Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001830-85.2005.4.03.6117/SP
2005.61.17.001830-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : BRAZ DANIEL ZEBER
ADVOGADO : BRAZ DANIEL ZEBER e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRELIMINARES: I - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - III - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR IMPROPRIEDADE DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - IV - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - V - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - RECURSO DA DEFESA DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - ERRO MATERIAL NA PENA IMPOSTA - HOUVE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INJUSTIFICADO ACRÉSCIMO DE SEIS MESES NA DOSIMETRIA DA PENA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E APLICAR A CORRETA DOSAGEM DA PENA.

1. Preliminares. I - Da nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional - Nenhuma razão assiste à defesa no que concerne à preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional pelo fato de não acolhimento dos seus embargos declaratórios tempestivamente interpostos.
2. O réu interpôs equivocadamente ao mesmo tempo apelação e embargos de declaração [fls.231/232], descurando do princípio da unirrecorribilidade, a significar que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Foi o que o juiz fez, entre ambos [embargos e apelação] escolheu o mais benéfico ou mais amplo, que é a apelação.
3. O acusado, ao tentar a alteração da capitulação legal dada ao delito, nos embargos, buscava a modificação do julgado e não aclarar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, a que se prestam os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do CPP.
4. As alegações suscitadas em sede de embargos foram repisadas em suas razões de apelo [alegação de prescrição, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e errônea capitulação legal na denúncia, do crime, em tese, praticado pelo denunciado contra a ordem tributária] e serão enfrentadas e analisadas no presente julgado, dando ao réu a devida e almejada prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
5. II- Da alegação de prescrição - Aduz o réu que a prescrição teria se verificado entre a data dos fatos (referente ao período em que omitiu as declarações relativas ao ano-calendário de 1998) e a data do recebimento da denúncia (fl. 106 - 02/08/2007), haja vista que a sanção de 02 anos, aplicada em primeiro grau de jurisdição, prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal.
6.A prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada, caso não haja recurso da acusação e, no caso dos autos, o Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação.
7. Todavia, foi editada a recente Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, que assim estatui: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
8. Da leitura da referida Súmula, infere-se que, quer se considere tal requisito como condição de procedibilidade, quer se considere o lançamento como elemento necessário a comprovar a materialidade do delito, o agente não pode ser enquadrado nas penas do dispositivo em comento até que a decisão final na esfera administrativa seja exarada.
9. De outro lado, adveio resposta da delegacia da receita federal, sediada em Bauru/SP, informando que o Processo Administrativo objeto da presente ação penal está encerrado com o crédito tributário definitivamente constituído, cujo lançamento definitivo ocorreu em 08/03/2004 (fl.92), data esta, que dá início a contagem do lapso prescricional.
10. No caso concreto, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 08/03/2004 - crime material [fl.92], a denúncia foi recebida em 02/08/2007 [fl.106] e a data da publicação da sentença condenatória se deu em 23/10/2008 [fl.229]. Observo, portanto, que quer levando-se em conta a sanção de 02 anos e 06 meses aplicada em primeiro grau de jurisdição, que prescreve em 08 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, IV do Código Penal; quer se considere a pena mínima abstrata de 02 anos prevista ao crime tipificado no artigo 1º da L. 8137/90 [houve recurso da defesa para adequar a pena ao seu patamar mínimo legal], que prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal, não houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, permanecendo o direito de punir do estado.
11. Em que pese os fatos terem ocorrido antes do advento da Súmula Vinculante, veja-se que quando a ação penal foi deflagrada em 18/07/2007 e a denúncia recebida já havia lançamento definitivo do crédito tributário. Não há de se falar em prescrição retroativa, haja vista que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário [08/3/04] e a data do recebimento da denúncia [02/08/07], não houve transcurso de prazo superior a 04 anos [se houver adequação da pena concreta ao mínimo abstrato prevista em lei como pretende a defesa] como acima explicitado. Preliminar de ocorrência do fenômeno prescricional rejeitada.
12. III- Da nulidade da denúncia por impropriedade do enquadramento legal da conduta no artigo 1º, inciso I da lei de crime contra a ordem tributária - Busca o apelante a mudança do enquadramento legal do fato delituoso que ao ser ver a capitulação correta seria a conduta delituosa prevista no artigo 2º, inciso I, e não a prevista no artigo 1º, inciso I, ambos da lei 8.137/90.
13. A conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa da renda auferida, reduzindo ou mesmo suprimindo o valor do imposto sobre a renda devido aos cofres públicos, configura o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e não no artigo 2º, inciso I, do mesmo diploma legal.
14. Como se depreende da rápida exegese gramatical do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta típica ali albergada consiste em "fazer a declaração falsa ou omitir declaração, sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo". Referida conduta é doutrinariamente classificada como sendo crime formal, ou seja, que independe da constituição definitiva do crédito tributário.
15. A conduta prevista no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 se traduz como crime material, que só tem alcançada a sua consumação com o advento da constituição definitiva do crédito tributário, como já decidiu o E. STF.
16. Na hipótese dos autos, resta evidente que a conduta desenvolvida pelo agente importou em efetivo prejuízo ao erário público ao omitir rendimentos de R$ 202.315,80 (duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), dando ensejo à lavratura de auto de infração em desfavor do denunciado, a fim de que recolhesse a erário o imposto devido e não pago no valor de R$ 53.537, 08 (cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), conforme demonstram o demonstrativo de apuração de IRPF e o termo de verificação fiscal elaboradas pela Receita Federal (fls. 21/22), devendo, por tal motivo, ser mantida a tipificação legal dada pelo Ministério Público Federal.preliminar, igualmente, rejeitada.
17. IV - Do cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial - Melhor sorte não assiste à defesa, quanto a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa pela negativa da realização da prova pericial requerida pela defesa do réu Braz Daniel Zeber na fase de defesa prévia.
18. A defesa requereu a realização de perícia nos extratos pessoais do réu, relativamente a importâncias existentes em suas contas correntes mantidas em diversas instituições financeiras [Banco Sudameris na agência de Jaú, Bancos Banespa e Nossa Caixa - agências na cidade de Bocaina] sob o argumento de que a perícia seria necessária para esclarecimentos das seguintes questões: a) a origem e a natureza dos depósitos apontados pela Receita Federal; b)- a existência de conta conjunta com sócio de escritório de advocacia no Banco Sudameris; c)- a questão referente aos rendimentos isentos e não tributáveis; d)- e a posse do dinheiro na residência do acusado em face do contido nas declarações de rendimentos referentes aos anos 98/99 [defesa prévia a fl. 134].
19. Demonstrada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais expedidos pela própria receita federal, era dispensável a realização de perícia técnica para demonstrar o que já havia sido comprovado por robusta prova documental acostada aos autos.
20. Apenas a título de argumentação, nem se diga que o relatório fiscal elaborado pelo agente de fiscalização da receita federal deve ser visto com reservas, por suposta parcialidade, pelo simples fato de ter sido elaborado por auditor fiscal da Receita Federal, que podia, eventualmente, ter interesse em ver mantida a autuação que realizou, ainda mais por ser a receita a credora do tributo não recolhido por omissão de rendimentos tributáveis, até porque a condição de ser agente da receita federal não retira a credibilidade de suas declarações e de seus relatos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade - iuris tantum, e não há nada nos autos que demonstre ter o auditor da receita federal algum interesse pessoal ou algum sentimento de animosidade ou antipatia gratuita em relação ao contribuinte, ora apelante.
21. Caso a defesa entendesse pela necessidade de apresentação de quesitos, interpelações, argüição de vícios e defeitos nos documentos elaborados pelo auditor da Receita Federal, bem como de produzir contraprovas, como juntar documentos que comprovassem a origem e natureza dos depósitos que queria demonstrar por perícia, deveria tê-lo feito na época própria, ao invés de ter silenciado e assentido com a prova produzida. Indo mais além, deveria mesmo ter requerido a oitiva do auditor da Receita Federal como testemunha de defesa e/ou do juízo, para que pudesse esclarecer seus relatórios, o que não ocorreu [rol de testemunhas na defesa prévia de fl. 135].
22. Agora não pode pretender se valer de sua própria inércia para alegar prejuízo, que, in casu, não ocorreu. É princípio básico de direito que à parte não aproveita a própria torpeza, sendo incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa simplesmente porque a parte permaneceu inerte nos momentos em que poderia e deveria ter atuado, tendo a defesa, durante toda a instrução probatória, ampla oportunidade para se contrapor a todo material probatório coligido nos autos. Preliminar, da mesma forma, rejeitada.
23. V - Da ausência de intimação da expedição da carta precatória - Também não colhe o argumento da defesa do réu, de que houve cerceamento de defesa ao não ter se dado ciência à defesa acerca da expedição da carta precatória expedida para ouvida da testemunha de acusação [que foi o auditor fiscal da Receita que lavrou o auto de infração], o que acarretou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o acolhimento de seu inconformismo antes do julgamento do mérito do apelo ora interposto.
24. Nenhuma nulidade está a eivar o processo, haja vista que o magistrado tomou a devida cautela de cientificar o réu, que inclusive advoga em causa própria, logo após o término de seu interrogatório acerca da expedição da carta precatória à 2ª Vara Federal de Bauru/SP, para audiência de oitiva de testemunha de acusação [fl.132]. Assim, cumpria ao advogado inteirar-se da data designada para oitiva das testemunhas de acusação no juízo de direito deprecado, em se tratando de réu solto à época da inquirição, e ainda, havendo interesse pessoal de sua parte, já que advoga em causa própria. Precedentes desta E. Corte regional e da Suprema Corte.
25. Foi assegurada ao réu a plenitude do direito à ampla defesa, pois o juiz que colheu o depoimento das referida testemunha nomeou defensor ad hoc (fl.198), de modo que restou preservado o princípio constitucional invocado pela defesa.
