Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0006145-22.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006145-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EMBARGANTE : BORIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 875/891
INTERESSADO : JUIZ FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
CODINOME : FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
I - No que tange ao marco temporal a partir de quando devem ser considerados nulos os atos praticados, o acórdão embargado expressamente declarou nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários.
II - O acórdão é claro quanto ao momento a partir do qual foram declarados nulos os atos praticados, não existindo omissão.
III - O voto faz menção expressa ao julgamento do HC nº 94.016 pelo C. STF, realizado no dia 16 de setembro de 2008, de relatoria do ministro Celso de Mello, oportunidade em que a ordem foi concedida para anular o processo desde a fase do interrogatório (inclusive) em razão do indeferimento de reperguntas após inquirição feita pelo juiz ou pela outra parte, determinando-se a realização de novos interrogatórios, assegurada a oportunidade de participação do advogado nos interrogatórios dos demais corréus.
IV - Ausentes as omissões alegadas, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2012.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0006145-22.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006145-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EMBARGANTE : BORIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 875/891
INTERESSADO : JUIZ FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
CODINOME : FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Boris Abramovich Berezovsky em face do v. acórdão de fls. 875/891 proferido por esta Colenda Segunda Turma, assim ementado:


"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO EXCEPTO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DO MAGISTRADO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CRIMINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. ARTIGOS 99 E 100 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSIÇÃO ABUSIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL AO EXCIPIENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE MANIFESTA. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PRESIDIDA PELO EXCEPTO NÃO OBSTANTE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CAUTELAR QUE TRANSFERIU A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS AO JUIZ QUE ATUA EM AUXÍLIO ÀQUELA VARA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. QUEBRA DE PARCIALIDADE. PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA A DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA SIGILOSA PARA OS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO O CURSO DO PROCESSO. HC Nº 94.016. PERDA DA ISENÇÃO. ARTIGO 254 DO CPP. EXAUSTIVIDADE MITIGADA. SUSPEIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ARTIGO 101 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR.
I - A higidez do despacho de recebimento da denúncia, das decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, bem como da decisão que negou acesso à defesa da documentação oriunda da França, da legalidade do decreto da prisão preventiva e da transcrição parcial das partes das degravações consideradas relevantes à ação penal e colocadas à disposição da defesa, inexistindo prejuízo à defesa e o reconhecimento da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, são questões que já foram objeto de exame em habeas corpus impetrados perante esta Corte Regional e julgados pela Segunda Turma.
II - Não se verifica imparcialidade do excepto na condução do feito ao proferir decisões motivadas, sem transbordar os limites legais e imprimindo andamento ao processo.
III - Reconhecida a legalidade das decisões mencionadas, tem-se que o magistrado agiu no exercício da função jurisdicional, não se verificando irregularidade na condução do feito pelo excepto, sob esses enfoques.
IV - É vedado ao juiz a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de sua opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro, à exceção da crítica feita nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
V - Declarações genéricas, em que o juiz se limita a expressar pensamento sobre a criminalidade, em especial sobre o crime de lavagem e delitos afins, não ensejam a suspeição do magistrado.
VI - Não há qualquer impedimento legal a que juízes possam livremente manifestar sua opinião, pelos meios de comunicação, sobre o combate à criminalidade, de uma forma geral, sendo, portanto, descabida a alegação de parcialidade sob esses fundamentos.
VII - O excepto é parte no processo de suspeição, cabendo-lhe, dentro do tríduo legal, contestar ao excipiente, juntar documentos, arrolar testemunhas ou protestar por qualquer outra prova, remetendo, em seguida, os autos da exceção a quem tiver de julgá-la.
VIII - Consoante legislação, proposta a exceção, se o juiz reconhecer de imediato a suspeição, ele suspenderá o processo, remetendo-o ao seu substituto. Caso o excepto não aceite a suspeição deduzida pela parte, cumpre-lhe autuar em apartado o incidente, nos termos do artigo 100 do CPP, encaminhando-o ao tribunal competente para o respectivo julgamento, o que não se verificou na hipótese dos autos.
IX - Instado a responder e decidir quanto a sua suspeição, nos termos dos artigos 99 e 100 do CPP, em decisão arbitrária, o excepto julgou extinta a exceção oposta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as arguições nela constantes já teriam sido objeto de exceção anteriormente oposta, aplicando multa e determinando expedição de ofícios.
X - A falta de imparcialidade restou patente e inequívoca, eis que, o excepto não poderia julgar extinta, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição oposta, tampouco, aplicar pena de litigância de má-fé, condenando os excipientes ao pagamento de multa e determinando a expedição de ofícios.
XI - Ao decidir a exceção de suspeição, o excepto usurpou a função deste Tribunal, desbordando os limites da razoabilidade. Além de não cumprir preceitos legais, impôs abusivamente sanção processual ao excipiente, agindo de forma imparcial na condução do feito, atuando como órgão julgador e decidindo no julgamento de sua própria exceção de suspeição, a evidenciar a perda da necessária isenção.
XII - Outra circunstância evidenciadora da quebra de parcialidade no caso em apreço, está no fato de que, não obstante o acolhimento parcial do pedido cautelar por essa Corte transferindo a prática dos atos processuais ao juiz que atua em auxílio à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento da presente exceção, referida audiência presidida pelo excepto.
XIII - Não estando satisfeito com as respostas dadas, o magistrado pode e deve complementar a inquirição da testemunha, buscando elucidar os pontos não esclarecidos, consoante dispõe o artigo 212, § único, do CPP.
XIV - Diversa é a hipótese dos autos em que o excepto prosseguiu repetindo perguntas sobre pontos já esclarecidos pela testemunha e sobre os quais não pairavam dúvidas, restando claro o seu inconformismo com as respostas dadas, a evidenciar sua pretensão na obtenção de respostas diversas das que efetivamente foram dadas.
XVI- O modo como procedeu demonstra que o excepto perdeu a isenção necessária ao julgador, assumindo uma das partes na relação processual na busca da prova para a acusação.
XVII - Verificou-se nos autos a produção de prova acusatória sigilosa para os acusados e seus defensores no curso da instrução processual penal, quando em vigor decisão liminar do STF suspendendo o curso do processo (HC nº 94.0160), cuja ordem foi, ao final, concedida para anular, desde os interrogatórios judiciais, o processo crime originário. .
XVIII - A prática de novos atos processuais, na vigência da decisão do STF que determinou a suspensão do feito (por consequência da execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), acrescido de todas as razões expendidas anteriormente comprovam que o excepto perdeu a isenção de ânimo para julgar devendo ser afastado do processo.
XIX - A controvérsia acerca da exaustividade do rol do artigo 254 do CPP restou dirimida pela Segunda Turma desta Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que restou firmado o entendimento de que a exaustividade do rol previsto no artigo 254 do CPP, deve ser mitigada diante do caso concreto quando revelador de eventual hipótese de suspeição.
XX - Existem situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo, se o caso concreto demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção.
XXI - A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, assegurando às partes que não sofram o arbítrio das autoridades do Poder Judiciário ao prestarem a tutela jurisdicional.
XXII- A suspeição pode ser preexistente ao processo ou verificar-se no decorrer do processo, por motivo superveniente, sendo essa a hipótese dos autos.
XXIII - Evidenciada a falta de imparcialidade do excepto, impõe-se afastá-lo da condução do feito e reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo, a partir do momento em que o excepto se tornou suspeito, a teor do disposto no artigo 101 do CPP.
XXIV- Suspeição declarada a partir da data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional.
XXVI- Importante frisar que a exceção de suspeição não implica no julgamento do juiz mas dos atos praticados por ele. A suspeição é causa de parcialidade do magistrado, constituindo ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Tem-se que os atos praticados evidenciam suspeição, inexistindo indícios de irregularidade disciplinar, mas, apenas, de parcialidade do juiz.
XXVII - Exceção parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para declarar nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários."


