D.E. Publicado em 06/07/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 071C0E4C5CCF4CC3 |
Data e Hora: | 27/06/2012 17:22:56 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão de fls. 117/120 (fls. 88/91 dos autos originais), integrada quando dos declaratórios, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato afastamento do autor FRANCISCO EDSON JUCÁ PEREIRA de todas as atividades militares, quer sejam operacionais ou administrativas, a fim de possibilitar o repouso domiciliar, bem como a recuperação de sua saúde física e psicológica, ficando a Administração Militar impedida de adotar qualquer medida administrativa e discriminatória relativa ao licenciamento do Exército e compelida ao pagamento regular de soldo, como se na ativa estivesse, isentando ainda seus proventos de imposto de renda.
Na ação originária o autor, que é Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, afirma ser portador do vírus HIV, situação que requer a adoção de diversos cuidados diante da gravidade da doença e que, portanto, justifica seu afastamento de todas as atividades, sejam militares ou administrativas, ainda mais porque vem apresentando também transtornos de ordem psíquica (episódio depressivo - CID F32.1).
O d. juiz da causa considerou que de acordo com o Estatuto dos Militares e a Lei nº 7.670/88 o militar portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida deve ser considerado definitivamente incapaz, havendo, portanto, verossimilhanças nas alegações.
Nas razões do agravo a União Federal sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada já que não houve comprovação da extensão da doença e seus efeitos na saúde do autor, ou seja, os documentos apenas indicam a existência da enfermidade, mas não dizem se o autor é ou não sintomático, nem ainda qual o comprometimento da doença para com seu desempenho funcional.
Insiste em que o militar foi avaliado por Junta Médica oficial e considerado apto para o serviço do Exército, e também que a AIDS é uma doença plenamente tratável se constatada em sua fase inicial, como é o caso do autor, de modo que em princípio é possível o desempenho de certas atividades profissionais.
Sustenta que em verdade o autor intenta burlar edital interno de remoção, pois deixa claro que pretende remover-se para Fortaleza a fim de ficar próximo de seus familiares.
Alega, por fim, que a tutela concedida tem caráter satisfativo.
Pleiteia a reforma da decisão a fim de revogar a tutela concedida ou, alternativamente, sua revogação parcial a fim de que o comandante militar seja autorizado a compatibilizar a atividade militar do autor com sua enfermidade, como já estabelecido no laudo médico oficial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, oportunidade na qual foi determinado o segredo de justiça e prioridade na tramitação, considerando que no feito originário foram adotadas essas providências (fls. 144/147 verso).
Recurso respondido pelo agravado onde sustenta, em síntese, que restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela (fls. 144/147 verso).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato afastamento do autor FRANCISCO EDSON JUCÁ PEREIRA de todas as atividades militares, quer sejam operacionais ou administrativas, a fim de possibilitar o repouso domiciliar, bem como a recuperação de sua saúde física e psicológica, ficando a Administração Militar impedida de adotar qualquer medida administrativa e discriminatória relativa ao licenciamento do Exército e compelida ao pagamento regular de soldo, como se na ativa estivesse, isentando ainda seus proventos de imposto de renda.
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
"Sustenta a União que a tutela concedida em favor do autor é indevida porque o fato de ser ele portador do vírus HIV não importa em incapacidade definitiva, tanto que foi considerado apto para o serviço do Exército.
A Lei nº 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares, assim dispõe:
O art. 108, V, da referida lei estabelece que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de "outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada".
Assim, a Lei nº 7.670/88, no art. 1º, I, alínea "c", estabeleceu:
Portanto, e nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, o portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Nesse sentido:
Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma.
No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV e ninguém ignora que essa moléstia - que a superstição religiosa e os preconceitos que caracterizam a sociedade brasileira associam aos "pecados da carne" - estigmatiza seus portadores, seja por conta da natureza contagiosa da doença (muito menor do que a de uma gripe ou uma catapora...), seja por conta da confusão sobre preferência sexual que o vulgo faz em relação aos seus portadores.
Por fim, cumpre registrar que a antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados.
Sendo assim, tampouco existe espaço para atendimento do pedido alternativo da agravante."
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 071C0E4C5CCF4CC3 |
Data e Hora: | 27/06/2012 17:22:53 |