Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/05/2012
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026800-70.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.026800-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
AUTOR : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
RÉU : MILTON APARECIDO TEIXEIRA
ADVOGADO : MAXWEL JOSE DA SILVA
No. ORIG. : 98.07.06863-0 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343, DO STF. JUÍZES CLASSISTAS. URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN nº 1797-0. APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS JUÍZES CLASSISTAS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Independente de eventual decisão administrativa que tenha vindo a beneficiar o réu, a autora trouxe prova de existência de decisão judicial, transitada em julgado, proferida em seu desfavor, e que pretende ver rescindida por meio da presente ação. Patente, portanto, o interesse da autora para a propositura da ação rescisória.
2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos invocado pelo réu não possui caráter absoluto, encontrando exceções na própria Carta Magna, devendo ser afastada a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
3 .A ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, se mostra plenamente cabível no caso em tela, vez tratar-se de impugnação de decisão que, em tese, contraria entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade.
4. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, assim como as demais súmulas invocadas pelo réu, não possuem aplicabilidade nos casos em que a matéria discutida possui índole constitucional, tendo em vista a supremacia do texto constitucional, que sustenta e orienta todo o ordenamento jurídico pátrio, assim como o papel de intérprete máximo da Constituição desempenhado pela Suprema Corte, cujo entendimento, nesses casos, vincula todos os órgãos do poder judiciário, bem como a administração direta e indireta, em todas as esferas de governo.
5. Da simples leitura da decisão proferida pelo STF, resta claro que a diferença de 11,98 % é devida aos Magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, solução que deve ser observada na presente rescisória, em observância ao Artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28, da Lei 9868/99, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário ao teor das decisões da Suprema Corte exaradas em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, caso dos autos.
6. A vinculação dos demais órgãos do poder judiciário às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de matéria constitucional, visa a preservação de sua função de guardião da Constituição Federal, emanada da própria Carta Magna, assim como homenageia o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, se sobressaindo ao mero interesse das partes.
7. Não há que se falar em preclusão ao direito de impugnação das decisões contrárias a referido entendimento, antes do término do prazo previsto para a proposição da ação rescisória, ainda que tais decisões contrárias tenham transitado em julgado posteriormente à decisão da Corte Suprema.
8. Não há que se falar que o réu tenha se aposentado como serventuário da justiça ou em regime jurídico "sui generis", uma vez que a aposentadoria concedida aos Juízes temporários foi disciplinada pela Lei 6.903/81, a qual regulamentou o disposto no § 4º, do artigo 74, da Lei Complementar 75 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), do que se pode afirmar o status de Membro do Poder Judiciário aos Juízes Classistas, aposentados antes da vigência da Medida Provisória 1.523/86 e sua posterior conversão na Lei 9.528/97. Ademais, em casos análogos, a Suprema Corte tem imposto referida limitação aos Juízes Classistas aposentados, entendimento já adotado por esta Colenda Corte.
9. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKTSCHALOW, COTRIM GUIMARÃES, CECÍLIA MELLO, VESNA KOLMAR, ANTONIO CEDENHO, JOSÉ LUNARDELLI, e os Juízes Federais Convocados MARCIO MESQUITA e RAFAEL MARGALHO (em substituição ao Desembargador Federal LUIZ STEFANINI).

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO e LUIZ STEFANINI (substituído pelo Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO).


São Paulo, 17 de maio de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 22/05/2012 16:13:21



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026800-70.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.026800-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
AUTOR : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
RÉU : MILTON APARECIDO TEIXEIRA
ADVOGADO : MAXWEL JOSE DA SILVA
No. ORIG. : 98.07.06863-0 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ajuizada pela União Federal, contra Milton Aparecido Teixeira, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela União Federal e negou provimento à remessa oficial, para determinar a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida e manter a decisão de primeiro grau, no que tange à determinação de incorporação do percentual de 10,94 % aos vencimentos ou proventos do réu.

