Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007894-77.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007894-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : EMANUEL PEREIRA MARQUES incapaz
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REPRESENTANTE : ELIEZER PEREIRA MARQUES
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00078947720104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Caso em que o autor é portador de doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho.
A eclosão da doença mental do autor ocorreu quando este ainda estava no serviço militar, razão pela qual não poderia ter sido licenciado.
A situação amolda-se ao inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, ou seja, "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço".
Tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, faz jus à reforma o militar temporário considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava, nos termos do art. 111, II do estatuto dos Militares.
Agravo legal não a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2012 18:56:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007894-77.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007894-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : EMANUEL PEREIRA MARQUES incapaz
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REPRESENTANTE : ELIEZER PEREIRA MARQUES
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00078947720104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de agravo legal interposto na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil contra a decisão que, com fulcro no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, quanto à atualização dos valores pretéritos, e negou seguimento à apelação da União.


A ação ordinária foi proposta por ex-militar do Exército, representado por seu curador, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do seu licenciamento, com a conseqüente reforma.


Sustenta a União, em suas razões de agravo, a inaplicabilidade do art. 557 do CPC para o julgamento da demanda. No mérito, aduz que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço da caserna, tampouco a incapacidade para todo e qualquer trabalho, nos moldes da legislação castrense.


É o relatório.


Em mesa.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007894-77.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007894-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : EMANUEL PEREIRA MARQUES incapaz
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REPRESENTANTE : ELIEZER PEREIRA MARQUES
ADVOGADO : RENATO CARDOSO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00078947720104036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: De início, entendo ser plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 , § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.


A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)

Ademais, resta superada essa questão ante o julgamento do Agravo Legal por esta E. Turma.


Do exame das razões do recurso, confirmo a decisão agravada, posto que já foram examinadas na decisão recorrida as questões suscitadas pela ora agravante.


Sendo assim, peço vênia para reiterar a decisão anteriormente proferida, adotando-a como razão de decidir do presente agravo:


