Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001113-17.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.001113-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO ROCHA
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : REGINA HELENA DE MIRANDA
: ROSELI SILVESTRE DONATO
ADVOGADO : JOAQUIM TROLEZI VEIGA e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : JOSE EDUARDO ROCHA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JORGE ITINOSEKI
: SOLANGE APARECIDA ESPALAOR FERREIRA
No. ORIG. : 00011131720014036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA REDUZIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDA E DAS CORRÉS IMPROVIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE ÓFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.
1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. os artigos 29 e 288, todos do Código Penal.
2. O estelionato de rendas mensais e periódicas é crime eventualmente permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da cessação da permanência.
3. Não transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. Rejeitada a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
4. Materialidade e autoria comprovadas com o efetivo recebimento, por terceiro, de benefício previdenciário concedido mediante fraude.
5. Os réus agiram, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar a Previdência Social e obter, para outrem, vantagem ilícita.
6. Decreto condenatório nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal mantido.
7. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis,.
8. Mantida a majoração da pena em razão do § 3º do artigo 171 do Código Penal.
9. Afastada a alegação de bis in idem. A sentença avalia, na primeira fase, características que refletem o elevado grau de culpabilidade do agente delitivo e as consequências do crime e, por conseguinte, a reprovação social da conduta perpetrada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, enquanto, na terceira, aplica o disposto no § 3º do artigo 171 do mesmo Codex, o qual tutela de forma especial entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Cuidando-se de considerações distintas, não há que se falar em dupla punição.
10. Reduzida a pena de multa, pelos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, a pedido do corréu e, de ofício, para as corrés.
11. Ausente recurso ministerial, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. Revertida a prestação pecuniária, de ofício, em favor da União Federal.
12. A alegada hipossuficiência econômica, da qual decorre o pedido de assistência Judicial Gratuita, poderá ser avaliada no Juízo das Execuções.
13. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, apelação das corrés improvida. Apelação do corréu parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa. De ofício, reduzida a pena de multa, fixada para cada corré, para 26 (vinte e seis) dias-multa, e revertido o valor da prestação pecuniária, fixada para cada réu, em favor da União Federal.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação de Regina Helena de Miranda e Roseli Silvestre Donato e dar parcial provimento à apelação de Eduardo Rocha, apenas para reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa e, de ofício, reduzir a pena de multa, fixada para cada corré, para 26 (vinte e seis) dias-multa, e reverter o valor da prestação pecuniária, fixada para cada réu, em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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