26. Vale lembrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da dispensabilidade da intimação da data de audiência no juízo deprecado: "Súmula 273 do STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." Preliminar igualmente rejeitada.
27. VI - Da alegação de indeferimento do RESE - Agiu com acerto o juiz ao indeferir o processamento do recurso em sentido estrito interposto pelo apelante [fls. 207/208], pois não cabe recurso de decisões interlocutórias, e, ademais, verifica-se que a interposição do recurso em sentido estrito não está fundamentada em qualquer uma das hipóteses taxativamente elencados nos diversos incisos do artigo 581 do CPP - numerus clausus, não podendo ser conhecido, por ausência de previsão legal.
28. Não colhem os argumentos de nulidade do feito e de cerceamento de defesa invocados pela defesa, pelos motivos já apontados. Preliminares de nulidade argüidas rejeitadas.
29. Do mérito. Materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Procedimento Administrativo elaborada pela Delegacia da Receita Federal em Bauru -SP, no qual se destaca: Auto de infração - IRPF - acompanhado de demonstrativo de apuração [fls.17/21] e o Termo de Verificação Fiscal [fl.22], instaurado em face do contribuinte, ora acusado, pelo fato de ao apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1998, omitiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 202.315,80 [duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos], não comprovando a expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias, quais sejam, a do Banco Banespa, Sudameris, do Banco do Brasil e Nossa Caixa. De outro lado, o termo de Verificação Fiscal de fl. 22 elaborado pela Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP, dá conta de que houve o encerramento definitivo do procedimento administrativo fiscal, corroborando a materialidade delitiva.
30. Autoria. Por sua vez, também a autoria delitiva resplandece cristalina nos presentes autos, conforme se pode depreender das provas coligidas nos autos, que apontam o apelante como autor do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da lei 8.137/90.
31. Tal conclusão resta sedimentada em face das afirmações fornecidas pelo auditor fiscal da Receita Federal, única testemunha de acusação que prestou o seu depoimento em juízo, às fls. 199/200, via carta precatória, que procedeu à fiscalização e lavratura do auto de infração em desfavor do réu, ora apelante.
32. Em seu interrogatório realizado em juízo, às fls.130/131, o réu deu a versão exculpatória de que as expressivas movimentações financeiras existentes nas contas bancárias mantidas por ele apenas transitaram em sua conta corrente na época dos fatos em razão de diferentes tipos de receitas consistentes em: a) valores oriundos da venda de imóvel; b) pagamento de honorários advocatícios por parte de clientes, de modo que o réu recebia pagamentos e, abatendo seus honorários, os repassava para seus clientes; c)- empréstimos tomados por ele e por sua esposa, em alguns casos repassados da conta corrente dela para a sua; d)- declarou em sua declaração anual de ajuste do ir que possuía dinheiro em caixa e auferiu a quantia de R$ 76.603,93 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, d) e por fim, foi candidato a prefeito do município de Bocaina e não foi eleito, alegando que contraiu dívidas desde que entregou a sua declaração de rendimentos em 1989 para cá, seu patrimônio só encolheu, tendo inclusive, vendido imóveis que lhe pertenciam, e que tais circunstâncias não foram levadas em conta pelo juiz.
33. Não obstante a sua auto-defesa, sustentando a versão exculpatória de que parte dos valores que não foram declarados apenas transitaram em sua conta-corrente, não se constituindo em rendas ou proventos de qualquer natureza, já que, na realidade pertenciam a terceiros, estando apenas de "passagem" por sua conta, tal fato não restou comprovado, pois, ao apresentar a sua declaração de imposto de renda omitiu informações ao fisco e nem esclareceu, após ter sido intimado pela receita a informar acerca da expressiva movimentação financeira nas suas contas bancárias, mesmo as que mantinha em conjunto com sua esposa e com seu sócio do escritório de advocacia, não justificado por provas documentais a origem dos depósitos e movimentações bancárias do ano calendário de 1998, e, em razão da movimentação da CPMF, revelou-se a existência de rendimentos tributários recebidos, com efetivo acréscimo patrimonial não declarado ao fisco.
34. Frise-se que fato incontroverso é que o arbitramento do imposto de renda com base nas movimentações bancárias baseou-se em prova inconteste, vez que a Receita Federal, por força de sua função arrecadatória, possui o poder-dever de fiscalização e, por conseqüência, de execução de atos para o fiel atendimento desse munus. Assim, a atuação da administração tributária esteve amparada pela observância ao disposto no art. 197 do Código Tributário Nacional (sem destaques ou omissões no original): art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras. Neste sentido precedentes do STJ.
35. Não justificados, por meio de documentação idônea, os valores creditados nas contas bancárias que o apelante mantinha, tendo ele movimentado nessas contas correntes, no ano calendário de 1998, o valor de R$ 202.315,80 (duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), há presunção legal no sentido de que esses valores lhes pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, apesar de não informados na declaração de ajuste anual.
36. O apelante, em que pese ter negado a autoria delitiva, admitiu que possuía aquelas contas correntes, inclusive, a conjunta com a esposa e o sócio do escritório de advocacia, sendo que era ele o responsável pelas movimentações bancárias não declaradas, o que foi corroborado pelo Procedimento Administrativo levado a cabo pela Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP.
37. Da alegação de abusividade e ilegalidade da prova coligida nos autos: O apelante alega que a denúncia se lastreou em provas abusivas e ilegalmente obtidas pela receita federal em decorrência da quebra de seu sigilo bancário, referente a depósitos efetuados em contas correntes mantidas por ele em instituições financeiras [Banespa, Sudameris, Banco do Brasil e Nossa Caixa]. Ressalta que, ao tempo do fato gerador [1998], não vigia a redação atual da LC. nº105/01, não podendo a lei retroagir para alcançar situações pretéritas protegidas pelo manto protetor do ato jurídico perfeito, havendo ainda, violação a proteção constitucional do sigilo dos dados bancários - incisos X e XII do artigo 5º da CF/88.
38. A proibição de retroatividade da lei, na esfera penal, refere-se à norma penal incriminadora e não àquela de natureza procedimental, não havendo qualquer vedação à aplicação da Lei Complementar nº105/01 e a Lei 10.174/01, que dotaram a administração tributária de instrumentos legais para o aperfeiçoamento e agilização dos procedimentos fiscais, sendo aplicável o art. 144, § 1º do CTN.
39. O sigilo bancário não é absoluto. O sigilo é proteção deferida constitucionalmente ao cidadão, mas não se pode olvidar que o interesse público deve-se sobrepor ao interesse privado. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer abalo se colocados em conflito com outro valor que deva ter preferência. Respeitadas as opiniões em contrário, entendo que criar empecilhos e entraves para a apuração de eventuais ilícitos tributários sob o fundamento de possível ofensa à intimidade e ao sigilo de dados bancários [incisos X e XI do artigo 5º da CF/88] seria desvalorizar o manto protetor constitucional, uma vez que tal forma de proceder acabaria contribuindo para a prática de condutas delituosas.
40. Da alegação de inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, somente a versão ofertada no interrogatório e o depoimento das testemunhas de defesa [fls. 226, 227, 228] não têm o condão de justificar, por si só, a omissão de valores movimentados em contas-correntes em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, com o fim de elidir informações de rendimentos tributáveis e sonegar tributos em detrimento do fisco.
41. Verifica-se que os argumentos da defesa resultam em mera tese defensiva, desprovida de lastro probatório, que não pode ser acolhida.
42. O diploma processual penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento.
43. A prova trazida pela acusação, somada a versão apresentada pelo auditor fiscal da Receita Federal, e as circunstâncias que envolveram os fatos, além do procedimento fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP, todo esse conjunto de provas foi bem sopesado na sentença condenatória, não havendo que se falar em ocorrência de inversão do ônus da prova no decorrer da instrução criminal, como pretende fazer crer a defesa.
44. A ciência por parte do apelante acerca dos expressivos valores que circularam em sua conta corrente, somada à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam seu intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à autoridade fazendária, com intuito de reduzir os tributos devidos, estando caracterizado o delito previsto no art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90. Precedentes de nossas Cortes Regionais.
45. As provas coligidas se mostram hábeis a manutenção do decreto condenatório.
46. No que se refere ao pedido da defesa de redução da pena aplicada, que foi fixada equivocadamente acima do mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, merece melhor sorte.
47. Houve erro material no que tange a dosimetria da pena, levada a cabo em primeiro grau, ora impugnada pelo combativo apelante, que advoga em causa própria.
48. Pela simples leitura da fundamentação da sentença, percebe-se que, de fato, houve erro material, levando-se em conta que o juiz, atento as diretrizes do artigo 59 do código penal, entendeu por bem fixar a pena-base em seu patamar mínimo legal, a qual se tornou definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, na ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, não se justificando o aumento equivocadamente aplicado de 06 meses.
49. O dispositivo aplicado pelo juiz apresenta a seguinte redação: Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;(...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
50. E, quanto a pena de multa, também deve ser reduzida ao seu patamar mínimo legal, adequando-se a pena privativa de liberdade fixada, conforme reza o artigo 49 do código penal, in verbis: "Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
51. Portanto, é de se corrigir esta parte da sentença, dando uma interpretação que melhor favoreça o réu, onde se lia: "(...) Assim, diante de tais circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1º, I, da lei nº 8.137/90, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.", leia-se, a partir de agora: "(...)Assim, diante de tais circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1º, I, da lei nº 8.137/90, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
52. Preliminares argüidas pela defesa rejeitadas. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento, apenas para corrigir a dosagem da pena fixada em primeiro grau. Dispositivo da sentença corrigido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos dos votos constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas pela defesa, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso de BRAZ DANIEL ZEBER para corrigir o dispositivo da sentença, no que se refere a dosagem da pena aplicada em primeiro grau, restando definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa .


