Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010508-95.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.010508-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : VINICIUS LOPES FERNANDES
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BREDARIOL e outro
APELANTE : MAURO LUIZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : JOAO FRANCISCO SOARES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105089520094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA CONTRA A CEF: ART. 155, § 4º, I, II E IV, C/C OS ARTS. 14, II E 29, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÙNCIA: PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS: PROVAS DIRETAS E PROVA INDICIÁRIA DA ACUSAÇÃO NÃO CONTRARIADAS PELA DEFESA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA: INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES: SÚMULA 444 DO STJ. PENAS-BASE REDUZIDAS. TENTATIVA: PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO: REDUÇÃO MÍNIMA MANTIDA. PENA DE MULTA: REDIMENSIONAMENTO: PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA: VALOR ADEQUADO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO.
1 . Eventuais omissões ou imperfeições da denúncia devem ser suscitadas até a prolação da sentença condenatória, após o que ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que foi suscitada nas alegações finais e acertadamente refutada na sentença. Descrição dos fatos feita de forma precisa e suficiente ao direito de defesa: art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada.
2 .Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c os artigos 14, II e 29, do CP praticado pelos apelantes que, durante o período de repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculos que causaram danos a equipamentos de informática e alarmes existentes no local, tentaram subtrair para si valores de uma agência da CEF, somente não o conseguindo por circunstâncias alheias a suas vontades.
3 . Provas produzidas durante o inquérito policial corroboradas por provas diretas coligidas durante a instrução criminal, somadas a provas indiciárias seguras, convergentes e consistentes, não contrariadas por contra-indícios ou provas diretas em sentido contrário.
4 . Condenações mantidas.
5 . Os réus agiram com requintes de criminosos experientes, utilizando instrumentos para vencer os obstáculos ao furto, o que causou danos aos aparelhos e objetos existentes na agência bancária, sendo alto o grau de reprovabilidade e das conseqüências de suas condutas, fatos que repercutem na análise das penas-base. Contudo, a consideração de inquéritos policiais em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser sopesados na fixação da pena-base. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
6 . Penas-base reduzidas para dois anos e seis meses de reclusão. mantido o acréscimo de um terço, pela ocorrência de três qualificadoras, que eleva as penas para três anos e quatro meses de reclusão.
7 . Com relação ao réu Vinícius, correta a compensação da atenuante referente à menoridade relativa (CP, art. 65, I, do CP), nos termos do art. 67 do mesmo texto legal. Penas provisórias de ambos que totalizam quatro anos de reclusão.
8 . Mantida a aplicação da causa de diminuição do art. 14 do CP decorrente da tentativa de furto tentado. Tendo em vista o iter criminis" percorrido, em que a ação dos apelantes aproximou-se bastante da consumação do crime, mostra-se compatível a redução em um terço.
9. A sentença incorreu em erro material aritmético no cálculo da pena do réu Vinícius, fixando a pena a menor. Ausente recurso da acusação, não há como corrigir, ex officio, referido erro, sob pena de reforma em prejuízo do apelante, que não poderá ter a pena agravada. Pena de Vinícius Lopes Fernandes mantida em 2 (dois) anos de reclusão. Pena de Mauro Luiz da Silva Júnior reduzida para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
10 . A quantidade dos dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade ora reduzida, resultando em 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido o valor unitário fixado pela sentença.
11 . A lei não prevê critérios para a fixação do valor da pena pecuniária substitutiva da restritiva de direitos, devendo-se considerar a quantidade da pena privativa de liberdade, as circunstâncias judiciais do artigo 59, o prejuízo causado à vítima e principalmente a situação econômica do condenado, para que possa viabilizar seu cumprimento, sendo inadequada quando não puder cumpri-la sem que garanta o mínimo para sua subsistência.
12 . Caso em que o acusado declarou que exerce a função de mototaxista e percebe a quantia de um mil e quinhentos reais mensais, sendo exacerbada a fixação de oito salários-mínimos como prestação pecuniária, devendo ser fixada de acordo com a situação econômica do réu. Redução do valor para três salários mínimos.
13 . Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em favor da entidade lesada com a ação criminosa, no caso a CEF.
14 . Preliminar rejeitada.
15 . Apelações a que se dá parcial provimento para reduzir as penas-base e a pena de multa dos réus, fixando-as em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão e vinte e dois dias-multa para Mauro Luiz da Silva Júnior e em dois anos de reclusão e vinte e dois dias-multa para Vinicius Lopes Fernandes, para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de Mauro Luiz da Silva Júnior para três salários mínimos e, para, ex officio, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica Federal.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base e a pena de multa dos réus, fixando-as definitivamente em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão e vinte e dois dias-multa para Mauro Luiz da Silva Júnior, manter a pena privativa de liberdade de Vinicius Lopes Fernandes em dois anos de reclusão, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de Mauro Luiz da Silva Júnior para três salários mínimos e ex officio, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2012 16:38:02



