Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004356-97.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.004356-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OTAVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO reu preso
ADVOGADO : NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00043569720064036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE UNIFORME E BOLSA COM CORRES´PONDÊNCIAS, PERPETRADO CONTRA AGENTE (CARTEIRO) DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CORRETA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE QUE DISPÕE O ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constata-se dos depoimentos coletados, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial (art. 155 do CPP), que o acusado, mediante grave ameaça exercida por uso de arma de fogo, subtraiu para si o uniforme que a vítima vestia no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro, bem como a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contendo correspondências, que o carteiro portava.
2. Pleno reconhecimento feito em Juízo, onde a vítima afirmou de forma categórica a sua certeza no reconhecimento do apelante. STJ: O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo (HC 94.747/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 08/06/2009)
3. Prova induvidosa do emprego de arma de fogo; afirmação categórica da vítima de que houve o uso do instrumento para ameaçá-la gravemente.
4. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, oficiando-se a Vara das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004356-97.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.004356-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OTAVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO reu preso
ADVOGADO : NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00043569720064036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de fls. 712/716, integrada pela decisão de fls. 726/729, prolatada pelo Juiz Federal Fernando Henrique Corrêa Custodio, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 04/08/2006 - fls. 84/86), para condenar o réu OTÁVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO como incurso no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, porque em 03 de julho de 2006, por volta das 15h30min na Rua Waldemar Martins Ferreira, Bairro Alvinópolis, no município de São Bernardo do Campo/SP, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT Valdomiro Alves de Almeida teve subtraído, por indivíduo desconhecido, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o uniforme que vestia e a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que portava no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro. Ocorreu que, no dia 6 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de "porte ilegal de arma de fogo", vestido com o uniforme de carteiro e a bolsa da EBCT contendo correspondências pertencentes ao município de São Bernardo do Campo/SP. Diante da prisão, houve o reconhecimento do denunciado pela vítima do roubo, o carteiro Valdomiro, que afirmou não restar qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.


O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração aduzindo que: "Não obstante a certidão de objeto e pé encartada à fl. 580 atestar que o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado para a Defesa em 06/02/2004) à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática, em 29/05/2003, de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, a r. sentença de fls. 712/716 foi omissa ao afirmar, na segunda fase da dosimetria da pena, a ausência de circunstância agravante. As FAC"s e certidões criminais acostadas aos autos demonstram claramente a reincidência específica, uma vez que o delito ora apurado - roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo - foi perpetrado em 03/07/2006, ou seja, em data posterior ao roubo praticado em 29/05/2003, e inserta no qüinqüênio iniciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (06/02/2004), nos termos do art. 64, do Código Penal."


Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir a omissão apontada (fls. 726/729).


Irresignado apelou o réu, pugnando pela reforma da r. sentença, aduzindo: 1) a ausência de conjunto probatório suficiente para conduzir à sua condenação, pois com exceção feita à palavra da vítima, nenhum outro elemento de convicção foi trazido à cotejo. E, em relação à palavra da vítima, desta não se colhe a necessária segurança para solidificar a condenação imposta de forma tão exasperada; 2) a vítima foi induzida ao reconhecimento do apelante, que foi feito ao arrepio da norma contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento do apelante foi feito de forma fotográfica, sendo apresentadas as fotos de fls. 16/17, onde se encontra perfilado tão-somente o apelante. Destaca que a prova acusatória é insignificante e destituída da necessária certeza e verossimilhança para sustentar a condenação imposta; 3) subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no §2º, I, do artigo 157 do Código Penal, pois não há certeza alguma de que a arma apreendida em seu poder teria sido a mesma utilizada para a consumação do roubo praticado contra a vítima Valdomiro (fls. 751/755).


Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 763/770, pugnando pelo improvimento da apelação.


Parecer da Procuradoria Regional da República, de lavra do Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, pelo improvimento do recurso (fls. 790/791).


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004356-97.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.004356-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : OTAVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO reu preso
ADVOGADO : NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00043569720064036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Consta da denúncia no dia 03 de julho de 2006, por volta das 15h30 na Rua Waldemar Martins Ferreira, Bairro Alvinópolis, no município de São Bernardo do Campo/SP, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT Valdomiro Alves de Almeida teve subtraído, por indivíduo desconhecido, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o uniforme que ele vestia e a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT que portava no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro. Ocorreu que, no dia 6 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de "porte ilegal de arma de fogo", vestido com o uniforme de carteiro e usando a bolsa da EBCT contendo correspondências da área do Município de São Bernardo do Campo/SP. Diante da prisão houve o reconhecimento do denunciado pela vítima do roubo, o carteiro Valdomiro, que afirmou não lhe restar qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.


