Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033883-10.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.033883-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ARTUR AUGUSTO LEITE
ADVOGADO : ARTUR AUGUSTO LEITE e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PAUTADO. JULGAMENTO ADIADO POR TEMPO INDETERMINADO. PROCESSO JULGADO SEIS MESES DEPOIS, SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O feito, incluído na sessão de julgamento de 27/09/2011, teve seu julgamento adiado por indicação da Relatora.
2. O julgamento efetivo deu-se na sessão de 20/03/2012, seis meses após a inclusão do feito em pauta, portanto, sem que o embargante fosse intimado da nova data de julgamento.
3. Adiado o julgamento, sem data certa e por período longo (seis meses), seria necessária a publicação da inclusão do feito em pauta, de forma a preservar o direito de defesa das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Embargos de declaração providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o julgamento realizado em 20.03.2012, vindo os autos conclusos para nova inclusão em pauta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de julho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 20/07/2012 18:27:54



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033883-10.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.033883-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ARTUR AUGUSTO LEITE
ADVOGADO : ARTUR AUGUSTO LEITE e outro

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor apelante contra acórdão da lavra da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLINAR. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 132, IV e XIII c.c. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90.
1. A questão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa disciplinar passa pela análise pontual da norma vigente, apresentando algumas peculiaridades que, aliadas aos fatos em julgamento, ensejam análise mais aprofundada quanto ao prazo de prescrição aplicável, o termo inicial do prazo prescricional, e a causa de interrupção deste, face às divergências quanto ao tema.
2. No tocante à prescrição invocada com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112/90, este dispositivo determina a observância do prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar, o qual não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
3. Referido prazo volta-se à conclusão do processo administrativo visando uma razoabilidade quanto ao tempo de processamento e não tem, em si mesmo, força determinante da prescrição.
4. O ato de demissão do apelante deu-se com fundamento no artigo 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112/90, por ter se valido do cargo para lograr proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e por improbidade administrativa, aplicando-se a restrição contida no parágrafo único do artigo 137, da mesma lei, bem como remetendo-se informações ao Ministério Público para as providências pertinentes.
5. A conduta imputada ao apelante refere-se à expedição de certidões em que teriam constado informações diversas das reais bem como sem a cobrança de valores referentes a foro ou laudêmio, favorecendo a terceiros.
6. Os fatos e condutas imputadas ao apelante, conforme descrito no processo administrativo juntado aos autos, se comprovados, configuram o crime tipificado no artigo 299 do Código Penal ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, sobre fato juridicamente relevante").
7. A pena máxima em abstrato prevista para o crime constante do art. 299 do Código Penal é de 5 anos, ensejando um prazo prescricional de 12 anos, a teor do artigo 109, III, do Código Penal.
8. Constatado em consulta ao sistema de acompanhamento processual de primeira instância, que o inquérito policial para apuração da suposta conduta do apelante, tipificada no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) foi inaugurado em 23/04/2007 e em 16/05/20011 foi proferida decisão judicial acolhendo a promoção ministerial de arquivamento do feito.
9. Considerando o prazo prescricional sobre a pena em abstrato e considerando que a conduta do apelante encerrou-se em 31/12/1995, quando deixou de exercer o cargo em comissão, não resta qualquer possibilidade de persecução penal, impondo-se, a aplicação do prazo prescricional da esfera administrativa, de cinco anos para as penas de demissão.
10. Fixado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, resta verificar acerca do seu termo inicial.
11. A teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
12. Considera-se conhecido o fato, se outro não lhe anteceder, qualquer ato oficial que demonstre inequivocamente a ciência da Administração.
13. Sustenta o apelante que o conhecimento os fatos a ele imputados é muito anterior à aludida comissão de sindicância, anterior até mesmo ao período em que exerceu o cargo de Delegado, alegando que a forma de sua conduta quanto à expedição das certidões é a mesma praticada no órgão desde 1980. Finaliza, aduzindo que a conduta averiguada na sindicância não só era de conhecimento da Administração Pública desde a nomeação do apelante, mas também seguia a política do órgão central.
