Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-61.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.002002-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Prefeitura Municipal de Guaruja SP
ADVOGADO : GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANTONIO MORIMOTO JUNIOR e outro
PARTE RE' : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
PARTE RE' : CONDOMINIO EDIFICIO BURITI e outros
: CONDOMINIO EDIFICIO MOMBASSA
: CONDOMINIO EDIFICIO BOUGAINVILLE
: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA THEREZA
: CONDOMINIO EDIFICIO TENDAS GUARUJA
: CONDOMINIO EDIFICIO ITAJAI
: CONDOMINIO EDIFICIO CHANDER
: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ROTONDO
: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA TERRAZZA
: CONDOMINIO EDIFICIO ICARAI
: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR
: CONDOMINIO EDIFICIO LIBERTY
: CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL I
: CONDOMINIO EDIFICIO MALINDI
: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZA DAS ASTURIAS
: CONDOMINIO EDIFICIO BAHIA BLANCA
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA PAULA
: CONDOMINIO EDIFICIO ARACARI BURITI CAIOBA
: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZA AL MARE
: CONDOMINIO EDIFICIO OLHA BELA
: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON SAINT MALO
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAPRI
: CONDOMINIO EDIFICIO VARANDAS DO ATLANTICO
: CONDOMINIO EDIFICIO SHANGRI LA
: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
: CONDOMINIO EDIFICIO PUNTA ARENA
: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO
No. ORIG. : 00020026120084036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA PELO MPF. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. PRAIAS. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO VENCEDOR NA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE.
1. Cuidando-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, não é obrigatória a intervenção do Parquet como custos legis, a teor do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/1985. Pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedentes: RESP 200600141200, RESP 201000407765 e RESP 200800617748.
2. Considerando que as praias são bens de uso comum do povo e que deve ser assegurado às pessoas o livre acesso a elas e ao mar, a princípio, a colocação de mesas e cadeiras na areia da praia representa obstáculo a tal acesso. Assim, não deve ser permitida, ainda mais diante dos fatos relatados nos autos, que se referem à utilização de praticamente toda a faixa de areia, impedindo ou dificultando outros cidadãos, que não sejam condôminos ou hóspedes, a desfrutarem da praia. Desta forma, sua ocupação por particular, além de colocar em risco a conservação da coisa pública, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel. Precedentes.
3. A despeito de as praias serem bens da União Federal (Constituição, art. 20, IV c/c Lei n.º 7.661/1988, art. 10), dado que a questão afeta eminente interesse local, há regulamentação do Município a respeito do tema (Decreto Municipal n.º 2.437/1978 e Lei Complementar n.º 044/98). Embora essas normas não façam referência propriamente a guarda-sóis, mesas e cadeiras de praia, os motivos que justificaram sua edição são aplicáveis a situação analisada, uma vez que a utilização de equipamentos análogos também acarreta a "privativação do espaço público".
4. As previsões legais não dispensam a apreciação em cada caso concreto de possível reserva do espaço público, assim como a aferição do modo como tem sido utilizado pelo Município seu poder-dever de fiscalizar, de exercer o poder de polícia municipal com vistas a se evitar verdadeira reserva do espaço público. O provimento jurisdicional neste caso não tem o intuito de possibilitar que se legisle no caso concreto, mas sim que se aplique de maneira efetiva a legislação existente.
5. O uso das praias deve ser garantido à população, sendo indevido que empreendimentos privados limitem o uso da população, o que deve ser fiscalizado pelo Poder Público Municipal, tal como determinado na r. sentença.
6. Em se tratando de Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público e dos outros colegitimados pela Lei n.º 7.347/1985 (que disciplina a Ação Civil Pública) ao pagamento da verba honorária só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, nos termos do art. 18 da Lei 7.437/1985. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Nesses casos, assim, não cabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes dos Tribunais Superiores.
7. No caso, os réus sagraram-se parcialmente vitoriosos, estabelecendo-se, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, regra de sucumbência recíproca. Logo, o Município de Guarujá, ora apelante, deveria suportar parte da verba honorária. Contudo, por se tratar o Ministério Público de autor de boa-fé, aplica-se na espécie o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, impondo-se a reforma parcial da r. sentença a fim de que nem o apelado (Ministério Público), nem a apelante (Prefeitura do Município de Guarujá), sejam condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência.
8. Apelação a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação da apelante ao pagamento das verbas honorárias, mantendo a r. sentença em todos os seus demais fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para excluir a condenação da apelante ao pagamento das verbas honorárias, mantendo a r. sentença em todos os seus demais fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de maio de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-61.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.002002-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Prefeitura Municipal de Guaruja SP
ADVOGADO : GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANTONIO MORIMOTO JUNIOR e outro
PARTE RE' : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
PARTE RE' : CONDOMINIO EDIFICIO BURITI e outros
: CONDOMINIO EDIFICIO MOMBASSA
: CONDOMINIO EDIFICIO BOUGAINVILLE
: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA THEREZA
: CONDOMINIO EDIFICIO TENDAS GUARUJA
: CONDOMINIO EDIFICIO ITAJAI
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: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ROTONDO
: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA TERRAZZA
: CONDOMINIO EDIFICIO ICARAI
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: CONDOMINIO EDIFICIO MALINDI
: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZA DAS ASTURIAS
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RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos condomínios de edifícios nominados na inicial e da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo.

