Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006245-93.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.006245-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : JOSE FELICIANO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO : JOÃO MIGUEL NOBRE DE MELO
APELANTE : LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA reu preso
ADVOGADO : OSMAR DONIZETE RISSI
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 04.00.00023-4 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 6.368/76. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1- Na data da prolação da sentença condenatória já vigorava a Lei nº 11.343/06, que revogou as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/02.
2- O Juiz de Direito, no momento da prolação da sentença, não detinha mais a competência federal delegada, sendo absolutamente incompetente para julgar o delito de tráfico internacional de drogas, reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, em razão de se tratar de competência ratione materiae.
3- Tendo o Juízo sentenciante atuado em exercício pleno de jurisdição estadual, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça anular os atos decisórios praticados por aquele, pois está submetido à sua hierarquia e jurisdição. Caso entenda ser incompetente para o conhecimento do feito, cabe à Corte Estadual declarar nulos todos os atos praticados pelos juízes vinculados a sua jurisdição, após remeter o feito ao órgão que entender competente.
4- Conflito negativo de competência suscitado em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar o presente conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", Da Constituição Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2012.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006245-93.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.006245-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : JOSE FELICIANO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO : JOÃO MIGUEL NOBRE DE MELO
APELANTE : LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA reu preso
ADVOGADO : OSMAR DONIZETE RISSI
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 04.00.00023-4 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:


Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSÉ FELICIANO DA ROCHA FERREIRA e LUIS CARLOS ANTUNES SILVA contra sentença, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras/SP, que os condenaram pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76.


Consta da denúncia (fls. 02/06), oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que no dia 20 de maio de 2004, por volta das 7h, na Rodovia Armando de Salles Oliveira, em frente ao Posto Copercana, no município de Pitangueiras/SP, os denunciados José Feliciano da Rocha Ferreira, Carlos Roberto de Oliveira e Luis Carlos Antunes Silva, juntamente com os menores Rogério Ramão Gonçalves da Silva e Davi Leandro de Oliveira, agindo com concurso e com unidade de desígnios, associaram-se para a prática do tráfico e transportavam, com fins comerciais, 132 (cento e trinta e dois) "tijolos" de cannabis sativa L, conhecida como maconha, acondicionados em 4 (quatro) monitores de computador, cujo peso era de 50.255,300g (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e cinco gramas e trezentos miligramas).


O Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras/SP declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, por se tratar de tráfico internacional de drogas (fl. 108), o qual também reconheceu a incompetência, em decorrência do disposto no artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (fls. 112/115).


Em 24 de junho de 2004, o MM Juízo de Pitangueiras/SP aceitou a competência para processamento do feito e recebeu a denúncia (fls. 124/125).


Foi declarada nula a decisão que recebeu a denúncia, sendo determinado que fosse seguido o rito previsto na Lei nº 10.409/02 (revogada pela Lei nº 11.343/06) (fl. 143).


Os acusados José Feliciano da Rocha Ferreira, Carlos Roberto de Oliveira e Luis Carlos Antunes Silva foram citados, apresentaram defesas preliminares, sendo a denúncia recebida, em relação a cada réu, respectivamente, em 20 de agosto de 2004 (fl. 177), 10 de novembro de 2004 (fls. 441/442) e 11 de abril de 2005 (fls. 553/556).


Foi declarada a nulidade dos interrogatórios dos denunciados José Feliciano da Rocha Ferreira e Luis Carlos Antunes Silva, sendo determinado o refeito dos atos com a devida intimação dos respectivos defensores (fls. 799/812)


Foi comunicado o falecimento do réu Carlos Roberto de Oliveira (fl. 970), sendo determinado o desmembramento dos autos em relação a ele (fl. 973).


Após regular instrução, foi proferia sentença (fls. 984/1001), em 24 de maio de 2007, que julgou procedente a ação penal para condenar o Luiz Carlos Antunes Silva e José Feliciano da Rocha Ferreira como incurso nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76, na forma do artigo 69 do Código Penal, às respectivas penas de 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 708 (setecentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.


O corréu José Feliciano da Rocha Ferreira interpôs apelação, em cujas razões (fls. 1058/1073) alega, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei nº 10.409/02; da não aplicação da Lei nº 11.343/06 no que se refere a parte mais favorável; da ausência de intimação de seu defensor a respeito da expedição de carta precatória para seu interrogatório. No mérito, pugna, em suma, pela absolvição em face de ausência de provas.