Passo a análise do recurso:


A) Da autoria delitiva.


No que tange a autoria, ficou demonstrado na instrução processual, de forma indene de dúvidas, o envolvimento do apelante no delito descrito na denúncia.


Constata-se dos depoimentos coletados, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, que o acusado, mediante grave ameaça exercida por uso de arma de fogo, subtraiu para si o uniforme que a vítima vestia no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro, bem como a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com correspondências, evadindo-se para local ignorado. Posteriormente, no dia 06 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do delito de "porte ilegal de arma", trajando o uniforme da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e portando a bolsa roubados.


Em que pese o apelante ter negado qualquer envolvimento com os fatos (fls. 200/201), esta negativa não é suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório formado ao longo da instrução.


Em sede policial a vítima reconheceu OTÁVIO como o autor do delito, conforme se extrai do auto de reconhecimento fotográfico de fl. 15.


Em Juízo, a vítima Valdomiro afirmou de forma categórica a sua certeza no reconhecimento do apelante (fl. 369).


Por ser elucidativo, transcrevo excerto da r. sentença que aborda a autoria:

"2. No que concerne à autoria, também esta foi esclarecida cabalmente.
Para tanto, é certo que a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico do réu conforme auto de fls. 15/17, plenamente válido em sede processual penal tendo em vista o primado da liberdade dos meios de prova admitidos, conforme arts. 155 e 157, do Código de Processo Penal.
Como se não bastasse, tal reconhecimento restou ratificado em sede judicial, conforme depoimento prestado na condição de testemunha à fl. 369.
Outrossim, é certo que o réu foi preso em flagrante delito apenas e tão-somente três dias depois dos fatos apurados, portando arma de fogo ilegalmente e vestindo exatamente as mesmas roupas roubadas da vítima, além de sua bolsa de carteiro, a qual continha correspondências subtraídas (fls. 24/68), sendo que em face do porte ilegal da arma de fogo foi o mesmo condenado definitivamente na justiça estadual, conforme certidão de objeto e pé juntada à fl. 602.
Ademais, a vítima relatou em seu depoimento que sofreu diversas vezes ameaças de morte em face do reconhecimento realizado em sede policial (fl. 369), confirmada pelo oficial de justiça conforme certidão de fl. 156.
E, diversamente do alegado pela defesa, é certo que a vítima registrou boletim de ocorrência na época conforme fls. 69/70, sendo certo que eventual não tramitação de ação penal ou arquivamento de inquérito policial não decorreu de inércia de sua parte.
Ora, tamanhos indícios, fortes e veementes, da prática criminosa pelo réu somente podem desaguar em sua condenação, não sendo o caso de inexistência de provas, mas sim de existência de provas idôneas e profundas de sua autoria.
Para finalizar, acresça-se que a única testemunha de defesa ouvida foi categórica ao afirmar que não sabia onde o réu se encontrava na data dos fatos (fl. 503).
Ou seja, em nenhum momento o réu trouxe aos autos qualquer prova que suportasse as alegações mendazes formuladas em sede de interrogatório judicial." (fl. 714)

Destarte, a condenação lastreada no reconhecimento da vítima, o qual ocorreu na fase inquisitorial e foi ratificado com absoluta certeza na fase judicial constitui elemento suficiente para a condenação do apelante.


A defesa não logrou infirmar a prova de autoria, pois os álibis apresentados pelo réu são frágeis e o depoimento da testemunha de defesa nada acrescentou de importante para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que não sabia precisar o paradeiro do réu na data em que ocorreram os fatos (fls. 502/504)


