D.E. Publicado em 31/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKTSCHALOW, COTRIM GUIMARÃES, CECÍLIA MELLO, VESNA KOLMAR, ANTONIO CEDENHO, JOSÉ LUNARDELLI, e os Juízes Federais Convocados MARCIO MESQUITA e RAFAEL MARGALHO (em substituição ao Desembargador Federal LUIZ STEFANINI).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO e LUIZ STEFANINI (substituído pelo Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO).
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Data e Hora: | 22/05/2012 16:13:21 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ajuizada pela União Federal, contra Milton Aparecido Teixeira, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela União Federal e negou provimento à remessa oficial, para determinar a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida e manter a decisão de primeiro grau, no que tange à determinação de incorporação do percentual de 10,94 % aos vencimentos ou proventos do réu.
O v. acórdão, ora impugnado, está assim redigido (fls. 147):
Aduz a autora, em síntese, que o v. acórdão violou a art. 102, § 2º, da Constituição Federal e o Parágrafo único do art. 28, da Lei 9868/99, pois não considerou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade nº. 1.797 que, em setembro de 2.000, entendeu que a diferença no cálculo dos servidores do Poder Judiciário, quando da conversão em URV, é devida aos magistrados somente no período entre abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº. 8.448, de 21.07.1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Discorre sobre a tempestividade da presente ação e sobre a inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a questão de fundo trata de matéria constitucional.
Pediu a concessão de tutela antecipada, para a suspensão da execução dos pagamentos autorizados pelo v. acórdão rescindendo, que tramitou nos autos da Ação 1999.03.99.065537-9, e, caso os pagamentos já tenham sido incluídos em folha e recebidos pelo réu, que lhe fossem feitos os respectivos descontos.
Juntou os documentos de fls. 32/124.
A parte ré apresentou contestação às fls. 137142, onde aduziu, inicialmente, que:
a) a autora não possui interesse processual, uma vez que o réu acabou recebendo os percentuais em questão por meio de ato unilateral do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não tendo executado o acórdão rescindendo;
b) o pedido da parte autora é juridicamente impossível, uma vez que afronta o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e fere direito adquirido do réu.
Quanto ao mérito, alega que:
1) é incabível a ação rescisória, uma vez que não há violação literal a dispositivo de lei, sendo aplicável as Súmulas 343, do Supremo Tribunal Federal, 134, do Tribunal Federal de Recursos e 3, do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo;
2) a ADIN 1797 transitou em julgado em setembro de 2000, e a decisão que se pretende rescindir somente transitou em julgado em 12.08.2004, não podendo tal instituto processual ser utilizado para sanar falhas ocorridas durante a ação principal;
3) a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável aos Ministros do STF, com reflexos sobre toda a magistratura federal, mas não se aplica ao réu, que é Juiz Classista aposentado.
Juntou os documentos de fls. 144/152
A parte autora apresentou réplica (fls. 168/172), em que requer a rejeição das questões processuais e o provimento da ação rescisória, assim como a concessão da tutela antecipada.
A fl. 174, proferi descisão determinando às partes que se manifestassem a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora manifestado concordância (fls. 182) e o réu se mantido silente (fls. 183).
Em seu parecer de fls. 189/198, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo afastamento das questões processuais e pela procedência da ação rescisória.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Dispensada a revisão, submeto o feito a julgamento perante este Órgão Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Verifico que não merecem ser acolhidas as argumentações oferecidas em contestação.
Com efeito, independentemente de eventual decisão administrativa que tenha vindo a beneficiar o réu, a autora trouxe prova de existência de decisão judicial, transitada em julgado, que foi proferida em seu desfavor, e que pretende ver rescindida por meio da presente ação. Patente, portanto, o interesse processual da autora na propositura da presente ação rescisória.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, é de se ressaltar que o princípio da irredutibilidade de vencimentos, invocado pelo réu, não possui caráter absoluto, encontrando exceções na própria Carta Magna, como bem assinalou o Digno Representante do Ministério Público Federal perante esta Egrégia Corte (fls. 190), sendo certo que referida questão, inclusive, já foi objeto de discussão na Suprema Corte, cuja decisão transcrevo a seguir:
Ademais, ressalte-se que a presente rescisória está fundamentada em decisão exarada pela própria Corte Suprema, guardiã da Constituição Brasileira, que decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, estabelecer limitação temporal para a incorporação aos subsídios dos Magistrados dos índices em discussão.
