D.E. Publicado em 08/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação e fazer, em tramitação perante o MM. Juízo Federal da 23ª Vara de São Paulo - SP, que determinou que a Secretaria da Vara de Origem certificasse nos autos o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a reconvenção.
A decisão agravada determinou ainda a remessa dos autos à SEDI para que as peças instruídas pelo autor formem os autos em apartado para o prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 475-A do Código de Processo Civil, bem como retificar o valor atribuído à causa para a R$ 81.238,47 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Narra o agravante, em síntese, que a ação originária objetiva a quitação do saldo devedor residual decorrente do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal com os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e que ao contestar o feito ingressou com reconvenção visando a cobrança do saldo residual do Contrato de Financiamento firmado pelas partes.
Afirma o agravante que sentença julgou procedente a ação para determinar a quitação do saldo residual e extinguiu a reconvenção, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo certo a ré, ora agravante, ingressou com recurso de apelação perante esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Argumenta o agravante que não há sentença específica que examinou a questão sobre a verba honorária, mas apenas uma única decisão, e que também o recurso de apelação constitui uma peça unitária e embora não se refira diretamente ao destino da reconvenção não deixa de, indiretamente, atacar a decisão, o que afasta a existência do trânsito em julgado.
Sustenta a agravante que o artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o recurso de apelação deverá ser recebido em ambos os efeitos, e conclui que a manutenção da decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, porque impedirá a execução parcial da sentença.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A sentença julgou procedente a ação e julgou extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito, condenando a agravante no pagamento de verba honorária.
Foi interposto recurso de apelação pela CEF - Caixa Econômica Federal e pela agravante, recebido em ambos os efeitos (fls.218), tendo ainda a decisão agravada indeferido o requerimento de reconhecimento de deserção formulado pelos autores, determinando a complementação do preparo pela agravante.
A decisão agravada entendeu que "com relação a execução dos honorários fixados na sentença que extinguiu a reconvenção, certo é que a sucumbência não foi objeto do recurso de apelação da Nossa Caixa" e deferiu o prosseguimento da execução quanto ao ponto, fundamentando-se no artigo 475-A, parágrafo 2º do CPC - Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, a ação e a reconvenção foram julgadas na mesma sentença, em obediência ao comando do artigo 318 do CPC. A regra, no processo civil, é a unirrecorribilidade. Assim, contra a sentença que julga a ação e a reconvenção, cabe um único recurso de apelação.
Sendo una a sentença que julga a ação e a reconvenção, não há como cindí-la para considerar que houve trânsito em julgado com relação à sentença que julgou a reconvenção.
A interposição de recurso de apelação, recebido em ambos os efeitos, impede a execução provisória da sentença, nos termos do artigo 521 do referido código.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
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