D.E. Publicado em 12/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
As informações foram prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 141/142, com a juntada de documentos.
O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 184/187).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Entendo que a ordem merece ser denegada.
Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
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