D.E. Publicado em 24/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fátima Pedreira da Cruz Tibúrcio contra a sentença de fls. 114/117, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A apelante alega, em síntese, que:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138/143).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Fátima Pedreira da Cruz Tibúrcio visando o reconhecimento do direito da autora de permanecer trabalhando no local para o qual foi cedida ou, alternativamente, a sua redistribuição para o quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a cessão, prevista no art. 93 da Lei n. 8.112/90, tem caráter provisório e discricionário.
Servidor público. Cessão. Art. 93 da Lei n. 8.112/90. Caráter provisório e discricionário. Direito subjetivo à permanência no órgão cessionário. Inexistência. Violação à proteção à família (CR, art. 226). Inocorrência. A cessão de servidor público a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é ato eminentemente provisório e inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, de modo que não gera qualquer direito subjetivo ao servidor cedido, sendo descabida a revisão pelo Judiciário das razões de conveniência e oportunidade que levam à sua edição ou revogação. Segundo a jurisprudência, a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição da República, não pode ser invocada para a manutenção do servidor no órgão para o qual foi cedido, haja vista que prestou concurso para o órgão de origem e, desde o princípio, tinha conhecimento do caráter provisório da cessão administrativa:
Do caso dos autos. Não assiste razão à apelante.
A cessão administrativa de servidor não gera direito à permanência no local para o qual foi cedido, não podendo a proteção à família ser invocada para esse fim, já que o servidor prestou concurso para o órgão de origem e desde o início tinha conhecimento do caráter provisório da cessão a órgão distinto. A estrutura administrativa rege-se por critérios de legalidade e, assim, não pode a Administração responder pela quebra do vínculo familiar procedendo à lotação de servidores fora das hipóteses legais.
No caso, também não restou comprovado que o ato administrativo esteja eivado de ilegalidade. Conforme se observa do cronograma de fls. 72/74, outros servidores já receberam informação acerca da não renovação da cessão administrativa, tendo a apelada informado que o retorno dos servidores cedidos tem sido realizado de forma gradual (fl. 67). Observe-se que os servidores Julio Eduardo Arcara, Maria Cristina Dias Schima, Sérgio Francisco Marins e Wilson Aparecido Rosa, cujas cessões administrativas foram prorrogadas (crf. fl. 34) e invocadas pela apelante como violação ao princípio da isonomia, constam do aludido cronograma de retorno ao órgão de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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