Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2012
HABEAS CORPUS Nº 0019787-73.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.019787-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : OSMAR JUSTINO DOS REIS
PACIENTE : NEILON BRUNO DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : OSMAR JUSTINO DOS REIS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : WAGNER DA SILVA FERNANDES
: CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA
: THIAGO JERRY SOUSA DE CARVALHO
: MARCIO DIAS
: GILBERTO APARECIDO DA SILVA
: ROBINSON DE JESUS SANTOS
: MARCELO KLEBER SILVEIRA
: IGOR EDSON BOFFI
No. ORIG. : 00002195520124036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CP, ART. 155, § 4º, ART. 288 - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, integrante de quadrilha especializada em clonagem de cartões de crédito.
2. A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
3. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0019787-73.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.019787-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : OSMAR JUSTINO DOS REIS
PACIENTE : NEILON BRUNO DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : OSMAR JUSTINO DOS REIS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : WAGNER DA SILVA FERNANDES
: CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA
: THIAGO JERRY SOUSA DE CARVALHO
: MARCIO DIAS
: GILBERTO APARECIDO DA SILVA
: ROBINSON DE JESUS SANTOS
: MARCELO KLEBER SILVEIRA
: IGOR EDSON BOFFI
No. ORIG. : 00002195520124036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEILON BRUNO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos da ação penal nº 0000219-55.2012.4.03.6181, manteve a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.


Em síntese, pugna o impetrante pelo deferimento da medida liminar, e definitivamente, pela concessão da ordem para viabilizar a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de fundamento de cautelaridade para lastrear a medida, nos termos do artigo 310 e 312 do Código de Processo Penal e a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 30/34).


Vieram as informações solicitadas ao Juízo impetrado, acompanhadas de documentos (fls. 37/123).


A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 125/129).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0019787-73.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.019787-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : OSMAR JUSTINO DOS REIS
PACIENTE : NEILON BRUNO DO NASCIMENTO reu preso
ADVOGADO : OSMAR JUSTINO DOS REIS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : WAGNER DA SILVA FERNANDES
: CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA
: THIAGO JERRY SOUSA DE CARVALHO
: MARCIO DIAS
: GILBERTO APARECIDO DA SILVA
: ROBINSON DE JESUS SANTOS
: MARCELO KLEBER SILVEIRA
: IGOR EDSON BOFFI
No. ORIG. : 00002195520124036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento.


Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.


Consta dos autos que, por meio da notitia criminis apresentada pela empresa Orbital Serviços e Processamento de Informações Comerciais S/A, administradora de cartões de crédito da Caixa Econômica Federal e do Banco Itaú, foi instaurado inquérito policial para identificar quadrilha especializada na clonagem de cartões de crédito e débito.


No curso das investigações foi decretada a quebra do sigilo telefônico, o que permitiu identificar os integrantes da organização criminosa e apurar as formas de atuação da quadrilha. À conta disso, o Delegado da Polícia Federal formulou representação pela prisão preventiva do paciente e outras 14 pessoas, além da realização de buscas e apreensões e seqüestro de bens. Após a manifestação favorável do Ministério Público Federal, o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em decisão assim fundamentada:


"Trata-se de pedido de prisão preventiva de 15 pessoas além de duas prisões temporárias, realização de buscas e apreensões em diversos endereços relacionados com tais indivíduos, os quais são investigados pela eventual prática de crimes de furto qualificado e formação de quadrilha, delitos capitulados nos arts. 155, 4º, II e 288 do Código Penal. Requer-se, ainda, o seqüestro de bens dos investigados (fls. 434/540 e 555/562).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prisão preventiva dos investigados, contudo pugnou pelo indeferimento dos pedidos de prisão temporária (fls. 544/552 e 591/595).

Concorda com o pedido de seqüestro de veículos e bloqueio de contas bancárias.

Está de acordo, ainda, com os pedidos de busca e apreensão formulados.

É o relatório.

Decido.

I. Introdução

A presente investigação, denominada pela Polícia Federal de OPERAÇÃO KLON, iniciou-se em decorrência de notitia criminis apresentada pela empresa ORBITAL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S/A, administradora dos cartões de crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do Banco ITAÚ.

A empresa ORBITAL comunicou a existência de operações fraudulentas com cartões de crédito, indicando a atuação de quadrilha especializada na clonagem de cartões de crédito e débito.

Investigações foram encetadas pela Polícia Federal a fim de identificar os autores das fraudes, com o auxílio da ORBITAL, a qual identificou a utilização de um cartão clonado em 30/12/2011, para o pagamento de parte da conta referente à estadia no hotel JF DE GOUVEIA HOTEL - ME (Hotel Santamaria). Foi feito contato com o estabelecimento para que fossem identificados os hóspedes que teriam pago com o cartão fraudulento.