Por sua vez, o corréu Luiz Carlos Antunes Silva sustenta, em síntese, que: o auto de prisão em flagrante está eivado de vícios; as testemunhas de acusação não foram intimadas, cujas oitivas deveria ter ocorrido antes de seu interrogatório. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1088/1100).


Os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Feita vista à Procuradoria Geral de Justiça, em cujo parecer (fls. 1124/1127), opinou pela apreciação dos recursos pelo E. Tribunal Regional Federal, em razão de ser o competente para apreciar a matéria de tráfico internacional de drogas.


Foi proferido acórdão pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu dos presentes recursos, determinando a remessa dos autos a esta E. Corte (fls. 1137/1139).


Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, com vista à Procuradoria Regional da República, que opinou para que seja suscitado conflito negativo de competência (fls. 1155/1158).


É o relatório.


À revisão.



LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2012 16:08:08



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006245-93.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.006245-5/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : JOSE FELICIANO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO : JOÃO MIGUEL NOBRE DE MELO
APELANTE : LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA reu preso
ADVOGADO : OSMAR DONIZETE RISSI
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 04.00.00023-4 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

Os ora apelantes José Feliciano da Rocha Ferreira e Luis Carlos Antunes Silva foram denunciados e, posteriormente, condenados como incurso nas penas dos crimes descritos nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76, na forma do artigo 69 do Código Penal, em decorrência de terem se associado para a prática do tráfico internacional de drogas, bem como transportado, com fins comerciais, 50.255,300g (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e cinco gramas e trezentos miligramas) da substância vegetal cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, tendo sido presos em flagrante delito em 20 de maio de 2004, por volta das 7h, na Rodovia Armando de Salles Oliveira, no município de Pitangueiras/SP.


Portanto, considerando que os acusados foram presos em flagrante delito em 20 de maio de 2004, na cidade de Pitangueiras/SP, que não tinha sede da Justiça Federal, correto foi a instauração e o processamento do presente feito perante a Justiça Estadual, conforme dispunha o artigo 27 da Lei nº 6.368/76, verbis:


"Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos".


Todavia, na data da prolação da sentença condenatória, em 24 de maio de 2007, já vigorava a Lei nº 11.343/06, que entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, em 24 de agosto de 2006, e revogou as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/02.


O artigo 70 da nova lei de drogas passou a prever que:


"Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva"


Conclui-se, portanto, que no momento da prolação da sentença, o Juiz de Direito não detinha mais a competência federal delegada, sendo absolutamente incompetente para julgar o delito de tráfico internacional de drogas, reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, em razão de se tratar de competência ratione materiae.


"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. Com a superveniência da Lei 11.343/06, a competência para o julgamento dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes passou a ser exclusiva da Justiça Federal. Tem-se, portanto, hipótese clara de competência firmada ratione materiae, de natureza absoluta, e, portanto, improrrogável, tornando, assim, nestes casos, inaplicável a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 81 do CPP. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de SINOP/MT, ora suscitante."(CC 200702662739, NILSON NAVES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/02/2009.)

Assim, tendo o Juízo sentenciante atuado em exercício pleno de jurisdição estadual, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça anular os atos decisórios praticados por aquele, pois está submetido à sua hierarquia e jurisdição. Caso entenda ser incompetente para o conhecimento do feito, cabe à Corte Estadual declarar nulos todos os atos praticados pelos juízes vinculados a sua jurisdição, após remeter o feito ao órgão que entender competente.


Outrossim, a Súmula nº 55 do STJ dispõe que: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso e decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".


Nesse sentido:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA JUÍZO
SINGULAR ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS A SEREM ANULADOS ANTES
DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL.
1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."
(CC 39.099/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26.03.2007)
"CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA, POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NO BOJO DE FEITO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL, PROFERIDA POR JUIZ MONOCRÁTICO, NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO QUAL ESTÁ VINCULADO O JULGADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, SE EVIDENCIADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A MATÉRIA. CONFLITO CONHECIDO. I - Cabe ao Tribunal de Justiça Estadual o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito não investido de jurisdição federal, pois a tal Tribunal está o Magistrado monocrático vinculado, por força de sua jurisdição. Precedentes. Inteligência da Súmula n.º 55/STJ. II - Se o Tribunal Estadual entender pela incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria, cabe exclusivamente a ele a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados em primeiro grau, com a posterior remessa dos autos a quem entender competente - não bastando a simples declinação de competência ao Tribunal Regional Federal. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Suscitado."(CC 200200912202, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:25/08/2003 PG:00261.)

Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal.


É o voto.



LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 14/05/2012 16:24:35