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D.E. Publicado em 02/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA Y do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a r. decisão monocrática de fls. 177/180, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da parte autora, e negou provimento à apelação do INSS, julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, bem como antecipada a tutela.
Nas razões recursais (fls. 184/185), o Agravante alega que a multa para implantação do benefício merece ser excluída, a pretexto de não haver prova de que haverá resistência no cumprimento da determinação judicial por parte do réu. Ainda, aduz que o valor da multa imposta em caso de descumprimento da tutela antecipada se mostra excessivo, sendo razoável a fixação de 1/30 do valor do benefício por dia, bem como o prazo para cumprimento de 30 dias não está de acordo com a legislação previdenciária.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Registre-se a tempestividade do presente recurso, haja vista a data de intimação em 05/12/2011 (fl. 183) e do protocolo do agravo em 15/12/2011 (fl. 184), portanto, dentro do prazo legal.
Cinge-se a questão objeto do presente recurso exclusivamente quanto ao suposto excesso no valor da multa imposta em caso de descumprimento da tutela antecipada, bem como do curto prazo de 30 dias para seu cumprimento.
Sem razão, contudo, a Autarquia Previdenciária, pois razoável que R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se acha excessivo, bem como o prazo para seu cumprimento, de 30 (trinta) dias, não é exíguo, ao passo que bem definidos e que são atualmente utilizados por esta Corte Regional.
Vale ressaltar que a fixação de astreintes é plenamente compatível com a determinação imposta à Autarquia Previdenciária, consistente na implantação do benefício concedido à autora, a qual se constitui em inequívoca obrigação de fazer, tratando-se de faculdade conferida ao magistrado, independente do pedido do autor, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Quanto ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação no patamar aplicado, em razão da natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
Ainda, equivocada a tese da Autarquia quanto ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar o primeiro pagamento do benefício, ao passo que aludida redação do § 6º do art. 41 da Lei 8.213/91 fora revogada pela Lei 11.430/06.
Assim, não havendo prazo legal para implantação do benefício, plenamente razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida.
Como se vê, as razões expendidas pelo Agravante não são capazes de ilidir a decisão impugnada, que ora se confirma.
Isto posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para confirmar a r. decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
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