Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0039193-17.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039193-8/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO
PACIENTE : OSMAR STEINLE reu preso
ADVOGADO : NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00014344320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MARCO 334. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, que está sendo investigada em razão da "Operação Marco 334", em que se busca desvendar quadrilha que pratica crime contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai, tendo sido preso em 14.09.2011.
2. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia.
4. Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
5. Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
6. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida. E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
7. Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar sua imediata soltura, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
8. É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
9. Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
10. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do STF.
11. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
12. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
13. Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da investigação não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
14. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em face da complexidade do caso, que envolveu um grande número de investigados e a descoberta de cinco organizações criminosas, que culminou no oferecimento de diversas denúncias e no desmembramento do feito.
15. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de liberdade provisória e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0039193-17.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.039193-8/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO
PACIENTE : OSMAR STEINLE reu preso
ADVOGADO : NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00014344320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nelci Delbon de Oliveira Paulo em favor de OSMAR STEILLE, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que mantém o paciente preso nos autos nºs 00001434-43.2011.403.6006.

Consta da inicial que o paciente encontra-se preso desde 14.09.2011, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 333 e 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97.

Afirma a impetrante que o pedido de liberdade provisória do paciente restou negado pela autoridade impetrada, ao fundamento da necessidade da manutenção da prisão por conveniência da instrução penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem atentar que Osmar é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.

Alega ausência de fundamentação na decisão de indeferimento da liberdade provisória, aduzindo que o mesmo deve conter elementos concretos.

Assevera possuir todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, sendo que em caso de eventual condenação, sua pena não passara do limite para o regime aberto.

Sustenta excesso de prazo no processamento da ação penal sob o entendimento que até a audiência de instrução, designada para 16.01.2012, terão transcorridos mais de 120 dias de prisão, ultrapassando-se tempo razoável para o fim da instrução, a ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em conseqüência, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.

Requisitadas informações (fls. 330), foram prestadas às fls. 355/356, instruída com os documentos de fls. 333/354.

A liminar foi indeferida às fls. 358/362.

Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls. 364/377).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.

A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.

Confira-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva de OSMAR STEILLE:

Tratam-se os presentes autos de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em que requer:
1) a PRISÃO PREVENTIVA:
a) dos AGENTES PÚBLICOS: (...)
b) dos AGENTES FINANCIADORES: (...)
c) dos AGENTES OPERADORES (...)OSMAR STEINLE
(...)
Aduz que é necessária a decretação de medidas cautelares restritivas, para regular conclusão de investigação criminal, tendo em vista a identificação de diversas quadrilhas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul que se dedicam precipuamente à introdução clandestina de cigarros paraguaios em território nacional e contam com o efetivo auxílio de policiais militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira (DOF), o que foi possível identificar através dos autos de interceptação distribuído neste Juízo sob nº. 0000501-07.2010.403.6006.
Afirma o Ministério Público Federal que as investigações da Polícia Federal comprovaram a existência de cinco núcleos organizacionais principais:
(...)
2) O segundo grupo é composto por JHONATAN SEBASTIÃO, PORTELA, ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI, vulgo "ALEMÃO", CALOS ALEXANDRE GOUVEIA, vulgo "KANDU" e VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "PERNA", todos responsáveis pela remessa de cigarros de origem estrangeira para o Brasil através de veículos de grande porte (carretas). Fazem parte da quadrilha ANTONIO BEZERRA DA COSTA, vulgo "TITONHO", OSMAR STEINLE, vulgo "NENÊ", AGNALDO RAMIRO GOMES, vulgo "DIDA", RÔMULO MORESCA, vulgo "ROSCA", ALAN CESER MIRANDA e ROGÉRIA DIAS MOREIRA, todos "batedores" da organização criminosa, além de ANDERSON CARLOS MIRANDA, vulgo "NEGÃO", responsável pela instalação dos radiocomunicadores, sempre de forma oculta, utilizados nas carretas e nos veículos dos "batedores" e ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA, vulgo "PANDA", que seria o gerente da organização criminosa.
(...)
Salienta que todos os investigados nesta operação trabalham em regime de organização criminosa. Na realidade, pode-se notar que há mais de um grupo organizado, sendo que, em cada um desses grupos é visível a existência de grande articulação entre seus membros, que atuam de maneira coordenada e por meio de divisão de tarefas.
É um breve relato.
Decido.
Verifico que, em maio de 2010, a Polícia Federal, por intermédio da Base de Inteligência da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, iniciou as investigações acerca de possíveis organizações criminosas, efetuando levantamentos preliminares acerca do contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai. Conforme narrou a Autoridade Policial, foi informado, por meio do Ofício nº 00619/CORREG/PMMS/2010, oriundo da Corregedoria da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, o envolvimento de policiais militares com o contrabando, em especial do Sgt. JULIO CESAR ROSENI, vulgo ARREPIADO. A partir dessa informação, foi formulado a esse Juízo Federal requerimento para interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos indivíduos inicialmente identificados, tendo sido tal medida deferida em 02 de junho de 2010, nos autos do processo nº 0000501-07.2010.403.6006.
No decorrer dessas investigações, não poucas interceptações telefônicas foram realizadas, todas autorizadas por este Juízo, cujo teor consta dos relatórios de inteligência que constituem os apensos I, II e III destes autos.
Passo a analisar os pedidos de decretação de prisão preventiva.
Nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Consoante dispõe o Art. 312, I e II do mesmo Código, para que a prisão preventiva possa ser decretada, faz-se necessário que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou que o agente já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
É certo que, pesando a acusação de dois ou mais crimes contra o mesmo acusado, a pena a ser levada em consideração para aferição da possibilidade de decretação da prisão preventiva é a resultante do concurso de crimes.
No presente caso, há pedido de prisão em relação a trinta e cinco investigados, sendo que há descrição de fatos que podem autorizar, ainda, a prisão preventiva em relação a um trigésimo sexto participante.
Dessa forma, necessária a análise da situação de cada um dos requeriods, separadamente. E, apenas por questão de praticidade, faço tal análise na ordem apresentada pelo Ministério Público Federal.
(...)
OSMAR STEINLE
As gravações telefônicas indicam que Osmar Steinle atua como batedor e participa ativamente dos carregamentos de cigarros. Há informações de que utiliza radio de telecomunicação clandestina como instrumento para a prática da ação criminosa, além de participação efetiva em carregamentos de cigarro que resultou na apreensão de carreta com 766 caixa de cigarros.
Soma-se a isso que já foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no Art. 334 do Código Penal, além de já ter respondido a ação penal pela mesma espécie de crime em data anterior. Isso demonstra a longa trajetória de Osmar na prática e no auxílio à prática do crime de contrabando na região de fronteira.
Por essas razões, entendo que também deve ser recolhido cautelarmente, haja vista que suas ações demonstram que, solto, continuará delinqüindo.
Neste caso, também entendo que as medidas cautelares elencadas no Art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para afastá-lo do caminho do crime.
(...)
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de (...) OSMAR STEINLE, vulgo "NENÊ"(...)"

Nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000933-89.2011.403.6006, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da preventiva, nos seguintes termos (fls. 323/324):


Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (fls. 1369-1379), formulado por OSMAR STEINLE, alegando, em síntese, estarem presentes os requisitos para que o requerente responda o processo em liberdade.
Urge consignar, de antemão, que não merece acolhimento o pedido em questão.
Saliento que não foram trazidos argumentos novos que infirmem os fundamentos das decisões até aqui prolatadas.
Nessa linha, cumpre assinalar que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal têm relação com a presença de indícios do cometimento de infração, circunstância que não se confunde com a existência de provas contundentes para a condenação. E indícios da participação do requerente existem, ensejando, inclusive, o oferecimento de denúncia pelo "Parquet" nos autos nº 0001434-43.2011.403.6006, e consubstanciando-se não apenas na menção ao requerente nas ligações telefônicas interceptadas, como também em diversos outros elementos que indicam a participação do requerente na organização criminosa.
Outrossim, convém registrar que tramitam neste Juízo os autos nº 0000137-40.2007.403.6006, nos quais o requerente fora preso em flagrante e depois denunciado como incurso nas penas do art. 334, 1º, "b", do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e art. 183 da Lei 9.472/97. Rememore-se que, nos autos nº 0000139-10.2007.403.6006, em que fora concedida liberdade provisória a OSMAR STEINLE em 6/2/2007, consignou-se o seguinte:
"Acaso venha a ser descobertos novos elementos de prova, poderá a autoridade policial formular representação visando a prisão. Não custa lembrar que se acaso descumprirem as obrigações processuais impostas, voltarão à prisão, agora de forma mais que justificada".
Dessa forma, registro que ainda estão presentes pelo menos um dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, consoante está devidamente assentado nas decisões proferidas nestes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo requerente, motivo pelo qual deve permanecer custodiado durante a instrução criminal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.