Objetiva-se alcançar provimento judicial que obrigue os condomínios e a associação demandados a não instalar, nas faixas de areia que integram as praias do município do Guarujá, notadamente a praia das Astúrias, guarda-sóis, mesas, cadeiras e outros equipamentos dessa natureza, por isso estar gerando ilícita situação de reserva privada de bem de domínio público e de uso comum do povo. Busca-se ainda compelir os entes públicos demandados a promover a efetiva fiscalização, exercendo poder de polícia para impedir a contínua ocorrência desses eventos e de outros de mesma natureza havidos no mencionado município.


Sentença (fls. 2.460/2.474).

A r. sentença tem o seguinte dispositivo:


"(...)
Por tais fundamentos, confirmando os termos da decisão liminar, julgo:
I. Em relação aos condomínios nominados na inicial e à Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, procedente em parte os pedidos, condenando-os a se absterem, em definitivo, de instalar na faixa de areia da praia das Astúrias guarda-sóis, mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos, convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos interessados, quando esses estejam presentes e durante o período em que ali permanecerem, retirando-os depois de cessada a utilização;
II. Em relação ao Município de Guarujá, procedente em parte a demanda, condenando-o: a) a adotar, nos termos do Decreto Municipal nº 2.437/78 cc artigo 100-A da Lei Complementar nº 044, de 24 de dezembro de 1998, acrescido pela Lei Complementar nº 064, de 26/12/2002, procedimento fiscalizatório eficaz e contínuo, de modo a coibir a instalação de excessivo número de guarda-sóis, cadeiras, espreguiçadeiras, mesas ou utensílios e dispositivos de qualquer natureza por condomínios edilícios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes, quiosques, vendedores ambulantes, estabelecimentos ou profissionais de quaisquer natureza, que possa ocasionar o estreitamento da faixa de areia e obstar a fruição das praias pelos demais usuários; b) a afixar "faixas visíveis indicando a proibição de reserva de espaços da praia por meio de mesas, cadeiras, guarda-sóis e utensílios similares, nos locais de maior concentração de público nas praias do município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior adensamento de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e Pernambuco)", fazendo observar que a reserva de espaço reprimida é tão somente aquela onde, em determinados locais, for identificado que o excessivo número de equipamentos, provoque o estreitamento da faixa de areia, impedindo a sua fruição pela maior parte da população.
III. Em relação à União Federal, improcedentes os pedidos.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações pelo Município de Guarujá e pelos condomínios de edifícios e associação réus, comino multa diária, para cada infrator, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao ora determinado.
Diante da sucumbência recíproca e do fato de não restar configurada a má-fé da parte autora, condeno os réus, exceto a União Federal, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento de metade das custas processuais. (v.g. STJ, 4ª Turma; AGRESP 200401319230AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 699871; Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa; DJ Data:20/08/2007 PG:00285)
Conforme precedente do E. TRF 4ª Região, "não cabe determinar a compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista que tal determinação implicaria, de forma indireta, a condenação do Ministério Público ao pagamento daqueles. No que tange à parte ré, no entanto, a condenação é possível na forma do art. 20 do CPC (art. 19 da lei n. 7.347/85), pois o art. 18 da Lei nº 7.347/85, ao prever o pagamento de custas e honorários apenas nos casos de má-fé, refere-se somente à parte autora." (3ª Turma; AC 200271020002891 - Apelação Cível; Relator Maria Lúcia Luz Leiria; D.E. 08/07/2009).
(...)".

Apelação da Prefeitura do Município de Guarujá (fls. 2.483/2.492).

O apelante pleiteia seja dado total provimento ao presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença e julgada improcedente a ação proposta ou requer, ao menos, seja dado parcial provimento à apelação para excluir a condenação ao pagamento das verbas honorárias.

