D.E. Publicado em 23/04/2012 |
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 7º, LEI 9.779/99. HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATANTE BRASILEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão, com a seguinte ementa:
Nos embargos de declaração, alegou-se omissão: (1) quanto à "aplicação do art. 43 do CTN tendo em vista o art. 3º, item 2, dos Tratados (artigo 2º, no caso do Tratado firmado com o Japão) [Decretos 76.898/76, 87.976/82, 78.107/76, 72.542/73, 92.318/86, 76.975/76, 70.506/72, 85.985/81, 61.899/67, 4.012/01 e 43/91], o qual, em todos os acordos, com pouco relevantes diferenças de redação, estabelece que, na sua aplicação por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida nessas convenções deverá ser interpretada em consonância com a legislação desse Estado Contratante" (f. 735), ou seja, não inviabilizam a invocação do direito interno para a solução da lide, como na espécie, em que "não há definição a respeito de rendimento ou expressa equiparação de lucro àquele (rendimento)" (f. 739); e (2) pois os valores remetidos a empresas estrangeiras em virtude de prestação de serviços "nunca poderiam ser considerados lucro, mas simplesmente o produto do trabalho realizado, o que a legislação classifica como 'rendimento'" (f. 740), expressão que, assim como 'lucro', é alcançada pelo termo 'renda', segundo a doutrina, configurando hipótese de incidência do Imposto de Renda (artigo 43 do CTN), em outras palavras, "a incidência do Imposto de Renda debatida no caso posto a julgamento não se refere à tributação da renda sob a modalidade 'lucro', o atrairia a aplicação do art. 7º da avença" (f. 744), mas à "tributação de 'rendimentos' oriundos dos serviços prestados, que, em verdade não encontram de modo algum previsão nos Acordos apontados, atraindo, destarte, os termos da norma residual preconizada no art. 22 dos Tratados" (f. 745/6), tal como já reconhecido em julgados de outras Cortes Regionais Federais.
Em Mesa para o julgamento, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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