Nesse sentido destaco precedentes desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. SUPORTE PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e vinte e cinco dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, c. c. o artigo 71 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos testemunhais, aliado ao reconhecimento pessoal do acusado, carecendo de acolhida a alegação de insuficiência probatória.
3. É desnecessária a realização de laudo pericial do produto do roubo, uma vez que o crime de roubo se consuma com a subtração da res.
4. Tratando-se de crime de roubo cometido em local isolado, o depoimento da vítima é suficiente para demonstrar a autoria do delito.
5. O concurso de duas ou mais pessoas é suficiente para configurar a causa de aumento do inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal.
6. A conduta delituosa foi cometida por duas vezes, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, caracterizando a continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal. A ficção jurídica da continuidade delitiva é benéfica ao réu, pois considera os comportamentos delituosos subsequentes continuação do primeiro e não crimes autônomos.
7. Acusado contumaz na prática do crime de roubo qualificado, respondendo a diversas ações penais por delito de igual natureza, com várias condenações judiciais transitadas em julgado, suficientes para embasar a majoração da pena-base.
8. Nada a alterar na dosimetria, inclusive no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, face ao disposto no artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal.
9. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0103457-18.1997.4.03.6181, Rel. JUÍZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, julgado em 09/08/2011, DJF3 CJ1 DATA:25/08/2011) (negritei)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CONSUMADO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - COMUNHÃO DE VONTADES CARACTERIZADA - POSSE DAS ARMAS DEVIDAMENTE COMPROVADA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS-BASE - PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE RESULTARAM EM ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PODEM SER ERIGIDOS À CATEGORIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP É RESTRITA AO CRIME DE ROUBO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS PECUNIÁRIAS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Réu condenado por crime de roubo contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos praticado em concurso de agentes, e pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, eis que possuía 2 (dois) revólveres da marca Taurus, calibre 38, com a numeração suprimida.
2. Materialidade dos delitos demonstrada pelo Boletim de Ocorrência; Autos de Apresentação e Apreensão; Auto de Avaliação; laudo pericial de exame em peça (caixa de papelão) e laudo pericial referente às armas de fogo.
3. Da versão isolada e contraditória ofertada pelo apelante em Juízo; do preciso relato da testemunha presencial e vítima do delito; da coerente prova testemunhal produzida em contraditório judicial; das conclusões apostas nos laudos periciais realizados; aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos, restou amplamente demonstrado que o apelante, agindo em conluio e unidade de desígnios com outros 4 (quatro) indivíduos não identificados, subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça (consistente no encurralamento do carteiro numa "roda" impossibilitando-o de qualquer tentativa de fuga) e violência (exercida através de socos e pontapés); e que possuía e transportava de forma oculta em veículo automotor armas de fogo com numeração raspada ou suprimida.
4. É firme o entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima nos delitos patrimoniais, praticados, em regra, às escondidas e na ausência de testemunhas, mormente quando incidente sobre o proceder de desconhecidos e aliada ao reconhecimento convincente, constituindo-se em fonte segura para a condenação, já que o primordial interesse da vítima é apontar os verdadeiros culpados, jamais incriminar pessoas inocentes.
5. Não é necessário para a configuração do crime de roubo em concurso de agentes, que cada um deles pratique diretamente todos os atos de execução, bastando que estejam em conluio e comunhão de vontades, sendo que todos os participantes são responsáveis pelo resultado, independentemente da intensidade da atuação de cada um. Assim, ainda que o recorrente não tivesse empregado diretamente a violência ou grave ameaça contra o carteiro, o que se admite apenas hipoteticamente, é certo que ele teria concorrido para que um ou mais de seus comparsas o fizesse, ao menos com dolo eventual, eis que sua presença teria conferido maior força intimidatória, contribuindo eficazmente para o sucesso do delito.
6. O tipo penal descrito no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 não exige o efetivo uso do armamento para a consumação do delito, sendo suficiente a posse, que pode ser direta ou, como no caso dos autos, indireta.
7. Redução das penas-base. Os procedimentos criminais que foram levados em conta para a exacerbação das penas-base resultaram em absolvição e extinção da punibilidade, conforme se observa da folha de antecedentes e certidões cartorárias carreadas aos autos em apenso, não podendo ser erigidos à categoria de circunstância judicial negativa em desfavor do réu.
8. A majorante descrita no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal é restrita ao crime de roubo, devendo ser excluída da condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo.
9. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0011116-83.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:13/06/2011) (negritei)

Destarte, tendo em vista que a palavra da vítima tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, em face do contato direto que travou com o agente criminoso, não entrevejo elementos suficientes a infirmar o reconhecimento da autoria delitiva.

B) Do reconhecimento fotográfico.