São Paulo, 10 de setembro de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/09/2012 15:19:10



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001830-85.2005.4.03.6117/SP
2005.61.17.001830-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : BRAZ DANIEL ZEBER
ADVOGADO : BRAZ DANIEL ZEBER e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRAZ DANIEL ZEBER, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaú-SP, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária no importe de R$5.000,00 [cinco mil reais], a ser revertida à instituição de assistência social, bem como uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da duração da pena privativa de liberdade cominada, ambas a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Consta da denúncia (fls. 02/03), em apertada síntese, que Braz Daniel Zeber, com a finalidade de suprimir tributo, omitiu a Receita Federal rendimentos no importe de R$ 202.315,80 (duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos) em sua declaração de imposto de renda de pessoa física - IRPF, referente ao ano calendário de 1998, não comprovando devidamente, mediante documentação hábil e idônea, a origem de tais recursos utilizados em depósitos bancários. Foi lavrado o auto de infração, pela não demonstração da origem da movimentação bancária, obrigando-o ao recolhimento ao erário público, a título de imposto, do valor de R$53.537,08 (cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Findo o procedimento administrativo, o débito foi inscrito na dívida ativa em 06/04/2004 e ajuizado o processo de execução fiscal em 17/11/2004.

A denúncia foi recebia em 02 de agosto de 2007 (fl.106).

O réu foi interrogado (fls. 130/131) e, advogando em causa própria, apresentou sua defesa prévia (fls. 134/135), juntando documentos (fls.136/160).

Foi ouvida uma testemunha de acusação por precatória (fls.199/200) e três testemunhas de defesa (fls. 226/228).

Em debates orais finais, a acusação pugnou pela condenação do réu, ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição. Em seguida houve a prolação da sentença condenatória (fls. 223/225), que foi publicada em 23/10/2008.

O réu interpôs recurso de apelação (fls. 237/251), alegando, preliminarmente, que:

I- Primeira preliminar: Da nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional - Alega o apelante que o juiz a quo, ao não conhecer de seus embargos, em decorrência de, na mesma ocasião, ter interposto também apelação, sob o fundamento de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, acarretou evidente negativa da prestação jurisdicional e supressão de instância, sobretudo pelo fato de os embargos de declaração não serem propriamente um recurso. Requereu que o julgamento seja convertido em diligência, para que se processe e julgue os embargos declaratórios interpostos em primeira instância, ou, alternativamente, invocando o princípio "tantum devolutum quantum apellatum", requer que este Tribunal julgue as matérias ventiladas nos embargos, caso entenda que não se trata de supressão de instância ou de grau de jurisdição.

II- Segunda preliminar: Da nulidade da denúncia pela impropriedade do tipo penal - art. 1º, inciso I, da L. 8.137/90 - Argüi, também, a nulidade da peça exordial acusatória, pois, ao narrar os fatos delituosos, optou por apontar o tipo penal violado pelo apelante o art. 1º, inciso I, da L. 8.137/90, e, caso os fatos narrados na denúncia fossem verdadeiros, apenas a título de argumentação, se enquadrariam na conduta descrita no art. 2º, inciso I, da L. 8.137/90, e não no artigo 1º, inciso I, daquela lei.

III - Terceira preliminar: Da prescrição da pretensão punitiva estatal - Alega, ainda, o apelante, que se encontra extinta a punibilidade do delito a ele imputado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo decorrido mais de 04 anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, mesmo considerando a pena concretamente aplicada.

IV - Quarta preliminar: Cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e ausência de intimação da expedição da carta precatória - Por fim, alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido deferido requerimento de produção de prova pericial sobre os depósitos existentes na conta corrente do apelante, que deduzido na oportunidade da defesa prévia, bem como em razão de não ter sido intimado da expedição da carta precatória para a audiência de oitiva de testemunha de acusação, apenas tomando ciência durante o seu interrogatório, da determinação do Juízo para a expedição da carta. Assim requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da prova pericial tempestivamente requerida e por falta de oportunidade de exercer o contraditório, ao não ser intimado da expedição da precatória, tendo sido o depoimento da testemunha colhido sem a sua presença.

