D.E. Publicado em 10/08/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por ADELAIDE BENITES FRANCO em favor de LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, com vistas à revogação de decreto de prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade jurisdicional impetrada prestou informações e a procuradora regional da república emitiu parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos é de acusado preso em flagrante em 03/02/2011, conjuntamente com outros réus, e processado por crime dos artigos 33, caput e 35, caput, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em concurso material, estando o ora paciente recolhido ao cárcere e em andamento o feito criminal.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva.
Sobre o processamento da demanda penal a autoridade impetrada esclarece:
Uma primeira consideração que se impõe é que o alegado constrangimento ilegal depende, para seu reconhecimento, não só do decurso temporal, mas também da ausência de justificativas para a dilação processual.
É fato que o prazo aplicável se esgotou sem o término do feito criminal, mas não há comprovação de que a demora na tramitação do processo decorreu de falta imputável ao juízo.
Diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus, com a conseqüente demanda de tempo maior para cada ato processual e necessidade de notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar por cartas precatórias e de nomeação da Defensoria Pública da União para apresentar a defesa escrita do acusado Antonio Elverson da Costa Souza (fl. 25vº), também anotando-se o lapso decorrido com a tentativa de localização de endereços dos denunciados Jean Phillipe Adames de Lana, Antônio Alberto Rodrigues e Evando Ney dos Santos (fls. 18/19), constata-se que a demora não é injustificada, provendo-se o bom andamento da ação penal, não restando configurado, pois, o aludido vício de excesso de prazo.
Nesse sentido precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não há que se excogitar de excesso de prazo na formação da culpa.
Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.
É o voto.
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