Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/05/2012
HABEAS CORPUS Nº 0005596-23.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.005596-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ROMULO FERREIRA COUTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00133607820114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 44 DA LEI 11.343/2006 - ORDEM DENEGADA
1. O paciente é acusado de integrar, com estabilidade e permanência, organização criminosa objeto da investigação na denominada "Operação Semilla" da Polícia Federal, voltada ao tráfico internacional de drogas, com elo na Bolívia e relações com outras organizações também direcionadas àquele mesmo crime e com alto poder econômico, circunstância indicativa de reiteração criminosa e habitualidade delitiva.
2. Sua segregação se faz necessária, assim, como medida à garantia da ordem pública, visando o resguardo do meio social, e a prevenção de novas práticas delituosas.
3. A vedação legal à liberdade provisória aos delitos de tráfico de entorpecentes coaduna-se com a Constituição Federal, tendo em vista a maior e significante lesão trazida à sociedade pela prática de crimes deste jaez, fator que autoriza o discrimen em relação às demais espécies delitivas.
4. Não há falar-se na retroatividade benéfica da Lei nº 11.464/2007 (lei geral), porquanto em se tratando a Lei Antitóxicos de norma especial, não pode ser derrogada por lei geral, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade, solucionador do aparente conflito entre as normas penais supracitadas.
5. Portanto, tendo o paciente sido preso em razão de atuação reiterada em tráfico internacional de significativa quantidade de substância entorpecente, não faz jus à liberdade provisória, por expressa vedação legal (art. 44 da Lei nº 11.343/2006).
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2012.
RAFAEL MARGALHO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0005596-23.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.005596-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ROMULO FERREIRA COUTO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00133607820114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marco Antonio Santos, contra decisão do MMº Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, visando, em síntese, a revogação da prisão cautelar do paciente, posto que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Argumenta-se que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, além de não haver provas de seu envolvimento nos fatos, senão os relatos parciais da autoridade policial, dos quais se valeu o MMº Juízo "a quo" para decretar a sua prisão preventiva.

Alega, ainda, que o paciente não está foragido, mas apenas deseja provar a sua inocência em liberdade, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.

Requer liminar a fim de poder o paciente responder ao processo em liberdade.

Com a inicial vieram documentos.

Informações foram prestadas às fls. 94/109, com documentos.

O pedido de liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Luiz Stefanini (fls. 172/173).

Em parecer de fls. 175/178, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.

Isso porque, ao menos em análise superficial dos fatos, há nos autos elementos indiciários dando conta de que o paciente estaria envolvido, com estabilidade e permanência, com a organização criminosa objeto da investigação na denominada "Operação Semilla" da Polícia Federal, voltada ao tráfico internacional de drogas.

Segundo se depreende da documentação acostada, o paciente seria, em tese, parte integrante daquela organização, que detém alto poder econômico e com ramificações internacionais.

Com efeito, consta da decisão que manteve a custódia preventiva (fl. 84), verbis:

"[...] Em seguida, RALPH entregou os 54 quilos de cocaína a "GORDÃO" (MARCO ANTÔNIO SANTOS), seguindo as ordens de 'BATISTA'. LENO MARCIO ALVES LOPES ('Playboy') e JOSÉ GILSON MANOEL DA SILVA, também conhecido como 'GAGO' colaboraram com a arregimentação de um motorista, que se encarregaria de levar a droga à região nordeste do Brasil: REGINALDO SAMPAIO DIAS, que acabou preso" - grifei.


Ademais, consta das informações prestadas pelo MMº Juízo "a quo" que:

"[...] Após a prisão em flagrante de ANDRÉ LUIS ("Tiba"), que era o principal subordinado de 'BATISTA' (João), em 25 de setembro de 2010, transportando mais de 360 quilos de cocaína, o chefe da organização criminosa precisou reestruturá-la. Então, MARCO ANTÔNIO SANTOS, vulgo 'Gordão', passou a ocupar o posto imediatamente abaixo de 'BATISTA' (João), na estrutura hierárquica do grupo criminoso, como se infere, por exemplo, dos áudios seguintes.

[...]

De acordo com os fatos narrados no item 2.25 desta representação, coube a 'GORDÃO' (Marco Antonio) receber de RALPH e armazenar 54 quilos de cocaína adquiridos de 'PARANÁ' (Nerivaldo). Posteriormente, 'GORDÃO' (Marco Antonio) entregou 25 quilos desse lote de cocaína ao motorista REGINALDO SAMPAIO DIAS, vulgo 'ALEMÃO', que, no dia 30 de março de 2011, foi preso em flagrante, na cidade de Floriano/PI, em poder desse entorpecente.

[...]