No mérito, o apelante traz as seguintes argumentações:

a)- A denúncia baseou-se em provas abusivas e ilegalmente obtidas pela Receita Federal, em decorrência da quebra do sigilo bancário do apelante, referente a depósitos efetuados em conta corrente mantidas nos bancos Banespa, Sudameris, Banco do Brasil e Nossa Caixa, sem autorização judicial devidamente fundamentada, obtendo informações protegidas de sigilo pela Lei. Ressalta que os fatos ocorreram em 1.998, portanto, fora da vigência da LC nº 105/01, não podendo tal legislação retroagir para alcançar situações que já estavam sob o manto do ato jurídico perfeito e acabado. Invoca, ainda, violação a proteção constitucional dos dados bancários e o sigilo desses dados, garantidos pelos incisos X e XII do art. 5º da CF/88.

b)- Não há provas suficientes para a condenação, tendo havido inversão do ônus da prova, pois o CPP determina que a acusação deve comprovar os fatos narrados na denúncia e não o acusado provar a sua inocência, tendo o processo penal por escopo a busca da verdade real e não a verdade meramente formal. No entanto, apesar de o ora apelante ter declarado perante a autoridade policial e reiterado, no seu interrogatório judicial, que discordava dos lançamentos fiscais, que a movimentação financeira das suas contas correntes adveio da venda de imóveis, cuja existência havia sido declarada anteriormente, que o auditor fiscal não levou em consideração a existência, na declaração de 1.998, de rendimentos isentos e não tributáveis, que o apelante tinha dívidas em face de disputa eleitoral no ano de 1.996 e os depósitos eram realizados para cobrir saldos devedores existentes nas contas correntes, que a conta do Banco Sudameris era conjunta e pertencia ao escritório de advocacia do apelante em sociedade com outro advogado, e os alegados "rendimentos" foram atribuídos, na sua totalidade, unicamente ao apelante, sem levar em consideração os rendimentos pertencentes ao outro sócio, que o apelante fazia empréstimos em várias instituições financeiras em nome de sua esposa e transferia esses valores para sua conta para ajustar os saldos devedores, e, por fim, que o apelante vem sofrendo redução do seu patrimônio desde o ano de 1.997 (época do pagamento das dívidas da eleição). Diz que tais justificativas e argumentos foram corroborados integralmente pelos depoimentos das testemunhas de defesa, e, muito embora o juiz tenha realizado a oitiva dessas testemunhas, considerou que tais alegações deveriam ser corroboradas por prova documental, havendo descabida inversão do ônus da prova.

c)- Afirma que a acusação não trouxe aos autos o procedimento administrativo, cujos documentos são necessários tanto à prova da acusação bem como para propiciar a ampla defesa ao apelante. Outro ponto de que se ressente a prova produzida é a inexistência de cópia da declaração do Imposto de Renda - IRPF - do apelante referente ao ano base de 1.998. Consta dos autos que o MPF solicitou que a Delegacia Regional da Receita Federal exibisse tal documento, o que até agora não foi atendido, devendo o apelante, assim, ser absolvido.

d)- Insurge-se, alternativamente, quanto ao equívoco na dosagem da pena, tendo o juiz incorrido em erro ao condená-lo à pena do crime tipificado no art. 1º da L. 8.137/90, fixando a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, que, na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena, tornou-se a definitivamente cominada. Ocorre que o art. 1º, da citada lei prevê, abstratamente, a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e o juiz, ao aplicar o mínimo legal procedeu a um aumento inexplicável de 06 (seis) meses à pena mínima. E, de qualquer forma, um aumento acima do mínimo legal deve ser feito de forma fundamentada, o que não ocorreu. Requer o apelante, portanto, que se proceda a adequação da pena ao seu patamar mínimo legal e a conversão em pena de prestação de serviços à comunidade no mesmo tempo de duração da privativa de liberdade, devendo acompanhar a pena principal.

Com as contrarrazões do MPF (fls. 261/266), subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença condenatória, mas adequando a pena ao seu mínimo legal, com correção do erro material (fls. 268/271).

À revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001830-85.2005.4.03.6117/SP
2005.61.17.001830-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : BRAZ DANIEL ZEBER
ADVOGADO : BRAZ DANIEL ZEBER e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Preliminares. I - Da Nulidade da sentença, por ausência de prestação jurisdicional - Inicialmente, ressalto que nenhuma razão assiste à defesa no que concerne à preliminar de nulidade da sentença, por ausência de prestação jurisdicional pelo fato de não acolhimento dos embargos declaratórios tempestivamente interpostos.

Na realidade, o réu interpôs, equivocadamente, ao mesmo tempo, apelação e embargos de declaração [fls.231/232], descurando do princípio da unirrecorribilidade, a significar que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Foi o que o juiz fez, entre ambos [embargos e apelação] escolheu o mais benéfico ou mais amplo, que é a apelação e processou-a.

Além do mais, o acusado, ao tentar a alteração da capitulação legal dada ao delito nos embargos de declaração, buscava a modificação do julgado e não aclarar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, a que se prestam os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do CPP.

Por fim, ressalto que as alegações suscitadas em sede de embargos foram repisadas nas razões de apelo [alegação de prescrição que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e errônea capitulação legal na denúncia, do crime praticado em tese pelo denunciado contra a ordem tributária] e serão enfrentadas e analisadas neste momento, no presente julgado, dando ao réu a devida e almejada prestação jurisdicional.

II - Da alegação de prescrição. Passo a apreciar a alegação deduzida pelo réu, no sentido de que a pretensão punitiva estatal se encontraria prescrita.

Aduz o réu, essencialmente, que a prescrição teria se verificado entre a data dos fatos (referente ao período em que omitiu as declarações relativas ao ano-calendário de 1998) e a data do recebimento da denúncia (fl. 106 - 02/08/2007), haja vista que a sanção de 02 anos, aplicada em primeiro grau de jurisdição, prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal.

E, de fato, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada, caso não haja recurso da acusação e, no caso dos autos, o Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação.

Ora, como bem colocado pelo douto Agente do Parquet, atuante nesta Corte, em seu bem lançado parecer, in verbis:

"(...)os crimes definidos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, são materiais ou de resultado, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito fiscal. Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.(...)"

Com efeito, foi editada a recente Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, que assim estatuiu: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Da leitura da referida súmula, infere-se que, quer se considere tal requisito como condição de procedibilidade, quer se considere o lançamento como elemento necessário a comprovar a materialidade do delito, o agente não pode ser enquadrado nas penas do dispositivo em comento até que a decisão final na esfera administrativa seja exarada.

De outro lado, adveio resposta da Delegacia da Receita Federal, sediada em Bauru/SP, informando a douta autoridade policial que o processo administrativo objeto da presente ação penal está encerrado com o crédito tributário definitivamente constituído, cujo lançamento definitivo ocorreu em 08/03/2004 (fl.92), data esta que dá início a contagem do lapso prescricional.

No caso concreto, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 08/03/2004 - crime material [fl.92], a denúncia foi recebida em 02/08/2007 [fl.106] e a data da publicação da sentença condenatória se deu em 23/10/2008 [fl.229]. Observo, portanto, que, quer levando-se em conta a sanção de 02 anos e 06 meses aplicada em primeiro grau de jurisdição, que prescreve em 08 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, IV do Código Penal; quer se considere a pena mínima abstrata de 02 anos prevista ao crime tipificado no artigo 1º da L. 8137/90 [houve recurso da defesa para adequar a pena ao seu patamar mínimo legal], que prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal, não houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, permanecendo o direito de punir do Estado.

Assim, em que pese os fatos terem ocorrido antes do advento da súmula vinculante, veja-se que, quando a ação penal foi deflagrada e a denúncia recebida, já havia lançamento definitivo do crédito tributário. Na hipótese dos autos não há que se falar em prescrição retroativa, haja vista que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário [08/3/04] e a data do recebimento da denúncia [02/08/07], não houve transcurso de prazo superior a 04 anos [se houver adequação da pena concreta ao mínimo abstrato prevista em lei como pretende a defesa] como acima explicitado.

Rejeito, portanto, a alegação de ocorrência do fenômeno prescricional.

III - Da nulidade da denúncia, por impropriedade do enquadramento legal da conduta no artigo 1º, inciso I da Lei de Crime contra a Ordem Tributária- busca o apelante a mudança do enquadramento legal do fato delituoso que, ao se observar a capitulação correta, seria a conduta delituosa prevista no artigo 2º, inciso I, e não a prevista no artigo 1º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90.

A conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa da renda auferida, reduzindo ou mesmo suprimindo o valor do imposto sobre a renda devido aos cofres públicos, configura o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e não no artigo 2º, inciso I, do mesmo diploma legal.

Como se depreende da rápida exegese gramatical do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, a conduta típica ali albergada consiste em "fazer a declaração falsa ou omitir declaração, sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo". Referida conduta é doutrinariamente classificada como sendo crime formal, ou seja, não depende da constituição definitiva do crédito tributário.

