Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/10/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.61.00.022123-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO : JOSE FERNANDO CEDENO DE BARROS e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas.
O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. são alcançados pela imunidade.
A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos., pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional.
Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2009.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.61.00.022123-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO : JOSE FERNANDO CEDENO DE BARROS e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em face do Sr. Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São Paulo - SP, com o objetivo de afastar a incidência da CSSL e IR sobre a comercialização de livros, discos, CDs, fitas cassetes, apostilas, testes e textos para fins didáticos.


Alega a impetrante que, em razão de suas atividades comerciais, edita material didático para cursos livros, apostilas e alguns em formato eletrônico, como CD-ROM, o CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes para fins didáticos e pedagógicos.


Indeferida a liminar, o MM. Juiz a quo denegou a ordem e julgou improcedente a ação, considerando que a impetrante não goza de imunidade, conforme previsto no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, pois a norma imunizante incide sobre fatos geradores diversos daqueles pleiteados pela impetrante.


Inconformada, apelou a impetrante e argüiu, em apertada síntese, que o objetivo da imunidade é assegurar a viabilização de direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual todo produto que vise alcançar esta finalidade deve ser alcançado pela norma constitucional, conforme dispõem o artigo 150, VI, da Constituição Federal e artigo 9º, IV, do CTN. Colacionou precedentes doutrinários e jurisprudenciais.


O Douto Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença.


Dispensada a revisão, visto que se trata de matéria de direito.


É o relatório.



VOTO

A celeuma tem seu ponto nodal resumido em se saber se à impetrante resta o direito à imunidade tributária em relação à incidência da contribuição CSSL, bem como ao Imposto sobre a Renda - IRPJ, em função do dispositivo constitucional estampado no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal. O dispositivo em questão assim está redigido:


"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

A imunidade é uma regra de estrutura e não de conduta, definida como uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas, segundo o Professor Paulo de B. Carvalho.


Penso que as normas constitucionais que instituem imunidades são normas que colaboram no desenho do território legislativo dos entes políticos: são verdadeiras normas de competência ou, em outro dizer, normas que limitam negativamente o exercício da competência impositiva dos sujeitos de direito público interno.


Anoto que o objeto da empresa consiste na exploração do ramo de editora e comércio varejista de livros e fitas gravadas em vídeo e em cassete, apostilas, testes e textos para fins didáticos, assim como à publicidade e à propaganda desses produtos; produção de brindes, materiais escolares e de escritório, bem como a importação e exportação dos referidos artigos (fls. 22/27).


Pretende, assim, a impetrante seja reconhecida a imunidade, afastando a exigência do IRPJ e da CSSL relativo à editoração de material didático para cursos de inglês, bem como em formato eletrônico, como CD ROM, CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes, conforme documentos anexos.


A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal, tem a finalidade de facilitar o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação e o acesso da população à cultura, informação e educação.


Assim, aplicável o mencionado dispositivo constitucional, uma vez que CD ROM, CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes merecem ser alcançados pela imunidade, conforme entendimento jurisprudencial, cujos arestos transcrevo a seguir:


"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 221239 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  25/05/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma)"
"ISS. IMUNIDADE. SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE FOTOLITOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 229703 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 16/04/2002, Órgão Julgador: Primeira Turma)"
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE E ACESSÓRIOS QUE OS ACOMPANHAM - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1- O conceito de livro tratado como imune de tributação pela norma constitucional deve ser mais amplo, pois não se subsume a uma simples reunião de folhas, constituindo o meio pelo qual transmitem-se informações através da escrita ou de ilustrações, com a finalidade de difusão do conhecimento adquirido e da livre manifestação do pensamento. 2- Embora não sejam confeccionados em papel, os materiais importados pela impetrante podem ser definidos como livro, porquanto, na concepção histórica, não se consideravam livros apenas aqueles reunidos de folhas de papel, já que a História mostra a existência de livros de barro, de argila, de pedra, etc. 3- A intenção do legislador constituinte originário foi proteger a transmissão de informações, de conhecimentos, facilitando o acesso da população à educação e à cultura, o que não se faz necessariamente pela via escrita, não se podendo ignorar o atual avanço tecnológico. 4- Deve ser assegurada aos materiais importados pela impetrante a imunidade prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que atingido o sentido da norma imunizante, qual seja, o desenvolvimento da educação e da cultura. 5- Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte: RE nº 221239/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/2004, pp 00061; AG nº 2004.03.00.064691-2, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJU 27/04/2005, pág. 249. 6- Apelação a que se dá provimento.
(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 222533, 2000.61.04.008759-2, SEXTA TURMA, data do julgamento 07/08/2008, DJF3 DATA:06/10/2008, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO)"

Como se observa, o entendimento atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a imunidade consagrada pelo art. 150, VI, "d", da CF, deve se restringir aos elementos de transmissão propriamente ditos, evoluindo apenas para abranger novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos.


A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento. Numa interpretação teleológica, o benefício alcança o pretendido material, uma vez que a intenção do legislador está inserida na regra no dispositivo supra descrito.


Neste sentido, a real pretensão esposada pela impetrante está albergada na real intenção do legislador constituinte.


Isto posto, dou provimento à apelação.


É como voto.






NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:037
Nº de Série do Certificado: 4435CDC9
Data e Hora: 02/10/2009 14:14:57