Destaca-se, ainda, que na hipótese dos autos, o reconhecimento fotográfico do requerente feito na fase policial, foi corroborado em juízo, ao contrário do que aduz a defesa, possibilitando fosse ele apontado como autor do roubo. Dessa forma, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são válidas para servir de elemento de convicção ao julgador.


Nesse sentido a jurisprudência oriunda do E. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo (Precedentes).
II - Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento a audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser argüida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos (Precedentes). Ordem denegada.
(HC 94.747/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 08/06/2009) (negritei)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante dispõe o artigo 563 do Estatuto Processual Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Não há falar em nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do paciente, visto que sua condenação encontra-se amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, valendo ressaltar que o acusado foi preso em flagrante na posse do caminhão roubado, poucas horas após o cometimento do delito.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 104779/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) (negritei)

É cediço que o procedimento inserto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal não possui de caráter de obrigatório. A exibição do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, mostra-se como formalidade facultativa e até mesmo dispensável, tendo em vista que o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", arreda a idéia de obrigatoriedade.


No presente caso o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor de OTÁVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO.


C) Da incidência da majorante insculpida no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.


No que tange à insurgência da defesa concernente à exclusão da majorante relativa ao exercício de ameaça com a utilização de arma de fogo, este tópico do recurso também não merece prosperar.


A utilização da arma de fogo no presente caso ficou cabalmente comprovada nos termos das declarações vítima no curso da investigação policial e da instrução processual.


Verifica-se que o réu, três dias depois do assalto ao carteiro, foi preso portando irregularmente arma de fogo, conforme consignado no Boletim de Ocorrência nº 2123/06 acostado às fls. 24/26.


Conforme registrado pelo MM. Juiz sentenciante "resta evidente que a arma apreendida é a mesma utilizada três dias antes para a prática do roubo, não sendo crível imaginar que o réu somente teria adquirido a mesma no interregno, ainda mais tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante delito portando as mesmas bolsa e roupas subtraídas da vítima, utilizadas como meio de ludibriar as pessoas, facilitando outros roubos." (fl. 715).


Destaca-se, ainda, a desnecessidade de apreensão imediata da arma utilizada para o cometimento do delito, sendo possível a aferição da causa de aumento da pena por meio do idôneo depoimento da vítima.


Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
3. A sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g..
5. Aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida que a conduta delituosa do Réu objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima. No caso, além de roubar dinheiro do caixa do estabelecimento comercial, o Paciente subtraiu a moto de um dos clientes do mercado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. Ordem denegada.
(HC 177.026/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE E DE SUA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR AO SEU ALICIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.
II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte.
III. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a caracterização da majorante prescinde da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova evidenciar o seu emprego, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
IV. Hipótese na qual o impetrante alega que adolescente já havia sido desvirtuado antes da prática delitiva cometida conjuntamente com o paciente, sendo que a configuração da conduta depende de comprovação do efetivo induzimento do menor.
V. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor, visando coibir a prática de delitos em que existe sua exploração.
VI. Crime formal que prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente, bem como de sua idoneidade moral anterior ao aliciamento.
VII. A análise do pedido de absolvição, ademais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do writ, sendo certo, ademais, que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente, não havendo razões para que a questão seja, após o trânsito em julgado da condenação, reexaminada na via eleita.
VIII. Ordem não conhecida.
(HC 203.036/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM 2/3, SOMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES (ART. 157, § 2º, II E V, CP). INVIABILIDADE (SÚMULA 443/STJ). CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando sua utilização é comprovada por outros meios idôneos de prova.
2. Quando o objeto é apreendido, deve ser realizada a perícia, pois o fundamento utilizado para permitir a comprovação da majorante do emprego de arma com base em outros meios de prova é o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a prova indireta somente deve ser utilizada quando os vestígios desapareceram por completo, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
3. A pena foi aumentada em 2/5 sem que fosse registrada nenhuma excepcionalidade concreta a justificar a majoração acima de 1/3, não sendo suficiente, para tanto, a menção à periculosidade dos agentes, em razão da quantidade de majorantes. O critério de elevação da pena na terceira fase da dosimetria possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto (Súmula 443/STJ).
4. Ordem concedida, inclusive de ofício.
(HC 140.853/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)

Nesse passo, verifica-se que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oficie-se a Vara das Execuções Penais.


É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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