Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020025-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.020025-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : SEISU KOMESU
ADVOGADO : OSWALDO SEGAMARCHI NETO e outro
AGRAVADO : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : FABIO BIANCONCINI DE FREITAS e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00002028320084036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - LEI Nº 7.347/85 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DANO IRREPARÁVEL - INEXISTÊNCIA - ART. 520, VII, CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se subsidiariamente à ação civil de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/92, a Lei nº 7.347/85, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
2. Dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
3. A regra, em se tratando de ação civil pública, é que o recurso de apelação só será recebido no efeito devolutivo. Na verdade, a lei em comento prevê a exceção, que exige a possibilidade de dano irreparável à parte.
4. Inocorre a possibilidade de dano irreparável à parte no presente caso, posto que, a sentença determinou "a indisponibilidade dos bens até cem mil reais do acervo do réu, a título de ressarcimento à União, com oportuna conversão em seu favor, para tanto mantendo-se as medidas anteriormente adotadas". Logo, não há perigo de conversão dos bens à União, mas somente a decretação da indisponibilidade.
5. A regra do Código de Processo Civil (art. 520) é o recebimento da apelação em ambos efeitos. Entretanto, a hipótese dos autos subsume-se à execução prevista no art. 520, VII, CPC, ou seja, será recebida a apelação só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Houve deferimento, ainda que parcial, de medida liminar, para ordenar a indisponibilidade de até cem mil reais do acervo do réu, sobrevindo a sentença condenatória no mesmo sentido. Logo, de rigor o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo.
7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de outubro de 2012.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020025-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.020025-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : SEISU KOMESU
ADVOGADO : OSWALDO SEGAMARCHI NETO e outro
AGRAVADO : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : FABIO BIANCONCINI DE FREITAS e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00002028320084036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fl. 187) que recebeu apelação do réu, ora agravante, interposta em face de sentença de parcial procedência da ação civil de improbidade administrativa, somente no efeito devolutivo.

Nas razões recursais, alegou o agravante a inexistência de lesão ou de difícil reparação face ao bloqueio e indisponibilidade de seus bens.

Argumentou que o art. 520, CPC, prevê o recebimento da apelação em ambos os efeitos, sendo que a Lei nº 8.429/92, lei de improbidade administrativa, estabelece que ação terá rito ordinário, sendo que, em nenhum momento, determina ou exige que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo.

Sustenta que equivocada a aplicação das regras específicas da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

Requer que apelação seja recebida no também no efeito suspensivo.

Indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

O agravado apresentou contraminuta, alegando que, embora a Lei nº 8.249/92 nada disponha acerca da questão, o art. 14 da Lei nº 7.347/85, que se aplica subsidiariamente à ação civil pública por improbidade administrativa estabelece que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Logo, concluiu, que o efeito normal da apelação, em sede de ação civil pública, é o devolutivo.

No caso concreto, afirmou o recorrido que não há indício de lesão irreparável no cumprimento da sentença, a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.

A eventual concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentou, geraria periculum in mora inverso, na medida em que permitiria ao réu, já condenado por improbidade, viesse a se furtar do cumprimento da sentença por meio de manobras processuais.

Ressaltou a necessidade de se prestigiar o interesse público em detrimento do particular.

É o relatório.


VOTO

A Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face do ora agravante, objetivando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, consistentes (i) na perda, em favor da União/Ministério da Saúde, inclusive como forma de ressarcimento do dano causado, dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio, referente às remunerações percebidas no exercício da atividade de médico do Programa Saúde da Família, no período de novembro/2001 a maio/2004, tudo devidamente atualizado, com incidência de juros legai, na data do efetivo ressarcimento aos cofres públicos; (ii) na perda da função pública que eventualmente exercer na data do trânsito em julgado da sentença; (iii) na suspensão dos direitos políticos pro período a ser fixado; (iv) no pagamento de multa civil e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado.

Entretanto, a sentença foi de parcial procedência do pedido, nesses termos (fl. 124):


Ante o exposto e considerando o mais que dos autos contas, presentes os supostos capitais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, CPC, para ordenar a indisponibilidade de até cem mil reais do acervo do réu, a título de ressarcimento à União, com oportuna conversão em seu favor, para tanto mantendo-se as medidas anteriormente adotadas, renovando-se a última com mais uma tentativa pelo BACENJUD.

Ambas as partes apelaram; o Ministério Público Federal pugnando pela aplicação das demais penalidades do art. 12, Lei nº 8.429/92 e o réu, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.

A apelação do réu, ora agravante, foi recebida somente no efeito devolutivo.

Em que pese o entendimento do agravante sobre o tema, aplica-se subsidiariamente à ação civil de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/92, a Lei nº 7.347/85, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O agravante pretende a rejeição e arquivamento da ação ajuizada, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela MP nº 2.225-45/2001. Em face do recebimento da petição inicial pelo r. Juízo a quo, é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme previsão expressa na própria Lei nº 8.429/92 e alterações (art. 17 § 10º). 2. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil pública, voltada à tutela da probidade e da moralidade administrativas, com regras processuais e procedimentais próprias traçadas pela Lei nº 8.492/92, que comporta a aplicação subsidiária do sistema integrado da Lei nº 7.347/85, com o Título III da Lei nº 8.078/90, e o Código de Processo Civil, nessa ordem. Logo, a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92. 3. Diante da existência de elementos mínimos que sejam, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 4. No caso vertente, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que embora não tenha sido carreada ao presente recurso, foi anexada aos autos principais, e, por certo, juntamente com a defesa prévia do demandado, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 5. Precedentes do E. STJ. 6. Matéria preliminar argüida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, AI 00040585620024030000, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 DATA:07/07/2008).

Destarte, a Lei nº 7.347/85 prevê:


Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Conclui-se, portanto, que a regra, em se tratando de ação civil pública, é que o recurso de apelação só será recebido no efeito devolutivo.

Na verdade, a lei em comento prevê a exceção, que exige a possibilidade de dano irreparável à parte.

Inocorre essa possibilidade no presente caso, posto que, a sentença determinou "a indisponibilidade dos bens até cem mil reais do acervo do réu, a título de ressarcimento à União, com oportuna conversão em seu favor, para tanto mantendo-se as medidas anteriormente adotadas".

Logo, não há perigo de conversão dos bens à União, mas somente a decretação da indisponibilidade.

Melhor sorte não possui o recorrente, quando pleiteia a aplicação do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 520, CPC:


Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
        I - homologar a divisão ou a demarcação;
        II - condenar à prestação de alimentos; 
        III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        IV - decidir o processo cautelar;
        V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
        VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
       VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos efeitos.

Entretanto, a hipótese dos autos subsume-se à execução prevista no art. 520, VII, CPC, ou seja, será recebida a apelação só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Houve deferimento, ainda que parcial, de medida liminar, para ordenar a indisponibilidade de até cem mil reais do acervo do réu, sobrevindo a sentença condenatória no mesmo sentido.

Logo, de rigor o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 16D20BEA1C864285
Data e Hora: 08/10/2012 17:13:03