Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008320-19.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.008320-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FATIMA PEDREIRA DA CRUZ TIBURCIO
ADVOGADO : CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI
: ELIANA LUCIA FERREIRA
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. ART. 93 DA LEI N. 8.112/90. CARÁTER PROVISÓRIO E DISCRICIONÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO À FAMÍLIA (CR, ART. 226). INOCORRÊNCIA.
1. A cessão de servidor público a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é ato eminentemente provisório e inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, de modo que não gera qualquer direito subjetivo ao servidor cedido, sendo descabida a revisão pelo Judiciário das razões de conveniência e oportunidade que levam à sua edição ou revogação. Segundo a jurisprudência, a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição da República, não pode ser invocada para a manutenção do servidor no órgão para o qual foi cedido, haja vista que prestou concurso para o órgão de origem e, desde o princípio, tinha conhecimento do caráter provisório da cessão administrativa. Precedentes desta Corte e do TRF da 5ª Região.
2. Não restou comprovado que o ato administrativo esteja eivado de ilegalidade. Conforme se observa do cronograma de fls. 72/74, outros servidores já receberam informação acerca da não renovação da cessão administrativa, tendo a apelada informado que o retorno dos servidores cedidos tem sido realizado de forma gradual. Observe-se que os servidores cujas cessões administrativas foram prorrogadas e invocadas pela apelante como violação ao princípio da isonomia, constam do aludido cronograma de retorno ao órgão de origem.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de abril de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008320-19.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.008320-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FATIMA PEDREIRA DA CRUZ TIBURCIO
ADVOGADO : CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI
: ELIANA LUCIA FERREIRA
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fátima Pedreira da Cruz Tibúrcio contra a sentença de fls. 114/117, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

A apelante alega, em síntese, que:

a) a autora ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 1987, por meio de concurso público, e foi cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em 1995, lá permanecendo por seis anos;
b) ao ser convocada abruptamente para retornar a São Paulo (SP), a autora vem sofrendo uma série de prejuízos, especialmente de ordem familiar, haja vista que tem filhos menores residentes no interior e cuida de sua mãe idosa;
c) a permanência da apelante na cidade de Itanhaém (SP) não trará qualquer prejuízo à coletividade ou ao erário público;
c) restou provado que a motivação de "repatriar" a servidora não foi tomada em razão da falta de pessoal no TRT da 2ª Região, haja vista que a instituição continua cedendo servidores, até mesmo para setores públicos estranhos ao Judiciário;
d) a decisão administrativa em questão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a cessão da servidora ao TRF da 15ª Região não causará prejuízo à Administração, ao passo que seu retorno ao Tribunal de origem causará sérios prejuízos à família da apelante, que goza de proteção nos termos do art. 226 da Constituição da República (fls. 124/130).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138/143).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Fátima Pedreira da Cruz Tibúrcio visando o reconhecimento do direito da autora de permanecer trabalhando no local para o qual foi cedida ou, alternativamente, a sua redistribuição para o quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a cessão, prevista no art. 93 da Lei n. 8.112/90, tem caráter provisório e discricionário.

