D.E. Publicado em 28/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em face do Sr. Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São Paulo - SP, com o objetivo de afastar a incidência da CSSL e IR sobre a comercialização de livros, discos, CDs, fitas cassetes, apostilas, testes e textos para fins didáticos.
Alega a impetrante que, em razão de suas atividades comerciais, edita material didático para cursos livros, apostilas e alguns em formato eletrônico, como CD-ROM, o CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes para fins didáticos e pedagógicos.
Indeferida a liminar, o MM. Juiz a quo denegou a ordem e julgou improcedente a ação, considerando que a impetrante não goza de imunidade, conforme previsto no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, pois a norma imunizante incide sobre fatos geradores diversos daqueles pleiteados pela impetrante.
Inconformada, apelou a impetrante e argüiu, em apertada síntese, que o objetivo da imunidade é assegurar a viabilização de direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual todo produto que vise alcançar esta finalidade deve ser alcançado pela norma constitucional, conforme dispõem o artigo 150, VI, da Constituição Federal e artigo 9º, IV, do CTN. Colacionou precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
O Douto Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença.
Dispensada a revisão, visto que se trata de matéria de direito.
É o relatório.
VOTO
A celeuma tem seu ponto nodal resumido em se saber se à impetrante resta o direito à imunidade tributária em relação à incidência da contribuição CSSL, bem como ao Imposto sobre a Renda - IRPJ, em função do dispositivo constitucional estampado no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal. O dispositivo em questão assim está redigido:
A imunidade é uma regra de estrutura e não de conduta, definida como uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas, segundo o Professor Paulo de B. Carvalho.
Penso que as normas constitucionais que instituem imunidades são normas que colaboram no desenho do território legislativo dos entes políticos: são verdadeiras normas de competência ou, em outro dizer, normas que limitam negativamente o exercício da competência impositiva dos sujeitos de direito público interno.
Anoto que o objeto da empresa consiste na exploração do ramo de editora e comércio varejista de livros e fitas gravadas em vídeo e em cassete, apostilas, testes e textos para fins didáticos, assim como à publicidade e à propaganda desses produtos; produção de brindes, materiais escolares e de escritório, bem como a importação e exportação dos referidos artigos (fls. 22/27).
Pretende, assim, a impetrante seja reconhecida a imunidade, afastando a exigência do IRPJ e da CSSL relativo à editoração de material didático para cursos de inglês, bem como em formato eletrônico, como CD ROM, CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes, conforme documentos anexos.
A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal, tem a finalidade de facilitar o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação e o acesso da população à cultura, informação e educação.
Assim, aplicável o mencionado dispositivo constitucional, uma vez que CD ROM, CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes merecem ser alcançados pela imunidade, conforme entendimento jurisprudencial, cujos arestos transcrevo a seguir:
Como se observa, o entendimento atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a imunidade consagrada pelo art. 150, VI, "d", da CF, deve se restringir aos elementos de transmissão propriamente ditos, evoluindo apenas para abranger novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos.
A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento. Numa interpretação teleológica, o benefício alcança o pretendido material, uma vez que a intenção do legislador está inserida na regra no dispositivo supra descrito.
Neste sentido, a real pretensão esposada pela impetrante está albergada na real intenção do legislador constituinte.
Isto posto, dou provimento à apelação.
É como voto.
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