14. Se havia uma política de atuação, algum ato normativo emanado deste órgão central deveria existir para corroborar tal alegação. É princípio básico da Administração Pública, que esta só age se existe lei fundamentando tal atuação. Se ao indivíduo o princípio da legalidade garante-lhe a liberdade de fazer tudo o que a lei não proíbe, para a Administração, referido princípio tem outra interpretação, qual seja, a Administração só pode fazer o que a lei permite.
15. Cumpria ao apelante trazer aos autos algum texto legal, ato normativo ou mesmo documento oficial do Serviço de Patrimônio da União corroborando sua alegação, a ponto de comprovar o conhecimento pela Administração de sua conduta antes das datas de início das investigações.
16. O simples depoimento de seu superior hierárquico sem qualquer outro elemento hábil a afastar a irregularidade na emissão das certidões não é suficiente para comprovar a ciência de tal atuação pela Administração Pública.
17. O fato tornou-se conhecido na data em que foi nomeada a comissão de sindicância para apuração dos fatos, ou seja, o primeiro ato oficial da Administração, que se deu em 29.07.1996, com publicação em 02.08.1996 (fls. 40).
18. Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional se interrompe na data da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo disciplinar.
19. O prazo prescricional, que se iniciou com a nomeação da comissão de sindicância, foi interrompido com a instauração do inquérito administrativo, que se deu com a portaria de 22.05.2001, ou seja, antes de completar o prazo prescricional de 05 anos.
20. Referente à questão da interrupção indefinida do curso do prazo prescricional, conforme interpretação literal do § 3º do art. 142 da Lei 8.112/90, é matéria já pacificada, restando firmado nas Cortes Superiores que a interpretação ao dispositivo é restritiva e não pode ensejar a imprescritibilidade por ofensa à Constituição Federal e a segurança jurídica.
21. A solução jurisprudencial firmada, em interpretação sistemática, entendeu que o decurso do prazo legal para o encerramento do processo administrativo, sem sua solução, enseja a reabertura do lapso prescricional.
22. Considerando que o processo administrativo deve ser encerrado com relatório da Comissão em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, bem como o julgamento pela autoridade competente deve se dar dentro de 20 (vinte) dias, entendeu-se que após esse lapso temporal (140 dias), dá-se início à contagem do prazo prescricional interrompido.
23. O prazo prescricional ficou interrompido desde 22.05.01 até 140 dias após, ou seja, até 09.10.2001, data em que se reiniciou a contagem do prazo de prescrição quinquenal.
24. Tendo a Administração concluído o processo administrativo disciplinar em 22.03.2002 (fls. 1758/1783), ou seja, menos de 01 ano após o reinício do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado para apuração de falta funcional.
25. A sentença ora impugnada não apresenta os vícios suscitados nas razões recursais, tendo apreciado de forma clara e precisa todas as alegações postas pelas partes.
26. A dita omissão não pode ser reconhecida, tendo em vista que o apelante pretende a análise de questões que exorbitam o controle jurisdicional dos atos administrativos.
27. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de demissão, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
28. A garantia do devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitui preceito constitucional (art. 5º, LV, CF), de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos.
29. Referido ditame constitucional tem previsão legal específica para o processo administrativo disciplinar nos arts. 143 e 153, caput, Lei 8.112/90.
30. Pela análise dos autos, em especial da cópia integral do processo administrativo e da sindicância, é possível verificar que a Administração Pública respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade a ser constatada.
31. O processo administrativo disciplinar foi instaurado com fundamento nos arts. 145, III e 146, da Lei 8.112/90, pois a sindicância anteriormente promovida constatou a realização de conduta funcional apenada com sanção de demissão.
32. A constituição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi efetivada pela autoridade competente (Secretária de Patrimônio da União) e tipificou de forma minuciosa as condutas imputadas ao apelante, respeitando as determinações do art. 161, caput, da Lei 8.112/90.
33. A renovação das prorrogações bem como o não cumprimento do prazo previsto no art. 152 não são suficientes a caracterizar qualquer nulidade do procedimento, tendo em vista a previsão legal no sentido de que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo" (art. 169, § 1º, da Lei 8.112/90).
34. O apelante foi devidamente citado, conforme preceitua o artigo 161, § 1º, da Lei 8.112/90 (fls. 1107).
