D.E. Publicado em 24/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, reputado interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 68/70, que julgou procedente o pedido para conceder à autora pensão por morte de seu companheiro Aldemiro Bispo da Silva, a contar da data da propositura da ação, antecipando os efeitos da tutela e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações atrasadas, somada a doze prestações vincendas, sem custas.
Alega-se, em síntese, que a autora não comprovou a dependência econômica, bem como que não foi expressamente designada como companheira pelo de cujus (fls. 82/86).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 88v.).
É o relatório.
VOTO
Servidor Público. Pensão por morte. Art. 217, I, e, da Lei n. 8.112/90. Ausência de designação expressa. Vontade do instituidor. Inferência. Possibilidade. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90:
Discute-se se é imprescindível a designação expressa para a concessão da pensão vitalícia tendo como beneficiário maior de 60 (sessenta) anos, ou portador de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do instituidor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a dependência econômica e contar o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, a ausência de designação expressa não obvia a concessão da pensão, desde que a vontade do instituidor possa ser inferida por meio idôneo:
Não discrepa desse entendimento este Tribunal:
Reexame necessário. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do caso dos autos. Dorvalina Vicente de Carvalho, propôs a presente ação com o fito de obter pensão por morte de seu companheiro, Aldemiro Bispo da Silva (fl. 12). Conforme fundamentação supra, uma vez demonstrada a dependência econômica e contando o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, a ausência de designação expressa não obvia a concessão da pensão, desde que a vontade do instituidor possa ser inferida por meio idôneo.
A autora demonstrou que contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do falecimento do servidor (fl. 09). De outro lado, comprovou que era sua companheira, com ele residindo entre 1997 e de 2000, e que dele dependia economicamente, como demonstram os documentos de fls. 9/12 e 29/33 (contrato com a empresa Pax Nacional, em que a autora figura como sua dependente; fotos; declarações de conhecidos; plano de saúde do servidor, em que a autora consta como dependente). Corroboram tais informações os depoimentos de fls. 58/65, nos quais os próprios filhos de seu companheiro confirmaram a união estável e a dependência econômica.
Por fim, observe-se que a Lei n. 8.112/90 não impede a cumulação do benefício previdenciário já percebido pela autora com a pensão estatutária requerida. Portanto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.
É o voto.
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