D.E. Publicado em 15/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fl. 187) que recebeu apelação do réu, ora agravante, interposta em face de sentença de parcial procedência da ação civil de improbidade administrativa, somente no efeito devolutivo.
Nas razões recursais, alegou o agravante a inexistência de lesão ou de difícil reparação face ao bloqueio e indisponibilidade de seus bens.
Argumentou que o art. 520, CPC, prevê o recebimento da apelação em ambos os efeitos, sendo que a Lei nº 8.429/92, lei de improbidade administrativa, estabelece que ação terá rito ordinário, sendo que, em nenhum momento, determina ou exige que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo.
Sustenta que equivocada a aplicação das regras específicas da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
Requer que apelação seja recebida no também no efeito suspensivo.
Indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
O agravado apresentou contraminuta, alegando que, embora a Lei nº 8.249/92 nada disponha acerca da questão, o art. 14 da Lei nº 7.347/85, que se aplica subsidiariamente à ação civil pública por improbidade administrativa estabelece que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Logo, concluiu, que o efeito normal da apelação, em sede de ação civil pública, é o devolutivo.
No caso concreto, afirmou o recorrido que não há indício de lesão irreparável no cumprimento da sentença, a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
A eventual concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentou, geraria periculum in mora inverso, na medida em que permitiria ao réu, já condenado por improbidade, viesse a se furtar do cumprimento da sentença por meio de manobras processuais.
Ressaltou a necessidade de se prestigiar o interesse público em detrimento do particular.
É o relatório.
VOTO
A Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face do ora agravante, objetivando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, consistentes (i) na perda, em favor da União/Ministério da Saúde, inclusive como forma de ressarcimento do dano causado, dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio, referente às remunerações percebidas no exercício da atividade de médico do Programa Saúde da Família, no período de novembro/2001 a maio/2004, tudo devidamente atualizado, com incidência de juros legai, na data do efetivo ressarcimento aos cofres públicos; (ii) na perda da função pública que eventualmente exercer na data do trânsito em julgado da sentença; (iii) na suspensão dos direitos políticos pro período a ser fixado; (iv) no pagamento de multa civil e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado.
Entretanto, a sentença foi de parcial procedência do pedido, nesses termos (fl. 124):
Ambas as partes apelaram; o Ministério Público Federal pugnando pela aplicação das demais penalidades do art. 12, Lei nº 8.429/92 e o réu, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
A apelação do réu, ora agravante, foi recebida somente no efeito devolutivo.
Em que pese o entendimento do agravante sobre o tema, aplica-se subsidiariamente à ação civil de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/92, a Lei nº 7.347/85, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
Nesse sentido:
Destarte, a Lei nº 7.347/85 prevê:
Conclui-se, portanto, que a regra, em se tratando de ação civil pública, é que o recurso de apelação só será recebido no efeito devolutivo.
Na verdade, a lei em comento prevê a exceção, que exige a possibilidade de dano irreparável à parte.
Inocorre essa possibilidade no presente caso, posto que, a sentença determinou "a indisponibilidade dos bens até cem mil reais do acervo do réu, a título de ressarcimento à União, com oportuna conversão em seu favor, para tanto mantendo-se as medidas anteriormente adotadas".
Logo, não há perigo de conversão dos bens à União, mas somente a decretação da indisponibilidade.
Melhor sorte não possui o recorrente, quando pleiteia a aplicação do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 520, CPC:
Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos efeitos.
Entretanto, a hipótese dos autos subsume-se à execução prevista no art. 520, VII, CPC, ou seja, será recebida a apelação só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Houve deferimento, ainda que parcial, de medida liminar, para ordenar a indisponibilidade de até cem mil reais do acervo do réu, sobrevindo a sentença condenatória no mesmo sentido.
Logo, de rigor o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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