D.E. Publicado em 16/04/2012 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO NO PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INCONTROVERSOS. ERRO DO DEPOSITANTE. AÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado em negativa de seguimento a agravo de instrumento de decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extintos os débitos dos períodos de 07 a 10/2003 e 09 a 10/2004, integralmente, e de 11/2003 a 08/2004, parcialmente, até o limite depositado e convertido em renda da União.
Alegou-se que: (1) "da leitura dos julgados colacionados na r. decisão depreende-se que são relativos a depósitos judiciais realizados antes da vigência da Lei 9.703/98, que não é a hipótese dos autos", e que "tampouco aplica-se ao caso vertente a Súmula 179/STJ, vez que editada em 1977, também antes da Lei 9.703/98" (f. 216); (2) "no presente caso, a recorrida realizou os depósitos judiciais no período de agosto a novembro/2003, e outubro a novembro/2004 (vide demonstrativo de f. 176), por meio de guias de depósito judicial à Ordem da Justiça Federal e quando já vigente a Lei 9.703/98 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e que em seu artigo 1º determina que os depósitos judiciais devem ser efetuados mediante DARF" (f. 217); (3) os depósitos judiciais tiveram como objetivo suspender a exigibilidade da COFINS discutida na ação ordinária 2003.61.19.004491-5; (4) julgadas improcedentes a ação e o apelo, os depósitos foram convertidos em renda da União, e intimada a recorrida para recolher a diferença, eis que "a COFINS apurada entre novembro/2003 a agosto/2004 e depositada somente em 24/10/2004 não incluiu multa e juros moratórios - só o valor principal (vide item 'a' do despacho de f. 197/98); e efetuados os depósitos judiciais em desacordo com a Lei 9.703/98, a remuneração feita pela CEF é inferior à SELIC, determinada pela referida Lei de regência dos depósitos judiciais à época, o que ocasionou a insuficiência dos depósitos para quitação do tributo (f. 172/73)" (f. 217); (5) "depositado o tributo fora do seu vencimento, sem inclusão de multa e juros, não há como considerá-lo como sendo em seu montante integral" (f. 218); e (6) "a recorrida efetuou os depósitos sem observância da norma de regência dos depósitos judiciais, em forma diversa (guias de depósito judicial à ordem da justiça federal) da apontada pela lei, e o fez por sua livre opção, devendo arcar com as consequências jurídicas de tal ato" (f. 218).
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 211/13):
Como se observa, os precedentes indicados na decisão agravada indicam que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais, mesmo nos casos em que tais depósitos tenham sido realizados antes da vigência da Lei 9.703/98.
Com relação ao fato da executada ter efetuado os depósitos por meio de "guias de depósito judicial à ordem da justiça federal", a decisão recorrida não deixou de reconhecer que o correto seria o recolhimento por meio de "guias darf", mas ressaltou que tal erro não deve ser imputado ao contribuinte, e sim à instituição financeira. O erro do depositante teria lugar se apurado em decisão judicial transitada em julgado, em ação específica.
Assim, a hipótese é, pois, inequivocamente, de negativa de seguimento ao agravo de instrumento, como constou da decisão agravada, sendo certo que os argumentos expostos no agravo inominado não trouxeram elementos de convicção a direcionar a solução do caso em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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