Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008677-23.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008677-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Universidade do Sagrado Coracao USC
ADVOGADO : JULIO CESAR MONTEIRO
APELADO : QUIELZE APOLINARIO MIRANDA
ADVOGADO : ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00086772320114036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO.
1. Não há violação da liberdade religiosa por meio de aplicação de regras, pela instituição de ensino, quanto à grade curricular, horários, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação. Tratamento isonômico dado aos alunos.
2. A Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância (artigo 47).
3. Precedente desta Corte.
4. Remessa oficial e recurso de apelação providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, vencido o Desembargador Federal Nery Júnior, que lhes negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2012.
MARCIO MORAES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
Nº de Série do Certificado: 0A6B1162B1ECC110
Data e Hora: 24/08/2012 15:47:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008677-23.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008677-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : Universidade do Sagrado Coracao USC
ADVOGADO : JULIO CESAR MONTEIRO
APELADO : QUIELZE APOLINARIO MIRANDA
ADVOGADO : ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00086772320114036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de assegurar à impetrante - aluna do curso de relações internacionais da Universidade Sagrado Coração/USC - o abono das faltas, ocorridas às sextas-feiras à noite e sábados durante o dia, e o deferimento de um horário alternativo para a realização das demais atividades acadêmicas (provas, estágios, trabalhos) porventura marcadas para o mencionado período, até o final do curso.

Alega a impetrante ser membro da Igreja Adventista do 7º Dia, que tem como um de seus preceitos a guarda do "sábado natural" - período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado. Afirma que durante esse período de guarda sabática, deve restringir suas atividades, deixando de realizar as tarefas corriqueiras e se dedicando a atividades relacionadas à religião, razão pela qual não assiste às aulas e não freqüenta a faculdade nos dias mencionados. Sustenta que formulou requerimento junto à instituição impetrada pleiteando o abono das faltas e a disponibilização de horário alternativo para realização das atividades acadêmicas, porém seu pedido foi rejeitado pela universidade. Por fim, ressalta que seu direito decorre da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/96 e de tratados internacionais.

O pedido de medida liminar foi deferido. A instituição de ensino interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento tendo em vista a ilegitimidade passiva da agravante.

Após a vinda das informações, sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada para, in verbis:"determinar ao Reitor da Universidade do Sagrado Coração que, em substituição à presença da impetrante em sala de aula, entre as 18:00 horas das sextas-feiras e as 18:00 horas dos sábados, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência, produzindo, esta decisão, efeitos a contar de 23 de agosto de 2011, data do requerimento da impetrante indeferido pela autoridade impetrada." Submeteu a sentença ao reexame necessário.

A autoridade coatora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade, o da autonomia universitária. Outrossim, afirma que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a frequência e assiduidade do aluno em sala de aula.

Contrarrazões da impetrante às fls. 295/324.

Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto.

É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o abono das faltas relativas às disciplinas ministradas às sextas-feiras à noite e aos sábados durante o dia, no curso de Relações Internacionais, bem como o deferimento de um horário alternativo para a realização das avaliações ou outras atividades acadêmicas porventura marcadas para esse período de "guarda sabática", de modo a preservar a liberdade de consciência e de crença da impetrante, até o final do curso.

A questão que aqui se debate envolve a liberdade de crença religiosa, assegurada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal de 1988, bem como o direito à educação, previsto no artigo 205 da Carta Magna.

Não se pode olvidar que o ensino será ministrado com base em princípios, dentre os quais se destaca o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos termos do artigo 206 da CF.

Assim, não parece haver violação da liberdade religiosa quando os alunos são submetidos a tratamento isonômico, com aceitação das regras impostas pela instituição de ensino, através de seu regimento interno, no momento do ingresso na instituição - inclusive quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação.

De acordo com a Lei nº 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, a frequência às aulas é obrigatória, nos termos do artigo 47, in verbis:


Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino .
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária (grifos nossos)

A Lei nº 9.394/96, ao dispor sobre as diretrizes e base da educação nacional, não prevê exceções à regra de obrigatoriedade da freqüência do aluno às aulas.

Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado desta Corte:


"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA. ABONO DE FALTAS. PROVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE CRENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação a liberdade da crença, sobretudo quando há tratamento isonômico entre todos os alunos que entraram em um processo seletivo, sabedores de todas as normas que compõe o Regimento Interno da Universidade, inclusive no tocante a grade curricular.
2. A participação presencial do aluno em 75% das aulas é uma exigência legal, portanto, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, está ao arrepio da lei, e como tal, não há que se falar em tolhimento à liberdade religiosa, pois, não é uma exigência imposta para que a pessoa possa ir contra seus princípios religiosos, ao contrário, a liberdade de consciência e de crença religiosa deve ser exercida independentemente do tratamento excepcional, pois é direito individual de cada cidadão.
3. Apelação improvida.
(AMS 2006.61.04.006172-6, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, j. 22/10/2009, v.u., DJF3 17/12/2009, p. 476)

Cito, por oportuno, precedente de minha Relatoria: AMS 0030000-50.2007.4.03.6100, DJE 11/05/2010.

Assim, não há direito líquido e certo da impetrante ao abono das faltas e à realização de atividades substitutivas, tal como requerido.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


MARCIO MORAES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
Nº de Série do Certificado: 0A6B1162B1ECC110
Data e Hora: 24/08/2012 15:47:06