Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0001496-25.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.001496-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS
PACIENTE : ALES MARQUES reu preso
: TELMA LARSON DIAS reu preso
: JACKSON DIAS MARQUES reu preso
: ALYSSON DIAS MARQUES reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : JARVIS CHIMENES PAVAO
: PAULO LARSON DIAS
: SILVESTRE RIBAS BOGADO
: ALDO FABIAN VIGNONI
: SEBASTIAO FERREIRA BARBOSA
: ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA
: MARCOS ANDERSON MARTINS
: DORIVAL DA SILVA LOPES
: GUSTAVO LEMOS DE MOURA
: KATIUSCIA MESSIAS DA SILVA
: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
: PEDRO ALVES DA SILVA
: WALTER HITOSHI ISHIZAKI
: ADEMIR PHILIPPI CORREIA
No. ORIG. : 00026463920104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Aplicáveis, quanto ao excesso de prazo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente, em razão da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes.
2. Considerada a complexidade extrema do feito originário em questão, a demora, apesar de efetivamente vir ocorrendo, encontra-se razoavelmente justificada por todas aquelas circunstâncias e peculiaridades da ação penal em referência, não tendo o atraso apontado sido decorrente de inércia da acusação, nem tampouco do MMº juízo "a quo", aplicando-se ao caso o princípio da razoabilidade.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001496-25.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.001496-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS
PACIENTE : ALES MARQUES reu preso
: TELMA LARSON DIAS reu preso
: JACKSON DIAS MARQUES reu preso
: ALYSSON DIAS MARQUES reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : JARVIS CHIMENES PAVAO
: PAULO LARSON DIAS
: SILVESTRE RIBAS BOGADO
: ALDO FABIAN VIGNONI
: SEBASTIAO FERREIRA BARBOSA
: ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA
: MARCOS ANDERSON MARTINS
: DORIVAL DA SILVA LOPES
: GUSTAVO LEMOS DE MOURA
: KATIUSCIA MESSIAS DA SILVA
: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
: PEDRO ALVES DA SILVA
: WALTER HITOSHI ISHIZAKI
: ADEMIR PHILIPPI CORREIA
No. ORIG. : 00026463920104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Ales Marques, Telma Larson Dias, Jackson Dias Marques e Alysson Dias Marques, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, visando o reconhecimento do excesso de prazo para o término da instrução, pois os pacientes encontram-se presos desde 07 de outubro de 2010, sem terem sido sequer interrogados, faltando ainda a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela partes, restando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Aduz, ademais, a impetração, especificamente quanto aos pacientes Telma Larson Dias, Jackson Dias Marques e Alisson Dias Marques, terem sido eles denunciados apenas pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que comina pena de reclusão de três a dez anos, sendo certo que, diante das circunstâncias judiciais a eles favoráveis, suas penas não ultrapassariam quatro anos de reclusão.

Assim, considerando que o crime em questão não é equiparado a hediondo, tais pacientes fariam jus à progressão de regime no patamar de 1/6, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal, porquanto pelo tempo de prisão por eles cumprido até o momento, já fariam jus à progressão ao regime aberto, no caso de condenação.

Outrossim, requer a defesa concessão da medida liminar, a fim de ser revogada a prisão dos pacientes por excesso de prazo.

Com a inicial vieram documentos.

A liminar foi por mim indeferida às fls. 98/100.

Informações foram prestadas às fls. 105/113, acompanhada de documentos.

Em parecer de fls. 391/395, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.

Com efeito, nos autos do habeas corpus nº 2011.03.00.036235-5, de minha relatoria, em que é paciente o corréu Sebastião Ferreira Barbosa, o MMº Juízo "a quo" informou que Sebastião constituiu advogado nos autos desde 19/10/2010, foi notificado para apresentar defesa escrita em 25/01/2011, mas somente apresentou-a no dia 15/03/2011, ou seja, quase dois meses após a notificação.

O mesmo ocorreu com outros cinco acusados, sendo que um deles - corréu Marcos Anderson -, foi notificado em 24/01/2011, mas somente apresentou sua defesa escrita em 24/05/2011, ou seja, quatro meses após sua notificação formal.

