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D.E. Publicado em 26/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o julgamento realizado em 20.03.2012, vindo os autos conclusos para nova inclusão em pauta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor apelante contra acórdão da lavra da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, assim ementado:
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado, razão pela qual requer sejam os presentes embargos acolhidos com efeitos infringentes. Pela petição de fls. 3.450/3.453, protocolada na mesma ocasião, o embargante reitera os termos de petição protocolada anteriormente à publicação do acórdão (fls. 3.290/3.294), na qual requer a nulidade do julgamento, porquanto entre a inclusão do feito em pauta e o efetivo julgamento decorreu lapso de sete meses, sem que fosse intimado da nova data após o adiamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno deste Tribunal.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Recebo a petição de fls. 3.450/3.453 como embargos de declaração, para acolher alegação de nulidade do julgamento de fls. 3.325/3.344.
Com efeito, conforme a certidão de fl. 3.287, o feito, incluído na sessão de julgamento de 27/09/2011, teve seu julgamento adiado por indicação da Relatora.
O julgamento efetivo deu-se na sessão de 20/03/2012 (fl. 3.289), seis meses após a inclusão do feito em pauta, portanto, sem que o embargante fosse intimado da nova data de julgamento.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de declarar a nulidade de julgados adiados e efetivamente realizados após o decurso de lapso temporal considerado longo, sem intimação do interessado, cujo direito à defesa resta cerceado:
Nesse mesmo sentido, em 05.07.2012, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu nos autos de embargos de declaração em ação rescisória (processo nº 0074372-76.1992.4.03.0000), da relatoria do Des. Federal Cotrim Guimarães. Também assim decidiu em julgamento anterior cujo acórdão trago à colação:
Destarte, adiado o julgamento, sem data certa e por período longo (seis meses), seria necessária a publicação da inclusão do feito em pauta, de forma a preservar o direito de defesa das partes.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular o julgamento realizado em 20.03.2012, vindo os autos conclusos para nova inclusão em pauta.
É o voto.
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