Por sua vez, a conduta prevista no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 se traduz como crime material, que só tem alcançada a sua consumação com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese dos autos, resta evidente que a conduta desenvolvida pelo agente importou em efetivo prejuízo ao Erário Público ao omitir rendimentos de R$ 202.315,80 (duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), dando ensejo à lavratura de auto de infração em desfavor do denunciado, a fim de obrigá-lo a recolher ao erário o imposto devido e não pago no valor de R$ 53.537, 08 (cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), conforme se vê do Demonstrativo de Apuração de IRPF e o Termo de Verificação Fiscal elaboradas pela Receita Federal (fls. 21/22), devendo, por tal motivo, ser mantida a tipificação legal dada pelo Ministério Público Federal.

IV - Do cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial: Melhor sorte não assiste à defesa, quanto a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa pela negativa da realização da prova pericial requerida pela defesa do réu BRAZ DANIEL ZEBER, na fase de defesa prévia.

A defesa requereu a realização de perícia nos extratos pessoais do réu, relativos a importâncias existentes em suas contas correntes mantidas em diversas instituições financeiras [Banco Sudameris na agência de Jaú, Bancos Banespa e Nossa Caixa - agências na cidade de Bocaina] sob o argumento de que tal prova era necessária para esclarecimento das seguintes questões: a) a origem e natureza dos depósitos apontados pela Receita Federal; b)- a existência de conta conjunta com sócio de escritório de advocacia no Banco Sudameris; c)- a questão referente aos rendimentos isentos e não tributáveis; d)- e a posse do dinheiro na residência do acusado em face do contido nas declarações de rendimentos referentes aos anos 98/99 [defesa prévia a fl. 134].

Ora, demonstrada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais expedidos pela própria Receita Federal, era dispensável a realização de perícia técnica para demonstrar o que já havia sido comprovado por robusta prova documental acostada aos autos.

E, apenas a título de argumentação, nem se diga que o relatório fiscal elaborado pelo agente de fiscalização da Receita Federal deve ser visto com reservas, por suposta parcialidade, pelo simples fato de ter sido elaborado por Auditor Fiscal da Receita Federal, que podia, eventualmente, ter interesse em ver mantida a autuação que realizou, ainda mais por ser a Receita a credora do tributo não recolhido por omissão de rendimentos tributáveis, até porque a condição de ser agente da Receita Federal não retira a credibilidade de suas declarações e de seus relatos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade - iuris tantum, e não há nada nos autos que demonstre ter o auditor da Receita Federal algum interesse pessoal ou algum sentimento de animosidade ou antipatia gratuita em relação ao contribuinte, ora apelante.

E, caso a defesa entendesse pela necessidade de apresentação de quesitos, interpelações, argüição de vícios e defeitos nos documentos elaborados pelo auditor da Receita Federal, bem como de produzir contraprovas, como juntar documentos que comprovassem a origem e a natureza dos depósitos que pretendia demonstrar por perícia, deveria tê-lo feito na época própria, ao invés de ter silenciado e assentido com a prova produzida. Indo mais além, deveria mesmo ter requerido a oitiva do auditor da Receita Federal como testemunha de defesa e/ou do Juízo, para que pudesse esclarecer seus relatórios, o que não ocorreu [rol de testemunhas na defesa prévia de fl. 135].

Nesta oportunidade, não pode pretender se valer de sua própria inércia para alegar prejuízo, que, in casu, não ocorreu. É princípio básico de direito que à parte não aproveita a própria torpeza, sendo incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa simplesmente porque a parte permaneceu inerte nos momentos em que poderia e deveria ter atuado, tendo a defesa, durante toda a instrução probatória, ampla oportunidade para se contrapor a todo material probatório coligido nos autos.

V - Da ausência de intimação da expedição da carta precatória: Também não colhe o argumento da defesa do réu Braz Daniel Zeber, de que houve cerceamento de defesa ao não ter-lhe sido dada ciência à defesa acerca da expedição da carta precatória expedida para ouvida da testemunha de acusação [que foi o Auditor Fiscal da Receita que lavrou o auto de infração], o que acarretou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o conhecimento dessa nulidade, antes do julgamento do mérito do apelo ora interposto.

Nenhuma nulidade está a eivar o processo, haja vista que o magistrado tomou a devida cautela de cientificar o réu, que inclusive advoga em causa própria, logo após o término de seu interrogatório acerca da expedição da carta precatória à 2ª Vara Federal de Bauru/SP, para audiência de oitiva de testemunha de acusação [fl.132]. Assim, cumpria ao advogado inteirar-se da data designada para oitiva das testemunhas de acusação no juízo de direito deprecado, em se tratando de réu solto à época da inquirição, ainda mais havendo interesse pessoal de sua parte, já que advoga em causa própria.

Nesse sentido, trago à colação diversos julgados desta E. Corte Regional e da Suprema Corte, que expressam o entendimento da jurisprudência dominante:

"PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCESSO-CRIME NO QUAL FOI ASSEGURADO AO ACUSADO O MAIS AMPLO EXERCÍCIO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - (...)
2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, cabe aos interessados o seu acompanhamento. No caso, a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, e o ato impugnado foi acompanhado por defensor dativo. Ademais, o prejuízo argüido pela defesa não se me parece configurado, pois o depoimento combatido nem sequer embasou o decreto condenatório.
3.(...).
4.(...)."
(STF - RHC 93817/RS, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, Julgado em 30/06/2009).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
No que se refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou que "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao paciente ou ao seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado" (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.665/RO, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003).
(...).
(...).
(...).
6. (...)."
(STF - HC 96026/RJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgado em 09/12/2008).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "KOLIBRA". ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO. FALTA DE PERÍCIA. LITISPENDÊNCIA. AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO RÉU. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE.REDUÇAO.
1 - (...).
2 - (...).
3- A ausência de requisição de réu preso para audiência de oitiva de testemunhas a serem ouvidas em juízo deprecado não configura nulidade, se houve a devida intimação de seu defensor da expedição da respectiva carta precatória.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...)."
(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 37817, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Juiz Cotrim Guimarães, Julgado em 19/04/2011).
"PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar rejeitada. Nulidade do processo não reconhecida. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal já assentou que a ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade, sendo suficiente a intimação da expedição da carta precatória, cabendo aos interessados acompanhar o seu andamento.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
8. (...)."
(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 16031, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, Julgado em 05/10/2010).
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DA IMPRENSA. CALÚNIA E INJÚRIA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF N. 130. FATOS QUE SE ENQUADRAM NOS TIPOS DO ARTIGO 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. PROPOSTA NEGADA DE FORMA MOTIVADA. PRERROGATIVA DO QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. DEFESA INTIMADA VIA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA NÃO INVOCADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS. MULTA. APELO DESPROVIDO.
1.(...).
2.(...).
3.(...).
4.(...).
5.(...).
6.(...).
7. Não se vislumbra de nulidade processual se a defesa foi previamente intimada, por meio de publicação eletrônica da expedição da carta precatória para a colheita de prova testemunhal requerida pela acusação.
8. Ademais, a nulidade decorrente da irregular intimação é de natureza relativa, requerendo alegação em tempo oportuno e demonstração do prejuízo para a defesa, situação que não se verifica nos autos.
9. (...).
10. (...).
11. (...).
12. (...).
13. (...)."
(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 29291, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Julgado em 28/09/2010).
"PROCESSUAL PENAL. PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVERSÃO DO ÂNIMO DA POSSE. DEPÓSITO. AQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL - AGF. MATERIALIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. BEM FUNGÍVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUTORIA. DOSIMETRIA.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de ser desnecessária a intimação da data designada para audiência a ser realizada por carta precatória, bastando a intimação da expedição desta. Ainda assim, para que se configure a nulidade por falta de intimação da expedição da precatória é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, como decorre das súmulas n. 273 do Egrégio Tribunal de Justiça e n. 155 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...)."
(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 36599, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, Julgado em 31/05/2010).

Ainda, assinalo que foi assegurada ao réu a plenitude do direito à ampla defesa, pois o juiz que colheu o depoimento das referida testemunha nomeou defensor "ad hoc" (fl.198), de modo que restou preservado o princípio constitucional invocado pela defesa.

