Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-73.2001.4.03.6000/MS
2001.60.00.006183-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
APELADO : DORVALINA VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO : ANTONIO TOTH

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, E, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR. INFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90. Discute-se se é imprescindível a designação expressa para a concessão da pensão vitalícia tendo como beneficiário maior de 60 (sessenta) anos, ou portador de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do instituidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a dependência econômica e contar o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, a ausência de designação expressa não obvia a concessão da pensão, desde que a vontade do instituidor possa ser inferida por meio idôneo (STJ, AGRAGA n. 1152617, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.11.10; AGA n. 1230556, Rel. Min. Jorge Mussi, 25.05.10; AGA n. 931927, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 28.02.08; TRF da 3ª Região, AI n. 2009.03.00.011713-5, Rel.Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 24.11.09; ApelRee n. 2005.61.00.008159-0, Rel. Johonsom di Salvo, j. 05.05.09; AC 2002.03.99.004714-9, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18.04.06).
2. A autora demonstrou que contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do falecimento do servidor (fl. 09). De outro lado, comprovou que era sua companheira, com ele residindo entre 1997 e de 2000, e que dele dependia economicamente, como demonstram os documentos de fls. 9/12 e 29/33 (contrato com a empresa Pax Nacional, em que a autora figura como sua dependente; fotos; declarações de conhecidos; plano de saúde do servidor, em que a autora consta como dependente). Corroboram tais informações os depoimentos de fls. 58/65, nos quais os próprios filhos de seu companheiro confirmaram a união estável e a dependência econômica.
3. Por fim, observe-se que a Lei n. 8.112/90 não impede a cumulação do benefício previdenciário já percebido pela autora com a pensão estatutária requerida. Portanto, a sentença não merece reforma.
4. Apelação e reexame necessário, reputado interposto, não providos.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, reputado interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 18/04/2012 09:04:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-73.2001.4.03.6000/MS
2001.60.00.006183-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
APELADO : DORVALINA VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO : ANTONIO TOTH

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 68/70, que julgou procedente o pedido para conceder à autora pensão por morte de seu companheiro Aldemiro Bispo da Silva, a contar da data da propositura da ação, antecipando os efeitos da tutela e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações atrasadas, somada a doze prestações vincendas, sem custas.

Alega-se, em síntese, que a autora não comprovou a dependência econômica, bem como que não foi expressamente designada como companheira pelo de cujus (fls. 82/86).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 88v.).

É o relatório.


VOTO


Servidor Público. Pensão por morte. Art. 217, I, e, da Lei n. 8.112/90. Ausência de designação expressa. Vontade do instituidor. Inferência. Possibilidade. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'c' do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'd' e 'e'.
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'c' e 'd'.

Discute-se se é imprescindível a designação expressa para a concessão da pensão vitalícia tendo como beneficiário maior de 60 (sessenta) anos, ou portador de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do instituidor.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a dependência econômica e contar o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, a ausência de designação expressa não obvia a concessão da pensão, desde que a vontade do instituidor possa ser inferida por meio idôneo:

(...) SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA (ART. 217, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI 8.112/90) (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIÁRIA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (...).
(...)
2. Para concessão do benefício instituído no art. 217, II, e da Lei 8.112/90, faz-se necessário o ato de designação praticado pelo instituidor do benefício. Entretanto, diante da ausência de ato formal de designação, o desejo do Servidor em instituir dependente como beneficiário da pensão pode ser comprovado por outros meios idôneos. Precedentes.
3. A Corte a quo assentou a suficiência da prova dos autos para demonstrar que a autora é pessoas idosa e vivia sob dependência econômica do Servidor falecido, preenchendo as condições para a concessão do benefício pretendido. Assim, a reforma do aresto combatido, como pretende a ora agravante, demandaria, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inadmissível, em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
(...)
(STJ, AGRAGA n. 1152617, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.11.10)
(...) PENSÃO PREVISTA NO ART. 217, I, LETRA "E", DA LEI N. 8.112/90. ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIDOR DESEJAVA INCLUIR A IRMÃ COMO BENEFICIÁRIA.
1. Para o recebimento da pensão vitalícia prevista no art. 217, I, "e", da Lei n. 8.112/90, é necessário que ocorra a designação de pessoa maior de 60 anos e que viva sob a dependência econômica do servidor.
2. Em face da ausência de ato formal de designação, o desejo do servidor em instituir dependente como beneficiário da pensão pode ser comprovada por outros meios idôneos. Precedentes.
(...)
(STJ, AGA n. 1230556, Rel. Min. Jorge Mussi, 25.05.10)
(...) SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIÁRIA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)
1. Para concessão do benefício instituído no art. 217, II, "e", da Lei 8.112/90, afigure-se necessária, além da comprovação da dependência econômica, também a existência de ato de designação praticado pelo instituidor do benefício.
2. Não obstante tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que essa designação é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos.
(...)
(STJ, AGA n. 931927, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 28.02.08)