Vencidos tais questionamentos, cumpre afirmar que a ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, se mostra plenamente cabível no caso em tela, vez tratar-se de impugnação de decisão que, em tese, contraria entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário, verbis:
Outrossim, a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, assim como as demais súmulas invocadas pelo réu, não possuem aplicabilidade nos casos em que a matéria discutida possui índole constitucional, tendo em vista a supremacia do texto constitucional, que sustenta e orienta todo o ordenamento jurídico pátrio, assim como o papel de intérprete máximo da constituição desempenhado pela Suprema Corte, cujo entendimento, nesses casos, vincula todos os órgão do Poder Judiciário, bem como a administração direta e indireta em todas as esferas de governo.
Nesse sentido transcrevo o seguinte ensinamento doutrinário:
Referido entendimento harmoniza-se com a remansosa jurisprudência exarada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
No que tange à matéria de mérito, assiste razão à parte autora.
A decisão exarada na ADIn nº 1.797 possui o seguinte teor:
Resta claro, da simples leitura da decisão acima transcrita, que a diferença de 11,98 % é devida aos Magistrados de abril de 1994 a janeiro de 1995, solução que deve ser adotada na presente ação rescisória, em observância ao Artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28, da Lei 9868/99, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário ao teor das decisões da Suprema Corte exaradas em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, caso dos autos.
Quanto à eventual precedência da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, sobre o trânsito em julgado da apelação cível que originou a presente rescisória, verifico que não possui relevância, uma vez que a "manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional." (RE 328812 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877).
Com efeito, a vinculação dos demais órgãos do poder judiciário às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de matéria constitucional, visa a preservação de sua função de guardião da Constituição Federal, emanada da própria Carta Magna, assim como homenageia o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, se sobressaindo ao mero interesse das partes.
Por esse motivo, não há que se falar em preclusão ao direito de impugnação das decisões contrárias a referido entendimento, antes do término do prazo previsto para a propositura da ação rescisória, ainda que tais decisões contrárias tenham transitado em julgado posteriormente à decisão da Corte Suprema.
No que tange à inaplicabilidade da decisão aos Juízes Classistas Aposentados, tampouco assiste razão ao réu.
Com efeito, não há que se falar que o réu tenha se aposentado como serventuário da justiça ou em regime jurídico "sui generis", uma vez que a aposentadoria concedida aos Juízes temporários foi disciplinada pela Lei 6.903/81, a qual regulamentou o disposto no § 4º, do artigo 74, da Lei Complementar 75 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), do que se pode afirmar o status de Membro do Poder Judiciário aos Juízes Classistas, aposentados antes da vigência da Medida Provisória 1.523/86 e sua posterior conversão na Lei 9.528/97.
Ademais, em casos análogos, a Suprema Corte tem imposto referida limitação aos Juízes Classistas aposentados, entendimento já adotado por esta Colenda Corte, in verbis:
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir em parte a coisa julgada, e, em sede de novo julgamento, determinar que a condenação ao pagamento da diferença do percentual de 11,98%, reconhecida pela decisão ora rescindida em parte, fique restrita ao período de abril de 1994 até janeiro de 1995, nos termos da Ação Direita de Inconstitucionalidade 1.797-0. Na ação originária, fica mantida a sucumbência como ali fixada.
Nesta ação rescisória, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que, tendo em vista a impossibilidade de se aferir, de plano, qual o benefício econômico obtido com o presente julgamento, resta fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/05/2012 14:47:18 |