Alega o apelante que é desnecessário provimento jurisdicional para impor a obrigação de fiscalizar e coibir a prática dos atos descritos por já existirem leis e atos normativos municipais que protegem o referido interesse, em especial o decreto municipal n.º 2.437/78 c/c art. 100-A da lei complementar n.º 044/98. Afirma que foi utilizado o instrumento da ação civil pública com o objetivo de legislar sobre o tema, ao impor obrigação de não-fazer e de fazer, o que constitui violação à separação de poderes. Argumenta ainda que é pacífico o entendimento dos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Afirma, outrossim, que fica prequestionada a matéria, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre os dispositivos constitucionais citados nas razões recursais.


Contrarrazões de apelação (fls. 2.503/2.512).

O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, salvo quanto à verba honorária.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-61.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.002002-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Prefeitura Municipal de Guaruja SP
ADVOGADO : GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANTONIO MORIMOTO JUNIOR e outro
PARTE RE' : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
PARTE RE' : CONDOMINIO EDIFICIO BURITI e outros
: CONDOMINIO EDIFICIO MOMBASSA
: CONDOMINIO EDIFICIO BOUGAINVILLE
: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA THEREZA
: CONDOMINIO EDIFICIO TENDAS GUARUJA
: CONDOMINIO EDIFICIO ITAJAI
: CONDOMINIO EDIFICIO CHANDER
: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ROTONDO
: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA TERRAZZA
: CONDOMINIO EDIFICIO ICARAI
: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR
: CONDOMINIO EDIFICIO LIBERTY
: CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL I
: CONDOMINIO EDIFICIO MALINDI
: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZA DAS ASTURIAS
: CONDOMINIO EDIFICIO BAHIA BLANCA
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA PAULA
: CONDOMINIO EDIFICIO ARACARI BURITI CAIOBA
: CONDOMINIO EDIFICIO TERRAZA AL MARE
: CONDOMINIO EDIFICIO OLHA BELA
: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON SAINT MALO
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAPRI
: CONDOMINIO EDIFICIO VARANDAS DO ATLANTICO
: CONDOMINIO EDIFICIO SHANGRI LA
: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
: CONDOMINIO EDIFICIO PUNTA ARENA
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No. ORIG. : 00020026120084036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

Cuidando-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, não é obrigatória a intervenção do Parquet como custos legis, a teor do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/1985. Pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
(...)
3. Recurso especial não provido." (RESP 200600141200, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010. Grifei)
"ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO - POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA - ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS - SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
(...)". (RESP 201000407765, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/06/2010. Grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSARIEDADE. ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85.
1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308)
(...)
3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165).
5. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par. 1º, da Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério Público não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta legislação. Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308
6. Recurso especial conhecido e desprovido." (RESP 200800617748, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/02/2009. Grifei)

Feita essa observação, passo à análise do recurso.


1. Do dever de fiscalização das praias.

A r. sentença deve ser mantida em relação a este aspecto.

Considerando que as praias são bens de uso comum do povo e que deve ser assegurado às pessoas o livre acesso a elas e ao mar, a princípio, a colocação de mesas e cadeiras na areia da praia representa obstáculo a tal acesso. Assim, não deve ser permitida, ainda mais diante dos fatos relatados nos autos, que se referem à utilização de praticamente toda a faixa de areia, impedindo ou dificultando outros cidadãos, que não sejam condôminos ou hóspedes, a desfrutarem da praia.

Desta forma, sua ocupação por particular, além de colocar em risco a conservação da coisa pública, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel. Nesse sentido são os seguintes precedentes:


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. INVASÃO DE ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. BOA FÉ. MULTA. LEI Nº 9636/98.
(...)
- Além de o imóvel em questão - bar localizado na Praia do Francês/AL - ter sido edificado em terreno de marinha, sem prévia autorização da União, o que caracteriza tal ocupação como ilegal, ainda há o fato de estar invadindo área de praia, ao colocar mesas e cadeiras na faixa de terra em frente ao bar, a qual se classifica como bem de uso comum do povo e, portanto, é insuscetível de ser atribuída a um indivíduo em particular.
- Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9636/98, porque a União tolerou a presença do réu na área em litígio, iniciada em 1986, ao permanecer inerte durante tantos anos, vindo a pleitear a desocupação do terreno apenas em 2002; e, também, em razão da boa fé do réu. (...)." (AC 200280000013690, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::13/06/2008 - Página::656 - Nº::112. Grifei)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRAIA. BAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA IMPEDIR A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS NA ÁREA DA PRAIA EXTERNA À ESTRUTURA DA BARRACA.
- ESTANDO ASSEGURADO O ACESSO LIVRE E DESIMPEDIDO ÀS PRAIAS, COMO BENS DE USO COMUM DO POVO, E CONSIDERANDO QUE, EM PRINCÍPIO, A COLOCAÇÃO, NUM DETERMINADO LOCAL, DE OBJETOS ANTES INEXISTENTES TENDE A DIFICULTAR O ACESSO ÀQUELA ÁREA, CABERIA, POIS, AO AGRAVANTE-ESBULHADOR COMPROVAR QUE, NO CASO CONCRETO, AS MESAS E CADEIRAS POR ELE COLOCADAS NÃO OBSTACULIZAM A PASSAGEM PARA O MAR NEM DIFICULTAM A UTILIZAÇÃO DAQUELA ÁREA DA PRAIA PELA POPULAÇÃO.
- HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS NA ÁREA PRÓXIMA À BARRACA NÃO PREJUDICA O ACESSO À PRAIA E O SEU USO PELAS PESSOAS. - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AG 200205000083378, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::05/04/2004 - Página::447. Grifei)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DE PONTA NEGRA (NATAL-RN). COLOCAÇÃO DE CADEIRAS, MESAS E DEMAIS UTENSÍLIOS NA AREIA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SITUAÇÃO DESORDENADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES (ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS) SE ABSTIVESSEM DE COLOCAR NA AREIA DA PRAIA DA PONTA NEGRA, A QUALQUER TÍTULO, CADEIRAS, MESAS, BANCOS OU OUTRO QUALQUER UTENSÍLIO SÍMILE, SOB PENA DE APREENSÃO, RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E MULTA DIÁRIA DE MIL REAIS PELO DESCUMPRIMENTO.
2. SITUAÇÃO DESORDENADA, AMPLAMENTE NOTICIADA PELA IMPRENSA LOCAL, QUE NÃO DEVE PERDURAR, POR SER A PRAIA UM BEM DE USO COMUM DO POVO E EM FACE DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DA SOCIEDADE EM GERAL SOBRE O INTERESSE PRIVADO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SEUS CLIENTES.
3. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA, ANTE À DESORDEM CADA VEZ MAIOR E AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE USO, QUE O POVO DETÉM SOBRE O BEM EM DISCUSSÃO.
4. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO." (AG 9905657355, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::23/02/2001 - Página::525. Grifei)
"BENS PÚBLICOS DE USO COMUM. OCUPAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO.
- O USO ESPECIAL DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES PRESSUPÕE O CONSENTIMENTO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES RESPONSÁVEL, ATRAVÉS DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES.
- COLOCAÇÃO IRREGULAR DE MESAS E CADEIRAS NA ÁREA DE PRAIA, EM EXPANSÃO DE BARRACA COMERCIAL NA "PRAIA DO FRANCÊS". ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE "FORÇA VELHA". ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA." (AG 200205000083366, Desembargador Federal Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::18/02/2003 - Página::937. Grifei)

Neste sentido, a despeito de as praias serem bens da União Federal (Constituição, art. 20, IV c/c Lei n.º 7.661/1988, art. 10), dado que a questão afeta eminente interesse local, há regulamentação do Município a respeito do tema.

Assim é que o Decreto Municipal n.º 2.437/1978 proíbe a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas Praias do Município, facultando aos usuários a utilização de guarda-sóis. Na mesma linha o art. 100-A da Lei Complementar n.º 044/98 (acrescido pela LC n.º 064/02), veda nas praias do Município, exceto quando previamente autorizado pelo órgão municipal competente, a instalação de equipamentos, tendas e barracas, e qualquer outra atividade ou uso de equipamentos e instrumentos que causem ou possam causar danos ou risco à incolumidade e ao sossego público (incisos III e V).

Embora essas normas não façam referência propriamente a guarda-sóis, mesas e cadeiras de praia, os motivos que justificaram sua edição são aplicáveis a situação analisada, uma vez que a utilização de equipamentos análogos também acarreta a "privativação do espaço público". Vale a esse respeito mencionar passagem do Decreto Municipal n.º 2.437/1978, relativa às justificativas de sua edição:


"(...) considerando:
a) os inconvenientes que vem se verificando, devidos à instalação de barracas e tendas de lona na faixa de areia, pelos condôminos de edifícios, gerando, não raro, atrito entre os usuários na disputa pela melhor localização nas praias;
b) o excessivo número dessas barracas e tendas, em determinados locais, levando a uma indesejada privatização das praias em proveito de alguns, e consequentemente detrimento da maior parte da população, local e turistas, que vê obstada a fruição do bem público de uso comum, dificultada a livre circulação com o estreitamento da faixa de areia;
c) considerando, ademais, os inconvenientes, sob o ponto de vista da higiene, eis que tais barracas e tendas, instaladas desde as primeiras horas do dia, dificultam o normal processamento da limpeza pública urbana;
(...)"