O v. acórdão, ora impugnado, está assim redigido (fls. 147):

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REDUÇÃO DE 10,94% DOS VENCIMENTOS CAUSADA PELA MP Nº. 482/94 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS INFRINGIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS NA ORDEM DE 6º AO ANO - TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. ADC Nº. 4-6/DF - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
"1. Não é carecedor da ação o autor, funcionário público, que socorre-se do Judiciário para afastar a aplicabilidade de norma que reduz seus vencimentos, pois não se trata de reajuste de vencimentos, cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II "a", da CF.
2. A MP nº. 482/94, ao modificar o critério de conversão para URV, dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, diferentemente do que previa a MP nº. 434/94, acarretou a sua redução, o que viola o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
3. A correção monetária dos atrasados deve incidir nos termos do Provimento nº. 24/97 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de forma a melhor atender à reposição do valor real da moeda corroída pela inflação, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Juros de mora na ordem de 6% ao ano, a contar da citação.
4. A condenação ao pagamento da verba honorária deve se dar conforme a regra do § 3º do artigo 20 do CPC.
5. Ao caso aplica-se o impedimento criado pela liminar na ADC nº. 4-6/DF, eis que se trata de pagamento de vencimentos a servidores públicos, hipótese contemplada pela Lei nº. 9.494/97.
6. A liminar concedida na ADC Nº. 4-6/DF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, consoante artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, na redação da EC nº. 3/93, o que demonstra terem as decisões anteriores, em sentido oposto, deixado de subsistir, ante à sua incompatibilidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Não há possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pois se trata de decisão exigível sujeita a reexame obrigatório e cujo pagamento do crédito depende do precatório.
8. Apelação parcialmente provida e remessa oficial desprovida."

Aduz a autora, em síntese, que o v. acórdão violou a art. 102, § 2º, da Constituição Federal e o Parágrafo único do art. 28, da Lei 9868/99, pois não considerou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade nº. 1.797 que, em setembro de 2.000, entendeu que a diferença no cálculo dos servidores do Poder Judiciário, quando da conversão em URV, é devida aos magistrados somente no período entre abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº. 8.448, de 21.07.1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

Discorre sobre a tempestividade da presente ação e sobre a inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a questão de fundo trata de matéria constitucional.

Pediu a concessão de tutela antecipada, para a suspensão da execução dos pagamentos autorizados pelo v. acórdão rescindendo, que tramitou nos autos da Ação 1999.03.99.065537-9, e, caso os pagamentos já tenham sido incluídos em folha e recebidos pelo réu, que lhe fossem feitos os respectivos descontos.

Juntou os documentos de fls. 32/124.

A parte ré apresentou contestação às fls. 137142, onde aduziu, inicialmente, que:

a) a autora não possui interesse processual, uma vez que o réu acabou recebendo os percentuais em questão por meio de ato unilateral do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não tendo executado o acórdão rescindendo;

b) o pedido da parte autora é juridicamente impossível, uma vez que afronta o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e fere direito adquirido do réu.

Quanto ao mérito, alega que:

1) é incabível a ação rescisória, uma vez que não há violação literal a dispositivo de lei, sendo aplicável as Súmulas 343, do Supremo Tribunal Federal, 134, do Tribunal Federal de Recursos e 3, do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo;

2) a ADIN 1797 transitou em julgado em setembro de 2000, e a decisão que se pretende rescindir somente transitou em julgado em 12.08.2004, não podendo tal instituto processual ser utilizado para sanar falhas ocorridas durante a ação principal;

3) a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável aos Ministros do STF, com reflexos sobre toda a magistratura federal, mas não se aplica ao réu, que é Juiz Classista aposentado.

Juntou os documentos de fls. 144/152

A parte autora apresentou réplica (fls. 168/172), em que requer a rejeição das questões processuais e o provimento da ação rescisória, assim como a concessão da tutela antecipada.

A fl. 174, proferi descisão determinando às partes que se manifestassem a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora manifestado concordância (fls. 182) e o réu se mantido silente (fls. 183).

Em seu parecer de fls. 189/198, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo afastamento das questões processuais e pela procedência da ação rescisória.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

Dispensada a revisão, submeto o feito a julgamento perante este Órgão Colegiado.


É o relatório.


VOTO


Verifico que não merecem ser acolhidas as argumentações oferecidas em contestação.

Com efeito, independentemente de eventual decisão administrativa que tenha vindo a beneficiar o réu, a autora trouxe prova de existência de decisão judicial, transitada em julgado, que foi proferida em seu desfavor, e que pretende ver rescindida por meio da presente ação. Patente, portanto, o interesse processual da autora na propositura da presente ação rescisória.