Foi informado, ainda, que a denúncia foi recebida em 27/07/2011, bem como terem sido expedidas sete cartas precatórias para o interrogatório dos réus presos em comarcas distintas, tendo sido realizado perante o Juízo "a quo", no dia 03/10/2011, o interrogatório dos demais acusados, estando o feito atualmente no aguardo do retorno das deprecatas para posterior agendamento da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

Pois bem, apesar de verificar-se, realmente, certa demora na conclusão da instrução, verifico tratar-se de feito originário extremamente complexo, com inúmeros acusados (dezoito no total) envolvidos em organização criminosa bem estruturada e voltada à prática do crime de tráfico transnacional de drogas, tendo havido, como dito, a expedição de inúmeras cartas precatórias para o interrogatório dos réus presos, além de interceptações telefônicas e ambientais durante longo período, apreensões de documentos, entre diversas outras diligências policiais, tudo a contribuir para um maior elastério na conclusão da instrução, pois a análise de tais elementos probatórios pelas partes e pelo Juízo, no decorrer da instrução é, necessária e naturalmente, mais demorada, aplicando ao caso, assim, o princípio da razoabilidade.

De outro vértice, conforme destacado, a defesa de diversos corréus vem contribuindo para o atraso da marcha processual, deixando de apresentar as defesas escritas dentro do prazo estipulado na lei, obrigando o Juízo "a quo" a sanar referidas omissões, com novas intimações, o que em regra acaba gerando relevante atraso para o início da instrução, máxime ao se considerar que muitos dos acusados encontram-se presos em comarcas distintas, obrigando ao juízo expedir cartas precatórias para a realização do ato intimatório.

Assim, ao menos em análise preambular, e, considerando que o recebimento da denúncia deu-se em 27/07/2011, somado à complexidade do feito originário e à quantidade relevante de acusados - dezoito no total -, penso que os princípios citados pelos impetrantes não restaram descumpridos, não sendo possível, até este momento, atribuir-se o atraso apontado ao "Parquet" Federal ou ao MMº Juízo "a quo", pois o maior elastério ora verificado é decorrente das circunstâncias fáticas verificadas no caso em questão.

Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir:


"HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, (...) EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 3. Consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que envolve vários réus, e ainda a necessidade de expedição de precatória. Precedentes do STJ (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: HC - HABEAS CORPUS - 46338, Processo: 200501249098 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 06/02/2007, DJU: 05/03/2007, p. 308, Rel. Min. LAURITA VAZ) - grifo nosso.


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 159, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA, PRESENÇA DE CO-RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes aritméticas. Deve ser analisado o feito, em face de suas peculiaridades, para aferir a existência de constrangimento ilegal. 2. A complexidade da causa, a presença de vários co-réus e a expedição de carta precatória justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal. 3. Recurso improvido (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 17638, Processo: 200500660380 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 13/12/2005, Fonte DJ DATA:13/02/2006 PÁGINA:848, Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA) - grifo nosso.


CRIMINAL. HC. ROUBO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (...) V. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. VI. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. VII. Ordem denegada (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: HC - HABEAS CORPUS - 60198, Processo: 200601178265 UF: PE, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 409, Rel. Min. GILSON DIPP) - grifo nosso.


Quanto ao argumento de os pacientes Telma Larson Dias, Jackson Dias Marques e Alisson Dias Marques já possuírem direito à progressão ao regime aberto, fazendo jus, pois, à revogação da custódia cautelar, não passa de mera conjectura da defesa, realizada com base na pena hipotética calculada pelos impetrantes, pois não se pode afirmar, neste momento, com absoluta certeza qual será a pena a eles imposta, principalmente, ao se considerar a magnitude da organização criminosa com a qual estão, em tese, envolvidos.

Por fim, a pena hipotética na qual se lastreia a defesa deixou de considerar que o crime de associação ao tráfico pelo qual respondem os pacientes tem pena máxima em abstrato de dezesseis anos e oito meses de reclusão, e não de apenas dez anos, como querem fazer crer os impetrantes, porquanto deixaram de ser por eles consideradas as causas de aumento imputadas na denúncia, dos incisos I, IV e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006, aptas à elevação da pena a patamar acima de 1/6 (um sexto), já que três as majorantes a serem sopesadas caso reconhecidas em eventual condenação.

Dessa forma, as reprimendas poderão superar em muito quatro anos de reclusão, não havendo falar-se em hipotético direito à progressão de regime prisional neste momento.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 09/03/2012 18:11:43