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VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 82/98, que deferiu liminarmente a ordem de imissão na posse da "Fazenda Floresta", localizada no município de Araçatuba/SP, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Sustentam os agravantes, em síntese, que não seria possível a imissão na posse, porquanto ainda não transitada em julgado a sentença indeferitória de medida cautelar e de ação declaratória ajuizadas pelos proprietários/agravantes, nas quais são discutidas questões atinentes à prova da produtividade do imóvel. Pleiteiam, ainda, a apreciação das preliminares não analisadas pelo Juízo a quo, bem como a decretação da decadência, por já estar expirado o prazo de vigência do decreto expropriatório quando adveio o despacho do Juízo.
O presente feito é da Relatoria do Eminente Desembargador JOHONSOM DI SALVO, o qual, em seu voto, negou provimento ao agravo de instrumento, acompanhado, em antecipação de voto, pelo Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA.
Assinalo, inicialmente, que pedi vista dos autos para melhor análise, eis que, às fls. 855/856, atuando em substituição regimental, concedi efeito suspensivo aos agravantes, determinando a reintegração na posse do imóvel rural sujeito à desapropriação, para fins de reforma agrária, em favor dos proprietários (agravantes), até ulterior decisão.
Assim, compulsando minuciosamente as peças e documentos encartados neste agravo de instrumento, entendo que é caso de rever meu posicionamento, anteriormente proferido e, em conseqüência, acompanhar o voto do ilustre Relator, pelos seguintes fundamentos:
Em razão do caráter preferencial e prejudicial que a ação de desapropriação tem em relação às demais ações relativas ao imóvel expropriando, sendo regida pela Lei Complementar nº 76/93, o ajuizamento pelos expropriados, ora agravantes, de medida cautelar e de ação declaratória para discutir a produtividade do bem, não pode servir de obstáculo ao trâmite da expropriatória.
Além disso, convém consignar, que tais ações já foram, inclusive, julgadas improcedentes pelo magistrado, tendo este, quanto à cautelar, revogado, com efeitos ex tunc, a decisão antecipatória da tutela lá proferida.
Referente à aplicação do art. 265, IV do diploma processual civil in casu, entendo que o Código de Processo Civil, de fato, só deve ser aplicado em caráter subsidiário, no que for compatível com a Lei Complementar nº 76/93, não sendo este o caso, na medida que há norma imperativa desta a ser aplicada, qual seja, o art. 6º, I.
No que concerne às demais alegações dos agravantes, também não merecem acolhida. Não há que se falar em decadência e as preliminares argüidas foram adequadamente apreciadas pelo MM. Juiz Federal.
Diante do exposto, ACOMPANHO O ILUSTRE RELATOR, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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D.E. Publicado em 20/08/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMEA CARVALHO AFFONSO e outros contra a decisão (fls. 82/98 - fls. 808/824 dos autos da ação originária) do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araçatuba que, em autos de ação de desapropriação promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, deferiu liminarmente a ordem de imissão na posse da "Fazenda Floresta", localizada no município de Araçatuba/SP.
Na minuta do agravo os recorrentes aduzem, em síntese, que não seria possível a imissão na posse pelo INCRA porquanto ainda não transitada em julgado sentença indeferitória de medida cautelar e de ação declaratória ajuizadas pelos proprietários/agravantes nas quais são discutidas questões atinentes à prova da produtividade do imóvel.
Pleiteiam ainda a apreciação das preliminares não analisadas pelo Juízo a quo bem como a decretação da decadência por já estar expirado o prazo de vigência do decreto expropriatório quando adveio o despacho do Juízo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ STEFANINI que, atuando em substituição regimental nos presentes autos de processo, determinou a reintegração na posse do imóvel rural sujeito a desapropriação para fins de reforma agrária, em favor dos proprietários agravantes, até ulterior decisão (fls. 855/856).
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator em substituição regimental acolheu os argumentos da agravante através do despacho de fls. 855/856 e suspendeu os efeitos da decisão de fls. 82/98 proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP.
Obediente a essa determinação o Juízo de 1º grau em 17.7.2006 promoveu a reintegração de na posse da "Fazenda Floresta" com a retirada de famílias que já tinham sido assentadas no local pelo INCRA, legitimado que estava pela decisão objeto do agravo de instrumento (fls. 82/98).
Pleiteou o INCRA através da petição de fls. 902/921 a reconsideração do despacho do relator substituto regimental sustentando a inexistência de qualquer óbice à imissão na posse da "Fazenda Floresta" porquanto as ações intentadas pelos réus, ora agravantes, foram julgadas improcedentes em 1a. instância e nisso se louvou o Juiz da 1a. Vara Federal de Araçatuba para imitir o INCRA na posse; aduziu que discussões acerca da prova produzida nas ações cautelar e ordinária - ora em sede de apelações - não seriam matéria passível de impedir a imissão. Juntou documentos a fls. 922/1009.
