Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-03.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003773-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : LUCIO VALERIO BARBOSA e outros
: ANTONIO LUIZ CARILLE
: ELENICE PEREIRA CARILLE
: MANOEL SERAFIM DUTRA
: NEUZA MARIA DA SILVA
: URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PROCURADOR : ADAO FRANCISCO NOVAIS e outro
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DE QUILOMBO.
1. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
2. Considerando que as terras a serem entregues aos descendentes de escravos emana da Constituição e normas regulamentares (Decreto nº 4.887/2003), a Administração tem o dever de proceder a regularização fundiária para decidir se o imóvel integra ou não referidas áreas, não havendo qualquer irregularidade passível de anulação na instauração do procedimento investigativo necessário.
3. Pedido de cancelamento da vistoria preliminar improcedente.
4. Apelação da impetrante improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-03.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003773-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : LUCIO VALERIO BARBOSA e outros
: ANTONIO LUIZ CARILLE
: ELENICE PEREIRA CARILLE
: MANOEL SERAFIM DUTRA
: NEUZA MARIA DA SILVA
: URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PROCURADOR : ADAO FRANCISCO NOVAIS e outro
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:


Trata-se de mandado de segurança, processo nº 2005.60.00.003773-1, com pedido de liminar, impetrado por Lúcio Valério Barbosa, Antonio Luiz Carille, Elenice Pereira Crille, Manoel Serafim Dutra, Neuza Maria da Silva, Urandir Fernandes de Oliveira em face do Superintendente Regional Substituto do INCRA por meio do qual pleiteiam a concessão da ordem para determinar o cancelamento da vistoria de identificação de área remanescente de quilombos, determinada pela autoridade impetrada.


A liminar foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, às fls. 721/724.


Consta às fls. 729/747 agravo de instrumento interposto pelos impetrantes contra a referida decisão, o qual foi negado seguimento (fls. 756/758).


Regularmente processado o feito sobreveio sentença, às fls. 762/765, proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande - MS que denegou a segurança pretendida.


Os apelantes, nas razões recursais de fls. 771/782 pleiteiam a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato impugnado, pois segundo afirmam são proprietários do imóvel vistoriado há mais de vinte anos, e as terras não estavam sendo ocupadas por comunidades quilombolas, na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.


Aduzem que a vistoria determinada pelo INCRA nos imóveis a eles pertencentes visam exclusivamente a desapropriação da área, sendo, portanto, ilegal, pois não pertence a antigos quilombos e, em razão disso, não podem ser reconhecidas como tal para fins de expropriação.


Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, fls.792/827.


O Ministério Público Federal em parecer de fls. 830/837 opinou pela denegação do mandamus.


É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-03.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003773-1/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : LUCIO VALERIO BARBOSA e outros
: ANTONIO LUIZ CARILLE
: ELENICE PEREIRA CARILLE
: MANOEL SERAFIM DUTRA
: NEUZA MARIA DA SILVA
: URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PROCURADOR : ADAO FRANCISCO NOVAIS e outro
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:


No caso vertente, os impetrantes pretendem o cancelamento da vistoria preliminar determinada pela Administração para verificação de área remanescente de quilombos.


O MM. Juiz de primeiro grau, ao decidir a lide, denegou a segurança por não vislumbrar a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que a verificação das áreas atende ao interesse público que deve prevalecer sobre o particular, dos proprietários das terras.


A r. decisão não merece reforma.


Estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que:


"Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

Posteriormente, o Decreto nº 4.887/2003 veio a regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras de que trata o artigo 68.


Da análise dos referidos diplomas normativos, depreende-se que a finalidade do procedimento de identificação é justamente delimitar as áreas utilizadas para a garantia de reprodução física, social, econômica e cultural dos descendentes de escravos, para posterior titulação a essas etnias.


Para tanto, o Decreto nº 4.887/2003, já mencionado, assegura aos detentores, possuidores e proprietários das terras investigadas, no âmbito administrativo, o contraditório e ampla defesa, e descreve minuciosamente todos os passos para se decidir se o imóvel integra ou não referidas comunidades (artigo 3º, §§ 3º e 4º, artigos 7º, 8º, 9º. 13 ao 17).


Diante disso, considerando que as terras vistoriadas preliminarmente visam tão somente a identificação, atendendo ao preceito constitucional (artigo 68 do ADCT), o órgão da Administração competente, no caso o INCRA, deve proceder a regularização fundiária, de conformidade com o Decreto mencionado, não havendo qualquer irregularidade passível de cancelamento na medida adotada.

Nesse sentido, é o entendimento adotado na jurisprudência. Trago à colação a seguinte ementa:


"ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. TÍTULO RATIFICATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO REGISTRO.
1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, justificando-se a pretensão do INCRA de investigar se a área é ou não remanescente de quilombos, pois em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Também se presume verossímil o "título ratificatório" emitido pelo INCRA aos particulares, mas o processo que o antecede tem por objetivo verificar questões de segurança nacional e agrárias, de modo a verificar se o imóvel cumpre as determinações do Estatuto da Terra e se está apto a cumprir a função social da propriedade.
2. Inexistente nos autos prova inequívoca de que a área objeto de litígio pertence ou não à comunidade quilombola, é injustificável a alegação de nulidade do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT, regulamentado pelo decreto n.º 4.887/2003.
3. Deflagrado o processo administrativo, a questão será analisada em todo o seu aspecto, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, quando então poderá se definir se o imóvel integra ou não a comunidade quilombola. Precedente do E. TRF da 5ª Região.
4. O decreto n.º 4.887/2003, art. 17, incorporou ao ordenamento jurídico pátrio os caracteres da inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade das terras remanescentes das comunidades de quilombos. Seja por expressa previsão formal na legislação, seja porque a Constituição explicitamente diz ser dever do Estado a emissão dos títulos de propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos (ADCT, art. 68), não há que se falar em decadência do direito dos quilombolas de reaverem as terras.
5. O registro do título translativo no Registro de Imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231). Na hipótese dos autos, não há que se apegar ao fato de haver título ratificatório com força de escritura pública outorgado pelo INCRA à particular em 1983, para retirá-lo do domínio público. Mesmo que os particulares sejam portadores de título, ele poderá ser inoponível à União, mesmo sendo a transcrição imobiliária muito antiga, uma vez que a titularidade de áreas remanescentes de quilombos tem natureza originária.
6. É indevido excluir do processo administrativo n.º 54.290.000373/2005-12 o imóvel em litígio, sendo devido aguardar a deflagração de regular processo administrativo no qual poderá se definir se o imóvel integra ou não terra remanescente das comunidades quilombolas , inclusive para fins do art. 68 do ADCT.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INCRA a que se dá provimento. Apelação de Francisco Seiki Arakaki e Valter Arakaki a que se nega provimento. Decisão de concessão de tutela antecipada suspensa."
(TRF - Terceira Região - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002501-60.2008.4.03.6002/MS - Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI - Data do julgamento: 21 de junho de 2011.)

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação dos impetrantes.


É o voto


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 20/06/2012 14:39:25