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D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para que o nome do autor conste da titularidade da patente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em face de Acórdão proferido por esta Turma que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a propriedade comum da patente de invenção do modelo de utilidade UM 7502818-2.
Em suas razões, o embargante aduz que o Acórdão foi omisso, uma vez que não mencionou, de forma expressa, que o nome do autor também deveria constar dos assentamentos da Patente como titular, medida que evita dúvida ou dificuldade quanto ao seu futuro cumprimento, uma vez que há distinção entre titularidade e invenção.
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Embora o Acórdão seja expresso no sentido da propriedade comum da patente de invenção de modelo de utilidade, não houve determinação no sentido de que o nome do autor também constasse dos assentamentos, de modo que entendo pertinente a alegação de omissão, sobretudo para evitar dúvida por ocasião do seu cumprimento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o nome do autor deverá constar dos assentamentos da patente na condição de titular.
É como voto.
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