Às fls. 1014/1018 reconsiderei a decisão de fls. 855/856 e indeferi a antecipação de tutela, restaurando os efeitos da decisão agravada (fls. 82/98).
Aberta vista ao Ministério Público Federal houve parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 1035/1040).
A Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta comunicou por meio do Ofício nº 0294/07-DIPO/UPLE (fls. 1047/1054) que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato deste Relator, que reconsiderou a decisão do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI para restaurar a decisão agravada.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMEA CARVALHO AFFONSO e outros que deferiu liminarmente a ordem de imissão na posse da "Fazenda Floresta", localizada no município de Araçatuba/SP.
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que reconsiderou a decisão de fls. 855/856 e analisou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
"O ajuizamento, pelos expropriados, tanto de medida cautelar quanto de uma ação declaratória para discutir a improdutividade de área declarada de interesse social para fins de reforma agrária não pode ter o condão de obstar o seguimento da expropriatória.
A matéria é regida na Lei Complementar n° 76/93, que assim estabelece:
Sendo assim, não é verdade que se deve aplicar o artigo 265, IV, do Código de Processo Civil para sustar a imissão na posse quando o expropriado questiona o decreto expropriatório alegando que o imóvel é produtivo.
Sucede que a desapropriação é que sobrepaira sobre outras ações referentes ao imóvel.
Ademais, o Código de Processo Civil se aplica à Lei Complementar n° 76/93 somente em caráter subsidiário e no que for com ela compatível (artigo 22). Destarte, a norma do Código de Processo Civil que recomenda a suspensão da instância por motivo que a parte afirma ser prejudicial, não pode comprometer a norma imperativa do artigo 6°, I, da Lei Complementar n° 76/93.
Sendo verdade que a presença de interesse público é tão acentuado que a Lei Complementar n° 76/93 exige a participação do Ministério Público, resta evidente que o interesse do particular em preservar a posse - direito patrimonial de índole privada - não pode prejudicar o trâmite da expropriatória cujo intento é promover a reforma agrária.
Confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema:
Do voto vencedor do Min. Teori Zavascki colho o elucidativo trecho:
Veja-se, porque pertinente, acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal desautorizando o entendimento manifestado na decisão cuja reconsideração é pleiteada:
Ora, se a ação declaratória negativa da improdutividade não prejudica o procedimento administrativo, por qual motivo iria prejudicar a ação expropriatória já em curso ?
No caso dos autos existe ainda um detalhe que infirma ainda mais a tese perfilhada pelos agravantes e pelo relator substituto regimental: as duas ações (cautelar e principal) que questionavam a improdutividade foram julgadas improcedentes, o que significa que na realidade fática os agravantes têm contra eles o reconhecimento pelo Judiciário de que eles não têm razão. Se esse provimento judicial vai ser eventualmente mudado em sede de apelação, isso é outra história que reside no terreno das conjecturas formuladas pelos agravantes, porque no mundo real a situação é-lhes integralmente adversa.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 855/856 e indefiro antecipação de tutela recursal, restaurando os efeitos da decisão agravada (fls. 82/98)."
Quanto ao mais, verifico que a decisão agravada consignou que não mereciam amparo as preliminares por já terem sido analisadas nas demandas anteriormente ajuizadas pelos agravantes (autos nº 2002.61.07.004536-5 e 2003.61.07.000344-2), alegação esta não infirmada pelos recorrentes. Deste modo, não é verdadeira a assertiva feita na minuta sobre a omissão do julgador. Não houve omissão, como se vê, e desse modo não há motivo para infirmar o decisum.
Ainda, os agravantes alegam a ocorrência da decadência: (1) por ter sido a ação ajuizada no último dia útil anterior à data da caducidade do decreto expropriatório e que "ela não poderia ter sido aceita de plano, por deficiente" uma vez que não estava acompanhada do depósito do valor referente ao pagamento das benfeitorias; (2) a autarquia não requereu a distribuição da expropriatória por prevenção mesmo ciente de duas ações em andamento na primeira Vara Federal de Araçatuba; (3) a inicial da ação de desapropriação foi despachada somente em 25 de novembro de 2004, quando o magistrado se deu por suspeito; (4) somente em 15 de dezembro de 2004 é que o feito recebeu despacho decidindo pela redistribuição da ação de expropriatória, por prevenção; (5) o despacho ordinatório teria sido prolatado apenas em 25 de fevereiro de 2005; (6) a citação dos expropriados somente se completou em 6 de maio de 2005.
No entanto, a decisão agravada também não merece reparo nesta parte. Verifico que o Decreto foi publicado em 22 de novembro de 2002 e a ação de desapropriação foi ajuizada em 19 de novembro de 2004, antes portanto do prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei Complementar n° 76/93.
As demais alegações feitas pela parte agravante são inservíveis para o reconhecimento da caducidade do Decreto.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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Data e Hora: | 06/08/2009 12:20:47 |