35. Após regular instauração e citação do apelante, procedeu-se à fase de inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório), conforme previsão do art. 151 da Lei 8.112/90, com a colheita de provas documentais e testemunhais, os interrogatórios de todos os indiciados e a apresentação de defesa no dia 21.03.2002 (fls. 1692/1714), instruída com diversos documentos. Por fim, foi apresentado o relatório final da Comissão processante.
36. Durante o procedimento, o apelante teve acesso aos autos do procedimento, tendo inclusive recebido cópia integral do processo administrativo (fls. 1138).
37. As diligências requeridas pelo apelante ou foram devidamente realizadas ou foram indeferidas de forma motivada, conforme se verifica da "ata de deliberação" (fls. 1118/1122), tudo de acordo com a determinação do art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, não havendo, portanto, que se falar em arbitrariedade.
38. O interrogatório do apelante foi realizado depois da oitiva das testemunhas, conforme determina o art. 159 da mencionada lei (fls. 1478/1485).
39. A Comissão apresentou relatório conclusivo, com indicação do dispositivo legal no qual o servidor está incurso (art. 165, Lei 8.112/90). Explicitou ainda, de forma minuciosa, as normas regulamentares e legais violadas pela conduta do apelante, em especial, os arts. 2º e 6º do Decreto 95.760/88 e art. 116, III c.c. 117, IX, Lei 8.112/90.
40. As conclusões da Comissão encontram-se supedaneadas pelos elementos dos autos do processo administrativo. É certo que o direito à prova não se limita apenas à sua produção, abrangendo as fases de indicação, produção e devida apreciação pelo órgão julgador. Entretanto, ao contrário do alegado pelo apelante, a Comissão apreciou todas provas dos autos, fundamentando de forma eficaz suas conclusões. O simples fato de o apelante não concordar com tais conclusões não corrobora a alegação de que as provas não foram devidamente apreciadas.
41. A sanção imposta (demissão) é abstratamente adequada e proporcional às condutas tipificadas no art. 132, IV e XIII c.c. art. 117, IX, da Lei 8.112/90, não havendo qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.
42. A regularidade do processo administrativo também foi constatada tanto pelo parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento (fls. 1815/1823) quanto por aquele emanado do Ministério da Fazenda (fls. 1825/1832).
43. A análise da legalidade do processo administrativo e, em especial, do ato de demissão, não se limita à verificação da regularidade do procedimento, cabendo ao Poder Judiciário verificar se a Administração Pública respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal não configura qualquer invasão na análise do mérito administrativo, conforme vem entendendo o E. STJ.
44. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram.
45. Por tudo o que consta dos autos e pelos motivos que passo a expor, resta evidente o respeito, pela Administração Pública, ao princípio da legalidade, não havendo qualquer nulidade a ser verificada.
46. O ato de demissão do apelante deu-se com fundamento no artigo 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112/90, por ter se valido do cargo para lograr proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e por improbidade administrativa, aplicando-se a restrição contida no parágrafo único do artigo 137, da mesma lei.
47. Fixada a conduta que, em conclusão final, foi imputada ao apelante: "por ter se valido do cargo para lograr proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública", e "por improbidade administrativa".
48. O apelante foi processado como incurso em referidos dispositivos legais pelo fato de ter expedido certidões em que estariam inseridas informações diversas das reais bem como sem a cobrança de valores referentes a foro ou laudêmio, favorecendo a terceiros.
49. Na longa defesa apresentada pelo apelante, tanto no processo administrativo quanto em juízo, em nenhum momento ele contesta que as certidões foram emitidas em disparidade com as informações existentes nos registros do Serviço de Patrimônio da União.
50. Toda sua argumentação tem por objetivo justificar tal conduta, como bem ressaltado pelo parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento.
51. Se havia uma política de atuação, algum ato normativo emanado deste órgão central deveria existir para corroborar tal alegação. É princípio básico da Administração Pública, que esta só age se existe lei fundamentando tal atuação. Se ao indivíduo o princípio da legalidade garante-lhe a liberdade de fazer tudo o que a lei não proíbe, para a Administração, referido princípio tem outra interpretação, qual seja, a Administração só pode fazer o que a lei permite.
52. Se assim o é, cumpria ao apelante trazer aos autos algum texto legal, ato normativo ou mesmo documento oficial do Serviço de Patrimônio da União corroborando sua alegação.
53. O simples depoimento de seu superior hierárquico sem qualquer outro elemento hábil a afastar a irregularidade na emissão das certidões não é suficiente para comprovar a legitimidade de sua atuação.
