D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Julio Montini Junior, Cledy Gonçalves Soares dos Santos e Mauricio Defassi em favor de JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0001438-80.2011.403.6006.
Alegam os impetrante que, por ocasião da deflagração da "Operação Marco 334", foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, em razão de suposta prática dos crimes dos artigos 288, 333 e 334, todos do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97.
Relatam os impetrantes que a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por entender necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mas a decisão carece de fundamentação, pois não está fundada em motivos concretos e objetivos que pudessem justificar a necessidade inequívoca da constrição. Alegam que não foi encontrado nenhum valor significativo em suas residências ou mesmo nas contas bancárias.
Sustentam os impetrantes a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não há dados concretos a indicar que os pacientes em liberdade constituiriam ameaça à ordem pública ou se furtariam à aplicação da lei penal, alegando ainda que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e têm residência fixa e ocupação lícita, devendo ser revogada a prisão preventiva e, se o caso, aplicadas as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código Processual Penal.
Em conseqüência, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 436/438.
Informações da autoridade impetrada às fls. 441/442, com os documentos de fls. 443/463.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda S.Facchini opinou pela denegação da ordem (fls. 465/471).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
Inicialmente destaco que a impetração veio desprovida da decisão que decretou a prisão preventiva. De outro lado, verifico que a motivação acostada na decisão indeferitória da revogação da prisão preventiva do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.
O pedido foi formulado na defesa prévia dos pacientes nos autos do processo nº 0001438-80.2011.403.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, nos seguintes termos (fl. 414/415):
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 85).
Verifica-se da denúncia de fls. 22/40, o envolvimento dos pacientes em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.
Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente JOSÉ EUCLIDES tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.
Consta da folha de antecedentes de fl. 153 que o paciente já responde por três ações penais por crimes de contrabando.
Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.
Ademais, depreende-se da manifestação ministerial de fls. 395/398 que, quando do cumprimento do mandado de prisão em sua residência, o paciente JOSÉ EUCLIDES aproveitou-se do fato de não estar algemado para, no decorrer das buscas, evadir-se do local. Por outro lado, a paciente MARLEI SOLANGE foi avisada por sua filha Lorena para esconder-se em lugar seguro, pois haviam policiais em sua residência e na sede da Cruzeiro.
Acresce-se que os pacientes se encontram, até o momento, foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Dessa forma, a segregação cautelar é necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Nesse sentido:
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
Acrescente-se condições pessoais favoráveis aos pacientes - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Por estas razões, denego a ordem.
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