
|
D.E. Publicado em 28/09/2012 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON BERNARDES DE SOUZA:10051 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D87585BBAEFBD7A |
| Data e Hora: | 17/09/2012 18:31:25 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 666/671, proferido pela 9ª Turma que acolheu declaratórios anteriormente opostos pelos exequentes.
Em razões recursais de fls. 673/682, sustenta o embargante, exclusivamente para fins de prequestionamento, a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON BERNARDES DE SOUZA:10051 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D87585BBAEFBD7A |
| Data e Hora: | 17/09/2012 18:31:28 |