Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2012
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034863-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034863-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : AMU ATENDIMENTO MEDICO DE URGENCIA S/S LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE TRILHA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00004533420094036119 3 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO NO PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INCONTROVERSOS. ERRO DO DEPOSITANTE. AÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais, não sendo viável, portanto, a cobrança da correção monetária da parte depositante, donde o acerto inequívoco da decisão agravada neste aspecto.
2. Caso em que o Juízo agravado concluiu "ser incontroverso que os depósitos judiciais para os períodos-base de 07 a 10/2003 e 09 e 10/2004 foram no montante integral dos créditos tributários atualizados até a data de sua realização", tendo sido suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e extintos os respectivos débitos no momento da conversão em renda, não se podendo exigir do contribuinte eventuais diferenças de correção monetária ou juros não computados pelo banco depositário, em razão de erro na utilização da guia. Assim, apesar da discussão da responsabilidade da CEF no MS 0025404-82.2010.4.03.0000, antigo 2010.03.00.025404-9, com liminar deferida à CEF, tais diferenças não podem ser exigidas do contribuinte depositante. Com relação às "diferenças apuradas entre o depositado e o devido relativo ao período-base de 11/03 a 08/04', o Juízo declarou devidas, vez que 'os depósitos, realizados em 20/10/04, fls. 168/170, foram inferiores ao montante integral, pois sem os devidos acréscimos de multa e juros".
3. Dessa forma, encontra-se reiteradamente vencida a tese e a pretensão formuladas pela agravante, no sentido de atribuir responsabilidade ao contribuinte pelas diferenças de correção monetária e dos juros em depósitos judiciais no montante integral, a partir de 01/12/1998, ainda que realizados em guias incorretas, ou seja, Guias de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, quando o correto seria em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, como determina o artigo 1º da Lei 9.703/98, denominado Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE.
4. Deve ser ressalvada a hipótese em que a responsabilidade pelo erro for atribuída, efetivamente, ao depositante, em decisão judicial transitada em julgado, no âmbito de ação específica para tal finalidade, o que não é o caso, pois a RFB simplesmente apurou as diferenças administrativamente e, não tendo o contribuinte efetuado o pagamento, encaminhou para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, estando ausentes, pois, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
5. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de março de 2012.
CLAUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 29/03/2012 16:42:34



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034863-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034863-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : AMU ATENDIMENTO MEDICO DE URGENCIA S/S LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE TRILHA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00004533420094036119 3 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado em negativa de seguimento a agravo de instrumento de decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extintos os débitos dos períodos de 07 a 10/2003 e 09 a 10/2004, integralmente, e de 11/2003 a 08/2004, parcialmente, até o limite depositado e convertido em renda da União.

Alegou-se que: (1) "da leitura dos julgados colacionados na r. decisão depreende-se que são relativos a depósitos judiciais realizados antes da vigência da Lei 9.703/98, que não é a hipótese dos autos", e que "tampouco aplica-se ao caso vertente a Súmula 179/STJ, vez que editada em 1977, também antes da Lei 9.703/98" (f. 216); (2) "no presente caso, a recorrida realizou os depósitos judiciais no período de agosto a novembro/2003, e outubro a novembro/2004 (vide demonstrativo de f. 176), por meio de guias de depósito judicial à Ordem da Justiça Federal e quando já vigente a Lei 9.703/98 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e que em seu artigo 1º determina que os depósitos judiciais devem ser efetuados mediante DARF" (f. 217); (3) os depósitos judiciais tiveram como objetivo suspender a exigibilidade da COFINS discutida na ação ordinária 2003.61.19.004491-5; (4) julgadas improcedentes a ação e o apelo, os depósitos foram convertidos em renda da União, e intimada a recorrida para recolher a diferença, eis que "a COFINS apurada entre novembro/2003 a agosto/2004 e depositada somente em 24/10/2004 não incluiu multa e juros moratórios - só o valor principal (vide item 'a' do despacho de f. 197/98); e efetuados os depósitos judiciais em desacordo com a Lei 9.703/98, a remuneração feita pela CEF é inferior à SELIC, determinada pela referida Lei de regência dos depósitos judiciais à época, o que ocasionou a insuficiência dos depósitos para quitação do tributo (f. 172/73)" (f. 217); (5) "depositado o tributo fora do seu vencimento, sem inclusão de multa e juros, não há como considerá-lo como sendo em seu montante integral" (f. 218); e (6) "a recorrida efetuou os depósitos sem observância da norma de regência dos depósitos judiciais, em forma diversa (guias de depósito judicial à ordem da justiça federal) da apontada pela lei, e o fez por sua livre opção, devendo arcar com as consequências jurídicas de tal ato" (f. 218).


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.


CLAUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034863-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034863-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : AMU ATENDIMENTO MEDICO DE URGENCIA S/S LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE TRILHA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00004533420094036119 3 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 211/13):