Por fim, vale lembrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da dispensabilidade da intimação da data de audiência no juízo deprecado:

"Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

VI - Da alegação de indeferimento do RESE - Agiu com acerto o juiz ao indeferir o recurso em sentido estrito interposto pelo apelante [fls. 207/208], pois não cabe recurso de decisões interlocutórias, e, ademais, verifica-se que a interposição do recurso em sentido estrito não está fundamentada em qualquer uma das hipóteses taxativamente elencados nos diversos incisos do artigo 581 do CPP - numerus clausus, não podendo ser admitido, por ausência de previsão legal.

Assim, não colhem os argumentos de nulidade do feito e de cerceamento de defesa invocados pela defesa, pelos motivos já apontados.

Destarte, rejeito todas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, e passo a análise do seu mérito recursal.

Do mérito. Materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Procedimento Administrativo elaborada pela Delegacia da Receita Federal em Bauru -SP, no qual se destaca: Auto de Infração - IRPF - acompanhado de demonstrativo de apuração [fls.17/21] e o Termo de Verificação Fiscal [fl.22], instaurado em face do contribuinte Braz Daniel Zeber, pelo fato de ao apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1998, omitiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 202.315,80 [duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos], não comprovando a expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias, quais sejam, a do Banco Banespa, Sudameris, do Banco do Brasil e Nossa Caixa. De outro lado, o Termo de Verificação Fiscal de fl. 22 elaborado pela Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP, dá conta de que houve o encerramento definitivo do procedimento administrativo fiscal, atestando a materialidade delitiva.

Autoria. Por sua vez, também a autoria delitiva resplandece cristalina nos presentes autos, conforme se pode depreender das provas coligidas nos autos, que apontam o apelante como autor do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90.

Tal conclusão resta sedimentada em face das afirmações fornecidas pelo auditor Fiscal da Receita Federal, Fernando César Gregório, única testemunha de acusação que prestou o seu depoimento em juízo, às fls. 199/200, via carta precatória, que procedeu à fiscalização e lavratura do auto de infração em desfavor do réu, ora apelante, in verbis:

"(...)que a testemunha foi o auditor responsável pela emissão do auto de infração relativo ao Imposto de Renda, pessoa física, referente ao ano-calendário de 1.988; que a Receita Federal detectou movimentação bancária no valor de R$ 217.746,80 na conta de Braz Daniel Zeber; que este senhor foi intimado a prestar esclarecimentos acerca da origem de tais valores, contudo, não logrou comprovar a origem dos numerários citados; que diante da apuração de omissão de rendimentos, no valor de R$ 212.315,80, efetuou-se o auto de infração, em função desses valores apurados; que Braz Daniel Zeber não quitou a referida dívida fiscal, na data de 11 de março de 2.008, a testemunha, em consulta no sistema da Receita Federal, constatou que a dívida susomencionada estava em execução, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.(...)que a Receita Federal não promoveu diligências no sentido de apurar a origem do numerário que acarretou o auto de infração em apreço, já que o ônus da prova da origem da renda auferida é atribuição do contribuinte (...)". (grifei).

É bem verdade que, em seu interrogatório realizado em juízo, às fls.130/131, Braz Daniel, deu a versão exculpatória de que as expressivas movimentações financeiras existentes nas contas bancárias mantidas por ele apenas transitaram em sua conta corrente na época dos fatos em razão de diferentes tipos de receitas consistentes em: a) valores oriundos da venda de imóvel; b) pagamento de honorários advocatícios por parte de clientes, de modo que o réu recebia pagamentos e, abatendo seus honorários, os repassava para seus clientes; c)- empréstimos tomados por ele e por sua esposa, em alguns casos repassados da conta corrente dela para a sua; d)- afirmação, em sua declaração anual de ajuste do IR, de que possuía dinheiro em caixa e auferiu a quantia de R$ 76.603,93 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, d) e por fim, alusão ao fato de ter sido candidato a prefeito do município de Bocaina e não foi eleito, alegando que contraiu dívidas desde que entregou a sua declaração de rendimentos em 1989 para cá, e seu patrimônio só encolheu, tendo, inclusive, que vender imóveis que lhe pertenciam, e que tais circunstâncias não foram levadas em conta pelo juiz. Confira-se os seguintes excertos de seu interrogatório prestado em juízo, in verbis:

"(...)nega a prática dos fatos narrados na denúncia porque não omitiu receitas tributáveis; o que houve foi uma interpretação equivocada do Auditor da Receita Federal, porque ele considerou renda valores que apenas transitaram na conta corrente do interrogando; no ano-calendário de 1998, diferentes tipos de receitas transitaram na conta corrente, consistentes em: a)- valores oriundos da venda de imóvel; b) pagamento de honorários de advogado por parte dos clientes, de modo que o interrogando recebia pagamentos e, abatendo seus honorários, os repassava para os clientes; c) empréstimos tomados pelo interrogando e por sua esposa, em alguns casos repassados da conta-corrente dela para a conta-corrente do interrogando; além disso, lembra-se de que declarou em sua declaração anual de ajuste do IR que possuía dinheiro em caixa e auferiu a quantia de R$ 76.603,93 a título de rendimentos isentos e não-tributáveis; tais circunstâncias não foram levadas em conta na fiscalização; em 1996 foi candidato a Prefeito da cidade de Bocaina e não foi eleito, de modo que sobrevieram dívidas; demorou vários anos para tais dívidas serem pagas e algumas delas foram quitadas e, 1998; nunca teve rendimento oriundo de imóvel rural; em 1998, havia ainda um cliente, de nome Ivo Inforzato, que ganhou uma ação cível que tramitou na Comarca de Ribeirão Preto, referente a furto de um automóvel em Shoping Center; o interrogando, como poderes para levantar, teve depositado em sua conta mais de R$ 30.000,00, mas o referido cliente quis que o interrogando mantivesse tal quantia na conta do interrogando por um tempo; tal se deu porque o cliente devia para o Banco Bradesco, onde ele tinha conta-corrente; com o tempo, o interrogando foi pagando as contas do referido cliente, a pedido dele, mas de qualquer forma aquela quantia teve de transitar na conta do interrogando; outra circunstância que o Auditor ignorou foi a existência de uma conta conjunta mantida entre o interrogando e um sócio advogado, de nome Heráclito Lacerda Júnior, na agência do Banco Sudameris Jaú; tal conta era movimentada por ambos, mas o auditor ignorou isso e considerou aqueles depósitos como rendimentos do interrogando apenas; o interrogando tem restrições contra a testemunha arrolada na denúncia, porque ela ligou para o escritório do interrogando dizendo-lhe para entregar os extratos bancários pois, do contrário, como ela estava de posse das informações da CPMF, teria como apurar os fatos; porém, o interrogando não lhe entregou os extratos num primeiro momento, diante de seu direito ao sigilo, mas posteriormente acabou entregando os referidos extratos; o interrogando foi Prefeito de Bocaina de 1989 a 1992 e desde que entregou sua declaração de rendimentos em 1989, para cá, seu patrimônio só diminuiu, tendo inclusive vendido imóveis que antes lhe pertenciam; aduz que não há nenhuma aquisição desde então, só alienações, razão pela qual não havia razões para sonegação de receitas tributáveis.(...)".

Não obstante a sua auto-defesa, como visto acima, sustentando a versão exculpatória de que parte dos valores que não foram declarados apenas transitaram em sua conta-corrente, não se constituindo em rendas ou proventos de qualquer natureza, já que, na realidade pertenciam a terceiros, estando apenas de "passagem" por sua conta, o que se vê é que tal fato não restou comprovado, pois, ao apresentar a sua declaração de Imposto de Renda omitiu informações ao Fisco e nem esclareceu, após ter sido intimado pela Receita a informar acerca da expressiva movimentação financeira nas suas contas bancárias, mesmo as que mantinha em conjunto com sua esposa e com seu sócio do escritório de advocacia, não justificado por provas documentais a origem dos depósitos e movimentações bancárias do ano calendário de 1998, e, em razão da movimentação da CPMF, revelou-se a existência de rendimentos tributários recebidos, com efetivo acréscimo patrimonial não declarado ao Fisco.