Nas razões de fls. 898/900, o embargante pede que sejam declaradas as seguintes omissões:


a) marco temporal a partir de onde devem ser considerados nulos os atos praticados pelo excepto; a saber, o dia 07/04/2008, data em que Sua Excelência recebeu a determinação do C. STF para sobrestar a ação penal e, no entanto, deixou de suspender os andamentos dos pedidos de cooperação jurídica internacional à época existentes;


b) o voto condutor não enfrentou a questão posta no item III, do Relatório - fl. 875v.


Diante disso, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.


É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Os presentes embargos devem ser rejeitados.

No que tange ao marco temporal a partir de quando devem ser considerados nulos os atos praticados, o acórdão embargado expressamente declarou nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários.

Portanto, o acórdão é claro quanto ao momento a partir do qual foram declarados nulos os atos praticados, não existindo omissão.

Quanto a alegada omissão no que se refere a questão posta no item III, do Relatório - fl. 875v, a saber, da proibição, pelo Excepto, dos advogados do Excipiente de fazerem reperguntas aos demais corréus, o que foi permitido ao Ministério Público, desequilibrando a paridade de armas, o que demonstraria arbitrariedade e grave transgressão à garantia constitucional da ampla defesa, igualmente sem razão o embargante.

Nesse passo, o voto faz menção expressa ao julgamento do HC nº 94.016 pelo C. STF, realizado no dia 16 de setembro de 2008, de relatoria do ministro Celso de Mello, oportunidade em que a ordem foi concedida para anular o processo desde a fase do interrogatório (inclusive) em razão do indeferimento de reperguntas após inquirição feita pelo juiz ou pela outra parte, determinando-se a realização de novos interrogatórios, assegurada a oportunidade de participação do advogado nos interrogatórios dos demais corréus.


O acórdão porta a seguinte ementa:


"'HABEAS CORPUS' - SÚMULA 691/STF -INAPLICABILIDADE AO CASO - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQUÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO 'DUE PROCESS OF LAW' COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) - O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO 'DUE PROCESS' - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES - PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO -'HABEAS CORPUS' CONCEDIDO 'EX OFFICIO', COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, 'hic et nunc', da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO 'STATUS LIBERTATIS' E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO 'DUE PROCESS'. - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do 'habeas corpus', em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA 'PERSECUTIO CRIMINIS'. - O exame da cláusula referente ao 'due process of law' permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis 'ex post facto'; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao 'due process of law', além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW', VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito -fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)- de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto- -incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF." (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


Portanto, a questão já havia sido decidida pela Suprema Corte, não comportando mais qualquer discussão.

Por conseguinte, ausentes as omissões alegadas, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

É o voto.


Cecilia Mello
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 5C71285BBBA5FBAC
Data e Hora: 11/06/2012 11:51:52