D.E. Publicado em 15/06/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Boris Abramovich Berezovsky em face do v. acórdão de fls. 875/891 proferido por esta Colenda Segunda Turma, assim ementado:
Nas razões de fls. 898/900, o embargante pede que sejam declaradas as seguintes omissões:
a) marco temporal a partir de onde devem ser considerados nulos os atos praticados pelo excepto; a saber, o dia 07/04/2008, data em que Sua Excelência recebeu a determinação do C. STF para sobrestar a ação penal e, no entanto, deixou de suspender os andamentos dos pedidos de cooperação jurídica internacional à época existentes;
b) o voto condutor não enfrentou a questão posta no item III, do Relatório - fl. 875v.
Diante disso, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Os presentes embargos devem ser rejeitados.
No que tange ao marco temporal a partir de quando devem ser considerados nulos os atos praticados, o acórdão embargado expressamente declarou nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários.
Portanto, o acórdão é claro quanto ao momento a partir do qual foram declarados nulos os atos praticados, não existindo omissão.
Quanto a alegada omissão no que se refere a questão posta no item III, do Relatório - fl. 875v, a saber, da proibição, pelo Excepto, dos advogados do Excipiente de fazerem reperguntas aos demais corréus, o que foi permitido ao Ministério Público, desequilibrando a paridade de armas, o que demonstraria arbitrariedade e grave transgressão à garantia constitucional da ampla defesa, igualmente sem razão o embargante.
Nesse passo, o voto faz menção expressa ao julgamento do HC nº 94.016 pelo C. STF, realizado no dia 16 de setembro de 2008, de relatoria do ministro Celso de Mello, oportunidade em que a ordem foi concedida para anular o processo desde a fase do interrogatório (inclusive) em razão do indeferimento de reperguntas após inquirição feita pelo juiz ou pela outra parte, determinando-se a realização de novos interrogatórios, assegurada a oportunidade de participação do advogado nos interrogatórios dos demais corréus.
O acórdão porta a seguinte ementa:
Portanto, a questão já havia sido decidida pela Suprema Corte, não comportando mais qualquer discussão.
Por conseguinte, ausentes as omissões alegadas, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
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