Diante disso, tal como decidiu a MM. Juíza Federal, "(...) os motivos que justificaram a edição da sobredita disciplina legal é perfeitamente aplicável à situação ora analisada (...). Nesse sentido, a prática instituída pelos condomínios e associação réus, possibilitada pela inação fiscalizatória do município, é contra legem (...)" (fls. 2.468v./2.469).

Vale salientar que essas previsões legais, aplicáveis a situação em comento, não dispensam a apreciação em cada caso concreto de possível reserva do espaço público, assim como a aferição do modo como tem sido utilizado pelo Município seu poder-dever de fiscalizar, de exercer o poder de polícia municipal com vistas a se evitar verdadeira reserva do espaço público.

Como no caso concreto o poder de polícia do Município não tem sido exercido de modo a coibir a prática dessas condutas (não autorizadas no caso dos autos, saliente-se), diferentemente do que quer fazer crer o apelante, é necessário provimento jurisdicional para impor a obrigação de fiscalizar e coibir a prática dos atos descritos, embora existam leis e atos normativos municipais que protegem o referido interesse. O provimento jurisdicional neste caso não tem o intuito de possibilitar que se legisle no caso concreto, mas sim que se aplique de maneira efetiva a legislação existente.

A este respeito, reitero as conclusões da Juíza Federal Alessandra Nuyens Aguiar Arruda:


"(...) observo que a omissão do Município de Guarujá em promover a adequada fiscalização, concorreu para a prática vergastada, dando ensejo para que os condomínios e a associação réus não tenham dado causa, por si sós, ao dano moral coletivo sustentado na inicial.
Significa dizer: a par das normas municipais citadas, regrando o uso e ocupação das praias, a omissão em fiscalizar as posturas nelas estabelecidas acabou por incentivar a conduta ora reprimida.
Não se pode negar que a omissão por parte do órgão fiscalizador municipal contribuiu, sobremaneira, para a permanência irregular dos equipamentos, até que a presente ação civil pública cumprisse sua função de forçar a atuação do Poder Público, coibindo a atividade impugnada a um número indeterminado de condôminos, associados e freqüentadores da praia das Astúrias."
(Fls. 2.472v./2.473).

Em suma, o uso das praias deve ser garantido à população, sendo indevido que empreendimentos privados limitem o uso da população, o que deve ser fiscalizado pelo Poder Público Municipal, tal como determinado na r. sentença.


2. Da indevida condenação em honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante.

Em se tratando de Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público e dos outros colegitimados pela Lei n.º 7.347/1985 (que disciplina a Ação Civil Pública) ao pagamento da verba honorária só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, nos termos do art. 18 da Lei 7.437/1985, que dispõe:


"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)"

Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Nesses casos, assim, não cabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

Confira-se a orientação fixada pelos Tribunais Superiores:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLEGITIMADOS PELA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO VENCEDOR NA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC CONFIGURADA.
1. Em face do provimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Civil Pública, a embargante sagrou-se vitoriosa. Desse modo, o Município de Mandaguaçu deveria arcar com a verba honorária, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. Todavia, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público e de outros colegitimados, consoante a Lei 7.347/1985, ao pagamento de honorários advocatícios só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, o que não ocorre no caso concreto.
3. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais." (EDRESP 200900161177, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/02/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ. NECESSIDADE.
1. Foi com base em lei local que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrido não é parte legítima para a presente demanda, pois não era o responsável pelos atos ora discutidos. Neste sentido, para acolher a pretensão recursal e alterar a fundamentação do aresto recorrido, seria necessária interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia.
3. Se não há má-fé no ajuizamento da ação civil pública, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (RESP 201000171530, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/12/2010.)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos." (ERESP 200901027492, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.)

No caso, verifico que os réus sagraram-se parcialmente vitoriosos, estabelecendo-se, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, regra de sucumbência recíproca. Logo, o Município de Guarujá, ora apelante, deveria suportar parte da verba honorária.

Contudo, por se tratar o Ministério Público de autor de boa-fé, aplica-se na espécie o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, impondo-se a reforma parcial da r. sentença a fim de que nem o apelado (Ministério Público), nem a apelante (Prefeitura do Município de Guarujá), sejam condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência, assegurando a equivalência de tratamentos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir a condenação da apelante ao pagamento das verbas honorárias, mantendo a r. sentença em todos os seus demais fundamentos.


É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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