Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.035917-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
AGRAVANTE : ZAMARIOLLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE REGO
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG. : 07.00.02846-8 A Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO NO ART. 739-A DO CPC.
I A Lei n. 6.830/80 determina a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, in fine) sendo clara a sua opção pela suspensividade dos embargos, conforme se extrai da exegese dos artigos 19, caput, e 21 da referida lei.
II - O artigo 9º da Lei Nº 6.830/80 faculta ao executado o oferecimento de bens em garantia da execução pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa. Assim, apresentada garantia idônea do débito pelo valor integral de sua exigência, verdadeira condição de admissibilidade dos embargos, não há sentido em se prosseguir nos atos executórios, donde a suspensão da ação de cobrança é conseqüência lógica da oposição dos embargos do executado.
III - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2009.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 21/08/2009 18:57:34



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.035917-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
AGRAVANTE : ZAMARIOLLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE REGO
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG. : 07.00.02846-8 A Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu os embargos à execução opostos pela executada sem atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 739-A do Código de Processo Civil.

Irresignada, sustenta a agravante a inaplicabilidade do art. 739-A ao executivo fiscal, por ser a Lei de Execuções Fiscais especial em relação à Lei 11.382/06.

Em sede de apreciação liminar, o efeito suspensivo postulado foi deferido (fls. 68/69).

Intimadas as partes, a União apresentou contra-minuta ao agravo de instrumento e a agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.

É o relatório.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 21/08/2009 18:57:31



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.035917-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
AGRAVANTE : ZAMARIOLLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE REGO
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG. : 07.00.02846-8 A Vr PIRASSUNUNGA/SP

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO. Versam os autos sobre a suspensividade dos embargos à execução fiscal, em face da qual se insurge a agravante.

A Lei 6.830/80 disciplina a cobrança da dívida ativa pelos entes públicos e, em respeito ao contraditório, contempla ao executado, no art. 16 "caput", a possibilidade de se defender da constrição através dos embargos do devedor.

Como os embargos do devedor são processo de conhecimento, previsto no Código de Processo Civil e, a Lei 6830/80 faz remissão aos Embargos em apenas a cinco dispositivos (arts. 16, 17, 18, 19 e 20), iniciou-se uma tendência jurisdicional de se adotar as novas normas do Código de Processo Civil em substituição àquelas contidas na Lei 6.830/80.

Anteriormente à reforma processual civil, notadamente às modificações perpetradas pela Lei 11.382/06, não havia dúvida quanto à aplicação do CPC, concretizado pela Lei 5.869 de 11.1.73, e da Lei 6.830 é de 22.09.80, visto ser patente a predominância da segunda sobre a primeira, por ser posterior.

Na verdade, se olvidou que não era apenas o fator tempo a razão principal da predominância da Lei 6.830/80, pois a impossibilidade de sua derrogação por lei processual civil posterior, decorre de sua natureza jurídica, qual seja, lei especial.

A presente discussão cinge-se, portanto, à aplicabilidade das disposições do artigo 739-A, consoante recente alteração perpetrada pela Lei no 11.382/2006, no processamento do executivo fiscal. Colaciono, in verbis, o dispositivo legal cerne da questão:


Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Da redação da lei se percebe que a suspensão passou a ser uma faculdade do magistrado, mesmo que esteja garantida por penhora, depósito ou caução, todavia deve ser aplicada com razoabilidade e não como norma taxativa.

Entretanto, por ser a Lei no 6.830/1980 uma Lei Especial, a edição da lei no 11.382/2006, que é Lei Geral, não teve o condão de alterar qualquer dispositivo da Lei 6.830/80.

Não se pode esquecer que a Lei Especial não pode ser derrogada pela Lei Geral. O Mestre da "Hermenêutica e Aplicação do Direito", CARLOS MAXIMILIANO PEREIRA DOS SANTOS traça os preceitos diretores formulados pela doutrina :


"Se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata: In toto jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quo ad speciem directum est - "em toda disposição de Direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie."

Com efeito, intervindo sobre a lei geral - o Código de Processo Civil - o novo estatuto não atinge as leis especiais anteriores relativas à execução de dívidas de peculiar natureza, como as tributárias, sujeitas à Lei nº 6.830/80. Registre-se, ainda, que consta da própria epígrafe e do texto do diploma que este se limita a "altera[r] dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos".