54. Deveria o apelante, como agente público, ter se precavido com uma conduta zelosa e cautelosa, buscando fundamentos normativos para sua prática habitual. De acordo com o depoimento de seu próprio superior hierárquico, a forma de executar referida "política" deveria ser determinada regionalmente, sendo de responsabilidade do apelante, quem de fato subscrevia as certidões.
55. A ilicitude da conduta do apelante não está na simples emissão das certidões autorizando a transferência do domínio útil dos imóveis, mas sim sua emissão com a inclusão de informações que não se encontravam nos cadastros.
56. Como constatado pela Comissão de Sindicância bem como pela Comissão do Processo Administrativo, das ditas certidões constava como foreiros pessoas que não tinham tal qualidade nos registros do Serviço de Patrimônio da União, ou seja, o foreiro regularmente inscrito era distinto daquele que constava da certidão.
57. Ao contrário do alegado pelo apelante, tal conduta não foi autorizada pelo art. 33 da lei 9.636/98, diploma legal que sequer vigia à data dos fatos. E ainda que fosse aplicável tal disposição legal, esta não dá qualquer respaldo para a atitude do apelante em emitir certidões com conteúdo diverso daquilo que constava nos registros do órgão público.
58. A legislação em vigor à época dos fatos, qual seja, o Decreto nº 95.760/88, determina expressamente, em seu art. 2º, que "o alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito, efetuará a transferência sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio da União - SPU" (grifo não original). Ou seja, a transferência só poderia ser efetivada por quem estivesse regularmente inscrito no Serviço de Patrimônio da União.
59. Todas certidões das quais constavam como titulares do domínio útil pessoas distintas das que estavam registradas no SPU foram minuciosamente identificadas nos autos da sindicância, confirmando, portanto, a conduta irregular do apelante.
60. O fato de ter ocorrido o arquivamento de inquérito policial fundado em uma das certidões emitidas e assinadas pelo apelante também não induz à genérica afirmação de que todas as demais certidões, objeto da sindicância e do processo administrativo, são verdadeiras e autênticas.
61. Importa ressaltar que referido inquérito policial foi instaurado contra um particular e não contra o apelante, enquanto agente público. Ademais, o representante do Ministério Público entendeu pela veracidade da certidão levando em consideração tão-somente o fato de ter sido emitida por quem de direito, não havendo qualquer ponderação com relação ao fato de a certidão apresentar ou não dados ideologicamente falsos.
62. A inexistência de crime praticado pelo particular (tipos penais dos arts. 297 e 304, do CP) não conduz inexoravelmente à conclusão de que o apelante, agente público, não cometeu o crime de falsidade ideológica. Ainda que assim o fosse, não se pode olvidar a independência das esferas penal, civil e administrativa.
63. Não prospera também a alegação do apelante no sentido de que a emissão das certidões não acarretou qualquer prejuízo à União. O aumento de arrecadação em sua gestão em favor da União não é suficiente para amparar a adoção de conduta não fundamentada em determinação legal.
64. O Decreto nº 95.760/88 determina expressamente que a transferência só pode ocorrer desde que cumpridas algumas formalidades, entre elas o "recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional" (art. 2º, I). Ou seja, a certidão para a transferência do domínio útil só poderia ser emitida se comprovado o pagamento do laudêmio.
65. A partir do momento em que a Administração Pública emitia uma certidão afirmando ser foreiro pessoa que não estava regularmente inscrita como tal, abria mão de cobrar novo foro para as partes desmembradas, como prevê o art. 8º do Decreto nº 95.760/88.
66. As certidões deveriam ao menos mencionar de forma minuciosa os débitos relativos ao terreno e não apenas inserir expressão genérica "fica ressalvado o direito da fazenda nacional de inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas". Isto porque não se tratavam de débitos a serem apurados, mas sim de dívidas já existentes que, por isso mesmo, deveriam ser cobradas no momento oportuno.
67. Patente o prejuízo aos cofres da União em decorrência da emissão de certidões falsas pelo ora apelante.
68. Embora possam se originar do mesmo fato, a apuração de falta disciplinar realizada pela Administração Pública através de processo administrativo disciplinar (PAD) não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
69. A interpretação sistemática do arcabouço jurídico aplicável ao tema não induz à conclusão apresentada pelo apelante no sentido de que a pena de demissão só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário. Pelo contrário, constitui dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei n.º 8.112/90.
70. Rejeitada a matéria preliminar, e, no mérito, negado provimento ao recurso de apelação.

