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D.E. Publicado em 27/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por LUCY TARGA RODRIGUES E OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 639/642, que não conheceu de sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação de natureza previdenciária em fase de execução de sentença.
Razões recursais às fls. 644/647, oportunidade em que os autores sustentam a inaplicabilidade do disposto no art. 557 do CPC, considerando a complexidade da matéria, bem como insistem no acerto da pretensão inicial, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, às decisões que tenham transitado em julgado antes de sua edição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ademais, oportuno ressaltar que a inexigibilidade do título executivo declarada pela decisão aqui impugnada, decorreu muito mais da flagrante vulneração dos princípios constitucionais invocados, do que propriamente da aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diploma legal que veio tão somente normatizar o procedimento em situações análogas a da presente demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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