Comungando do mesmo entendimento, Ives Gandra da Silva Martins leciona que "Lei especial não pode ser revogada por lei geral, a menos que esta expressamente o determine. A Lei 11.232/2005, que é lei geral, nada mencionou acerca da execução da dívida ativa das pessoas políticas, de forma que não tem o condão de alterar a Lei especial 6.830/80. Desta forma, os embargos à execução continuam a manter o efeito suspensivo que lhe outorga a Lei 6.830/80 (MARTINS. Ives Gandra da Silva Coordenador - Execução Fiscal. Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, Pesquisas Tributárias. Nova série; 14, São Paulo, 2008. p. 36). "

Esta distinção entre Direito Comum (Jus commune) e Direito Especial (Jus singulare) é clássica. A lei comum contém normas gerais, aplicáveis universalmente a todas as relações jurídicas, porém, as normas da lei especial são excepcionais, pois atendem situações peculiares, motivos sociais diferenciados, atribuindo efeitos específicos, com o fito de tratar diferentemente algumas determinadas situações.

É a hipótese da Lei 6.830/80 ao dispor de forma taxativa em virtude dos privilégios da Fazenda Pública na cobrança dos créditos fiscais, frente a sua importância social e financeira, restringindo alguns direitos mas, por outro lado, permitindo ao contribuinte se defender via Embargos e, seguro o juízo pela penhora ou depósito, garantir-lhe o exercício do contraditório antes de excutir os bens.

Daí a importância da regra da suspensão da execução fiscal, após seguro o juízo, na forma do art. 16 §1º da Lei 6.830/80, pois sem esta providência não será possível se exercer o contraditório, praticamente negando qualquer eficácia aos embargos à execução, ainda mais quando se pretende transformar algum equívoco no leilão de bens em "perdas e danos".

Ademais, não é possível se dispensar a garantia integral do Juízo, pois permanece vigente exigência prevista no §1o, do artigo 16 da Lei no 6.830/1980, in verbis:


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Outrossim, impende considerar a peculiaridade do título executivo manejado pela Fazenda Pública em relação aos demais títulos executivos extrajudiciais.

O título executivo extrajudicial da dívida tributária é constituído de forma unilateral pelo credor. Ao contrário das obrigações contratuais, a obrigação tributária não requer uma manifestação de vontade do devedor para se instaurar, nascendo da simples ocorrência do fato gerador, tal como descrito na lei (CTN,art. 114), o que justifica a atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos pela Lei de Executivos Fiscais, em consonância com a proteção constitucional do contribuinte.

Nesse sentido, vale à pena trazer à lume as lições do tributarista Hugo de Brito Machado:

"A atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos, no regime da Lei 6.830/80, justifica-se especialmente em razão do modo pelo que se forma o título executivo do crédito tributário. Não se pode esquecer que nas execuções pra cobrança judicial de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial, regidas pelo Código de Processo Civil, o título executivo em princípio é formado com o consentimento do devedor, enquanto o título executivo do crédito tributário é constituído unilateralmente pelo credor. (MACHADO, Hugo de Brito. Aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais: prazo para interposição e efeito suspensivo dos embargos. Direito Tributário em Questão, Revista da FESTD, v. 1. Porto Alegre: FESTD, 2008, p. 75/86)"

Porém, a própria LEF determina a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, in fine), o que torna necessário perquirir se aquela se pronuncia ou não sobre a eficácia suspensiva dos embargos.

Indispensável, portanto, analisar-se os termos do art. 1º da Lei 6.830/80:


"Art.1º. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectiva autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Sua redação deixa claro a predominância da Lei 6.830/80, sendo apenas subsidiária a aplicação da lei processual civil e no que não for incompatível.

Subsidiária no aspecto de supletiva e não substitutiva. Neste sentido, JOSÉ DA SILVA PACHECO adverte:


"E, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Naquilo que não contraria a Lei n. 6.830/80, prevalece o Código de Processo Civil, como ocorre com o art. 578 e respectivo parágrafo, sobre a competência. Aliás, salientou o relatório da Comissão Mista, no Congresso, que o projeto, que se converteu na Lei n. 6830/80, procurou manter "as linhas básicas da execução por quantia certa e as inovações propostas, como regra características da cobrança da dívida ativa, objetiva, precipuamente os privilégios inerentes ao crédito fiscal". O art. 42, não revoga, expressamente, qualquer dispositivo legal, mas, tacitamente, os que contrariem o estabelecido na Lei n. 6830/80."(Editora Saraiva-"Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal).