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010508-95.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.010508-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : VINICIUS LOPES FERNANDES
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BREDARIOL e outro
APELANTE : MAURO LUIZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : JOAO FRANCISCO SOARES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105089520094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelações criminais interpostas por MAURO LUIZ DA SILVA JÚNIOR e VINÍCIUS LOPES FERNANDES contra sentença de fls. 201/217, que condenou o primeiro à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e o segundo à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ambos por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c os artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal.


Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação pecuniária ou de outra natureza, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, no valor equivalente a seis salários mínimos vigentes (em relação a Vinícius Lopes) e a oito salários mínimos (em relação a Mauro Luiz), corrigidos monetariamente; e uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definida durante a execução penal segundo a aptidão dos réus e à razão de uma hora por dia de condenação, fixada de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46 do Código Penal.


A denúncia narrou, verbis:

"... Consta do incluso inquérito policial que no dia 1º de agosto de 2009, durante o repouso noturno (às 03h40), os denunciados tentaram subtrair para si valores de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada em Monte Alto/SP (fl. 11), na Rua Nhonho Livramento, nº 1715, somente não o conseguido por circunstâncias alheias a suas vontades.
Segundo se apurou, MAURO LUIZ DA SILVA JUNIOR e VINICIUS LOPES FERNANDES foram flagrados por policiais militares da cidade de Monte Alto/SP, próximo da indigitada agência, logo após a tentativa de furto.
Claudemir José Segatelli e Célio Edgard Rebechi, policiais militares e condutores dos denunciados, aduziram que estavam fazendo patrulhamento de rotina no local dos fatos quando perceberam que o alarme sonoro da agência da CEF foi acionado. Ato contínuo, avistaram, próximo à agência da CEF, um veículo Fiat Uno Mille Fire, placas DKB 2649 de Ribeirão Preto/SP, cujo condutor era VINICIUS, e perto do veículo, estava MAURO, os quais foram indagados sobre sua presença no local, não sendo nada convincentes. Afirmaram, outrossim, que ambos os denunciados apresentavam ferimentos no corpo (fls. 03/04).
Marcos Michelin Gonsales, gerente da CEF, constatou que o forro da agência foi arrombado, e que foram danificados o equipamento central de informática e alarmes existentes no banco. Informou que nada foi subtraído (fl. 05).
A perícia concluiu que os denunciados adentraram na agência mediante escalada, rompendo-se uma parede de alvenaria e parte do forro; que quando perceberam a ativação do alarme empreenderam fuga. Afirmaram ainda que, para a execução do crime foram utilizadas duas chaves de fenda (fls. 34/45).
Constataram que o calçado utilizado por Vinícius condiz com as marcas de tênis encontradas na parede e telhado da agência; que o corte na perna deste tem correspondência com a queda ocorrida pela ruptura do forro na sala do cofre; que no veículo apreendido não havia superfície que pudesse ter provocado tal lesão; que em relação a MAURO, foi observado ferimentos em suas costas que tem correspondência com os reduzidos espaços para se adentrar no interior do forro ou com a queda ocorrida pela sua ruptura; que ele utilizava calçados sem meias nos pés e que no local onde foi feita a abertura na parede da agência, foi encontrado um par de meias de algodão (fls. 34/45).
(...)"
(fls. 63/65).

Inconformados, apelaram os réus condenados.

A defesa de Vinicius Lopes Fernandes, nas razões de fls. 229/234, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, entendendo que a descrição das condutas delituosas foi feita de forma insuficiente ao exercício do direito de defesa, não demonstrando a existência da co-autoria entre os réus.


No mérito, requer a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas da autoria, afirmando, em síntese, que a condenação foi baseada apenas em elementos constantes do inquérito policial, não corroborados em Juízo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ.


A Defensoria Pública da União, às fls. 243246, apresentou as razões de apelação do réu Mauro Luiz da Silva Júnior. Também requer a absolvição por insuficiência de provas na fase judicial acerca da autoria delitiva.


Caso não alcance a absolvição, requer a redução da pena-base ao mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; o aumento do percentual redutor da tentativa e a redução da quantidade dos dias-multa e do valor da pena de prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade.


