D.E. Publicado em 15/08/2012 |
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESENVOLVIMENTO DE ESQUIZOFRENIA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O conjunto probatório não permite concluir que a doença apresentada pelo apelante tenha relação de causa e efeito com a atividade militar. É dizer: não há prova do nexo de causalidade entre a esquizofrenia desenvolvida pelo apelante e qualquer ação ou omissão imputável ao Estado, que refuja daquelas consideradas normais no contexto militar, como por exemplo a submissão a condições desumanas, maus-tratos, má alimentação, etc.
Assim, diante da falta de comprovação de nexo etiológico entre a moléstia apresentada e a atividade militar desenvolvida, o apelante não faz jus à indenização por danos material e moral.
Nesse sentido:
Por fim, consigno que os requisitos para a concessão da reforma, benefício de natureza previdenciária dos militares, e de indenização por ato ilícito são diferentes, sendo manifestamente improcedente o argumento segundo o qual a sentença - posteriormente corrigida na via dos embargos de declaração - seria ilógica ao lhe conceder o direito à reforma e julgar improcedente os pedidos de indenização.
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