D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, oficiando-se a Vara das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de fls. 712/716, integrada pela decisão de fls. 726/729, prolatada pelo Juiz Federal Fernando Henrique Corrêa Custodio, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 04/08/2006 - fls. 84/86), para condenar o réu OTÁVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO como incurso no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, porque em 03 de julho de 2006, por volta das 15h30min na Rua Waldemar Martins Ferreira, Bairro Alvinópolis, no município de São Bernardo do Campo/SP, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT Valdomiro Alves de Almeida teve subtraído, por indivíduo desconhecido, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o uniforme que vestia e a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que portava no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro. Ocorreu que, no dia 6 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de "porte ilegal de arma de fogo", vestido com o uniforme de carteiro e a bolsa da EBCT contendo correspondências pertencentes ao município de São Bernardo do Campo/SP. Diante da prisão, houve o reconhecimento do denunciado pela vítima do roubo, o carteiro Valdomiro, que afirmou não restar qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração aduzindo que: "Não obstante a certidão de objeto e pé encartada à fl. 580 atestar que o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado para a Defesa em 06/02/2004) à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática, em 29/05/2003, de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, a r. sentença de fls. 712/716 foi omissa ao afirmar, na segunda fase da dosimetria da pena, a ausência de circunstância agravante. As FAC"s e certidões criminais acostadas aos autos demonstram claramente a reincidência específica, uma vez que o delito ora apurado - roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo - foi perpetrado em 03/07/2006, ou seja, em data posterior ao roubo praticado em 29/05/2003, e inserta no qüinqüênio iniciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (06/02/2004), nos termos do art. 64, do Código Penal."
Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir a omissão apontada (fls. 726/729).
Irresignado apelou o réu, pugnando pela reforma da r. sentença, aduzindo: 1) a ausência de conjunto probatório suficiente para conduzir à sua condenação, pois com exceção feita à palavra da vítima, nenhum outro elemento de convicção foi trazido à cotejo. E, em relação à palavra da vítima, desta não se colhe a necessária segurança para solidificar a condenação imposta de forma tão exasperada; 2) a vítima foi induzida ao reconhecimento do apelante, que foi feito ao arrepio da norma contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento do apelante foi feito de forma fotográfica, sendo apresentadas as fotos de fls. 16/17, onde se encontra perfilado tão-somente o apelante. Destaca que a prova acusatória é insignificante e destituída da necessária certeza e verossimilhança para sustentar a condenação imposta; 3) subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no §2º, I, do artigo 157 do Código Penal, pois não há certeza alguma de que a arma apreendida em seu poder teria sido a mesma utilizada para a consumação do roubo praticado contra a vítima Valdomiro (fls. 751/755).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 763/770, pugnando pelo improvimento da apelação.
Parecer da Procuradoria Regional da República, de lavra do Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, pelo improvimento do recurso (fls. 790/791).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Consta da denúncia no dia 03 de julho de 2006, por volta das 15h30 na Rua Waldemar Martins Ferreira, Bairro Alvinópolis, no município de São Bernardo do Campo/SP, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT Valdomiro Alves de Almeida teve subtraído, por indivíduo desconhecido, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o uniforme que ele vestia e a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT que portava no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro. Ocorreu que, no dia 6 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de "porte ilegal de arma de fogo", vestido com o uniforme de carteiro e usando a bolsa da EBCT contendo correspondências da área do Município de São Bernardo do Campo/SP. Diante da prisão houve o reconhecimento do denunciado pela vítima do roubo, o carteiro Valdomiro, que afirmou não lhe restar qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
Passo a análise do recurso:
A) Da autoria delitiva.
No que tange a autoria, ficou demonstrado na instrução processual, de forma indene de dúvidas, o envolvimento do apelante no delito descrito na denúncia.
Constata-se dos depoimentos coletados, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, que o acusado, mediante grave ameaça exercida por uso de arma de fogo, subtraiu para si o uniforme que a vítima vestia no cumprimento da sua atividade laborativa de carteiro, bem como a bolsa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com correspondências, evadindo-se para local ignorado. Posteriormente, no dia 06 de julho de 2006, no Município de Santo André, o réu foi preso em flagrante delito pela prática do delito de "porte ilegal de arma", trajando o uniforme da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e portando a bolsa roubados.
Em que pese o apelante ter negado qualquer envolvimento com os fatos (fls. 200/201), esta negativa não é suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório formado ao longo da instrução.
Em sede policial a vítima reconheceu OTÁVIO como o autor do delito, conforme se extrai do auto de reconhecimento fotográfico de fl. 15.
Em Juízo, a vítima Valdomiro afirmou de forma categórica a sua certeza no reconhecimento do apelante (fl. 369).
Por ser elucidativo, transcrevo excerto da r. sentença que aborda a autoria:
Destarte, a condenação lastreada no reconhecimento da vítima, o qual ocorreu na fase inquisitorial e foi ratificado com absoluta certeza na fase judicial constitui elemento suficiente para a condenação do apelante.
A defesa não logrou infirmar a prova de autoria, pois os álibis apresentados pelo réu são frágeis e o depoimento da testemunha de defesa nada acrescentou de importante para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que não sabia precisar o paradeiro do réu na data em que ocorreram os fatos (fls. 502/504)
Nesse sentido destaco precedentes desta Egrégia Corte:
B) Do reconhecimento fotográfico.
Destaca-se, ainda, que na hipótese dos autos, o reconhecimento fotográfico do requerente feito na fase policial, foi corroborado em juízo, ao contrário do que aduz a defesa, possibilitando fosse ele apontado como autor do roubo. Dessa forma, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são válidas para servir de elemento de convicção ao julgador.
Nesse sentido a jurisprudência oriunda do E. Superior Tribunal de Justiça:
É cediço que o procedimento inserto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal não possui de caráter de obrigatório. A exibição do suspeito ao lado de outras pessoas, no ato de reconhecimento, mostra-se como formalidade facultativa e até mesmo dispensável, tendo em vista que o texto legal, ao empregar a expressão "se possível", arreda a idéia de obrigatoriedade.
No presente caso o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor de OTÁVIO APARECIDO FERREIRA DE CARVALHO.
C) Da incidência da majorante insculpida no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
No que tange à insurgência da defesa concernente à exclusão da majorante relativa ao exercício de ameaça com a utilização de arma de fogo, este tópico do recurso também não merece prosperar.
A utilização da arma de fogo no presente caso ficou cabalmente comprovada nos termos das declarações vítima no curso da investigação policial e da instrução processual.
Verifica-se que o réu, três dias depois do assalto ao carteiro, foi preso portando irregularmente arma de fogo, conforme consignado no Boletim de Ocorrência nº 2123/06 acostado às fls. 24/26.
Conforme registrado pelo MM. Juiz sentenciante "resta evidente que a arma apreendida é a mesma utilizada três dias antes para a prática do roubo, não sendo crível imaginar que o réu somente teria adquirido a mesma no interregno, ainda mais tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante delito portando as mesmas bolsa e roupas subtraídas da vítima, utilizadas como meio de ludibriar as pessoas, facilitando outros roubos." (fl. 715).
Destaca-se, ainda, a desnecessidade de apreensão imediata da arma utilizada para o cometimento do delito, sendo possível a aferição da causa de aumento da pena por meio do idôneo depoimento da vítima.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse passo, verifica-se que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oficie-se a Vara das Execuções Penais.
É o voto.
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Data e Hora: | 10/07/2012 16:20:31 |