Elementos colhidos durante a investigação indicam que 'GORDÃO' (Marco Antonio) pagou propina a policiais que tinham detido um comparsa, no dia 21 de dezembro de 2010:

[...]

Destarte, o investigado esteve envolvido nos crimes de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) e de associação para o tráfico transnacional (artigo 35, caput, cc. Artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), cujas materialidades delitivas foram demonstradas a partir das apreensões realizadas no curso deste procedimento" grifo nosso.

Transcrevo, ainda, parte da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, dando conta do envolvimento do paciente na prática delitiva como integrante da organização criminosa em tela:


"[...]Em 12 de março de 2011, NEI liga para RALPH para oferecer cinqüenta e cinco quilos de cocaína para BATISTA. A droga pertencia ao traficante conhecido como CABELO, posteriormente qualificado como MAURO MENDES DE ARAÚJO (índice 21243418, 21245203).

Contudo, essa transação ficou em suspenso com a aquisição, transporte e posterior apreensão das duas toneladas de maconha, nas circunstâncias narradas acima.

No dia da apreensão, BATISTA indaga a NERIVALDO se não dá para ir "aquele outro" (índice 21321921). Em seguida NERIVALDO combina uma ida a São Paulo para tratar desse novo negócio (índice 21322169).

NERIVALDO e MAURO seguem para São Paulo para discutirem o assunto diretamente com BATISTA (índice 21323666, 21324567). Uma equipe de policias federais acompanhou a chegada deles em São Paulo dirigindo o toyota corolla de placas GQR 5993.

Esse carro foi entregue a RALPH e em seu interior estava oculta a droga, em um compartimento secreto. BATISTA aciona então MARCO ANTONIO SANTOS (GORDÃO) para receber a droga que já estava com RALPH (índice 21331423, 21335695, 21335695, 21335741, 21335801, 21336203, 21336255).

Em 19 de março. RALPH entrega a droga para GORDÃO (índice 213336740). BATISTA liga para RALPH para dizer que encaminhará a droga para revenda alguns dias depois (índice 21336747).

No dia 22 de março GORDÃO e BATISTA conversam sobre o veículo que será usado no transporte (índice 21364170, 21366808, 21375040, 21403191).

O motorista já estava identificado como ALEMÃO (REGINALDO e deveria ter pego a droga com GORDÃO no dia 26, mas tiveram que adiar a viagem (índices 21419300, 21419800, 21424397, 21424776, 21425825).

Apenas no dia 28 é que houve o repasse da droga para ALEMÃO (índice 21440260, 21440720, 21443069, 21443432, 21443654, 21443671, 21443696, 21443773, 21443812, 21444345, 21444837), mediante coordenação de BATISTA.

Dois dias depois BATISTA falou para NERIVALDO que a viagem atrasou mas que ALEMÃO chegaria ainda naquela semana (índice 21473060).

Com base nos levantamentos efetuados, policiais federais abordaram a caravan verde de placas CRJ 5007/SP, usada por ALEMÃO - REGINALDO SAMPAIO DIAS, onde encontraram a droga oculta em um fundo falso abaixo do assoalho, em um total de 24, 56 kg (vinte e quatro quilos e quinhentos e sessenta gramas) de cocaína.

Em diálogo mantido com FAGUINHO, BATISTA assume ser o proprietário da droga apreendida no carro verde (índices 21514247, 21514581). Faz o mesmo em conversa com PRIMO (índice 21514739).

Neste passo, comprovada a autoria em relação ao crime de tráfico de entorpecentes pela aquisição, guarda e transporte de 24,56 kg (vinte e quatro quilos e quinhentos e sessenta gramas) de cocaína [...]" - grifo nosso.


Portanto, como se depreende da simples leitura da denúncia e das informações prestadas, há nos autos elementos indiciários consistentes dando conta de o paciente ser integrante de organização criminosa de âmbito internacional, voltada ao tráfico de drogas, com elo na Bolívia e relações com outras organizações também direcionadas àquele mesmo crime e com alto poder econômico, circunstância indicativa de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, as quais, evidentemente, justificam a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública.

Nesse sentido, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007).

Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que:


"fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pág. 414).


Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:


"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme consignado na sentença que lhe negou a possibilidade de recorrer em liberdade, o paciente, apesar de ter permanecido solto durante o processo, nesse período, praticou novo delito grave, tendo sido, inclusive, condenado por sentença transitada em julgado. 2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 3. Por se encontrar calcada em fatos concretos que revelam a necessidade da medida impugnada, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ordem denegada" (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 56206 Processo: 200600564532 DJ:21/05/2007 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA) - grifei.

"PENAL- HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. [...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada" - ( TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008) - grifei.