Contrarrazões ministeriais às fls. 248/253, pela manutenção da sentença.


A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 256/264, opina seja negado provimento às apelações.


É o relatório.


À revisão.








Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010508-95.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.010508-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : VINICIUS LOPES FERNANDES
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BREDARIOL e outro
APELANTE : MAURO LUIZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : JOAO FRANCISCO SOARES e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00105089520094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


MAURO LUIZ DA SILVA JÚNIOR e VINÍCIUS LOPES FERNANDES apelam da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c os artigos 14,inciso II e 29, todos do Código Penal por terem tentado subtrair valores de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF).


Analiso inicialmente a preliminar aventada pela defesa do réu Vinicius, que sustenta ser inepta a denúncia por não ter descrito de maneira pormenorizada as ações praticadas pelos réus, tampouco o vínculo existente entre ambos.


A prejudicial sequer merece ser conhecida pois, segundo o artigo 569, do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial, eventuais omissões ou imperfeições da denúncia devem ser suscitadas até a prolação da sentença condenatória, após o que ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória. No caso, essa preliminar foi suscitada nas alegações finais e acertadamente refutada na sentença (fls. 204).


Não obstante, ressalto, consoante já explicitado pelo Juiz sentenciante, que a descrição dos fatos foi feita de forma precisa e suficiente ao direito de defesa, nos termos do que preconiza o artigo 41 do CPP, especificando a conduta de cada um no curso da prática delitiva, como se impõe no concurso de agentes.

Por esses motivos, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito das apelações.


A fim de alcançar a absolvição dos réus, sustenta-se que a condenação está fulcrada apenas nas provas produzidas na fase inquisitorial, não reproduzidas em Juízo; que eles sempre negaram os fatos; que o furto não foi presenciado por nenhuma pessoa; que as câmeras da agência bancária não captaram imagens do crime ( que não chegou a se consumar havendo apenas danos materiais); que não existiam vestígios de sangue dos réus no local, e não foi realizada perícia nas ferramentas ali apreendidas.


No entanto, ao contrário do alegado, não se há de falar em condenação baseada em provas produzidas durante o inquérito policial, tendo em vista que forma corroboradas por outras coligidas durante a instrução criminal, demonstrando cabalmente que os réus foram os autores do crime de furto tratado nos presentes autos.


A materialidade delitiva encontra-se detalhada pelo auto de exibição e apreensão e laudo técnico do Instituto de Criminalística, instruído com fotografias do local do delito (fls. 33/45), onde restou consignado que os réus, mediante escalada, com acesso ao telhado e o emprego de duas chaves de fenda da marca Belzer, modelo CrV, recolhidas como peças de exame sob número de lacre 0103067, abriram uma parede de alvenaria, com acesso ao forro do edifício da agência bancária, posicionando-se acima da sala do cofre. Segundo o laudo, no local, além das chaves de fenda, foram apreendidos um par de tênis e um par de meias.


O laudo relatou ainda que os réus despencaram do forro e caíram no interior da sala do cofre, ocasião em que provavelmente teria sido disparado o alarme, o que fez com que empreendessem fuga pela mesma trajetória e no sentido oposto, ou seja, escalando os móveis existentes no interior da sala.


Em resposta ao quesito nº 6, referente à eventual existência de vestígios, marcas, objetos, documentos ou outros elementos que pudessem permitir a identificação dos autores, o laudo deixou consignado (fls. 35):



"6-) Foram observados os seguintes vestígios, que detém correspondência com o caso:
1º.) Na Delegacia de Polícia, se encontrava detido Vinícius Lopes Fernandes, trajando um par de tênis da marca Nike, cor azul, modelo Shox, nº 4.5, de fabricação chinesa, recolhidos para exame sob nº de lacre 0103067, com poeira branca de cal na lateral externa, parecida com aquela existente nas paredes da edificação do prédio.
Em cima do telhado, logramos constatar pegadas deste tênis, em correspondência com os vestígios ali impregnados no piso, conforme demonstrado nas fotografias anexas.
O detido apresentava um corte na perna podendo ter correspondência com a queda ocorrida pela ruptura do forro da sala do cofre.
Em sendo vistoriado o veículo Fiat Uno de placas DKB-2649 de Ribeirão Preto, não logramos constatar superficie que pudesse ter provocado semelhante lesão, no interior do habitáculo destinado ao motorista, bem como ausência de manchas hematóides, conforme demonstrado nas fotografias anexas.
2º.) Na delegacia de Polícia, se encontrava detido Mauro Luis da Silva Jr., o qual apresentava ferimentos nas costas, podendo ter correspondência com os reduzidos espaços para se adentrar ao interior do forro, ou mesmo com a queda ocorrida pela ruptura do forro da sala do cofre.
Apresentava-se com um tênis da marca Nike, cor preta, modelo Shox, nº 43, fabricação vietnamita, sem contudo usar meias nos pés, conforme demonstrado nas fotografias anexas.
Todavia, logramos constatar que no lado de fora da laje, aonde foi feita a abertura na parede para acesso ao interior do forro, encontrava-se um par de meias de algodão da cor branca, arrecadada como peça, sob nº. de lacre 0103067..."
(GRIFOS NOSSOS)


