D.E. Publicado em 17/08/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a inclusão dos herdeiros no pólo passivo, ao fundamento de que ocorreu a prescrição, eis que decorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento, bem como que não houve partilha dos bens no processo de inventário, que está sobrestado e não se encerrou (fl. 85).
Alega-se que:
a) não se verificou a prescrição, pois não se comprovou o quinquenio e a inércia do exequente nesse período;
b) não era cabível o redirecionamento enquanto não realizada a partilha dos bens;
c) o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão do redirecionamento em face dos herdeiros foi a data em que tomou ciência do arquivamento dos autos do inventário sem a satisfação do crédito tributário;
d) os sucessores devem responder até o limite de seus quinhões, a teor do artigo 131, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Indeferida a antecipação de tutela recursal (fls. 88/89), em razão da impossibilidade de se redirecionar a execução contra herdeiros, uma vez que os bens não foram partilhados. Fundamenta-se, também, que não houve prescrição, pois não caracterizada a inércia da exequente.
Transcorreu in albis o prazo para contraminuta (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
I - Da responsabilidade por sucessão
Sobre a responsabilidade tributária dos sucessores, estabelece o artigo 131 do Código Tributário Nacional:
Portanto, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores, desde que delimitado o quinhão de cada um, eis que respondem até o seu limite pelos tributos devidos pelo de cujus. No caso concreto, não obstante certificado o falecimento da executada (fl. 22), verifica-se que não houve partilha no inventário (fl. 67). A própria recorrente nas suas razões afirma que (...) estando o crédito tributário garantido por penhora no rosto dos autos de inventário, não era cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros, eis que a transmissão da responsabilidade tributária por sucessão só os atinge após a realização da partilha (grifei - fl.05). Assim, não efetivada a partilha dos bens da executada, inviável a inclusão dos herdeiros no pólo passivo. Nesse sentido, destaco o entendimento pacífico do STJ:
II - Da prescrição intercorrente
Ainda que fosse possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros da executada, nota-se que a pretensão da recorrente está prescrita. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos da citação da executada, tanto em relação à pessoa jurídica como para os responsáveis. Pacificou, também, que é possível decretá-la mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da exequente, uma vez que deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Nesse sentido, verbis:
Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, este volta a correr e as diligências requeridas para se buscar a garantia ou a satisfação do crédito não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no CTN ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, razão pela qual, para fins da contagem do prazo prescricional, é indiferente a inércia ou não do credor. No caso dos autos, a citação da executada se deu em 14/10/1991 (fl. 19), data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento ocorreu em 22/01/2009 (fl. 81). Destarte, não se aplica a teoria da actio nata, uma vez que o pedido do redirecionamento foi realizado depois de decorridos mais 5 anos da citação da devedora. Nessa linha, destaco:
Assim, nos termos dos precedentes colacionados, transcorrido mais de cinco anos entre as datas anteriormente explicitadas, está configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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