Sustenta o embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado, razão pela qual requer sejam os presentes embargos acolhidos com efeitos infringentes. Pela petição de fls. 3.450/3.453, protocolada na mesma ocasião, o embargante reitera os termos de petição protocolada anteriormente à publicação do acórdão (fls. 3.290/3.294), na qual requer a nulidade do julgamento, porquanto entre a inclusão do feito em pauta e o efetivo julgamento decorreu lapso de sete meses, sem que fosse intimado da nova data após o adiamento.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno deste Tribunal.



VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


Recebo a petição de fls. 3.450/3.453 como embargos de declaração, para acolher alegação de nulidade do julgamento de fls. 3.325/3.344.

Com efeito, conforme a certidão de fl. 3.287, o feito, incluído na sessão de julgamento de 27/09/2011, teve seu julgamento adiado por indicação da Relatora.

O julgamento efetivo deu-se na sessão de 20/03/2012 (fl. 3.289), seis meses após a inclusão do feito em pauta, portanto, sem que o embargante fosse intimado da nova data de julgamento.

Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de declarar a nulidade de julgados adiados e efetivamente realizados após o decurso de lapso temporal considerado longo, sem intimação do interessado, cujo direito à defesa resta cerceado:


AÇÃO POPULAR - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA - ADIAMENTO DO FEITO - LONGO DECURSO DE PRAZO - NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO EFETIVO JULGAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendimento de que na hipótese de adiamento de processo de pauta não se faz necessária nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em razoável lapso temporal. 2. In casu, restou constatado o adiamento do feito inicialmente previsto para julgamento em 20.5.2003. Contudo, o efetivo julgamento apenas realizou-se após sete meses, sem nova publicação, de forma a cercear o direito dos recorrentes e impedir, inclusive, a sustentação oral. 3. Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela não-publicação da pauta de julgamento em que se incluía o processo adiando, necessária a anulação do julgamento, para que outro seja proferido, com respeito ao devido processo legal. Embargos de divergência providos.
STJ, 1ª Seção, EREsp 474475/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 184


Nesse mesmo sentido, em 05.07.2012, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu nos autos de embargos de declaração em ação rescisória (processo nº 0074372-76.1992.4.03.0000), da relatoria do Des. Federal Cotrim Guimarães. Também assim decidiu em julgamento anterior cujo acórdão trago à colação:

PROCESSUAL PENAL: NULIDADE DO JULGAMENTO. FEITO ADIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. Entendo que sim. I - A orientação pretoriana é firme no sentido de que o adiamento do julgamento para sessão subsequente, não impõe ao Órgão Judicante o dever de proceder nova intimação. II - In casu, o feito foi incluído na pauta do dia 20 de maio de 2011 e , após seis adiamentos, foi julgado em 21 de setembro de 2011, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. III - O julgamento não ocorreu na sessão subsequente, mas sim, depois do sexto adiamento, ou seja, após o transcurso de tempo considerável entre o dia previsto para o julgamento do recurso e a data de sua efetiva apreciação. IV - Ultrapassado lapso temporal razoável, é imprescindível nova intimação. V - Agravo regimental provido para acolher os embargos de declaração e anular o julgamento dos embargos infringentes.
TRF 3ª Região, 1ª Seção EIFNU 00018375520004036181, Rel.p/ Acórdão Des. Fed. Cecília Mello, j. 01/12/2011, DJe 29.03.2012

Destarte, adiado o julgamento, sem data certa e por período longo (seis meses), seria necessária a publicação da inclusão do feito em pauta, de forma a preservar o direito de defesa das partes.


Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular o julgamento realizado em 20.03.2012, vindo os autos conclusos para nova inclusão em pauta.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 12/07/2012 14:53:02