Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0006859-90.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006859-7/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : JULIO MONTINI JUNIOR
: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS
: MAURICIO DEFASSI
PACIENTE : JOSE EUCLIDES DE MEDEIROS
: MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS
ADVOGADO : JULIO MONTINI JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA
: ADILSON DE SOUSA
No. ORIG. : 00014388020114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MARCO 334. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTES FORAGIDOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ao argumento da carência de fundamentação legal ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
2. Requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas aos pacientes extraídos das provas carreadas aos autos originários, bem como da fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
3. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que JOSÉ EUCLIDES tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida, conforme consta da folha de antecedentes, a demonstrar que o mesmo já responde por três ações penais por crimes de contrabando.
4. Os pacientes se encontram, até o momento, foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei, e dessa forma, a segregação cautelar é necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
5. Demonstrada a necessidade da prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
6. Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.
7. Condições pessoais favoráveis aos pacientes - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0006859-90.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006859-7/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : JULIO MONTINI JUNIOR
: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS
: MAURICIO DEFASSI
PACIENTE : JOSE EUCLIDES DE MEDEIROS
: MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS
ADVOGADO : JULIO MONTINI JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
CO-REU : VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA
: ADILSON DE SOUSA
No. ORIG. : 00014388020114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Julio Montini Junior, Cledy Gonçalves Soares dos Santos e Mauricio Defassi em favor de JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0001438-80.2011.403.6006.

Alegam os impetrante que, por ocasião da deflagração da "Operação Marco 334", foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, em razão de suposta prática dos crimes dos artigos 288, 333 e 334, todos do Código Penal e artigo 183 da Lei 9472/97.

Relatam os impetrantes que a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por entender necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mas a decisão carece de fundamentação, pois não está fundada em motivos concretos e objetivos que pudessem justificar a necessidade inequívoca da constrição. Alegam que não foi encontrado nenhum valor significativo em suas residências ou mesmo nas contas bancárias.

Sustentam os impetrantes a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não há dados concretos a indicar que os pacientes em liberdade constituiriam ameaça à ordem pública ou se furtariam à aplicação da lei penal, alegando ainda que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e têm residência fixa e ocupação lícita, devendo ser revogada a prisão preventiva e, se o caso, aplicadas as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código Processual Penal.

Em conseqüência, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, pretende seja confirmada a liminar.

A liminar foi indeferida às fls. 436/438.

Informações da autoridade impetrada às fls. 441/442, com os documentos de fls. 443/463.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda S.Facchini opinou pela denegação da ordem (fls. 465/471).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.

Inicialmente destaco que a impetração veio desprovida da decisão que decretou a prisão preventiva. De outro lado, verifico que a motivação acostada na decisão indeferitória da revogação da prisão preventiva do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar.

O pedido foi formulado na defesa prévia dos pacientes nos autos do processo nº 0001438-80.2011.403.6006, desmembrado dos autos 0001224-89.2011.403.6006, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, nos seguintes termos (fl. 414/415):


Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos réus JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS e de liberdade provisória c/c alegação de litispendência requeridos por VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA.
Instado a se manifestar, às fls. 377-382, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento dos pedidos, entendendo não ser suficiente a aplicação de qualquer das medidas substitutivas da prisão do art. 319 do CPP. (...).
É um breve relato.
Decido.
(...)
III. Dos pedidos de revogação das prisões preventivas formulados por JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS
A despeito do alegado pelas defesas destes réus, no sentido de inexistir os requisitos da prisão preventiva, entendo que a situação fática que motivou a decretação de suas prisões permanece inalterada.
Nesse sentido, vale registrar que os requerentes não trouxeram aos autos elementos novos que sustentem o alegado, nem que infirmem as decisões até aqui prolatadas.
Aliás, o fato de se apresentarem espontaneamente caso seja revogada a decisão de suas prisões preventivas em nada altera o risco à ordem pública nem se garante que os requerentes não voltem à vereda criminosa, motivo pelo qual se torna relevante que o decreto prisional permaneça vigente.
Tanto é verdade que, em razão da operação intitulada pela Polícia Federal como "Marco 334", todos eles foram denunciados pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, contrabando ou descaminho e utilização clandestina de telecomunicação.
Através das investigações, na esteira do afirmado pelo Ministério Público Federal, há fortes indícios de que José Euclides e Marlei são detentores de forte poder econômico, financiando uma robusta quadrilha voltada ao contrabando de cigarros e de outras mercadorias estrangeiras. Demonstrou-se, aliás, que se utilizam dos veículos de carga registrados em nome de suas empresas para realizar o transporte das cargas ilícitas, aliado ao fato de que, em razão do poder de influência e manipulação que detêm na região, são responsáveis pelo aliciamento de pessoas para integrarem o seu grupo, bem como que "possuem facilitado acesso ao território paraguaio, o que ocorre não só pela localização providencial de seus imóveis na saída para o Paraguai como também em virtude dos inúmeros contatos e negócios que por lá possuem" (f. 382).
Manifesta, outrossim, dada a favorável condição financeira de que dispõem, é a facilidade com que corrompem servidores públicos com o fim de alcançar os seus objetivos, ratificada pelas mensagens de texto trocadas entre Solange e o policial militar Julio Cesar Roseni, ao tratarem do pagamento de propina a policiais militares que liberavam a passagem dos carregamentos.
Nessa trilha, ademais, corroborando a inaplicabilidade de qualquer das medidas cautelares previstas no Estatuto Processual Penal, convém lembrar que José Euclides, quando do cumprimento do mandado de prisão contra si expedido, aproveitou-se do fato de não ter sido algemado e, no decorrer das buscas, fugiu do local, enquanto Marlei foi informada por sua filha de que deveria se esconder em algum lugar seguro (f. 381). Rememore-se, com efeito, que até o presente momento os requerentes encontram-se foragidos.
Dessa forma, com base na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, colacionada pelo Órgão Ministerial, "a fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal".
Diante do exposto, imperioso assinalar que permanecem os requisitos para a decretação da prisão preventiva de JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS, não havendo se cogitar a aplicação de quaisquer das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído das provas carreadas aos autos, bem como da decisão que recebeu a denúncia (fl. 85).

Verifica-se da denúncia de fls. 22/40, o envolvimento dos pacientes em quadrilha voltada à prática de contrabando/descaminho, com a participação de servidores públicos (policiais militares), aos quais eram pagas propinas para evitar a apreensão das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.

Quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a motivação acostada na decisão do Juízo a quo revela-se suficiente para a segregação cautelar.

Com efeito, a necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o paciente JOSÉ EUCLIDES tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida.

Consta da folha de antecedentes de fl. 153 que o paciente já responde por três ações penais por crimes de contrabando.

Logo, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atuação criminosa.

Ademais, depreende-se da manifestação ministerial de fls. 395/398 que, quando do cumprimento do mandado de prisão em sua residência, o paciente JOSÉ EUCLIDES aproveitou-se do fato de não estar algemado para, no decorrer das buscas, evadir-se do local. Por outro lado, a paciente MARLEI SOLANGE foi avisada por sua filha Lorena para esconder-se em lugar seguro, pois haviam policiais em sua residência e na sede da Cruzeiro.

Acresce-se que os pacientes se encontram, até o momento, foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Dessa forma, a segregação cautelar é necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU FORAGIDO, A QUEM FOI VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar ao paciente - foragido e condenado por furto qualificado tentado - o direito de recorrer em liberdade. 2. A condição de foragido justifica o decreto de prisão preventiva de réu que tem condições pessoais desfavoráveis e vários antecedentes criminais, gerando risco para o livre curso da jurisdição e para a aplicação da lei penal. STF: "Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 95.098/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.03.2009). 3. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
TRF 3ª Região, HC 2010.03.00.024545-0, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 28/09/2010, DJe 08/10/2010

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Considerações acerca da inocência dos pacientes devem ser formuladas no feito originário, porque nesta via incabível a instauração de fase instrutória, considerando-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir demonstradas por prova pré-constituída, inexistente nos presentes autos para cassar o ato impugnado.

Acrescente-se condições pessoais favoráveis aos pacientes - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).


Por estas razões, denego a ordem.


MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 07/05/2012 15:09:34