Por fim, mesmo que ciente das recentes decisões da Suprema Corte em sentido diverso, acompanho o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Luiz Stefanini, no sentido de que a vedação legal à liberdade provisória aos delitos de tráfico de entorpecentes coaduna-se com a Constituição Federal, tendo em vista a maior e significante lesão trazida à sociedade pela prática de crimes deste jaez, fator que autoriza o discrimen em relação às demais espécies delitivas.

Nesse sentido, a 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal assim já decidiu, verbis:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. NECESIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). [...] (HC 95685 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma) - grifei.

"[...] 10. A jurisprudência deste órgão fracionário é tanto no sentido da constitucionalidade do dispositivo da Lei federal n.º 11.343/2005 que veda a concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de entorpecentes, quanto no sentido de que a vedação à liberdade provisória não impede o relaxamento de prisão, por excesso de prazo na instrução criminal ou por qualquer vício do ato da prisão em flagrante de delito. 11. Assim é que, na prisão em flagrante de delito, mesmo podendo o juiz, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, conceder ao réu a liberdade provisória, no caso de inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, a regra geral encontra-se excepcionada pela norma especial, quando o assunto é tráfico de entorpecentes. 12. O entendimento prevalecente no âmbito deste órgão julgador é aquele que consagra a constitucionalidade do art. 44 da Lei federal n.º 11.343/2006, que estipula a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, bem como a impossibilidade de conversão das suas penas em restritivas de direito, no que concerne ao delito de tráfico de entorpecentes. 13. Apesar dos julgados proferidos no âmbito das turmas do Supremo Tribunal Federal, os quais, com base no princípio da excepcionalidade da prisão, vêm deferindo a liberdade provisória para os acusados do crime em questão, esse entendimento ainda é divergente, minoritário e sem caráter vinculativo em relação ao demais órgãos jurisdicionais. 14. Logo, está autorizada a manutenção da prisão do paciente independentemente da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, desde que não seja o caso de relaxamento de prisão em flagrante [...]" (HC - HABEAS CORPUS - 40833 Processo: 2010.03.00.013182-1 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 02/08/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/08/2010 PÁGINA: 171 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE) - grifei.


HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes do envolvimento do paciente nas práticas delitivas. 2. Embora a Lei n. 8.072/90, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, não exclua a possibilidade de ser concedida liberdade provisória (impede somente a fiança), a Lei n. 11.343/06, art. 44, veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem os crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37 da mesma lei, vedando-se a conversão das penas em restritivas de direito. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/06, art. 44), o que é fundamento para o respectivo indeferimento: "Nem a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, pela Lei nº 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão da liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente" (STF, HC n. 92.495-PE, Rel. Min. Ellen Gracie). A proibição legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (STF, HC n. 93.653-RN, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.06.08; HC n. 92.723-GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 11.10.07; HC n. 92.243-GO, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 20.08.07; HC n. 91.550-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão de 31.05.07; STJ, HC n. 66.662-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 27.03.08, DJ 22.04.08, p. 1). 3. Restam preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente. 4. A impetração não traz elementos seguros acerca da ocupação do paciente, de modo que não restam ainda plenamente, satisfeitos os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. 5. Ordem denegada (HC - HABEAS CORPUS - 40830 Processo: 2010.03.00.013127-4 UF: MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/08/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/08/2010 PÁGINA: 1089 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW) - grifo nosso.

Da mesma forma, entendo não haver falar-se na retroatividade benéfica da Lei nº 11.464/2007 (lei geral), porquanto em se tratando a Lei Antitóxicos de norma especial, não pode ser derrogada por lei geral, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade, solucionador do aparente conflito entre as normas penais supracitadas.

Portanto, tendo o paciente sido preso em razão de atuação reiterada em tráfico internacional de significativa quantidade de substância entorpecente, não faz jus à liberdade provisória, por expressa vedação legal (art. 44 da Lei nº 11.343/2006).

Cabe consignar que a Constituição Federal considera crime inafiançável o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, XLIII), daí decorrendo a vedação da concessão de liberdade provisória.

No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 94921, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 07.10.2008; STF, 1ª Turma, HC 95584, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 21.10.2008; STF, 1ª Turma, HC 95551, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 12.05.2009, entre outros.

Por fim, é cediço que simples primariedade e bons antecedentes, bem como residência fixa, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando presentes os demais requisitos subjetivos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse espeque, os julgados do Supremo Tribunal Federal, conforme colaciono a seguir:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] 4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). [...] (HC 99936 / CE - CEARÁ Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/11/2009).


Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não-ocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Primariedade e bons antecedentes. Ordem denegada. Precedentes. 1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 2. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 3. Habeas corpus denegado. (HC 95704 / SE - SERGIPE Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/11/2008).


Ante todo o exposto, denego a ordem.

É como voto.


RAFAEL MARGALHO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO:10228
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Data e Hora: 15/05/2012 15:57:50