Servidor público. Cessão. Art. 93 da Lei n. 8.112/90. Caráter provisório e discricionário. Direito subjetivo à permanência no órgão cessionário. Inexistência. Violação à proteção à família (CR, art. 226). Inocorrência. A cessão de servidor público a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é ato eminentemente provisório e inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, de modo que não gera qualquer direito subjetivo ao servidor cedido, sendo descabida a revisão pelo Judiciário das razões de conveniência e oportunidade que levam à sua edição ou revogação. Segundo a jurisprudência, a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição da República, não pode ser invocada para a manutenção do servidor no órgão para o qual foi cedido, haja vista que prestou concurso para o órgão de origem e, desde o princípio, tinha conhecimento do caráter provisório da cessão administrativa:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃO - ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A apelante é funcionária concursada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi "cedida" para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Todavia, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não renovou a cessão, tendo determinado o retorno da servidora a partir de 22.03.2002. 2. O ato de cessão se mostra como uma faculdade da Administração (art. 93 da lei nº 8.112/90), sendo exclusivo do seu agente o juízo de oportunidade e conveniência de anuir na cessão ou - como é o caso dos autos - prorrogar cessão deferida no passado. Cuida-se de um ato discricionário, cuja característica de precariedade não faz surgir qualquer direito seja ao outro órgão público que recebe o funcionário cedido, seja ao próprio servidor. Além disso, referido ato é passível de revogação a qualquer tempo, também a critério da Administração Pública. 3. O princípio da supremacia do interesse público submete o particular e os próprios servidores públicos às necessidades da Administração Pública. 4. Quanto ao instituto da cessão, não se vislumbra qualquer mácula no ato do Tribunal Regional do Trabalho que não prorroga a cessão de servidor, não havendo ofensa aos princípios constitucionais invocados de proteção à família, da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação improvida.
(TRF da 3ª Região, AC n. 200261000046344, Rel. Juíza Fed. Conv. Ana Alencar, j. 07.07.09)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18º REGIÃO NEGADO - ATO DISCRICIONÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O agravante é funcionário concursado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi "cedido" para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com o fim de ser lotado no Fórum Trabalhista de Goiânia; achando-se desde 1.8.96 "cedido" e lotado em Goiânia, em 7.6.2005 a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não renovou essa cessão. 2. O ato de cessão se mostra como uma faculdade da Administração (art. 93 da lei nº 8.112/90), sendo exclusivo do seu agente o juízo de oportunidade e conveniência de anuir na cessão ou - como é o caso dos autos - prorrogar cessão deferida no passado. Cuida-se de um ato discricionário, cuja característica de precariedade não faz surgir qualquer direito seja ao outro órgão público que recebe o funcionário cedido, seja ao próprio servidor. Além disso, referido ato é passível de revogação a qualquer tempo, também a critério da Administração Pública. 3. O princípio da supremacia do interesse público submete o particular e os próprios servidores públicos as necessidades da Administração Pública, fazendo com que o servidor esteja e fique aonde se fizer necessária a presença dele. 4. No caso dos autos, embora dispensada da formalidade por se achar no exercício de competência discricionária, a excelentíssima senhora presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ainda motivou o indeferimento da prorrogação da cessão, firme no sentido da carência de funcionários daquela Corte. 5. Não cabe ao Judiciário poder para apreciar a necessidade e conveniência da decisão da senhora presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de vez que a mesma agiu na condição de "administradora", abrigada sob o manto da discricionariedade. 6. A situação de familiares do agravante - seu pai doente e sua companheira grávida - não tem o condão de derrogar a lei que trata a cessão como instituto discricionário e precário, nem de amesquinhar a competência que a lei reserva para a administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de retomar o seu funcionário. O agravante prestou concurso para trabalhar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região; esse é o único lugar aonde tem o direito de estar para exercer seu cargo. 7. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na administração de pessoal de outro Tribunal para diminuindo os já minguados recursos humanos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região favorecer seu congênere da 18ª Região, neste relotando servidor que prestou concurso para aquele. 8. Salta aos olhos a impropriedade do intento do agravante que é a de ver o Judiciário determinar a remoção, quando, em se tratando de remoção "a pedido" a lei (art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90) fica "a critério da Administração", isto é, é mais um ato discricionário. 9. Nem se diga que teria direito a essa remoção independentemente do interesse da Administração (art. 36, inciso III, letra "b", da Lei nº 8.112/90). É que não há comprovação de que o pai do agravante - acometido de câncer - seja dele dependente, física ou materialmente. Quanto ao feliz acontecimento de a companheira do recorrente achar-se grávida, gravidez não é doença; a saúde da senhora Ana Cláudia Costa com quem o agravante vive maritalmente não está comprometida pela alegada gravidez. 