma investigação lastreada em ato contrário à Lei Magna. As provas obtidas ilicitamente contaminam as que são delas decorrentes, tornam-se inadmissíveis no processo. "Os atos processuais praticados sob a influência da prova ilícita são por elas contaminados, se não encontrarem apoio outro que o originado da prova espúria" (in Boletim de Jurisprudência AASP, p. 3589, 15 a 21 de agosto de 2005).
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e decreto o sigilo dos autos. Anote-se. Cite-se o requerido, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Civil.
Ao SEDI para mudança de classe, devendo constar medida cautelar.
Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I.

Em sua minuta a agravante sustenta que a r. interlocutória merece ser suspensa, com concessão de tutela antecipada recursal, já que partiu de uma "premissa equivocada", ou seja, de que os dados que ensejaram o início do processo administrativo foram obtidos de forma ilícita; argumenta que a Controladoria-Geral da União encaminhou à autoridade administrativa processante (fl. 23 do instrumento - fl. 12 dos autos originários) documentação sigilosa a respeito do ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa, que aquele órgão obteve através de ordem judicial expedida na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR (fls. 26/29 do instrumento - fls. 15/18 da demanda originária), datada de 20 de maio do corrente.

Assim, segundo a minuta, "se esvai" toda a força da decisão combatida, que partiu de premissa falsa, restando portanto válido o intento da União Federal em obter na via cível acesso aos dados bancários do investigado - que se vê processar por improbidade administrativa - por meio de autorização judicial. Sustenta que a quebra do sigilo bancário do ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa é necessária para averiguação de suposto enriquecimento ilícito do mesmo, que teria situação patrimonial em 1997 e 1998 muito acima da possível em função do cargo público exercido, do qual se aposentou em 1999.

Pleiteia seja concedido o efeito suspensivo, determinando-se:

a) inaudita altera parte, a autorização da quebra do sigilo bancário do agravado relativamente às movimentações por ele realizadas nos anos de 1997 e 1998, especialmente das contas correntes que detém junto ao Banco do Brasil, antigo Banespa (hoje, Santander) e Citibank; b) seja oficiado o Banco Central do Brasil para que informe quantas e quais as contas bancárias mantidas pelo Réu e, uma vez identificadas estas contas, determine-se às instituições bancárias correspondentes o fornecimento dos extratos de movimentação nos anos de 1997 e 1998; c) às instituições financeiras mencionadas nos itens "a" e "b" que todas as informações e documentos sejam enviados à Corregedoria-geral da AGU.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão deste Relator para autorizar as providências requeridas nos itens "a", "b" e "c", nos estritos termos em que aqui foram requeridas, bem como foi determinado que a agravante fica comprometida a preservar o sigilo dos dados que venha a conseguir, os quais serão usados exclusivamente para instruir o processo administrativo mencionado nos autos. Na mesma decisão foi decretado o sigilo nos autos (fls. 126/129).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 132/135).

Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que indeferiu liminar em Ação de Quebra de Sigilo Bancário.

Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.

"Consta que o ex-procurador da Fazenda Nacional Carlos Rodrigues Costa é investigado em processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União em 25/3/2011, já que conforme informações a ela repassadas pela Controladoria-Geral da União - que as obteve da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR - o mesmo teria apresentado movimentação financeira em 1997 e 1998 (antes de se aposentar) correspondente a 1.315% de seus vencimento recebidos naquela época.

Embora a Comissão Disciplinar instituída pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União tivesse conseguido junto a própria 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR "autorização" para usar no processo administrativo disciplinar o material que já se encontrava na posse da Controladoria-Geral da União, dentre esse material não se encontrava a movimentação bancária do averiguado nos anos de 1997/1998, cujos dados são essenciais para a exata apuração dos fatos imputados ao ex-servidor.

Assim, com base nos §§ 1° e 2º do artigo 3º da LC n° 105/2001, a União Federal ajuizou "ação autônoma" buscando a necessária ordem judicial que fosse dirigida ao Banco do Brasil, antigo Banespa (hoje, Santander) e Citibank, além do BACEN no intuito de conhecer outras contas porventura existentes, para averiguar o que de interesse na apuração da suposta improbidade (fl. 19).

Por aí se vê o equívoco em que laborou a srª juíza federal signatária da decisão agravada.

Não se constata ictu oculi qualquer irregularidade ou ilicitude na situação posta sub judice, já que a União Federal teve acesso aos primeiros dados indicativos de supostas irregularidades perpetradas pelo ex-servidor federal através do Poder Judiciário, especificamente da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.

Sucedeu que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR já havia compartilhado com a Controladoria-Geral da União dados fiscais e bancários de Carlos Rodrigues Costa. Aquele juízo, investigando matéria criminal referente ao "Caso Banestado", entendeu de estender o conhecimento sobre o material apurado à Receita Federal, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Controladoria-Geral da União.

Assim, os elementos recebidos pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e fornecidos à Comissão Disciplinar, foram originariamente obtidos do próprio Poder Judiciário.

A propósito, esse compartilhamento já foi exercitado pelo STF e pelo STJ, como segue:

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.(Pet 3683 QO, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104)
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PROVA EMPRESTADA - INTERESSE DA ESFERA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA QUALIFICAR A PROVA.
1. Esta Corte atendeu ao pedido formulado pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, compartilhando com os órgãos oficiantes a prova documental produzida no inquérito policial, inclusive as interceptações telefônicas.
2. Cabe aos órgãos administrativos que farão uso da prova emprestada qualificá-las ou desqualificá-las, não sendo atribuição do juízo criminal imiscuir-se na seara administrativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na APn .536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 19/03/2009)

Assim, não entrevejo a ilegalidade apontada pela d. magistrada a qua, a contaminar de invalidade o pedido subsequente da União Federal, consistente em ordem judicial de acesso aos dados sigilosos faltantes.

A ação ajuizada pela União Federal é a medida pertinente, diante da jurisprudência do STJ no sentido de que "autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futura requisição de dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras" (RHC 26.236/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).

Se os dados já disponibilizados à Corregedoria da Advocacia-Geral da União - por meio da Controladoria-Geral da União, que os recebeu da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR - eram insuficientes para instruir o processo administrativo disciplinar verificatório de suposta improbidade administrativa do ex-servidor, o mecanismo processual utilizado pela União Federal foi adequado, à luz do artigo 3º da LC n° 2005/2001, ou seja, o ajuizamento de ação autônoma de quebra de sigilo bancário.

Enfim, verifico a presença de periculum in mora diante da possibilidade da prescrição administrativa, caso a providência aguarde o desate da ação subjacente ou o julgamento do recurso."

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 09/04/2012 15:14:08