Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2012
HABEAS CORPUS Nº 0017392-11.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017392-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA
PACIENTE : CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : ADELAIDE BENITES FRANCO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
INVESTIGADO : RAFAEL DE MOURA
: DANIEL GONCALVES PEREIRA
: FABIO CORREA DE SOUZA
: LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
: ADRIANA SILVA VELASQUES
: VICTORIO ANTONIO PIRES COSTA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
- Havendo justificativas atendíveis para a dilação processual e não se comprovando que a demora decorreu de falta imputável ao juízo, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0017392-11.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017392-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA
PACIENTE : CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : ADELAIDE BENITES FRANCO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
INVESTIGADO : RAFAEL DE MOURA
: DANIEL GONCALVES PEREIRA
: FABIO CORREA DE SOUZA
: LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
: ADRIANA SILVA VELASQUES
: VICTORIO ANTONIO PIRES COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por ADELAIDE BENITES FRANCO em favor de CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA, com vistas à revogação de decreto de prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.

O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade jurisdicional impetrada prestou informações e a procuradora regional da república emitiu parecer pela denegação da ordem.


É o relatório.



VOTO

O caso dos autos é de acusado preso em flagrante em 03/02/2011, conjuntamente com outros réus, e processado por crime dos artigos 33, caput e 35, caput, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Código Penal, todos em concurso material, estando o ora paciente recolhido ao cárcere e em andamento o feito criminal.

A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva.

Sobre o processamento da demanda penal a autoridade impetrada esclarece:

"Informo a Vossa Excelência que após a apreensão de sete fuzis na posse de FRANCISCO FERREIRA DE MOURA e SEBASTIÃO BRAZ DA FONSECA NETO, ocorrida em 11/03/2010, iniciou-se ampla investigação dos fatos, tendo em vista a informação de que havia uma quadrilha, em tese, especializada no tráfico internacional de armas, a partir da Bolívia com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
Após longa investigação, que culminou inclusive com o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas dos suspeitos, por este Juízo, houve a identificação de alguns membros, em tese, da quadrilha que seria especializada no tráfico de armas e drogas.
Em decorrência das investigações acima mencionadas, o ora paciente foi preso em flagrante, juntamente com RAFAEL DE MOURA, LUÍS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL GONÇALCES PEREIRA, FÁBIO CORREA DE SOUZA, VICTÓRIO ANTONIO PIRES COSTA e ADRIANA SILVA VELASQUES, durante a denominada "operação liquidação", por estarem na posse, em tese, de aproximadamente 217,6 Kg de cocaína, originando os autos n° 0001714-32.2011.4.03.6000.
Em 14/04/2011 o Ministério Público Federal denunciou o ora paciente CHARLES JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, das condutas típicas previstas no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 288 do Código Penal, todo em concurso material (art. 69, do CP), juntamente com ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES, ANTÔNIO ELVERSON DA COSTA DE SOUZA, LUIS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, JHONNATHAN JOANNES MIRANDA CHIVARRIA, ELIANA AIRES DEMIRANDA LIMA, FÁBIO CORREA DE SOUZA, GEDVAN BARBOSA GONÇALVES, GILDO INÁCIO DA SILVA, JEAN PHILIPPE ADAMES DE LANA, JEAN CARLO CARDENAS BOGADO DA SILVA, EVANDO NEY DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR SILVA E SILVA, DANIEL GONÇALVES PEREIRA, MARCOS ANTÔNIO GALVÃO CORRÊA, RAFAEL DE MOURA, REGYNALDO CORRÊA DE SOUZA e VICTÓRIO ANTÔNIO PIRES COSTA.
Em 11/05/2011 foi decretada a prisão preventiva de outros denunciados que ainda não se encontravam presos. Também foi determinada a notificação dos acusados acima nominados para apresentarem defesa preliminar.
Em 6/8/2011 foi convertida a prisão em flagrante do impetrante/paciente e de outros presos, em prisão preventiva, conforme cópia anexa.
A defesa do paciente apresentou defesa preliminar aos 17.10.2011 (fl. 1549/1550).
A denúncia foi recebida aos 8.5.2012, conforme cópia da decisão anexa, oportunidade em que se determinou a requisição de transferência dos réus presos em outras cidades (Corumbá/MS e Teresina/PI), para esta Subseção, a fim de se fazerem presentes durante a instrução do processo.
Às fls. 1840/1842 consta ofício da Agência Estadual de Administração Penitenciária - MS (AGEPEN) informando da impossibilidade de transferência dos réus para esta cidade, em virtude da superlotação dos estabelecimentos penais locais, tendo sido determinado, nesta data, que a Secretaria diligencie a fim de verificar a possibilidade de realização de audiência por videoconferência entre as cidades de Campo Grande/MS - Corumbá/MS e Teresina/PI.
Enfim, o feito está aguardando o cumprimento das diligências determinadas na decisão supramencionada.
Esclareço que o excesso de prazo na instrução criminal se ocorre, se deve ao número de acusados, aos diversos incidentes processuais, tais como pedido de liberdade provisória, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, tendo em vista que alguns réus encontram-se presos em outras cidades, inclusive o paciente que se encontra preso em Corumbá/MS.
Ressalte-se que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora foi injustificada, o que não se verifica no presente caso, conforme acima se viu."

Uma primeira consideração que se impõe é que o alegado constrangimento ilegal depende, para seu reconhecimento, não só do decurso temporal, mas também da ausência de justificativas para a dilação processual.

É fato que o prazo aplicável se esgotou sem o término do feito criminal, mas não há comprovação de que a demora na tramitação do processo decorreu de falta imputável ao juízo.

Diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus, com a conseqüente demanda de tempo maior para cada ato processual e necessidade de notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar por cartas precatórias e de nomeação da Defensoria Pública da União para apresentar a defesa escrita do acusado Antonio Elverson da Costa Souza (fl. 25vº), também anotando-se o lapso decorrido com a tentativa de localização de endereços dos denunciados Jean Phillipe Adames de Lana, Antônio Alberto Rodrigues e Evando Ney dos Santos (fls. 18/19), constata-se que a demora não é injustificada, provendo-se o bom andamento da ação penal, não restando configurado, pois, o aludido vício de excesso de prazo.

Nesse sentido precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR VÁRIOS RÉUS. VÁRIAS TESTEMUNHAS. LOCALIDADES DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. É certo que a duração do processo há de ser razoável, princípio, aliás, expresso na Constituição. Todavia, enquanto não são estabelecidos prazos determinados na nossa legislação, a duração razoável do processo deve ser considerada diante da peculiaridade de cada caso.
2. Cuida-se de caso de roubo à agência bancária praticado por várias pessoas, no qual muitas testemunhas teriam presenciado os fatos, sem esquecer que os acusados foram presos em locais diferentes e em situações diferentes.
3. Trata-se, pois, de feito em que a expedição de cartas precatórias e a obrigatoriedade de outras diligências, indispensáveis, são necessárias à correta conclusão do processo, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e o contraditório.
4. No caso em tela, não se pode falar em excesso de prazo, quando, pela complexidade do fato apurado e, consequentemente, da instrução criminal, está-se diante de caso atípico.
5. Ordena-se seja estabelecida a prioridade para conclusão e julgamento da ação penal.
6. Ordem denegada.
(HC 168.489/MA, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)

Assim, não há que se excogitar de excesso de prazo na formação da culpa.

Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 02/08/2012 16:57:29