Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046516-29.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.046516-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE : APAFISP ASSOCIACAO PAULISTA DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
ADVOGADO : APARECIDO INACIO
: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189).
2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
3. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de recurso voluntário e remessa oficial, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
5. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
6. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de omissão para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
7. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de fls. 592/596 e 597/599 e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046516-29.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.046516-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE : APAFISP ASSOCIACAO PAULISTA DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
ADVOGADO : APARECIDO INACIO
: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela APAFISP - Associação Paulista dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (fls. 592/596) e pela União (fls. 597/599) em face do v. acórdão (fls. 588/589) proferido pela Egrégia Primeira Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS para determinar que passasse a figurar no pólo passivo da presente ação somente a União Federal, determinando a sua intimação da decisão de fls. 540/544vº e, no mérito, negou provimento ao agravo legal da APAFISP de fls. 546/553, restando prejudicada a análise do mérito do agravo legal do INSS de fls. 560/567, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli e da Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, o qual se acha assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO INSS (AGRAVO LEGAL PROVIDO NESSE PARTICULAR). RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADOS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.915/1999. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA E SERVIDORES ATIVOS - ART. 40, §8º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/07, os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus artigos 8º e 10. Esta transformação estendeu-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas.
2. O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 11.457/07 transportou para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
3. Em face da ocorrência da ilegitimidade superveniente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolhe-se a preliminar arguida para que passe a figurar no pólo passivo da presente ação somente a União, restando prejudicada a análise do mérito do agravo legal do INSS (fls. 560/567).
4. No caso dos autos determina-se que seja a União intimada da decisão de fls. 540/544vº.
5. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do Relator, à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica"
6. Medida Provisória n.º 1.915/1999 e sucessivas reedições, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT estabeleceu em seu art. 11 que seus benefícios pecuniários incidiam, também, aos proventos de aposentadorias e às pensões. No entanto, a referida Medida Provisória ao ser reeditada com o n.º 1.915-1/1999 em seu §5º do art. 16 restringiu a incidência da mencionada gratificação às aposentadorias e pensões concedidas até 30/06/1999, a servidores da Carreira Autoria da Receita Federal e, até 30/06/1999, a servidores da Carreira Auditoria Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho.
7. Inadmissível a exclusão dos aposentados e pensionistas - instituída pela Medida Provisória 1.915-1/99 - em face da afronta ao princípio constitucional da isonomia.
8. A GDAT não é devida aos servidores inativos no seu percentual máximo de 50% do vencimento básico, uma vez que este é composto de uma parte fixa de 30% e outra de 20%, esta devida em função ao alcance das metas de arrecadação e resultados da fiscalização, percentual variável portanto, pelo que tem-se como certo que o MM. Juiz a quo bem aplicou o direito à espécie.
9. Decisão mantida."

Aduz a embargante APAFISP que v. acórdão contraria o disposto no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, pois todos os benefícios ou vantagens com essas características, concedidos, em caráter geral, aos servidores em atividade, são, necessariamente estendidos, em sua integralidade, aos já aposentados e pensionistas, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos e funções. Destaca que não existe nenhuma dúvida quanto à natureza geral e permanente da gratificação pretendida, tanto no que diz respeito à primeira como à segunda parcela (30% e 20%), visto que ambas decorrem do próprio e normal exercício (desempenho) do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. Ressalta o caráter prequestionador dos embargos (fls. 592/596).


Por sua vez, a União alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que "(...) não houve pedido de exclusão da lide por parte do INSS, mas tão somente o chamamento da União para compô-la. Nem poderia ser diferente, tendo em vista o teor da Nota nº 301/2010/DECOR/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2010, aprovada pelo Exmo. Sr. Advogado Geral da União Substituto, em 15 de fevereiro de 2011, cuja cópia se encontra acostada às fls. 571/579 dos presentes autos. A orientação desta AGU é no sentido de que, como a referida Lei nº 11.457/2007 não transferiu para a União a responsabilidade por débitos referentes àquela extinta carreira, remanescendo a obrigação com o INSS, a representação judicial, em demandas da espécie, cabe aos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal." Ressalta o caráter prequestionador do presente recurso (fls. 597/599).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, entendo que são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:


a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (STJ: EDcl no REsp 976.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011 - AgRg no REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 11/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (STJ: EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 - EDcl no AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011 - EDcl no MS 14.124/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011);


b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (STJ: EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 2.644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011 - EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990);


c) fins meramente infringentes (STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00338 - ; STJ: AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010);


d) resolver "contradição" que não seja "interna" (STJ: EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011);


e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (STF: RE 568749 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00372);


f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).


Diante disso, constata-se a impertinência destes aclaratórios.


Sim, pois o decisum não contém nenhum dos vícios que a lei prevê.


Com efeito, a decisão embargada esgotou a matéria posta em sede de recurso voluntário e remessa oficial, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.


É patente que APAFISP - Associação Paulista dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias se insurge contra o mérito do v. acórdão, desvirtuando o caráter dos embargos de declaração, o que não se me afigura possível.


No que tange à insurgência da União, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito à orientação interna de outros órgãos da Administração, no caso em tela a Nota nº 301/2010/DÉCOR/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2010, aprovada pelo Exmo. Sr. Advogado Geral da União Substituto, em 15 de fevereiro de 2011; cabe ao Juiz a aplicação escorreita da legislação vigente, o que evidentemente ocorreu no presente caso.


Destarte, tenho como certo que os recursos são manifestamente improcedentes em face da inobservância da real extensão do v. acórdão embargado.


Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de omissão ou contradição para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 592/596 e 597/599 e nego-lhes provimento.


É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 20/09/2012 13:43:20