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D.E. Publicado em 11/06/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI e outros em face do v. acórdão de fls. 649/653, proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao agravo legal por ele interposto contra a decisão que não conheceu da apelação dos exequentes e de parte do recurso interposto pelo INSS e, naquilo que foi conhecido, deu-lhe parcial provimento.
Em razões recursais de fls. 655/657, sustenta a parte embargante omissão no decisum, uma vez que o erro material apontado no título executivo se constitui em error in judicando, incabível de ser apreciado de ofício e após o seu transito em julgado. No mesmo sentido, aduz a impossibilidade de modificar do juízo de admissibilidade recursal já firmado com o julgamento do agravo de instrumento nº 2004.03.00.012943-7.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, no sentido do preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural em período anterior ao ingresso nas lides urbanas.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Consigno, por fim, que o agravo de instrumento nº 2004.03.00.012943-7 não teve o seu mérito julgado por esta Corte, ante a perda de objeto do mesmo, por força da determinação, em sede de juízo liminar, para que os autos da ação principal subissem para o Tribunal, conforme cópias de fls. 633/637, e, por conseguinte, não encerrou a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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