D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de liberdade provisória e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 08/03/2012 16:48:07 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nelci Delbon de Oliveira Paulo em favor de OSMAR STEILLE, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que mantém o paciente preso nos autos nºs 00001434-43.2011.403.6006.
Consta da inicial que o paciente encontra-se preso desde 14.09.2011, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 333 e 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97.
Afirma a impetrante que o pedido de liberdade provisória do paciente restou negado pela autoridade impetrada, ao fundamento da necessidade da manutenção da prisão por conveniência da instrução penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem atentar que Osmar é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Alega ausência de fundamentação na decisão de indeferimento da liberdade provisória, aduzindo que o mesmo deve conter elementos concretos.
Assevera possuir todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, sendo que em caso de eventual condenação, sua pena não passara do limite para o regime aberto.
Sustenta excesso de prazo no processamento da ação penal sob o entendimento que até a audiência de instrução, designada para 16.01.2012, terão transcorridos mais de 120 dias de prisão, ultrapassando-se tempo razoável para o fim da instrução, a ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em conseqüência, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.
Requisitadas informações (fls. 330), foram prestadas às fls. 355/356, instruída com os documentos de fls. 333/354.
A liminar foi indeferida às fls. 358/362.
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fls. 364/377).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Não vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.
A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
Confira-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva de OSMAR STEILLE:
Nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000933-89.2011.403.6006, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da preventiva, nos seguintes termos (fls. 323/324):
O pedido foi reiterado na defesa prévia do paciente, tendo a autoridade coatora novamente indeferido a requisição, nos autos do processo nº 0001434-43.2011.4.03.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006 (fls. 329/326):
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 355v.).
Verifica-se da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente OSMAR tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.
Consta da decisão que decretou a preventiva que OSMAR já havia sido preso em flagrante pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, além de já ter respondido a ação penal pela mesma espécie de crime em data anterior.
Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus".
Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção.
Considerações acerca da inocência do paciente devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
Acrescente-se condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Destarte, entendo que a motivação da decisão indeferitória da revogação da cautelar, revela-se razoável e suficiente e, consequentemente, não traduz ato de ilegalidade ou abuso de poder.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução, inocorre nos autos.
Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da investigação não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Verifica-se que o paciente foi preso em 14/09/2011; em 07/11/2011 foi deferida a prorrogação de prazo pra conclusão do inquérito; em 10/11/2011 foi determinado o desmembramento do feito, considerada a complexidade dos fatos e a grande quantidade de acusados envolvidos na investigação; em 17/11/2011 a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida; em 09/12/2011 foi apreciada a resposta à acusação.
Em consulta ao sistema de processual no site da Justiça Federal, verifica-se que em 16/01/2012 foi realizada audiência de oitiva das testemunhas de acusação; em 27/01/2012 foi realizada audiência de oitiva das testemunhas acusação, defesa e interrogatório dos acusados, tendo sido aberto prazo para o MPF para a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal; e em 14/02/2012 foi disponibilizada decisão deferindo as diligências requeridas pelo MPF na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em face da complexidade do caso, que envolveu um grande número de investigados e a descoberta de cinco organizações criminosas, que culminou no oferecimento de diversas denúncias e no desmembramento do feito.
Por estas razões, não conheço do pedido de liberdade provisória e denego a ordem.
É o voto.
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