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D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA E do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (Relator):
Trata-se do agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, interposto por LUIZ CARLOS LOPES em face da decisão do Relator que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia contra a sentença de fls. 51/54.
Sustenta a parte agravante a necessidade de acolhimento de sua tese, sob o fundamento de que preencheu todos os requisitos necessário à obtenção da revisão pretendida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (Relator):
Trata-se do agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, interposto por LUIZ CARLOS LOPES em face da decisão do Relator que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia contra a sentença de fls. 51/54.
Sustenta a parte agravante a necessidade de acolhimento de sua tese, sob o fundamento de que preencheu todos os requisitos necessário à obtenção da revisão pretendida.
Tais alegações não merecem prosperar.
Entendo ser plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais serem unânimes ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seriam suficientes.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática , que se encontra fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em desconformidade com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" de acordo com o disposto no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC.
Entretanto, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à rediscussão de matéria já decidida.
Ademais, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2004.61.00.011882-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24/09/2007, DJU 15/01/2008, p. 406; 8ª Turma, AC 2001.61.83.000897-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 16/08/2010, DJU 08/09/2010, p. 979; 9ª Turma, APELREE 2008.03.99.054943-1, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010, DJU 22/10/2010, p. 1235; 9ª Turma, AC 2006.03.99.024876-8, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 29/11/2010, DJU 03/12/2010, p. 887).
No caso dos autos, a r. decisão agravada não comporta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
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