Quanto à possibilidade jurídica do pedido, é de se ressaltar que o princípio da irredutibilidade de vencimentos, invocado pelo réu, não possui caráter absoluto, encontrando exceções na própria Carta Magna, como bem assinalou o Digno Representante do Ministério Público Federal perante esta Egrégia Corte (fls. 190), sendo certo que referida questão, inclusive, já foi objeto de discussão na Suprema Corte, cuja decisão transcrevo a seguir:

"(...) A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República (...)." (ADI-MC 2010, CELSO DE MELLO, STF).

Ademais, ressalte-se que a presente rescisória está fundamentada em decisão exarada pela própria Corte Suprema, guardiã da Constituição Brasileira, que decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, estabelecer limitação temporal para a incorporação aos subsídios dos Magistrados dos índices em discussão.

Vencidos tais questionamentos, cumpre afirmar que a ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, se mostra plenamente cabível no caso em tela, vez tratar-se de impugnação de decisão que, em tese, contraria entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário, verbis:

"(...) o termo "violação a literal disposição de lei" deve ser interpretado como não apenas no sentido já apontado, ou seja, quando se viola a norma, quando se aplica a lei onde não cabe, quando se diz vigente dispositivo já revogado, quando se diz revogado dispositivo ainda vigente, quando se erra na qualificação jurídica de um fato ou, ainda, e sobretudo, quando se diverge da interpretação dada à lei pelo respectivo tribunal superior. Se a lei violada for uma norma constitucional, haverá tal violação, quando a decisão rescindenda tiver destoado da interpretação dada àquela norma pelo Supremo Tribunal Federal. Caso, entretanto, a norma seja infraconstitucional, haverá a violação, quando a interpretação conferida pela decisão rescindenda afastar-se daquela ministrada pelo Superior Tribunal de Justiça" (in Curso de Direito Processual Civil; Jr, Fredie Didier, da Cunha, Leonardo Carneiro; Editora Podivm; volume 03; 9ª edição; páginas 406/407).

Outrossim, a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, assim como as demais súmulas invocadas pelo réu, não possuem aplicabilidade nos casos em que a matéria discutida possui índole constitucional, tendo em vista a supremacia do texto constitucional, que sustenta e orienta todo o ordenamento jurídico pátrio, assim como o papel de intérprete máximo da constituição desempenhado pela Suprema Corte, cujo entendimento, nesses casos, vincula todos os órgão do Poder Judiciário, bem como a administração direta e indireta em todas as esferas de governo.


Nesse sentido transcrevo o seguinte ensinamento doutrinário:

"A exemplo do que sucede com o enunciado n. 400, o de n. 343, também da súmula do STF, não tem aplicação quando a norma violada for de índole constitucional. É que a violação a uma norma constitucional é bem mais grave que a ofensa a um dispositivo de lei infraconstitucional; violar a Constituição equivale a atentar contra a base do texto normativo. Cumpre, ainda, diante disso, preservar a supremacia da Constituição e, de resto, garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião do texto constitucional. Não é sem razão, aliás, que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas; e, por isso, os demais tribunais da federação devem segui-las". (in Curso de Direito Processual Civil; Jr, Fredie Didier, da Cunha, Leonardo Carneiro; Editora Podivm; volume 03; 9ª edição; página 408).

Referido entendimento harmoniza-se com a remansosa jurisprudência exarada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória." (RE 328812 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SUMULA STF 343. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inaplicável a Súmula STF 343, quando a ação rescisória está fundamentada em violação literal a dispositivo da Constituição Federal. 2. A concessão de justiça gratuita, por depender da interpretação da legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, é inviável nesta sede recursal. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido."(RE 564781 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01384)
"EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade Ativa de associação de defesa de consumidor para propor Ação Civil Pública. 4. Legitimidade processual. Condição da Ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de Ação Civil Pública para os efeitos do Art. 168 do CTN. 7. Questão de Ordem Pública. Inexistência de relação de consumo entre poder público e contribuinte. 8. Obrigação ex-lege. 9. Súmula 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria Constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados".(AI 382298 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00096 EMENT VOL-02270-03 PP-00530 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 145-149 RDDT n. 141, 2007, p. 155-159)

No que tange à matéria de mérito, assiste razão à parte autora.

