D.E. Publicado em 04/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:
Trata-se de mandado de segurança, processo nº 2005.60.00.003773-1, com pedido de liminar, impetrado por Lúcio Valério Barbosa, Antonio Luiz Carille, Elenice Pereira Crille, Manoel Serafim Dutra, Neuza Maria da Silva, Urandir Fernandes de Oliveira em face do Superintendente Regional Substituto do INCRA por meio do qual pleiteiam a concessão da ordem para determinar o cancelamento da vistoria de identificação de área remanescente de quilombos, determinada pela autoridade impetrada.
A liminar foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, às fls. 721/724.
Consta às fls. 729/747 agravo de instrumento interposto pelos impetrantes contra a referida decisão, o qual foi negado seguimento (fls. 756/758).
Regularmente processado o feito sobreveio sentença, às fls. 762/765, proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande - MS que denegou a segurança pretendida.
Os apelantes, nas razões recursais de fls. 771/782 pleiteiam a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato impugnado, pois segundo afirmam são proprietários do imóvel vistoriado há mais de vinte anos, e as terras não estavam sendo ocupadas por comunidades quilombolas, na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
Aduzem que a vistoria determinada pelo INCRA nos imóveis a eles pertencentes visam exclusivamente a desapropriação da área, sendo, portanto, ilegal, pois não pertence a antigos quilombos e, em razão disso, não podem ser reconhecidas como tal para fins de expropriação.
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, fls.792/827.
O Ministério Público Federal em parecer de fls. 830/837 opinou pela denegação do mandamus.
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:
No caso vertente, os impetrantes pretendem o cancelamento da vistoria preliminar determinada pela Administração para verificação de área remanescente de quilombos.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao decidir a lide, denegou a segurança por não vislumbrar a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que a verificação das áreas atende ao interesse público que deve prevalecer sobre o particular, dos proprietários das terras.
A r. decisão não merece reforma.
Estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que:
Posteriormente, o Decreto nº 4.887/2003 veio a regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras de que trata o artigo 68.
Da análise dos referidos diplomas normativos, depreende-se que a finalidade do procedimento de identificação é justamente delimitar as áreas utilizadas para a garantia de reprodução física, social, econômica e cultural dos descendentes de escravos, para posterior titulação a essas etnias.
Para tanto, o Decreto nº 4.887/2003, já mencionado, assegura aos detentores, possuidores e proprietários das terras investigadas, no âmbito administrativo, o contraditório e ampla defesa, e descreve minuciosamente todos os passos para se decidir se o imóvel integra ou não referidas comunidades (artigo 3º, §§ 3º e 4º, artigos 7º, 8º, 9º. 13 ao 17).
Diante disso, considerando que as terras vistoriadas preliminarmente visam tão somente a identificação, atendendo ao preceito constitucional (artigo 68 do ADCT), o órgão da Administração competente, no caso o INCRA, deve proceder a regularização fundiária, de conformidade com o Decreto mencionado, não havendo qualquer irregularidade passível de cancelamento na medida adotada.
Nesse sentido, é o entendimento adotado na jurisprudência. Trago à colação a seguinte ementa:
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação dos impetrantes.
É o voto
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