Com isso foi possível identificar CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA, THIAGO JERRY SOUSA DE CARVALHO, WAGNER DA SILVA FERNANDES, KARIN SILVA JARDIM e ANDRESSA GONÇALVES COSTA.

Iniciaram-se interceptações telefônicas acompanhadas de diligências de campo, que levaram à identificação de outros elementos da organização criminosa.

Apurou-se, ainda, as formas de atuação da organização, quais sejam:Em um primeiro momento, há substituição das máquinas de venda com cartões que possuem impressora embutida POS, do inglês Point of Sale, por equipamentos contendo dispositivos de captação dos dados das tarjas magnéticas e das senhas dos cartões, os quais, após permanecerem funcionando por alguns dias no estabelecimento ludibriado, seriam retirados, para recuperação dos dados copiados.

Com tais dados é possível duplicar as máquinas para que elas possam ser utilizadas sem que os estabelecimentos comerciais tenham ciência.

Além disso, o grupo utiliza uma nova técnica de fraude consistente em instalar programas em computadores ligados a PINPADs (dispositivos eletrônicos utilizados para leitura da trilha/chip do cartão e digitação da senha em estabelecimentos que realizam a impressão do comprovante de venda do cartão por sistema computacional, muito comuns em farmácias, posto de gasolinas e hipermercados) para que seja possível acesso remoto via internet ao computador infectado com o fim de buscar dados dos clientes que realizarem pagamentos.

A Autoridade Policial representante cuidou de detalhar a participação de cada um dos investigados na empreitada criminosa, fundando suas conclusões em interceptações telefônicas realizadas, além de diligências de campo.

II. Das prisões preventivas

Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos, quais sejam, indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti - pressuposto da prisão preventiva), bem como a aferição de risco à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução processual (periculum libertatis - requisitos ou fundamentos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do acusado), eis que haveria a possibilidade de que, uma vez soltos, os investigados voltassem a praticar ações criminosas, empreenderem fuga ou perturbarem o andamento de eventual processo.

Ademais, para que seja possível a decretação de prisão preventiva é necessário estarem presentes os elementos constantes de art. 313 do Código de Processo Penal, entre eles tratar-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, Código de Processo Penal).

Por fim, para que haja decreto de prisão preventiva não deve ser o caso de cominação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou seja, deve a prisão ser a única medida capaz de afastar o risco eventualmente existente com a liberdade do sujeito.

No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se presente, pois foi possível apurar a produção e efetiva utilização de cartões clonados para o pagamento de despesas e realização de compras pelos integrantes da organização criminosa, sendo certo que as investigações encetadas bem como as interceptações telefônicas efetuadas deixam clara a participação dos investigados.

Os crimes em questão (arts. 155, 4º e 288 do Código Penal) são dolosos e as penas cominadas superam os 04 (quatro) anos de reclusão mencionados no art. 313 do Código de Processo Penal.

Contudo, apenas isso não basta para que seja possível o decreto da prisão preventiva dos investigados, deve haver, ainda, fatos de demonstrem a necessidade da medida cautelar, ou seja, seus requisitos.

No caso em tela, temos que os investigados têm como meio de vida a prática de crimes, não tendo ocupação lícita que lhes permita auferir o patrimônio que ostentam, fortalecendo, ainda, a necessidade das prisões.

Em face de tais fundamentos fica patente que nenhuma das medias constantes do art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar os riscos que a liberdade dos investigados acarretaria:

A medida do inciso I, "comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades" diz respeito ao afastamento de risco à aplicação da lei penal e em casos de crimes que não envolvam violência ou grave ameaça. Não se aplica, pois, ao presente caso;

O dispositivo constante do inciso II, "proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" tem relação a crimes cometidos em determinados lugares (jogos de futebol, por exemplo), ou que o afastamento do agente de certo local sirva para evitar o cometimento de novos delitos, o que também não é o caso dos autos.

O inciso III refere-se à "proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante", também não é medida suficiente no presente caso. É aplicável, no mais das vezes, em crimes onde há vítima única e o agente deve ficar afastado dela, não se adequando a hipótese dos autos.

A cautelar do inciso IV consiste na "proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução". Tal medida, no presente caso, evidentemente não seria suficiente sequer para assegurar a aplicação da lei penal, quanto mais para afastar os demais riscos mencionados.

O inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal faz referência ao "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos". Tal medida não afasta o risco de continuidade de práticas delitivas, motivo pelo qual deve ser descartada.

O inciso VI do dispositivo em comento também não encontra aplicação, pois refere-se à "suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais", não sendo o caso dos crimes em pauta. Não se tratam de crimes cometidos por meio de empresas ou ainda de delitos funcionais.