De antemão, frise-se que fato incontroverso é que o arbitramento do imposto de renda com base nas movimentações bancárias baseou-se em prova inconteste, vez que a Receita Federal, por força de sua função arrecadatória, possui o poder-dever de fiscalização e, por conseqüência, de execução de atos para o fiel atendimento desse munus. Assim, a atuação da administração tributária esteve amparada pela observância ao disposto no art. 197 do Código Tributário Nacional (sem destaques ou omissões no original):

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
(...)
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem destaque ou omissões no original):

DIREITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001 E LEI 10.174/2001. USO DE DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. A Lei 9.311/1996 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias (até então restritas - art. 38 da Lei 4.595/64; art. 197, II, do CTN; art. 8º da Lei 8.021/1990), permitindo sua utilização pelo Fisco para fins de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como para instauração de procedimentos fiscalizatórios relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º, com a redação da Lei 10.174/01).
2. Também a Lei Complementar 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras" (arts. 5º e 6º).
(...)
4. Recurso especial provido.
(REsp 643.619/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)

Veja-se, também, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
(...)
3. A Lei 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela Secretaria da Receita Federal. Essa norma deve ser interpretada em consonância com o art. 197 do CTN, que autoriza a requisição de informações relevantes para a fiscalização tributária. 5. No mundo atual, em que as declarações fiscais são enviadas quase que exclusivamente por meio eletrônico, pela rede mundial de computadores, seria inadequado interpretar o vetusto art. 197 do CTN no sentido de que a Secretaria da Receita Federal deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em papel.
6. Interpreta-se a norma jurídica à luz de seu tempo. A administração tributária deve pautar sua atuação no princípio da eficiência.
7. O sistema tributário moderno baseia-se nas informações prestadas pelo próprio contribuinte e por terceiros envolvidos com as operações e situações tributadas, posteriormente verificadas pela Administração. As relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e a Justiça Fiscal. Não fosse assim, seria necessária uma superestrutura fiscalizatória, em cada esfera de governo, capaz de auditar individualmente milhões de contribuintes a cada ano, o que é irreal, antieconômico, ineficiente e contraria o princípio da boa-fé objetiva."
(REsp 1105947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009).

E, valho-me também, da fundamentação trazida pelo douto juiz "a quo":

"(...)Noto que o acusado foi regularmente notificado a apresentar defesa na fase de lançamento, mas não o fez, nem apresentou justificativa sobre o montante de dinheiro que transitou em sua conta-corrente. Quanto às informações fiscais obtidas pelo Fisco, lastrearam-se em notificação formal encaminhada ao contribuinte-réu, a fim de apresentar os extratos bancários. Não houve, assim, quebra de sigilo fiscal, porquanto o próprio contribuinte apresentou os extratos (f.22). Se assim não fosse, teria ocorrido de todo modo irreversível o acesso a tais informações, porquanto, uma vez fiscalizado, a Receita Federal obteria os dados fiscais ou valendo-se da legislação tributária, ou mesmo solicitando-os à Justiça. Quanto ao mérito, a materialidade do delito tributário está patenteada nas cópias acostadas às folhas 17 usque 22 dos autos, onde estão as cópias do relatório final de lançamento tributário. Não há dúvidas sobre a autoria, uma vez que não foi objeto de controvérsia nestes autos. Em sua auto-defesa, no interrogatório, o acusado sustentou que os valores considerados no procedimento administrativo apenas transitaram na conta corrente do interrogando, não se constituindo em rendas ou proventos, já que inclusive pertenciam, parte deles, a outras pessoas (f.130/131). Entretanto, não houve qualquer comprovação documental de tais alegações. A testemunha ouvida nesta audiência, Ivo Inforzato, disse que recebeu indenização pelo furto de veículo, em ação judicial patrocinada pelo acusado, enquanto advogado. Contudo, não lembrava as datas. Também a testemunha Heráclito Lacerda Júnior afirmou que a conta fiscalizada era conjunta e que parte dos valores lhe pertenciam, mas igualmente tal fato não foi apurado documentalmente, nem foi apontado pelo acusado quais valores eram dele ou do sócio. Antonio Moura disse que o acusado tinha dívidas oriundas da campanha de 1996, mas não há qualquer comprovação dos reflexos disso na movimentação bancária de 1998, ano apurado pela Receita Federal. De qualquer forma, para comprovar esse tipo de trânsito na conta corrente, que viesse a descaracterizar a natureza tributária da receita, seria necessário apresentar documentos, inclusive discriminar os depósitos e identificar as origens. Nada disso foi feito, porém. As alegações da defesa, malgrado plausíveis, em nenhum momento contaram com a comprovação, de modo que os fatos desconstitutivos da imputação não restaram comprovados, não se desincumbindo o denunciado de seu ônus probatório. Quanto à tipicidade, incide à espécie a norma penal incriminadora a constante do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, uma vez panteatada a omissão de receitas com o fim de gerar diminuição no pagamento dos tributos. Inegável que o controle de tais receitas cabe ao contribuinte, devendo manter atenção no momento da declaração, sobe pena em incorrer em fato típico. De outra parte, não identifico na espécie hipótese de erro de tipo ou de proibição, apto a desconstituir o fato delituoso. No presente caso, ainda que certa quantia da conta corrente do acusado realmente transitasse lá sem que gerasse renda ou proventos, o fato é que não houve comprovação de tais circunstâncias, que eventualmente descaracterizariam o tipo penal. Inexistem, assim, excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. (...)". [destaquei].

Assim, não justificados, por meio de documentação idônea, os valores creditados nas contas bancárias que o apelante mantinha, tendo ele movimentado nessas contas correntes, no ano calendário de 1998, o valor de R$ 202.315,80 (duzentos e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), há presunção legal no sentido de que esses valores lhe pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, apesar de não informados na declaração de ajuste anual.

A respeito da caracterização dos depósitos bancários como rendimento tributável, dispõe o art. 42 da Lei 9.430/96 da seguinte forma:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
(...)
§ 5º. Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

O apelante, como visto acima, em que pese ter negado a autoria delitiva, admitiu que possuía aquelas contas correntes, inclusive a conjunta com a esposa e o sócio do escritório de advocacia, sendo que era ele o responsável pelas movimentações bancárias não declaradas, o que foi corroborado pelo procedimento administrativo levado a cabo pela Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP.

Da alegação de abusividade e ilegalidade da prova coligida nos autos: O apelante alega que a denúncia se lastreou em provas abusivas e ilegalmente obtidas pela Receita Federal, em decorrência da quebra do seu sigilo bancário, referente aos depósitos efetuados em contas correntes mantidas em instituições financeiras [Banespa, Sudameris, Banco do Brasil e Nossa Caixa]. Ressalta que, ao tempo do fato gerador [1998], não vigia a redação atual da LC. Nº105/01, não podendo a lei retroagir para alcançar situações pretéritas protegidas pelo manto do ato jurídico perfeito, havendo ainda, violação a proteção constitucional do sigilo dos dados bancários - incisos X e XII do artigo 5º da CF/88.

Ora, a jurisprudência do Egrégio STJ orienta no sentido de que:

"as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores", asseverando ainda que: "o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos."(RESP 1134665, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 17/06/2010). [negritei].

Acerca do caráter procedimental do dispositivo em questão, já se pronunciou, oportunamente, o E. Superior Tribunal de Justiça (sem destaques ou omissões no original):

"DIREITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001 E LEI 10.174/2001. USO DE DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
(...)
3. Está assentado na jurisprudência do STJ que "a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência" e que "inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal" (REsp 685.708/ES, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/06/2005. No mesmo sentido: REsp 628.116/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp 669.157/PE, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; REsp 691.601/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21/11/2005. (EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 219)
4. Recurso especial provido. (REsp 643.619/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008).[negritei].

