Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038721-16.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038721-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : FRANCISCO EDSON JUCA PEREIRA
ADVOGADO : ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00143797820114036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MILITAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO AFASTAMENTO DO AUTOR DE TODAS AS ATIVIDADES MILITARES - MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA DO MILITAR AUTORIZADA PELA LEI Nº 7.670/88, NO ART. 1º, I, ALÍNEA "C" - RECURSO IMPROVIDO.
1. O portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa; entendimento firmado pelo C. STJ.
2. Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma.
3. No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV.
4. A antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038721-16.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038721-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : FRANCISCO EDSON JUCA PEREIRA
ADVOGADO : ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00143797820114036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão de fls. 117/120 (fls. 88/91 dos autos originais), integrada quando dos declaratórios, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato afastamento do autor FRANCISCO EDSON JUCÁ PEREIRA de todas as atividades militares, quer sejam operacionais ou administrativas, a fim de possibilitar o repouso domiciliar, bem como a recuperação de sua saúde física e psicológica, ficando a Administração Militar impedida de adotar qualquer medida administrativa e discriminatória relativa ao licenciamento do Exército e compelida ao pagamento regular de soldo, como se na ativa estivesse, isentando ainda seus proventos de imposto de renda.

Na ação originária o autor, que é Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, afirma ser portador do vírus HIV, situação que requer a adoção de diversos cuidados diante da gravidade da doença e que, portanto, justifica seu afastamento de todas as atividades, sejam militares ou administrativas, ainda mais porque vem apresentando também transtornos de ordem psíquica (episódio depressivo - CID F32.1).

O d. juiz da causa considerou que de acordo com o Estatuto dos Militares e a Lei nº 7.670/88 o militar portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida deve ser considerado definitivamente incapaz, havendo, portanto, verossimilhanças nas alegações.

Nas razões do agravo a União Federal sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada já que não houve comprovação da extensão da doença e seus efeitos na saúde do autor, ou seja, os documentos apenas indicam a existência da enfermidade, mas não dizem se o autor é ou não sintomático, nem ainda qual o comprometimento da doença para com seu desempenho funcional.

Insiste em que o militar foi avaliado por Junta Médica oficial e considerado apto para o serviço do Exército, e também que a AIDS é uma doença plenamente tratável se constatada em sua fase inicial, como é o caso do autor, de modo que em princípio é possível o desempenho de certas atividades profissionais.

Sustenta que em verdade o autor intenta burlar edital interno de remoção, pois deixa claro que pretende remover-se para Fortaleza a fim de ficar próximo de seus familiares.

Alega, por fim, que a tutela concedida tem caráter satisfativo.

Pleiteia a reforma da decisão a fim de revogar a tutela concedida ou, alternativamente, sua revogação parcial a fim de que o comandante militar seja autorizado a compatibilizar a atividade militar do autor com sua enfermidade, como já estabelecido no laudo médico oficial.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, oportunidade na qual foi determinado o segredo de justiça e prioridade na tramitação, considerando que no feito originário foram adotadas essas providências (fls. 144/147 verso).

Recurso respondido pelo agravado onde sustenta, em síntese, que restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela (fls. 144/147 verso).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato afastamento do autor FRANCISCO EDSON JUCÁ PEREIRA de todas as atividades militares, quer sejam operacionais ou administrativas, a fim de possibilitar o repouso domiciliar, bem como a recuperação de sua saúde física e psicológica, ficando a Administração Militar impedida de adotar qualquer medida administrativa e discriminatória relativa ao licenciamento do Exército e compelida ao pagamento regular de soldo, como se na ativa estivesse, isentando ainda seus proventos de imposto de renda.

Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.

"Sustenta a União que a tutela concedida em favor do autor é indevida porque o fato de ser ele portador do vírus HIV não importa em incapacidade definitiva, tanto que foi considerado apto para o serviço do Exército.

A Lei nº 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares, assim dispõe:

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
(...)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

O art. 108, V, da referida lei estabelece que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de "outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada".

Assim, a Lei nº 7.670/88, no art. 1º, I, alínea "c", estabeleceu:

"Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
(...)
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
(...)"

Portanto, e nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, o portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, pode ser considerado incapaz para o serviço castrense e, portanto, faz jus à sua reforma, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei n. 7.670/1988.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1209203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. "Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS." (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel.
Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05.05.2008) 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1077165/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. POSSIBILIDADE.
1. A discussão trazida nos autos refere-se ao direito de reforma por incapacidade definitiva do militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático.
2. O Tribunal de origem concluiu que: "a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador".
3. O acórdão a quo está em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que o militar portador do vírus "HIV" tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1246235/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma, ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
2. Não tendo a parte agravante apresentado qualquer argumento capaz de abalar os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1184573/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 04/08/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA VERBA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o militar temporário ou de carreira que, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna tem direito à reforma.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art.
108, inciso V, da Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção do auxílio-invalidez e, portanto, a pretendida inversão encontra óbice na Súmula n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011)

Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma.

No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV e ninguém ignora que essa moléstia - que a superstição religiosa e os preconceitos que caracterizam a sociedade brasileira associam aos "pecados da carne" - estigmatiza seus portadores, seja por conta da natureza contagiosa da doença (muito menor do que a de uma gripe ou uma catapora...), seja por conta da confusão sobre preferência sexual que o vulgo faz em relação aos seus portadores.

Por fim, cumpre registrar que a antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados.

Sendo assim, tampouco existe espaço para atendimento do pedido alternativo da agravante."

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 27/06/2012 17:22:53