Conquanto a LEF não mencione expressamente a suspensão da execução, como fazia a redação original do CPC (art. 739, § 1º), é clara a sua opção pela suspensividade dos embargos, conforme se extrai da exegese dos artigos 19, caput, e 21 da Lei no 6.830/1980, in verbis:


Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Ora, se "não sendo embargada ou rejeitados os embargos, terá ela (a execução) seguimento", o consectário lógico é que "sendo embargada, não terá ela seguimento". Com efeito, em que pese a Lei 6.830/80 não contenha enunciado construído especificamente para reger os efeitos dos embargos, do conjunto de suas regras advém conclusão diversa, em razão do disposto nos arts. 19 e 21 do diploma legal.

Ademais, as normas da Lei 6.830/80 se coadunam com a própria natureza da CDA, pois em se tratando de título executivo extrajudicial, as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA são relativas, autorizando a discussão judicial ampla, inclusive, quanto à efetiva legalidade do fato gerador do débito imputado ao contribuinte, donde ser temerária a execução direta da garantia.

Nesse diapasão, da leitura do artigo 9º, da LEI Nº 6.830/80, tem-se que, ao executado é dada oportunidade para o oferecimento de bens em garantia da execução pelo valor da dívida, acrescido de juros, multa de mora e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa. Assim, apresentada garantia idônea do débito pelo valor integral de sua exigência, caracteriza-se uma verdadeira condição de admissibilidade dos embargos, não havendo sentido em se prosseguir nos atos executórios, donde a suspensão da ação de cobrança é conseqüência lógica da oposição dos embargos do executado.

Nesse sentido trago à colação precedente desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO.
1-Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal.
2-O presente recurso merece ser conhecido, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A simples possibilidade, conferida ao juiz pelo CPC, art. 739-A, § 2º, de rever a decisão relativa aos efeitos dos embargos, não retira da parte o direito de recorrer contra a decisão inicial referente a esses mesmos efeitos, caso se mostre contrária aos seus interesses.Preliminar suscitada pela União Federal rejeitada.
3-Prejudicado o agravo regimental.
4-O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, é peremptório ao preconizar que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Não há, perceba-se, espaço para aplicação do novo art. 739-A do CPC, pois este Diploma Legal não mais exige a garantia do juízo executivo; já a Lei Especial (6.830/80) a exige. Se assim é, nada mais justo que os embargos do devedor, em sede de execução fiscal, sejam dotados de efeito suspensivo. A execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública constitui um microsistema próprio, regulando exaustivamente os requisitos e a eficácia dos embargos do devedor, não sendo necessário o recurso supletivo às disposições do CPC, porquanto não há omissão a suprir. Confiram-se, exemplificativamente, os artigos 18 e 19 da LEF.
5-Não se alegue, ao reverso, com a aplicabilidade do novel art. 739-A, § 1º, do CPC, ao permitir que o juiz, a requerimento do embargante, atribua efeito suspensivo aos embargos quando estiverem presentes, simultaneamente, a relevância dos fundamentos ("fumus boni juris") e a possibilidade de dano ao executado ("periculum in mora"). É que o primeiro dos requisitos acima é virtualmente impossível de se verificar nos casos concretos, tendo em vista, justamente, a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, a qual, note-se, tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput), só podendo ser afastada através de prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 e art. 204, parágrafo único, do CTN), própria de cognição exauriente.
6-Além de que, a contrario sensu, se em juízo de cognição sumária for concedido o efeito suspensivo na nova sistemática do CPC (subsidiariamente), a teor do artigo 587 do citado diploma legal, será provisória a execução, contrariando a Lei nº6.830/80, que determina o prosseguimento da execução com cunho definitivo se julgado improcedente os embargos.
7-Acerca do tema em questão, já há Precedentes desta Corte (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 302948, Processo: 200703000617421, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 09/10/2007, Documento: TRF300138885, DJU DATA:18/01/2008 PÁGINA: 399, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI).
8-Aliás, na Exposição de Motivos, referente à Reforma do Código de Processo Civil, assinada pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, no item 13, letra "m", em 26.08.2004, faz-se menção à reforma da Execução Fiscal nos seguintes termos:"(...) será objeto de projeto em separado a Execução Fiscal, que igualmente merece atualização".
9-Preliminar rejeitada. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 297090/SP, 6a Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, DJF3 16/02/2009, p. 553)

No caso em tela, a dívida está garantida, conforme auto de penhora e avaliação acostado às fls. 49 dos autos. Por conseguinte, os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo, haja vista a inaplicabilidade da inovação legislativa aos embargos à execução fiscal, considerando sobretudo a especialidade da Lei de Execuções Fiscais, a peculiaridade do título executivo manejado pela Fazenda Pública face aos demais títulos executivos e a proteção constitucional do contribuinte.

Forte na fundamentação supra, revendo posicionamento anteriormente adotado, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 21/08/2009 18:57:28