Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004104-08.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.004104-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO VICENTE COLATO
ADVOGADO : LUIZ MAURICIO NÉSPOLI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : FELIPE AUGUSTO FERNANDES

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo a prova documental.
2. Também não há o que se falar em crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do objeto, pois, conforme demonstrado, o Laudo Pericial atestou a capacidade lesiva das cédulas falsas apreendidas, sendo aptas a induzir em erro o homem comum.
3. Tem-se como comprovada a autoria e o dolo do apelante, vez que não apresentou elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas, tampouco indicando a origem precisa das cédulas.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 171 c.c artigo 14, ambos do Código Penal, razão não assiste ao apelante, pois conforme o Laudo Pericial de fls. 52/55 as cédulas apreendidas são aptas a enganar o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira, não havendo, portanto, como desclassificar o delito de moeda falsa, para o delito de estelionato (art. 171, CP).
5. Restou sobejamente confirmada a prática pelo apelante da conduta tipificada no artigo 289, § 1º do Código Penal.
6. Decreto condenatório mantido.
7. A dosimetria das penas foi corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004104-08.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.004104-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO VICENTE COLATO
ADVOGADO : LUIZ MAURICIO NÉSPOLI (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : FELIPE AUGUSTO FERNANDES

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


O apelante Antônio Vicente Colato juntamente com Felipe Augusto Fernandes foi denunciado e, posteriormente, condenado pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto. Cada dia-multa foi arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, uma correspondente a prestação pecuniária, e a outra em prestação de serviços à comunidade, a serem cumpridas em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.


Inconformado, apresentou recurso de apelação (fls. 276/281), argumentando que não cometeu o delito em escopo, haja vista que apenas estava acompanhando o outro corréu Felipe Augusto Fernandes, o real possuidor e portador das cédulas inautênticas, sendo que o recorrente não sabia de sua falsidade. Assim, requereu a desclassificação do delito para o esculpido no artigo 171 combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal, em razão de as cédulas serem de fácil identificação, o que configuraria a falsificação grosseira.


O recurso da defesa não merece prosperar.


A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório.


É possível inferir do Laudo Pericial de fls. 52/55, que foram aprendidas 17 (dezessete) cédulas de R$10,00 (dez reais), com os seguintes números de série: B8182304746C, B8182314746C, B8182324746C, B8182384746C, B8185334746C, B8289114742C, B8289124742C, B8289324742C, B8289334742C, B8681614745C, B8681674745C, B8681684745C, B8681694745C, B8983504747C, B8983514747C, B8983524747C, B8983594747C. Os peritos afirmaram que se trata de material falso, sendo de "regular qualidade, podendo ludibriar homens de compreensão mediana".


Também não há o que se falar em crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do objeto, pois, conforme demonstrado, o Laudo Pericial atestou a capacidade lesiva das cédulas falsas apreendidas, sendo aptas a induzir em erro o homem comum. Precedentes desta Corte:


"PENAL. MOEDA FALSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. POTENCIALIDADE LESIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉUS ESTRANGEIROS. NÃO CABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
I - Os apelantes foram presos em flagrante na posse de apetrechos de falsificação, tendo fabricado notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais), tendo ainda o réu Inácio seqüestrado o réu Joseph, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem no valor de R$20.000,00 como condição ou preço do resgate.
II - Materialidade delitiva comprovada pelos laudos periciais, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva das notas apreendidas e a aptidão dos apetrechos de falsificação, bem como pelo conjunto probatório dos autos.
III - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos.
IV - Crime impossível não caracterizado. Laudo de Exame em Moeda que atesta a potencialidade lesiva das cédulas, "(...)resultando em falsificação de boa qualidade, com atributos para iludir o homem com discernimento comum".
V - Fundamentação da fixação da pena-base readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ.
VI - Réu estrangeiro. Impossibilidade de substituição da pena de prisão por outra restritiva de direitos, por não ter o réu vínculo familiar e laboral no país, devendo ser submetido a processo de expulsão.
VII - Apelações desprovidas."
(ACR 00103729420054036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ATESTA FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 4), pelo exemplar da cédula (fl. 10) e pelo laudo pericial da cédula apreendida, atestando a falsidade, concluindo que a "falsificação induz a pessoa de média compreensão ao engano" (fls. 7/9).
2. Declarações contraditórias do réu em juízo e harmônicas de testemunhas confirmam a autoria delitiva, sendo que o réu foi preso em flagrante delito portando a cédula falsa.
3. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância.
4. O laudo pericial da cédula atestou a falsidade da nota apreendida, concluindo que a "falsificação induz a pessoa de média compreensão ao engano" (fls. 7/9), caindo por terra a pretensão defensiva consistente na absolvição por crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do objeto.
5. Negado provimento ao recurso."
(ACR 00017422420084036123, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desta feita, resta amplamente comprovada a materialidade do crime ora sob análise.