Não havendo notícia de inimputabilidade ou semi-imputabilidade não é o caso de aplicação do inciso VII: "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração".

A prestação de fiança, prevista no inciso VIII ("fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial"), também não é suficiente para afastar os riscos já referidos na presente decisão, ao contrário, em vista do poder econômico da organização, poderia ser prestada exatamente para propiciar a liberdade, sem que nenhum compromisso seja assumido em função do pagamento.

Por fim a medida cautelar presente no inciso IX, qual seja, a monitoração eletrônica, além de não estar plenamente aplicável por ausência de meios materiais, serve apenas para afastar eventual risco à aplicação da lei penal, apenas um dos existentes no presente caso.

A proibição de ausentar-se do país, contida no art. 320 do Código de Processo Penal, a exemplo da cautelar prevista no inciso I do art. 319 do mesmo diploma legal não seria suficiente para reduzir os riscos apontados como inerentes à liberdade dos investigados.

Não é o caso, ainda, de prisão domiciliar, pois estão ausentes as condições constantes do art. 318 do Código de Processo Penal:

(...)

Conforme consta do relatório final da Polícia Federal, que descreve minuciosamente a participação de cada um dos investigados na empreitada criminosa, há indícios de autoria delitiva em relação a todos, de sorte que o pressuposto da prisão preventiva está presente.

Contudo, os requisitos da prisão preventiva só estão presentes em relação a CELSO BILLY JOHNNY SOUSA DA SILVA, THIAGO JERRY SOUSA DE CARVALHO, MÁRCIO DIAS, WAGNER DA SILVA FERNANDES (TIO CHICO), GILBERTO APARECIDO DA SILVA (MORTADELA), NEILON BRUNO DO NASCIMENTO (ALEMÃO), ROBINSON DE JESUS SANTOS, MARCELO KLEBER SILVEIRA e IGOR EDSON BOFFI.

Tais indivíduos foram apontados pelas investigações como responsáveis pela confecção dos cartões e utilização de programas de computador para busca de senhas, ou ao menos, no caso de IGOR, aquisição de cartões clonados.

Ademais, constata-se a presença de maus antecedentes em relação a alguns deles, o que reforça a necessidade da prisão como garantida da ordem pública, Vejamos:

(...)

NEILON BRUNO DO NASCIMENTO (ALEMÃO), possui antecedentes pelo delito de estelionato e é possuidor de um programa chamado "thundercat" usado para coletar dados de cartões. ALEMÃO comercializa, ainda, os suportes plásticos para gravação das trilhas clonadas, e há indícios de atuar no desvio de cartões dos Correios e no desbloqueio de cartões para uso internacional.

(..)

No caso em questão, a manutenção da liberdade dos investigados em questão acarretaria risco a ordem pública pela possibilidade da continuidade do desenvolvimento das atividades criminosas, seja pela alta lucratividade dos negócios, bem como pela circunstancia de que os investigados, conforme apurações, se dedicam quase que exclusivamente a atividades ilícitas, não tendo ocupação profissional legítima.

Além disso, o poderio econômico dos envolvidos, lastreado na grande quantidade de dinheiro movimentada pela quadrilha, faz com que a fuga para furtar-se a aplicação da lei penal seja extremamente fácil. Há elementos da organização que não foram identificados, o que revela risco adicional à ordem pública."


Requerida a revogação do decreto de prisão preventiva pela Defesa do paciente, o MM. Juiz a quo decidiu manter a custódia cautelar nos seguintes termos:


"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de NEILON BRUNO DO NASCIMENTO, formulado às fls. 02/07, sob o argumento de que não há provas de que o Requerido praticou qualquer ilicitude. Pugna pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do indiciado foi decretada em 28 de maio de 2012 nos autos do inquérito policial, distribuído sob o nº 0000219-55.2012.403.6181, a fim de garantir a ordem pública, uma vez que, em liberdade, há a possibilidade de continuidade do desenvolvimento das atividades criminosas, o que impõe a necessidade de decretação da medida cautelar (fls. 597/608). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 15). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Decido .O pedido deve ser indeferido. A medida cautelar decretada está lastreada nos elementos obtidos no curso das investigações empreendidas no bojo da denominada "Operação Klon". A Operação Klon originou-se em decorrência de notitia criminis apresentada pela empresa ORBITAL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S/A, administradora dos cartões de crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do Banco ITAÚ, indicando a atuação de quadrilha especializada na clonagem de cartões de crédito e débito. Com o início das investigações foi determinada a interceptação telefônica acompanhada por diligências de campo, o que levou a identificação de outros elementos da organização criminosa, como é o caso do Requerente.Segundo restou apurado durante as investigações, a fraude consistia em instalar programas de computadores ligados a dispositivos eletrônicos utilizados para leitura da trilha/chip do cartão e digitação da senha em estabelecimentos que realizam a impressão do comprovante de venda do cartão por sistema computacional, para que seja possível acesso remoto via Internet ao computador infectado com o fim de obter dados dos clientes que realizarem pagamentos. Conforme detalhado na representação policial, o indiciado Neilon Bruno do Nascimento possui antecedentes pelo delito de estelionato e é possuidor de um programa chamado "thundercat" usado para coletar dados de cartões. ALEMÃO comercializa, ainda, os suportes plásticos para gravação das trilhas clonadas, e há indícios de atuar no desvio de cartões dos Correios e no desbloqueio de cartões para uso internacional. A fim de demonstrar sua conduta, a autoridade policial destacou alguns diálogos do Requerente onde demonstra sua participação na empreitada criminosa, justificando a expedição de mandados de busca e apreensão em sua residência, os quais foram cumpridos em 04 de junho de 2012 (fls. 976/984). Durante a diligência foram apreendidos em sua residência 29 (vinte e nove) cartões magnéticos diversos, 05 (cinco) dispositivos de memória, pendrives, aparelhos telefônicos, um notebook, chips de telefones diversos e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em notas de R$ 50 e R$ 100. A natureza dos bens apreendidos guarda estreita relação com os fatos apurados, o que reforça os indícios de autoria do Requerente, já presentes antes mesmo das referidas apreensões pela análise do teor de suas conversas com outros integrantes da possível quadrilha. Tais objetos serão analisados pelos peritos da Polícia Federal em conjunto com técnicos nomeados por este juízo para auxiliá-los devido à grande quantidade de apreensões, bem como à celeridade exigida para as investigações em que os indiciados encontram-se presos cautelarmente. A aferição de risco à aplicação da lei penal ou instrução processual e à garantia da ordem pública também está presente (periculum libertatis - requisitos ou fundamentos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do preso). A decisão que decretou a prisão preventiva assim consignou: "No caso em questão, a manutenção da liberdade dos investigados em questão acarretaria risco a ordem pública pela possibilidade da continuidade do desenvolvimento das atividades criminosas, seja pela alta lucratividade dos negócios, bem como pela circunstancia de que os investigados, conforme apurações, se dedicam quase que exclusivamente a atividades ilícitas, não tendo ocupação profissional legítima. Além disso, o poderio econômico dos envolvidos, lastreado na grande quantidade de dinheiro movimentada pela quadrilha, faz com que a fuga para furtar-se a aplicação da lei penal seja extremamente fácil. Há elementos da organização que não foram identificados, o que revela risco adicional à ordem pública. Dessa forma, a continuidade da operação da organização depende de tais elementos, sendo certo que, com sua segregação, os demais, em princípio, não teriam condições de continuarem a perpetrar delitos." Consigno que o indiciado ostenta antecedentes criminais por estelionato, estando no momento novamente envolvido com investigações de práticas delituosas de grande dimensão.Ademais, a defesa não apresentou nenhuma documentação apta a demonstrar a modificação da situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar do indiciado.Quanto ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esclareço que tal análise já foi realizada por este juízo na decisão que decretou a prisão preventiva à qual me reporto. Diante do exposto, e considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem inalterados, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de NEILON BRUNO DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 312 e 313, I do CPP com a nova redação da Lei 12.403/11."


In casu, a prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, tudo nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A decisão está bem fundamentada em elementos concretos coligidos no que consta dos autos.


Ainda, vários são os indícios de que o paciente é integrante da organização criminosa. Basta citar que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão foram apreendidos na residência dele objetos úteis à prática de clonagem (29 cartões magnéticos, 05 dispositivos de memória, aparelhos celulares com diversos chips, notebooks e R$ 26.000,00 em espécie). Além disso, embora não esteja acostada na presente impetração, há notícia nos autos de que o paciente ostenta antecedentes criminais por estelionato.


A propósito, o agir em bando, ainda mais quando bem orquestrado e com divisão de tarefas, escancara o risco a que se sujeita a sociedade quando os agentes estão soltos, o que rende juízo desfavorável a soltura dos quadrilheiros, sendo que nesse caso "...a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas" (STF, HC n° 94.739/SP, j. 7/10/2008, 2ª Turma).


Diante deste quadro há elementos indicativos de periculosidade do paciente, situação que - aliada ao fumus commmissi delicti - conforta um juízo positivo de risco para a ordem publica.


Ademais, cumpre assinalar que sequer as condições supostamente favoráveis do paciente constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 94.615/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009 - HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005. Ainda recentemente o STJ verbalizou que "Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu" (HC 233.469/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012


Por tais razões, entendo que a prisão preventiva do paciente encontra-se plenamente respaldada nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade que justifique sua revogação. Não vejo, também, condições para substituir a custódia preventiva por qualquer medida alternativa.


Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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