O pedido foi reiterado na defesa prévia do paciente, tendo a autoridade coatora novamente indeferido a requisição, nos autos do processo nº 0001434-43.2011.4.03.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006 (fls. 329/326):


Compulsando os autos, verifico que os réus ANTÔNIO BESERRA DA COSTA, ANDERSON CARLOS MIRANDA, ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA, OSMAR STEINLE, JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA e ROGÉRIA DIAS MOREIRA apresentaram RESPOSTA À ACUSAÇÃO, respectivamente, às fls. 124-129, 124-129, 124-129, 187-206, 207-13 e 214-220.
Nessa trilha, a despeito do contido nas referidas respostas à acusação, dou seguimento à ação penal, porquanto verifico que NÃO É O CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos réus ANTÔNIO BESERRA DA COSTA, ANDERSON CARLOS MIRANDA, ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA, OSMAR STEINLE, JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA e ROGÉRIA DIAS MOREIRA, uma vez que, a princípio, não vislumbro comprovada qualquer das premissas constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A dilação probatória se faz essencial, tendo em vista que as alegações apresentadas pela defesa não são contundentes no sentido de comprovar a inépcia da peça acusatória, tampouco a descaracterização dos crimes pelos quais os acusados foram denunciados.
Nesse diapasão, impende assinalar que indícios de autoria e do cometimento das infrações existem, devendo sê-los meticulosamente apurados no curso da presente demanda. Logo, são esses elementos probatórios mínimos, advindos de uma minuciosa investigação procedida no bojo dos autos nº 0000501-07.2010.403.6006, dos quais se deflagrou a operação denominada "Marco 334", que sustentam o exercício da presente ação penal, corroborando, logo, a presença da justa causa para a sua persecução penal.
No que tange aos pedidos da revogação da prisão preventiva formulados por ANTÔNIO BESERRA DA COSTA, ANDERSON CARLOS MIRANDA, ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA, JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA e ROGÉRIA DIAS MOREIRA, reitero que as supostas condições favoráveis dos requerentes, tais como endereço fixo, ausência de antecedentes e ocupação lícita não constituem circunstâncias garantidoras da revogação da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
Como bem se infere, os suplicantes não fundamentaram seus pleitos em fatos novos, já que se limitam em afirmar que não se fazem presentes os requisitos para o encarceramento cautelar, uma vez que se tratam de pessoas com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Dessa forma, consigno que ainda está presente pelo menos um dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública. Destarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos de liberdade provisória ora em questão.(...)

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 355v.).

Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente OSMAR tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.

Consta da decisão que decretou a preventiva que OSMAR já havia sido preso em flagrante pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, além de já ter respondido a ação penal pela mesma espécie de crime em data anterior.

Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".

Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.

Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.

Acrescente-se condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.


Quanto à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução, inocorre nos autos.

Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da investigação não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

Verifica-se que o paciente foi preso em 14/09/2011; em 07/11/2011 foi deferida a prorrogação de prazo pra conclusão do inquérito; em 10/11/2011 foi determinado o desmembramento do feito, considerada a complexidade dos fatos e a grande quantidade de acusados envolvidos na investigação; em 17/11/2011 a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida; em 09/12/2011 foi apreciada a resposta à acusação.

Em consulta ao sistema de processual no site da Justiça Federal, verifica-se que em 16/01/2012 foi realizada audiência de oitiva das testemunhas de acusação; em 27/01/2012 foi realizada audiência de oitiva das testemunhas acusação, defesa e interrogatório dos acusados, tendo sido aberto prazo para o MPF para a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal; e em 14/02/2012 foi disponibilizada decisão deferindo as diligências requeridas pelo MPF na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em face da complexidade do caso, que envolveu um grande número de investigados e a descoberta de cinco organizações criminosas, que culminou no oferecimento de diversas denúncias e no desmembramento do feito.


Por estas razões, não conheço do pedido de liberdade provisória e denego a ordem.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
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