Tampouco há dúvidas com relação à autoria de ambos os réus, embora tenham insistido em negá-la, pois comprovada pelas circunstâncias dos fatos e os depoimentos das testemunhas de acusação que, em Juízo, narraram os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante.


De fato, a testemunha Marcos Michelin Gonsales, gerente administrativo da agência da CEF onde ocorreu a tentativa de furto, declarou (fls. 105/107) que fora chamado na manhã seguinte, pois o alarme havia sido disparado à noite e, ao ali chegar, verificou que o forro e o telhado foram destruídos, havendo ainda danos ao equipamento de computador e à central de alarme, pois a queda ocorreu justamente sobre o equipamento. Afirmou ainda que os peritos encontraram chave de fenda no local.

Confira-se em seguida trechos do interrogatório do policial militar Claudemir José Segatelli (fls. 108/111):



"... J: Lida a Denúncia." O que o senhor pode me esclarecer a respeito desse fato?
D: No dia...
J: O senhor estava em patrulhamento?
D: Sim, com o Célio.
J: Que horas que eram?
D: Excelência, era noite, depois da meia noite já, mas eu não sei precisar o horário não.
J: Como é que foi?
D: Estávamos em patrulhamento na área central e passamos do lado de um Uno que estava parado debaixo de uma mangueira, um PE de manga e o rapaz estava sozinho dentro do carro com placa de Ribeirão e isso chamou nossa atenção e a gente voltou para abordar e ele saiu do carro e foi pra esquina e a gente foi atrás dele e abordamos ele e ele estava sujo, né, machucado e nisso o Copon pagou que o alarme da Caixa estava disparado, mas até então não tínhamos associado ele com a Caixa.
J: O veículo estava próximo ali da Caixa?
D: Menos de cem metros.
J: O alarme tinha disparado?
D: Isso.
J: Ele estava sozinho?
D: Na hora ali sozinho e ai a gente começou conversar com ele, perguntar...
J: O que ele alegou?
D: Bom, do carro ele alegou que era de uma amiga dele, conhecida do trabalho dele, que tinha emprestado pra ele vim pra Monte Alto. Da lesão falou que tinha caído na rua e se machucado e que estava ali.
J: Fazendo o que ali?
D: Esperando o tempo passar.
J: E o outro indivíduo?
D: Ai, nesse meio tempo a gente deteve ele pra averiguar melhor e outra viatura foi atender o alarme disparado e continuamos mantendo a diligência ali, né, e nisso subiu outro rapaz, eu não sei identificar o nome dele, vindo sentido rodoviária-centro pela mesma rua da primeira abordagem e ao abordar começou querer se passar por embriagado. Sabe, fazendo que estava meio...
J: Ele estava sujo, machucado?
D: Sujo também. Não estava machucado, mas estava sujo.
J: O que ele alegou?
D: Perguntado pra ele, ele falou "eu sou de Ribeirão Preto", a mesma cidade do outro, né, e perguntamos o que ele estava fazendo aqui e ele falou "vim deixar uma menina ali". Aí começamos conversar "de onde veio, o que veio fazer" e tal e ele começou cair em contradição e nisso chegou o gerente de serviço administrativo da caixa para abrir a agência e a gente detendo eles por questão de cautela e outros colegas foram ver o que estava acontecendo dentro da Caixa quando o gerente abriu a agência e ai eles viram o teto, o foro despencado, né, ali era local que dava acesso ao servidor do caixa eletrônico dentro de agência.
J: Danificou o equipamento central, o senhor sabe?
D: Não sei. Eu sei que caíram bem em cima do servidor.
J: O ferimento do indivíduo era em que parte do corpo?
D: Canela, braço. Diante do fato a gente apresentou todo mundo na delegacia.
J: Mas eles negaram?
D: Não, aí depois veio a perícia e tudo e nesse meio tempo conversando com eles ali, tanto é que um deles tinha passagem criminal, e o mais magro, o louro, franzino, conversando informalmente com a gente ele disse pra nós que eles vieram em princípio abrir caminho pro servidor e depois iam sair e entrar outra equipe para descer e fazer, desligar o alarme.
J: A equipe, a perícia chegou no local?
D: Isso.
J: O senhor sabe o que aconteceu? Eles localizaram uma chave de fenda?
D: Encontraram algumas ferramentas sim e pegadas que posteriormente foi ligada ao tênis de um deles.
J: Foi encontrado um par de tênis no local?
D: Isso, e meia.
J: As pegadas no local foram associadas a um deles?
D: Isso. então, o garoto, o mais jovem falou que estava passando...
J: O senhor lembra o nome?
D: Era o mais magro. Que estava passando uma situação financeira difícil e precisava de dinheiro que a esposa ia ganhar nenê, tinha ganhado...
J: Um confessou informalmente então?
D: Sim... "
(grifei).

