D.E. Publicado em 21/08/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 14/08/2012 18:56:29 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de agravo legal interposto na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil contra a decisão que, com fulcro no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, quanto à atualização dos valores pretéritos, e negou seguimento à apelação da União.
A ação ordinária foi proposta por ex-militar do Exército, representado por seu curador, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do seu licenciamento, com a conseqüente reforma.
Sustenta a União, em suas razões de agravo, a inaplicabilidade do art. 557 do CPC para o julgamento da demanda. No mérito, aduz que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço da caserna, tampouco a incapacidade para todo e qualquer trabalho, nos moldes da legislação castrense.
É o relatório.
Em mesa.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 14/08/2012 18:56:43 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: De início, entendo ser plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 , § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.
Ademais, resta superada essa questão ante o julgamento do Agravo Legal por esta E. Turma.
Do exame das razões do recurso, confirmo a decisão agravada, posto que já foram examinadas na decisão recorrida as questões suscitadas pela ora agravante.
Sendo assim, peço vênia para reiterar a decisão anteriormente proferida, adotando-a como razão de decidir do presente agravo:
A decisão agravada expressamente consignou que não se trata de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar. Por conseguinte, ressalvou que o autor somente faz jus à reforma em razão da incapacidade total para o trabalho, senão vejamos:
E ainda:
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 14/08/2012 18:56:36 |