"A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais, não sendo viável, portanto, a cobrança da correção monetária da parte depositante, donde o acerto inequívoco da decisão agravada neste aspecto.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 179, pacificando a interpretação sobre a controvérsia, na esteira da qual foram firmados reiterados precedentes:
RESP 851400, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE de 18/02/2009: 'PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/98. PRECEDENTES. 1. A instituição financeira depositária, in casu, a Caixa Econômica Federal - CEF (REsp. 1.015.075/AL) é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ: 'O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.' 2. A Taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei 9.703 de 17/11/1998. Precedentes: REsp. 902.323/MG, DJU 25.02.08; REsp. 750.030/RS, DJU 29.06.07; REsp. 795.385/RJ, DJU 26.02.07, EDcl no RMS 17976/SC, DJU 26.09.05, REsp. 769.766/SC, DJU 19.12.05, REsp. 817.038/RJ, DJU 30.03.06. 3. In casu, à luz do princípio tempus regit actum, não incide a Taxa SELIC sobre a correção dos depósitos judiciais realizados entre 11.10.90 a 1º.10.91, período anterior à vigência da Lei 9.708/98, que previu sua aplicação, consoante se extrai do seu artigo 4º, verbis: 'Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.' 4. Recurso especial desprovido.'
RESP 936184, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJE de 24/04/2008: 'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TAXA SELIC. 1. Discussão entre as partes acima identificadas sobre a correção monetária e os juros aplicáveis aos depósitos judiciais tributários. 2. Jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser aplicada, no caso, a taxa Selic, independentemente do banco que recebe a operação. 3. Acórdão precedente: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/98. PRECEDENTES. 1. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula n.º 179/STJ: 'O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, é que responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.' 2. A Taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei 9.703 de 17/11/1998. Precedentes: REsp 750030/RS DJ 29.06.2007; Resp 795385 DJ 26.02.2007, EDcl no RMS 17976/SC, DJ de 26/09/2005, REsp 769766/SC, DJ de 19/12/2005, REsp 817038/RJ, DJ de 30/03/2006. 3. In casu, à luz do princípio tempus regit actum, não incide a Taxa SELIC sobre a correção dos depósitos judiciais realizados entre 03/94 a 01/95, período anterior à vigência da Lei nº 9.708/98, que previu sua aplicação, consoante se extrai do seu artigo 4º, verbis: 'Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.' 4. Recurso especial desprovido. 4. Recurso provido.'
Como se observa, o Juízo agravado concluiu 'ser incontroverso que os depósitos judiciais para os períodos-base de 07 a 10/2003 e 09 e 10/2004 foram no montante integral dos créditos tributários atualizados até a data de sua realização' (f. 205v.), tendo sido suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e extintos os respectivos débitos no momento da conversão em renda, não se podendo exigir do contribuinte eventuais diferenças de correção monetária ou juros não computados pelo banco depositário, em razão de erro na utilização da guia. Assim, apesar da discussão da responsabilidade da CEF no MS 0025404-82.2010.4.03.0000, antigo 2010.03.00.025404-9, com liminar deferida à CEF (f. 94/5), tais diferenças não podem ser exigidas do contribuinte depositante. Com relação às 'diferenças apuradas entre o depositado e o devido relativo ao período-base de 11/03 a 08/04', o Juízo declarou devidas, vez que 'os depósitos, realizados em 20/10/04, fls. 168/170, foram inferiores ao montante integral, pois sem os devidos acréscimos de multa e juros' (f. 207).
Dessa forma, encontra-se reiteradamente vencida a tese e a pretensão formuladas pela agravante, no sentido de atribuir responsabilidade ao contribuinte pelas diferenças de correção monetária e dos juros em depósitos judiciais no montante integral, a partir de 01/12/1998, ainda que realizados em guias incorretas, ou seja, Guias de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, quando o correto seria em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, como determina o artigo 1º da Lei 9.703/98, denominado Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE.
De fato, o erro no recebimento do depósito judicial em guia inapropriada deve ser imputado, em princípio, à instituição financeira, como se verifica do seguinte acórdão:
AROMS 19800, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 13/03/2009: 'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA - LEI N. 9.703/98 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os depósitos judiciais são regulados pela Lei n. 9.703/98, que impõe necessariamente deles serem realizados mediante DARF na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, eventual descumprimento dessa regra consiste em erro da recorrente, que poderia obstar o depósito não realizado por DARF e conseqüentemente corrigido pela TAXA SELIC. 2. O STJ manifestou-se sobre caso semelhante: 'o fato de ter havido desencontros entre a gerência do banco depositário e o depositante, levando ao preenchimento de guia de depósito inespecífica para a operação, é matéria que refoge do âmbito jurídico, não podendo ser alegada como forma de eximir a instituição financeira de suas responsabilidades legais.' (AgRg no Ag 492886/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.2.2005) 3. Conforme determinou o acórdão a quo, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atualizar os valores depositados pela empresa em juízo, nos termos da Lei n. 9.703/98, pois, repita-se, ao permitir o depósito realizado por meio de documento inadequado, violou as normas que regem a matéria. Agravo regimental improvido.'
Nada obstante, deve ser ressalvada a hipótese em que a responsabilidade pelo erro for atribuída, efetivamente, ao depositante, em decisão judicial transitada em julgado, no âmbito de ação específica para tal finalidade, o que não é o caso, pois a RFB simplesmente apurou as diferenças administrativamente e, não tendo o contribuinte efetuado o pagamento, encaminhou para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, estando ausentes, pois, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso."


Como se observa, os precedentes indicados na decisão agravada indicam que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais, mesmo nos casos em que tais depósitos tenham sido realizados antes da vigência da Lei 9.703/98.


Com relação ao fato da executada ter efetuado os depósitos por meio de "guias de depósito judicial à ordem da justiça federal", a decisão recorrida não deixou de reconhecer que o correto seria o recolhimento por meio de "guias darf", mas ressaltou que tal erro não deve ser imputado ao contribuinte, e sim à instituição financeira. O erro do depositante teria lugar se apurado em decisão judicial transitada em julgado, em ação específica.


Assim, a hipótese é, pois, inequivocamente, de negativa de seguimento ao agravo de instrumento, como constou da decisão agravada, sendo certo que os argumentos expostos no agravo inominado não trouxeram elementos de convicção a direcionar a solução do caso em sentido contrário.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


CLAUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 29/03/2012 16:42:28