E, apenas a título de argumentação, não houve abusiva e indevida quebra do sigilo bancário do apelante, pois, como bem fundamentou o juiz na prolação de sua sentença:

"(...)ao contrário do que evoca a defesa, não identifico qualquer ilegalidade no procedimento administrativo tributário levado a efeito pela Receita Federal. Noto que o acusado foi regularmente notificado a apresentar defesa na fase de lançamento, mas não o fez, nem apresentou justificativa sobre o montante de dinheiro que transitou em sua conta-corrente. Quanto às informações fiscais obtidas pelo Fisco, lastrearam-se em notificação formal encaminhada ao contribuinte-réu, a fim de apresentar os extratos bancários. Não houve,assim, quebra do sigilo fiscal, porquanto o próprio contribuinte apresentou os extratos (f.22). Se assim não fosse, teria ocorrido de todo modo irreversível o acesso a tais informações, porquanto, uma vez fiscalizado, a Receita Federal obteria os dados fiscais ou valendo-se da legislação tributária, ou mesmo solicitando-os à Justiça."

Nesse sentido, transcrevo também julgado desta Egrégia Corte Regional, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ARTIGOS 1º, INCISO I, E 12, INCISO II, AMBOS DA LEI 8137/90. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. ORDEM DENEGADA.
- A Secretaria da Receita Federal instaurou em face da ora Paciente procedimento fiscal baseado em informações prestadas pelos Bancos Nossa Caixa Nosso Banco e Bradesco S/A, dados estes que foram obtidos mediante cobranças realizadas da CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - no ano de 1998;
2- (...);
3- (...);
4-(...);
5-(...);
6- Com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, não constitui violação do dever de sigilo, o fornecimento das informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações à Secretaria da Receita Federal, pelas instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF;
7- Nesse contexto, verifica-se que a Lei Complementar 105 possibilitou o acesso aos dados dos contribuintes para fins de tributação, mesmo referentes a fatos pretéritos. Através desses dados, e estando eles em discordância com as declarações dadas à Receita Federal, há que se apurar e investigar as prestações de contas desse contribuinte, instaurando o devido processo administrativo que assegurará ao investigado o direito à defesa e a oportunidade de esclarecimentos;
8-(...);
9-(...);
10-(...)."
(TRF3 - HC nº 15284 - Processo: 0041989-59.2003.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães - DJU Data: 20/01/2006).

Assim sendo, a proibição de retroatividade da lei, na esfera penal, refere-se à norma penal incriminadora e não àquela de natureza procedimental, não havendo qualquer vedação à aplicação da Lei Complementar n.105/01 e a Lei 10.174/01, que dotaram a Administração Tributária de instrumentos legais para o aperfeiçoamento e agilização dos procedimentos fiscais, sendo aplicável o art. 144, § 1º do CTN.

Ademais, o sigilo bancário não é absoluto. O sigilo é proteção deferida constitucionalmente ao cidadão, mas não se pode olvidar que o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer abalo se colocados em conflito com outro valor que deva ter preferência. Assim, respeitadas as opiniões em contrário, entendo que criar empecilhos e entraves para a apuração de eventuais ilícitos tributários sob o fundamento de possível ofensa à intimidade e ao sigilo de dados bancários [incisos X e XI do artigo 5º da CF/88] seria desvalorizar o manto protetor constitucional, uma vez que tal forma de proceder acabaria contribuindo para a prática de condutas delituosas.

Da alegação de inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, somente a versão ofertada no interrogatório, e o depoimento das testemunhas de defesa [fls. 226, 227, 228], não têm o condão de justificar, por si só, a omissão de valores movimentados em contas-correntes em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, com o fim de elidir informações de rendimentos tributáveis e sonegar tributos em detrimento do Fisco.

Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da defesa resultam em mera tese defensiva, desprovida de lastro probatório, que não pode ser acolhida.

Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".

Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:

"Quem invoca desconhecer o caráter criminoso do fato, tem contra si o ônus de demonstrá-lo não sendo suficiente a alegação do réu , no sentido de que estava prestando serviço a terceiro, pessoa não identificada suficientemente"(TACRIM/SP - AC - Relator Juiz Franciulli Neto - JUTACRIM 49/356).
"A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado. Este também tem a seu cargo o onus probandi. Com efeito, se ele invoca uma causa excludente de anti-juridicidade (legítima defesa p.ex.) ou da culpabilidade (v.g., erro de fato), incumbe-lhe prová-la. Não apenas isso; a ele cabe ainda o ônus, se alega não estar provada a existência do fato." (Magalhães Noronha - Curso de Direito Processual Penal, 17a. edição, Saraiva, p.90).

A prova trazida pela acusação, somada a versão apresentada pelo auditor fiscal da Receita Federal, e as circunstâncias que envolveram os fatos, além do procedimento fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP, todo esse conjunto de provas foi bem sopesado na sentença condenatória, não havendo que se falar em ocorrência de inversão do ônus da prova no decorrer da instrução criminal, como pretende fazer crer a defesa.

Assim sendo, a ciência por parte do apelante acerca dos expressivos valores que circularam em sua conta corrente, somada à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam seu intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à autoridade fazendária, com intuito de reduzir os tributos devidos, estando caracterizado o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Nesse sentido os seguintes precedentes:

200281610000712 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 33441 - RELATOR JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF - TRF3 - 2ª TURMA - DJF3 - DATA 05/03/2009 - PAG.489.
ACR 200472080061175 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - RELATOR JUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO - TRF4 - 8ª TURMA - D.E. 02/05/2207.
ACR 200350010047113 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ - TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - DJU 21/11/2008, PAG. 205.
HC 200603000152559/SP - TRF3 - 1ª TURMA - RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DJ DATA 19/09/2006, PAG. 319.
ACRI 200403990378011/SP - TRF3 - 5ª TURMA - RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - DJ - DATA 06/09/2005, PAG. 266.
ACRI 2001171020046725/RS - TRF4 - 8ª TURMA - RELATOR JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ - DJ DATA 02/08/2006 - PAG.269.

Restou evidente, portanto, que as provas coligidas se mostram hábeis a manutenção do decreto condenatório.

Por fim, no que se refere ao pedido da defesa de redução da pena aplicada, que foi fixada equivocadamente acima do mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, merece melhor sorte.

Entendo que, de fato, houve erro material no que tange a dosimetria da pena, levada a cabo em primeiro grau, ora impugnada pelo combativo apelante, que advoga em causa própria, tendo sido vazada sob os seguintes fundamentos:

"(...)Passo a dosimetria das penas, em atenção ao art. 59 do Código Penal. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Os motivos do crime foram injustificáveis, ou seja, econômicos. As circunstâncias foram as comuns à espécie delituosa, estando evidente que o réu contava com a ausência de fiscalização. As conseqüências do crime não são tão graves, porque descobertas. Não há comportamento vitimológico a ser considerado, nem há apuração detalhada nos autos a respeito da personalidade do agente. A conduta social do acusado não é exatamente de pessoa comum, por ser instruído e ser advogado, conhecendo, por presunção, a legislação, tendo incorrido em delito por indiferença quanto às leis tributárias e penais. Assim, diante de tais circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de diminuição ou aumento. O regime da pena é o aberto, mercê da falta de periculosidade do agente, ao menos no tocante à integridade física dos cidadãos.(...)". [destaquei].

Ora, pela simples leitura da fundamentação da sentença, percebe-se que de fato, houve erro material, levando-se em conta que o juiz, atento as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, entendeu por bem fixar a pena-base em seu patamar mínimo legal, a qual se tornou definitiva, na ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, não se justificando o aumento, equivocadamente aplicado, de 06 meses.

É que o dispositivo aplicado pelo juiz apresenta a seguinte redação:

Artigo 1º da Lei 8.137/90
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [destaquei].

E, quanto a pena de multa, também deve ser reduzida ao seu patamar mínimo legal, adequando-se a pena privativa de liberdade fixada, conforme reza o artigo 49 do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." [negritei].

Portanto, corrijo esta parte da sentença, e dou interpretação que melhor favoreça o réu, onde se lia: "(...) Assim, diante de tais circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.", leia-se, a partir de agora: "(...)Assim, diante de tais circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.

Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas pelo réu BRAZ DANIEL ZEBER e dou parcial provimento ao seu recurso para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença, como acima aludido, ficando a pena fixada em 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias multa, mantendo, quanto ao mais, a decisão condenatória de primeiro grau.

É COMO VOTO.




RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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