"Trata-se de ação ordinária proposta por ex-militar do Exército, representado por seu curador, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do seu licenciamento, com a conseqüente reforma.
Narra o autor que ingressou no serviço militar obrigatório em 01 de março de 2006. A partir de 2009, passou a apresentar problemas psiquiátricos, sendo diagnosticado com esquizofrenia, depressão grave e transtorno bipolar do humor. Chegou a ser internado em clínica psiquiátrica, além de passar por várias consultas médicas. Informa que foi licenciado em 14 de maio de 2010, sob a alegação de que teria ocorrido o término do prazo para o serviço temporário.
Sustenta a ilegalidade do ato que o desincorporou das fileiras do Exército ante a incapacidade apresentada durante o serviço militar.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 119/121).
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato que licenciou o autor, determinando sua reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, até a sua reforma, observado o disposto no art. 111, II da Lei 6.880/80, bem como sua manutenção no plano de saúde FUSEX. Condenou ainda a ré ao pagamento da remuneração a que o autor faria jus no período que medeia seu licenciamento, a contar de maio de 2010, e a reforma, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condenou a União ao pagamento dos honorários, arbitrados em 10% do valor da causa,
Em suas razões de apelação, a União sustenta a improcedência do pedido do autor, sob os argumentos de que o mesmo não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho e não há relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É a síntese do necessário. Decido.
Cinge-se a demanda quanto ao reconhecimento da ilegalidade do ato que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro com a reintegração e reforma.
Cumpre trazer à baila os artigos atinentes à matéria, extraídos da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares:
"Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;"
"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação."
Verifica-se que o legislador definiu, expressamente, em que situações advirá a incapacidade definitiva do militar.
Passo então à análise da alegada incapacidade.
Consoante informações extraídas do laudo pericial, o autor é portador de esquizofrenia, doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. A perícia médica oficial concluiu que "o quadro apresentado é grave e incapacitante pelas próprias características da doença" (fls. 249/252).
Quanto à época da eclosão da doença, o perito categoricamente afirmou:
"A doença e a incapacidade laborativa tiveram início em 07/05/2009, data em que começou o tratamento psiquiátrico já com diagnóstico de esquizofrenia"
O laudo pericial, portanto, reconhece que a eclosão da doença incapacitante ocorreu durante a prestação do serviço militar. Outrossim, há vários documentos que ratificam essa informação, tais como atestados médicos e comprovantes de internação e de medicações ministradas (23/70). Ademais, a própria instituição militar, em inspeção de saúde realizada em maio de 2010, reconheceu a incapacidade do autor para o serviço militar, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (fl. 91). Nesse contexto, em 2011, foi reconhecida a incapacidade do autor para exercer os atos da vida civil nos autos do processo de interdição 1062/10 (fl. 289/290).
Portanto, restou suficientemente delineado nos autos que a eclosão da doença mental do autor ocorreu quando este ainda estava no serviço militar, razão pela qual não poderia ter sido licenciado. A situação amolda-se ao inciso VI do art. 108 colacionado, ou seja, "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço". Ressalto que, nos termos do item 14.1.1.5 das Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército, o simples diagnóstico da esquizofrenia não é suficiente para indicar um quadro de alienação mental. Aliás, in casu, a perícia médica expressamente afirmou que não se trata de alienação mental.
Tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, faz jus à reforma o militar temporário considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava, consoante depreende-se da leitura do art. 111, II do estatuto dos Militares:
"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
        I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
        II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."
Nessa esteira, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. MANIFESTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito do início da moléstia mental geradora da incapacidade laborativa seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o militar apresenta moléstia incapacitante adquirida em razão das atividades exercidas em serviço, sendo tal incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, é de se lhe conceder a revisão do ato de reforma, de modo a que passe a ocupar o grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGA 200801370258, Min. Jorge Mussi, DJE DATA:24/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSCRITO ACOMETIDO DE ESQUIZOFRENIA DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR - APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA DE 1A.INSTÂNCIA, DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N. 6.880/80) PARA ASSEGURAR-LHE REFORMA COM SOLDO CORRESPONDENTE AO DE TERCEIRO SARGENTO - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ISONOMIA COM A SITUAÇÃO DOS MILITARES DE CARREIRA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. É certo que o conscrito presta serviço militar obrigatório por tempo limitado e o faz onerado pela Constituição Federal. Se no decorrer do serviço militar - que exercita nos mesmos moldes fáticos que o militar de carreira - vem a sofrer um infortúnio que lhe prejudica a saúde, seja moléstia física ou mental, relacionado com as atividades da vida castrense, por isonomia deve ser abrangido pela norma do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, artigo 110, § 2o., "c", combinado com artigo 108, V) - inicialmente prevista apenas para os militares de carreira - que assegura benefício de reforma com soldo equivalente ao posto imediatamente superior. 2. No caso dos autos a prova técnica afirmou que a patologia mental eclodiu no apelado por conta das atividades da vida militar; ou seja, afirmou relação de causalidade entre as atividades castrenses e a doença mental que, inclusive, não fora diagnosticada ao tempo do exame de saúde feito pelo Exército. 3. O tema "esquizofrenia" ganhou certo glamour com a história do afamado matemático da Universidade de Princeton, John Nash, contada no filme dirigido por Ron Howard, "Uma Mente Brilhante" - calcado em livro homônimo da autoria de Sylvia Nasar -, que consegue vencer as crises da doença e ainda ganha o Prêmio Nobel. Mas a realidade cruel é que dentre o cerca de 1% da população mundial afetada pela moléstia, a maior parte permanece muito incapacitada por toda a vida adulta. Diferentemente de gênios como Nash, muitos demonstram inteligência abaixo da média mesmo antes de se tornarem sintomáticos e ainda sofrem um declínio do "QI" após a doença se instalar; 4.Apelo da União e remessa oficial improvidos. (TRF3, AC 200403990236721, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma, DJU DATA:11/01/2006 PÁGINA: 134)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO QUE DISPENSOU O APELADO DO SERVIÇO MILITAR, MESMO EM ESTADO DE INCAPACIDADE (ESQUIZOFRENIA) - ILEGALIDADE - PRESENÇA DA MOLÉSTIA. I- EM SE ATENTANDO PARA O FATO DE QUE O APELADO, DESDE QUANDO EM SERVIÇO MILITAR, JÁ APRESENTAVA MOLÉSTIA ESQUIZOFRÊNICA, BEM COMO QUE ESTA SE AGRAVOU PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO, É DE SE CONFIRMAR A ANULAÇÃO DO ATO QUE O DISPENSOU, IMPONDO-SE A REFORMA CONCEDIDA EM SEDE MONOCRÁTICA. II- INEXISTINDO PRECLUSÃO "PRO JUDICATO", NÃO É DE SE TER COMO IRREGULAR O PROCEDIMENTO MONOCRÁTICO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (SEGUNDA) E, DEPOIS, CONVENCEU-SE DE QUE ESTA ERA DESNECESSÁRIA. ARTIGOS 437 E SEGUINTES DO CPC. III- NULIDADES REJEITADAS. IV- RECURSO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF, AC 94030497882, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, DJ DATA:14/09/1999 PÁGINA: 422)
Reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento do autor, deve ser reintegrado às Forças Armadas, para então ser reformado com soldo correspondente ao que ocupava, desde o ato que o licenciou, tal como determinado na sentença.
Passo à análise dos acessórios do débito, por força do reexame necessário.
O montante devido deverá ser corrigido nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na medida em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.207.197/RS decidiu que a Lei nº 11.960/2009, por possuir natureza processual, deve incidir de imediato nos processos em andamento.na medida.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, quanto à atualização dos valores pretéritos, e nego seguimento à apelação da União.
Após as formalidades legais, baixem os autos ao Juízo de Origem.
P.I."

A decisão agravada expressamente consignou que não se trata de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar. Por conseguinte, ressalvou que o autor somente faz jus à reforma em razão da incapacidade total para o trabalho, senão vejamos:


"Consoante informações extraídas do laudo pericial, o autor é portador de esquizofrenia, doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. A perícia médica oficial concluiu que "o quadro apresentado é grave e incapacitante pelas próprias características da doença" (fls. 249/252)."

E ainda:


"Tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, faz jus à reforma o militar temporário considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava, consoante depreende-se da leitura do art. 111, II do estatuto dos Militares:
"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
        I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
        II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.""

O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 14/08/2012 18:56:36