D.E. Publicado em 03/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, vencido o Desembargador Federal Nery Júnior, que lhes negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/08/2012 15:47:02 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de assegurar à impetrante - aluna do curso de relações internacionais da Universidade Sagrado Coração/USC - o abono das faltas, ocorridas às sextas-feiras à noite e sábados durante o dia, e o deferimento de um horário alternativo para a realização das demais atividades acadêmicas (provas, estágios, trabalhos) porventura marcadas para o mencionado período, até o final do curso.
Alega a impetrante ser membro da Igreja Adventista do 7º Dia, que tem como um de seus preceitos a guarda do "sábado natural" - período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado. Afirma que durante esse período de guarda sabática, deve restringir suas atividades, deixando de realizar as tarefas corriqueiras e se dedicando a atividades relacionadas à religião, razão pela qual não assiste às aulas e não freqüenta a faculdade nos dias mencionados. Sustenta que formulou requerimento junto à instituição impetrada pleiteando o abono das faltas e a disponibilização de horário alternativo para realização das atividades acadêmicas, porém seu pedido foi rejeitado pela universidade. Por fim, ressalta que seu direito decorre da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/96 e de tratados internacionais.
O pedido de medida liminar foi deferido. A instituição de ensino interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento tendo em vista a ilegitimidade passiva da agravante.
Após a vinda das informações, sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada para, in verbis:"determinar ao Reitor da Universidade do Sagrado Coração que, em substituição à presença da impetrante em sala de aula, entre as 18:00 horas das sextas-feiras e as 18:00 horas dos sábados, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência, produzindo, esta decisão, efeitos a contar de 23 de agosto de 2011, data do requerimento da impetrante indeferido pela autoridade impetrada." Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A autoridade coatora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade, o da autonomia universitária. Outrossim, afirma que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a frequência e assiduidade do aluno em sala de aula.
Contrarrazões da impetrante às fls. 295/324.
Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o abono das faltas relativas às disciplinas ministradas às sextas-feiras à noite e aos sábados durante o dia, no curso de Relações Internacionais, bem como o deferimento de um horário alternativo para a realização das avaliações ou outras atividades acadêmicas porventura marcadas para esse período de "guarda sabática", de modo a preservar a liberdade de consciência e de crença da impetrante, até o final do curso.
A questão que aqui se debate envolve a liberdade de crença religiosa, assegurada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal de 1988, bem como o direito à educação, previsto no artigo 205 da Carta Magna.
Não se pode olvidar que o ensino será ministrado com base em princípios, dentre os quais se destaca o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos termos do artigo 206 da CF.
Assim, não parece haver violação da liberdade religiosa quando os alunos são submetidos a tratamento isonômico, com aceitação das regras impostas pela instituição de ensino, através de seu regimento interno, no momento do ingresso na instituição - inclusive quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação.
De acordo com a Lei nº 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, a frequência às aulas é obrigatória, nos termos do artigo 47, in verbis:
A Lei nº 9.394/96, ao dispor sobre as diretrizes e base da educação nacional, não prevê exceções à regra de obrigatoriedade da freqüência do aluno às aulas.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
Cito, por oportuno, precedente de minha Relatoria: AMS 0030000-50.2007.4.03.6100, DJE 11/05/2010.
Assim, não há direito líquido e certo da impetrante ao abono das faltas e à realização de atividades substitutivas, tal como requerido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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