D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar o presente conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", Da Constituição Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSÉ FELICIANO DA ROCHA FERREIRA e LUIS CARLOS ANTUNES SILVA contra sentença, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras/SP, que os condenaram pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76.
Consta da denúncia (fls. 02/06), oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que no dia 20 de maio de 2004, por volta das 7h, na Rodovia Armando de Salles Oliveira, em frente ao Posto Copercana, no município de Pitangueiras/SP, os denunciados José Feliciano da Rocha Ferreira, Carlos Roberto de Oliveira e Luis Carlos Antunes Silva, juntamente com os menores Rogério Ramão Gonçalves da Silva e Davi Leandro de Oliveira, agindo com concurso e com unidade de desígnios, associaram-se para a prática do tráfico e transportavam, com fins comerciais, 132 (cento e trinta e dois) "tijolos" de cannabis sativa L, conhecida como maconha, acondicionados em 4 (quatro) monitores de computador, cujo peso era de 50.255,300g (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e cinco gramas e trezentos miligramas).
O Juiz de Direito da Comarca de Pitangueiras/SP declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, por se tratar de tráfico internacional de drogas (fl. 108), o qual também reconheceu a incompetência, em decorrência do disposto no artigo 27 da Lei nº 6.368/76 (fls. 112/115).
Em 24 de junho de 2004, o MM Juízo de Pitangueiras/SP aceitou a competência para processamento do feito e recebeu a denúncia (fls. 124/125).
Foi declarada nula a decisão que recebeu a denúncia, sendo determinado que fosse seguido o rito previsto na Lei nº 10.409/02 (revogada pela Lei nº 11.343/06) (fl. 143).
Os acusados José Feliciano da Rocha Ferreira, Carlos Roberto de Oliveira e Luis Carlos Antunes Silva foram citados, apresentaram defesas preliminares, sendo a denúncia recebida, em relação a cada réu, respectivamente, em 20 de agosto de 2004 (fl. 177), 10 de novembro de 2004 (fls. 441/442) e 11 de abril de 2005 (fls. 553/556).
Foi declarada a nulidade dos interrogatórios dos denunciados José Feliciano da Rocha Ferreira e Luis Carlos Antunes Silva, sendo determinado o refeito dos atos com a devida intimação dos respectivos defensores (fls. 799/812)
Foi comunicado o falecimento do réu Carlos Roberto de Oliveira (fl. 970), sendo determinado o desmembramento dos autos em relação a ele (fl. 973).
Após regular instrução, foi proferia sentença (fls. 984/1001), em 24 de maio de 2007, que julgou procedente a ação penal para condenar o Luiz Carlos Antunes Silva e José Feliciano da Rocha Ferreira como incurso nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76, na forma do artigo 69 do Código Penal, às respectivas penas de 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 708 (setecentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.
O corréu José Feliciano da Rocha Ferreira interpôs apelação, em cujas razões (fls. 1058/1073) alega, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei nº 10.409/02; da não aplicação da Lei nº 11.343/06 no que se refere a parte mais favorável; da ausência de intimação de seu defensor a respeito da expedição de carta precatória para seu interrogatório. No mérito, pugna, em suma, pela absolvição em face de ausência de provas.
Por sua vez, o corréu Luiz Carlos Antunes Silva sustenta, em síntese, que: o auto de prisão em flagrante está eivado de vícios; as testemunhas de acusação não foram intimadas, cujas oitivas deveria ter ocorrido antes de seu interrogatório. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1088/1100).
Os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feita vista à Procuradoria Geral de Justiça, em cujo parecer (fls. 1124/1127), opinou pela apreciação dos recursos pelo E. Tribunal Regional Federal, em razão de ser o competente para apreciar a matéria de tráfico internacional de drogas.
Foi proferido acórdão pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu dos presentes recursos, determinando a remessa dos autos a esta E. Corte (fls. 1137/1139).
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, com vista à Procuradoria Regional da República, que opinou para que seja suscitado conflito negativo de competência (fls. 1155/1158).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Os ora apelantes José Feliciano da Rocha Ferreira e Luis Carlos Antunes Silva foram denunciados e, posteriormente, condenados como incurso nas penas dos crimes descritos nos artigos 12, caput, e 14, caput, c.c. artigo 18, incisos I e III, todos da Lei nº 6.368/76, na forma do artigo 69 do Código Penal, em decorrência de terem se associado para a prática do tráfico internacional de drogas, bem como transportado, com fins comerciais, 50.255,300g (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e cinco gramas e trezentos miligramas) da substância vegetal cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, tendo sido presos em flagrante delito em 20 de maio de 2004, por volta das 7h, na Rodovia Armando de Salles Oliveira, no município de Pitangueiras/SP.
Portanto, considerando que os acusados foram presos em flagrante delito em 20 de maio de 2004, na cidade de Pitangueiras/SP, que não tinha sede da Justiça Federal, correto foi a instauração e o processamento do presente feito perante a Justiça Estadual, conforme dispunha o artigo 27 da Lei nº 6.368/76, verbis:
"Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos".
Todavia, na data da prolação da sentença condenatória, em 24 de maio de 2007, já vigorava a Lei nº 11.343/06, que entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, em 24 de agosto de 2006, e revogou as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/02.
O artigo 70 da nova lei de drogas passou a prever que:
"Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva"
Conclui-se, portanto, que no momento da prolação da sentença, o Juiz de Direito não detinha mais a competência federal delegada, sendo absolutamente incompetente para julgar o delito de tráfico internacional de drogas, reconhecido pelo próprio magistrado na sentença, em razão de se tratar de competência ratione materiae.
Assim, tendo o Juízo sentenciante atuado em exercício pleno de jurisdição estadual, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça anular os atos decisórios praticados por aquele, pois está submetido à sua hierarquia e jurisdição. Caso entenda ser incompetente para o conhecimento do feito, cabe à Corte Estadual declarar nulos todos os atos praticados pelos juízes vinculados a sua jurisdição, após remeter o feito ao órgão que entender competente.
Outrossim, a Súmula nº 55 do STJ dispõe que: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso e decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".
Nesse sentido:
Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/05/2012 16:24:35 |