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D.E. Publicado em 21/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
O apelante Antônio Vicente Colato juntamente com Felipe Augusto Fernandes foi denunciado e, posteriormente, condenado pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto. Cada dia-multa foi arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, uma correspondente a prestação pecuniária, e a outra em prestação de serviços à comunidade, a serem cumpridas em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
Inconformado, apresentou recurso de apelação (fls. 276/281), argumentando que não cometeu o delito em escopo, haja vista que apenas estava acompanhando o outro corréu Felipe Augusto Fernandes, o real possuidor e portador das cédulas inautênticas, sendo que o recorrente não sabia de sua falsidade. Assim, requereu a desclassificação do delito para o esculpido no artigo 171 combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal, em razão de as cédulas serem de fácil identificação, o que configuraria a falsificação grosseira.
O recurso da defesa não merece prosperar.
A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório.
É possível inferir do Laudo Pericial de fls. 52/55, que foram aprendidas 17 (dezessete) cédulas de R$10,00 (dez reais), com os seguintes números de série: B8182304746C, B8182314746C, B8182324746C, B8182384746C, B8185334746C, B8289114742C, B8289124742C, B8289324742C, B8289334742C, B8681614745C, B8681674745C, B8681684745C, B8681694745C, B8983504747C, B8983514747C, B8983524747C, B8983594747C. Os peritos afirmaram que se trata de material falso, sendo de "regular qualidade, podendo ludibriar homens de compreensão mediana".
Também não há o que se falar em crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do objeto, pois, conforme demonstrado, o Laudo Pericial atestou a capacidade lesiva das cédulas falsas apreendidas, sendo aptas a induzir em erro o homem comum. Precedentes desta Corte:
Desta feita, resta amplamente comprovada a materialidade do crime ora sob análise.
A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados.
Com efeito, a testemunha José Alexandre Marcondes de Oliveira, policial militar, quando inquirida afirmou (fl. 172/173):
No mesmo sentido, é o depoimento de Marcos Antônio da Silva Foglia, policial militar (fls. 122/124):
Embora tenha alegado o apelante que desconhecia a falsidade das cédulas, tal alegação é inverossímil. As circunstâncias em que foram encontradas as notas falsas, 17 (dezessete) cédulas de R$10,00 (dez reais), escondidas em um cano situado na parte externa do estacionamento do Prudenshopping, demonstram que o acusado sabia da inautenticidade das cédulas, restando evidente o dolo do apelante, já que as cédulas estavam ocultas.
Diante do acima exposto, tem-se como comprovada a autoria e o dolo do apelante Antônio Vicente Colato, vez que não apresentou elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas.
Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma:
Assim, diante dos elementos apresentados, a prática pelo apelante Antônio Vicente Colato da conduta tipificada no artigo 289, § 1º combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, está sobejamente confirmada.
No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 171 c.c artigo 14, ambos do Código Penal, razão não assiste ao apelante, pois conforme o Laudo Pericial de fls. 52/55 as cédulas apreendidas são aptas a enganar o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira, não havendo, portanto, como desclassificar o delito de moeda falsa, para o delito de estelionato (art. 171, CP). Precedentes desta corte:
Destarte, o decreto condenatório deve ser mantido.
No que tange a dosimetria das penas, verifico que corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos.
A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, na ausência de causas de aumento e de diminuição, consolidou-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o valor unitário de cada dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
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