Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001094-43.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.001094-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : CLOVIS DE FREITAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I- É dado ao relator na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão "contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" de acordo com o disposto no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC..
II - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à rediscussão de matéria já decidida.
III - Decisão que não comporta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
IV - Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA E do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
Marco Aurelio Castrianni
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 397A70917122423B
Data e Hora: 16/02/2012 19:15:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001094-43.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.001094-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : CLOVIS DE FREITAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (Relator):



Trata-se do agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, interposto por LUIZ CARLOS LOPES em face da decisão do Relator que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia contra a sentença de fls. 51/54.

Sustenta a parte agravante a necessidade de acolhimento de sua tese, sob o fundamento de que preencheu todos os requisitos necessário à obtenção da revisão pretendida.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (Relator):



Trata-se do agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, interposto por LUIZ CARLOS LOPES em face da decisão do Relator que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia contra a sentença de fls. 51/54.

Sustenta a parte agravante a necessidade de acolhimento de sua tese, sob o fundamento de que preencheu todos os requisitos necessário à obtenção da revisão pretendida.

Tais alegações não merecem prosperar.

Entendo ser plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais serem unânimes ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seriam suficientes.

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática , que se encontra fundamentada nos seguintes termos:



O autor obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 27.06.1991, quando contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço (carta de concessão de fl. 16). Assim, em fevereiro de 1989 já contava com 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço.
Na esteira da jurisprudência do E.STJ o segurado que cumpriu todos os requisitos necessários à obtenção de sua aposentadoria antes da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a qual reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, possui direito adquirido àquela limitação anterior, ainda que a concessão do benefício tenha se dado sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. LIMITE. TETO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
- Esta Corte Superior, no âmbito das duas Turmas que compõem a sua Terceira Seção, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria, sempre que os requisitos para este benefício tenham sido implementados antes da vigência da Lei nº 7.787/89, ainda que a concessão do benefício tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AGRESP 829653/RN; 6ª Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJ de 18.12.2006, pág. 542)
Todavia, o STF já decidiu que o segurado não pode utilizar regimes jurídicos diversos no cálculo de seu benefício. Confira-se:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido.
(STF; RE 575089/RS; Tribunal Pleno; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; julg. 10.09.2008; pub. 24.10.2008)
Ressalto que o autor ao pretender o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, utiliza-se de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei nº 8.213/91, entretanto, quer a utilização do teto previsto na legislação anterior.
Com efeito, aplicável no caso em tela os ditames do artigo 557, § 1º, "A", do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 557. (...)
§1ºA - Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.".
Destarte, dispensável se torna a apreciação do processo pelos pares integrantes da Turma, cabendo o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática.
Diante do exposto, a teor do disposto no art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a r.sentença e julgar o pedido improcedente. Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em desconformidade com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" de acordo com o disposto no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC.

Entretanto, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à rediscussão de matéria já decidida.

Ademais, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2004.61.00.011882-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24/09/2007, DJU 15/01/2008, p. 406; 8ª Turma, AC 2001.61.83.000897-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 16/08/2010, DJU 08/09/2010, p. 979; 9ª Turma, APELREE 2008.03.99.054943-1, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010, DJU 22/10/2010, p. 1235; 9ª Turma, AC 2006.03.99.024876-8, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 29/11/2010, DJU 03/12/2010, p. 887).

No caso dos autos, a r. decisão agravada não comporta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


É COMO VOTO.



Marco Aurelio Castrianni
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 397A70917122423B
Data e Hora: 16/02/2012 19:15:59