A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados.


Com efeito, a testemunha José Alexandre Marcondes de Oliveira, policial militar, quando inquirida afirmou (fl. 172/173):


"O depoente é policial militar e atendeu à solicitação do Prudenshopping, no dia dos fatos, para verificação do ocorrido; ao tempo em que o depoente chegou no local, os acusados já haviam adquirido um ingresso no valor de R$20,00, efetuando o pagamento com duas notas falsas no valor de R$10,00 cada uma; no momento em que o depoente chegou no Prudenshopping, os acusados estavam tentando adquirir mais dois ingressos para determinado evento, realizando o pagamento com quatro notas falsas; salienta que alguém da loja que vendia os ingressos percebeu a falsidade das cédulas; salienta que o acusado Felipe indicou ao depoente o local onde estavam os dois ingressos adquiridos para o show, bem como mais R$130,00 em notas falsas de R$10,00; não recorda se o acusado Antônio Vicente Colato acompanhou Felipe até o local onde estavam os dois ingressos e as cédulas falsas; reconhece o acusado Felipe nesta audiência; dada a ausência do acusado Antônio Vicente Colato, não é possível a concretização do ato de reconhecimento; o acusado Felipe tinha conhecimento da falsidade das cédulas; não se recorda se o acusado Antônio tinha conhecimento sobre a falsidade das notas; as cédulas foram apreendidas e os dois acusados foram conduzidos até a Autoridade Policial; não sabe dizer se os acusados afirmaram sobre a origem das cédulas falsas (...)"

No mesmo sentido, é o depoimento de Marcos Antônio da Silva Foglia, policial militar (fls. 122/124):


"(...) os acusados adquiriram ingressos de um evento musical com a utilização de cédulas falsas; não se recorda quantas cédulas foram apreendidas com os acusados; salienta que as cédulas falsas e os ingressos estavam dentro de um cano, situado na parte externa do Prudenshopping; não se recorda qual dos acusados indicou onde estavam as cédulas falsas e os ingressos; reconhece o acusado presente nesta audiência; não se recorda se os acusados afirmaram algo sobre a falsidade das cédulas; a funcionária da loja, responsável pela venda dos ingressos, reconheceu os acusados no local, conforme depoimento prestado perante à Autoridade Policial ao tempo do flagrante; o cano ficava próximo de um santuário, na parte externa do estacionamento do Prudenshopping; afirma que era possível perceber a falsidade das cédulas, 'pelo grosseiro da nota' (...)"

Embora tenha alegado o apelante que desconhecia a falsidade das cédulas, tal alegação é inverossímil. As circunstâncias em que foram encontradas as notas falsas, 17 (dezessete) cédulas de R$10,00 (dez reais), escondidas em um cano situado na parte externa do estacionamento do Prudenshopping, demonstram que o acusado sabia da inautenticidade das cédulas, restando evidente o dolo do apelante, já que as cédulas estavam ocultas.


Diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e o dolo do apelante Antônio Vicente Colato, vez que não apresentou elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas.


Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma:


PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DA MOEDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A materialidade do crime está provada pela apreensão das notas falsas em poder de testemunhas e do próprio acusado, bem como pelo Laudo de Exame em Moeda, tendo os senhores peritos concluído pela natureza espúria das notas apreendidas e ali relacionadas, apresentando sinais de falsificação.
2. A cédula apreendida em poder do apelante foi atestada inautêntica, tendo sido também apreendidos cinco exemplares com o mesmo número de série. As notas foram atestadas falsas, falsificação de boa qualidade com atributos para iludir o homem com discernimento mediano.
3. Autoria delitiva comprovada. Réu preso em flagrante delito e que apresentou versão negativa inverossímil em relação aos fatos. Depoimentos testemunhais que corroboram a prova acusatória.
4. A tese de desconhecimento da falsidade não restou demonstrada em face dos depoimentos colhidos e não foi objeto de prova por parte da defesa, não tendo sido explicada a posse do numerário inautêntico, de maneira convincente.
5. A pena imposta se apresenta razoável e justa, diante das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é intensa, face ao grande número de cédulas que foram transportadas mediante paga ou promessa de recompensa.
6. Manutenção do regime semiaberto de cumprimento de pena e vedação da substituição das penas privativas de liberdade, diante do quantum
de pena imposto e necessidade da medida.
7. Improvimento do recurso.
(ACR 0000597-27.2007.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:15/03/2012 1)

Assim, diante dos elementos apresentados, a prática pelo apelante Antônio Vicente Colato da conduta tipificada no artigo 289, § 1º combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, está sobejamente confirmada.


No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 171 c.c artigo 14, ambos do Código Penal, razão não assiste ao apelante, pois conforme o Laudo Pericial de fls. 52/55 as cédulas apreendidas são aptas a enganar o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira, não havendo, portanto, como desclassificar o delito de moeda falsa, para o delito de estelionato (art. 171, CP). Precedentes desta corte:


PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade provada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exibição e apreensão de 3 (três) cédulas de papel moeda com valor nominal de R$100,00 (cem reais) cada uma, laudo de exame documentoscópico, conclusivo de que as 3 (três) cédulas são falsas e laudo de exame de moeda, conclusivo de que as falsificações não são grosseiras e têm atributos suficientes para serem inseridas no meio circulante.
2. Autoria provada pelas declarações extrajudiciais das acusadas e pela prova testemunhal.
3. Não foi produzida prova de recebimento de boa fé do numerário contrafeito para a desclassificação para o crime do art. 289, § 2º, do Código Penal.
4. Não há irregularidade na apreciação de equívoco quanto à fixação da pena de multa em sede de embargos de declaração.
5. Apelação desprovida.
(ACR 00007886220094036116, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:06/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NOTAS FALSAS APTAS A ILUDIR O CIDADÃO MÉDIO. AFASTADA A HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I - A competência estadual para processar e julgar o delito somente ocorrerá se for visível a grosseria da falsificação da moeda, fato que desclassifica o delito de moeda falsa para o de estelionato. No entanto, este não é o caso dos autos, já que, a princípio, as notas apreendidas e constantes dos autos mostram que são perfeitamente aptas a iludir, o que atrai a competência federal para processar e julgar a ação penal.
II - Nos autos há provas da materialidade delitiva (laudo pericial) e indícios suficientes de autoria, pois o próprio acusado declarou aos policiais por ocasião de sua prisão em flagrante ter ciência da falsidade (fls. 8), havendo portanto justa causa para a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal ao oferecer a denúncia, peça que está formalmente em ordem.
III - Recurso provido."
(RCCR 200061810056459, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:20/03/2002 PÁGINA: 897.)


Destarte, o decreto condenatório deve ser mantido.


No que tange a dosimetria das penas, verifico que corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos.


A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.


Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Na terceira fase, na ausência de causas de aumento e de diminuição, consolidou-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.


Mantenho o valor unitário de cada dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2012 17:34:56