A decisão exarada na ADIn nº 1.797 possui o seguinte teor:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada." (ADI 1797, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00109)

Resta claro, da simples leitura da decisão acima transcrita, que a diferença de 11,98 % é devida aos Magistrados de abril de 1994 a janeiro de 1995, solução que deve ser adotada na presente ação rescisória, em observância ao Artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28, da Lei 9868/99, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário ao teor das decisões da Suprema Corte exaradas em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, caso dos autos.

Quanto à eventual precedência da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, sobre o trânsito em julgado da apelação cível que originou a presente rescisória, verifico que não possui relevância, uma vez que a "manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional." (RE 328812 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877).

Com efeito, a vinculação dos demais órgãos do poder judiciário às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de matéria constitucional, visa a preservação de sua função de guardião da Constituição Federal, emanada da própria Carta Magna, assim como homenageia o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, se sobressaindo ao mero interesse das partes.

Por esse motivo, não há que se falar em preclusão ao direito de impugnação das decisões contrárias a referido entendimento, antes do término do prazo previsto para a propositura da ação rescisória, ainda que tais decisões contrárias tenham transitado em julgado posteriormente à decisão da Corte Suprema.

No que tange à inaplicabilidade da decisão aos Juízes Classistas Aposentados, tampouco assiste razão ao réu.

Com efeito, não há que se falar que o réu tenha se aposentado como serventuário da justiça ou em regime jurídico "sui generis", uma vez que a aposentadoria concedida aos Juízes temporários foi disciplinada pela Lei 6.903/81, a qual regulamentou o disposto no § 4º, do artigo 74, da Lei Complementar 75 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), do que se pode afirmar o status de Membro do Poder Judiciário aos Juízes Classistas, aposentados antes da vigência da Medida Provisória 1.523/86 e sua posterior conversão na Lei 9.528/97.

Ademais, em casos análogos, a Suprema Corte tem imposto referida limitação aos Juízes Classistas aposentados, entendimento já adotado por esta Colenda Corte, in verbis:


"EMENTA: Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho: vencimentos: diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV: limite temporal. Firme a jurisprudência do STF no sentido de ser devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março de 1994. (cf. ADIn-MC 2.321, de 25.10.00, Celso e ADIn-MC 2.323, 25.10.00, Galvão). No julgamento da ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1, explicitou o Supremo Tribunal que as diferenças em questão seriam devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos magistrados, com é o caso, de abril de 1994 a janeiro de 1995; já que em janeiro de 1997 entrou em vigor a L. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com reflexos sobre toda a magistratura federal." (RE-AgR 479005, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343, DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO BIÊNIO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS. URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI nº 1797-0. DECRETOS LEGISLATIVOS 6 E 7. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI nº 2323. 1. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de mérito contida no acórdão rescindendo, é de ser reconhecido o fundamento constitucional do referido decisum, capaz de afastar a aplicação da Súmula n.º 343/STF. 2. A ação rescisória foi proposta no biênio legal e, consoante entendimento consolidado no Enunciado nº. 106 do Superior Tribunal, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 3. Trânsito em julgado posterior ao julgamento da ADIN nº 1797-0. Observância da limitação temporal do pagamento do percentual de 11,98, relativo à conversão da remuneração dos servidores para URV. 4. Na ADI nº 1.797-0, o STF reconheceu o direito dos magistrados à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV que, no entanto, deve ser limitado ao período de abril de 1994 a janeiro de 1953. 5. A ressalva levada a efeito na ADIN nº 2.323 somente se aplica aos servidores públicos federais, o que não é o caso do réu, ex juiz classista da Justiça do Trabalho, e portanto, equiparado a membro de Poder, em relação ao qual são válidas as disposições da ADIN nº 1.797. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Ação rescisória que se julga procedente." (AR 00451917320054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, TRF3 CJ1 DATA:12/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir em parte a coisa julgada, e, em sede de novo julgamento, determinar que a condenação ao pagamento da diferença do percentual de 11,98%, reconhecida pela decisão ora rescindida em parte, fique restrita ao período de abril de 1994 até janeiro de 1995, nos termos da Ação Direita de Inconstitucionalidade 1.797-0. Na ação originária, fica mantida a sucumbência como ali fixada.

Nesta ação rescisória, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que, tendo em vista a impossibilidade de se aferir, de plano, qual o benefício econômico obtido com o presente julgamento, resta fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.


É COMO VOTO.

RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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