Não discrepa desse entendimento este Tribunal:

(...) SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA (ARTIGO 217, I, "e", LEI 8.112/90). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFICIÁRIA MAIOR DE SESSENTA ANOS.
(...)
2. O artigo 217, inciso I, "e", da Lei nº 8.112/90 assegura o direito à pensão vitalícia a pessoa com mais de sessenta anos, designada pelo servidor, e que viva sob a sua dependência econômica.
3. A exigência da designação expressa do dependente visa tão somente a facilitar a identificação do beneficiário e sua ausência não implica impedimento à aquisição do benefício.
4. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que ausente a designação expressa, deve ser deferida a pensão pretendida, mormente em virtude do caráter alimentar do benefício.
(...)
(TRF da 3ª Região, AI n. 2009.03.00.011713-5, Rel.Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 24.11.09)
(...) PENSÃO POR MORTE - ART. 217, II, "", DA LEI Nº 8.112/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 217, I, e, da Lei nº 8.112/90, é assegurada a pensão por morte vitalícia à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor da dependência.
2. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra a dependência econômica da autora em relação à sua falecida irmã, sendo incontroverso o cumprimento dos demais requisitos.
(...)
(TRF da 3ª Região, ApelRee n. 2005.61.00.008159-0, Rel. Johonsom di Salvo, j. 05.05.09)
(...) PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. IRMÃ IDOSA. ARTIGO 217 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. COABITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VONTADE FICTA DO INSTITUIDOR.
I - Tendo havido uma vocação legal para o deferimento do benefício e sendo este considerado direito indisponível, não pode alguém ser privado desse direito de natureza alimentar apenas por falta de formalização.
II - Comprovada a dependência, para fins de habilitação à pensão, por outros meios idôneos de prova, têm-se por caracterizada a vontade do instituidor, ainda que ficta, de molde a suprir a exigência do artigo 217, I, "e", da Lei 8.112/90.
(...)
(TRF da 3ª Região, AC 2002.03.99.004714-9, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18.04.06)

Reexame necessário. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil.

Do caso dos autos. Dorvalina Vicente de Carvalho, propôs a presente ação com o fito de obter pensão por morte de seu companheiro, Aldemiro Bispo da Silva (fl. 12). Conforme fundamentação supra, uma vez demonstrada a dependência econômica e contando o beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, a ausência de designação expressa não obvia a concessão da pensão, desde que a vontade do instituidor possa ser inferida por meio idôneo.

A autora demonstrou que contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do falecimento do servidor (fl. 09). De outro lado, comprovou que era sua companheira, com ele residindo entre 1997 e de 2000, e que dele dependia economicamente, como demonstram os documentos de fls. 9/12 e 29/33 (contrato com a empresa Pax Nacional, em que a autora figura como sua dependente; fotos; declarações de conhecidos; plano de saúde do servidor, em que a autora consta como dependente). Corroboram tais informações os depoimentos de fls. 58/65, nos quais os próprios filhos de seu companheiro confirmaram a união estável e a dependência econômica.

Por fim, observe-se que a Lei n. 8.112/90 não impede a cumulação do benefício previdenciário já percebido pela autora com a pensão estatutária requerida. Portanto, a sentença não merece reforma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 18/04/2012 09:04:40