10. Tampouco faz jus a remoção por achar-se cursando "especialização em direito público" na cidade de Uruaçu, Goiás, dada a carência de amparo legal. Ademais, consta de fls. 30, penúltimo parágrafo, que o curso se encerraria em dezembro de 2005. 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(TRF da 3ª Região, AG n. 200503000616006, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 30.08.06)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CESSÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida com o propósito de assegurar a prorrogação da cessão do autor, ora agravante, do TJDFT para o TRE/RN. 2. A cessão, prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90, possui caráter precário e provisório, condicionada que está ao interesse da Administração e à necessidade do serviço. 3. In casu, se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - órgão a que está vinculado o agravante - não concorda com a prorrogação do ato de cessão do servidor, não poderia o Judiciário prolongar por mais um período sua lotação no TRE/RN. 4. O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não garante, per se, a prorrogação da lotação provisória do recorrente, até mesmo porque o interessado tinha conhecimento de que sua situação na capital potiguar decorria de ato precário, não podendo agora invocar a norma inserta no art. 226 da CF/88 para pleitear a sua permanência no órgão cessionário. 5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª Região, AG n. 00194552320104050000, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. 22.03.11)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSÃO DE SERVIDOR. CARÁTER PRECÁRIO. (...). DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. CARÊNCIA DE PESSOAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 226 DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O ato de cessão, prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90, tem caráter precário e provisório, devendo ser realizado no estrito interesse do serviço, e está condicionada ao interesse da Administração. Esse entendimento é ratificado pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 4.050/2001, que regulamentou o supramencionado dispositivo legal. - "a cessão de servidor para lotação em outro Tribunal é ato discricionário do administrador público que, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, pode determinar o seu retorno em caso de interesse da Administração" (TRF5, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT AG 80040, DJ 17/04/2008, p. 623). - É a Administração quem decide onde deve lotar seus servidores, segundo o interesse público. Adentrar nessa seara importa discutir o mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. - In casu, O TRE/PA, após deferir a cessão do servidor SERGIO ROBERTO CAVALCANTI PEREIRA e autorizar, por duas vezes, sua prorrogação, conforme informação contida nos autos, entendeu que essa não se demonstrava mais conveniente, diante da carência de pessoal naquele órgão. - Realmente, conforme consta da decisão agravada, "a Unidade do TRE/PA na qual o autor exercia suas funções antes da cessão para exercer cargo junto ao TRE/SE encontra-se sem um único servidor efetivo, uma vez que conta tão somente com 02 cargos, sendo que o autor encontra-se cedido para exercício de cargo em outra localidade e o outro cargo encontra-se vago e, inclusive, com dificuldade de preenchimento, ressaltando o interesse da Administração de vê-lo regressar para exercer suas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público e empossado". (...). O princípio constitucional previsto no art. 226 da CF/88, que resguarda a proteção da unidade familiar, não socorre o direito invocado pelo recorrente, eis que tal princípio deve prevalecer na ausência de prejuízo concreto para os interesses da Administração. Além do mais, o mesmo tinha conhecimento de que sua situação na capital sergipana decorria de ato precário. - Assim, não existindo qualquer agressão à Constituição Federal e aos fundamentos da proteção à família, não pode a Administração ser responsabilizada pela ruptura do vínculo familiar, e atender pedido de remoção ou de lotação provisória do jaez aqui formulado, mormente quando não contemplada na lei a hipótese do caso concreto, uma vez que aquela se rege pelo princípio da legalidade. Em suma, in casu, não possui o art. 226 da Constituição a abrangência conferida pela parte recorrente. - Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª Região, AG n. 200905000769090, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 12.01.10)

Do caso dos autos. Não assiste razão à apelante.

A cessão administrativa de servidor não gera direito à permanência no local para o qual foi cedido, não podendo a proteção à família ser invocada para esse fim, já que o servidor prestou concurso para o órgão de origem e desde o início tinha conhecimento do caráter provisório da cessão a órgão distinto. A estrutura administrativa rege-se por critérios de legalidade e, assim, não pode a Administração responder pela quebra do vínculo familiar procedendo à lotação de servidores fora das hipóteses legais.

No caso, também não restou comprovado que o ato administrativo esteja eivado de ilegalidade. Conforme se observa do cronograma de fls. 72/74, outros servidores já receberam informação acerca da não renovação da cessão administrativa, tendo a apelada informado que o retorno dos servidores cedidos tem sido realizado de forma gradual (fl. 67). Observe-se que os servidores Julio Eduardo Arcara, Maria Cristina Dias Schima, Sérgio Francisco Marins e Wilson Aparecido Rosa, cujas cessões administrativas foram prorrogadas (crf. fl. 34) e invocadas pela apelante como violação ao princípio da isonomia, constam do aludido cronograma de retorno ao órgão de origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 18/04/2012 09:04:05