As testemunhas de defesa, cujos depoimentos foram gravados em arquivo digital, nada esclareceram a respeito dos fatos.

Os réus, por sua vez, ao serem inquiridos perante a autoridade policial, nada declararam, reservando-se o direito de manifestarem-se apenas em Juízo.


Consoante consta da sentença (fls. 208/210), foram estas as declarações dos réus perante a autoridade judicial:



" Em seu interrogatório judicial, o corréu Mauro Luiz da Silva negou a prática da conduta delituosa que lhe fora imputada, alegando que foi até a cidade de Monet Alto/SP para ir numa festa regional na companhia de rês amigos, sendo que lá saíram com algumas garotas, tendo ficado combinado de se encontrarem posteriormente na praça matriz da cidade, por volta de 05:00h ou 06:00h da manhã. Afirmou que após deixar a garota com quem saiu em casa, foi abordado pela polícia enquanto caminhava pela rua, ocasião em que, após ser perguntado acerca de sua origem, os policiais lhe deram voz de prisão. Asseverou que não conhecia o corréu Vinicius e que ficou preso das 04:30h até às 13:00h ou 14:00h, quando foi solto juntamente com o outro corréu. Relatou que não conversou com os policiais e que o único processo que teve na justiça foi relacionado a um furto de um rádio no ano de 1995, no qual foi absolvido. Narrou que as lesões ocorreram em virtude de ter participado de uma partida de futebol momentos antes, não sabendo dizer quem era o dono do veículo apreendido e que foi até a cidade em um automóvel Gol, na companhia de três amigos. Disse, por fim, que embora usasse tênis no momento da abordagem, estava sem meias, vez que tem alergia (fls. 133/138).
Vinícius Lopes Fernandes também negou a prática do crime, relatando que trabalhou em seu emprego (pizzaria) até às 24:00h, tendo seguido direto para a cidade de Monte Alto/SP a fim de se encontrar com uma garota que conheceu pelo MSN. Aduziu que ao chegar na cidade, mais precisamente nas proximidades da agência bancária, o veículo Uno que conduzia apresentou problemas mecânicos e que, ao tentar consertá-lo, foi abordado por uma viatura policial, ocasião em que foi acusado de estar roubando o carro. Ato contínuo, chegou ao local uma motocicleta da empresa da central de monitoramento, cujo condutor afirmou que o alarme do banco havia disparado. Que, após, também chegou um funcionário do banco que conversou com os policiais, passando o depoente, então, a ser acusado de estar roubando o banco, ocasião em que foi encaminhado para a delegacia e, após pegarem o seu tênis, preso em flagrante. Afirmou desconhecer o outro réu e que ficou na delegacia das 03:00h até ás 16:00h. Asseverou que o ferimento em sua perna (canela) foi ocasionado durante a tentativa de consertar o carro, pois ao entrar embaixo do mesmo, o auto desceu e o depoente feriu-se no assoalho. Disse que o carro era financiado e que estava em nome da pessoa de quem comprou, sendo o depoente o responsável pelo pagamento das prestações. Relatou que após sua prisão foi levado para a cadeia de Jaboticabal/SP, onde foi liberado duas horas depois, tendo o carro permanecido apreendido. Afirmou, por fim, que já teve passagem por tentativa de furto em uma agência bancária e que o processo encontra-se em andamento em Ribeirão Preto/SP..."

Do teor dessas declarações, percebe-se que a versão do réu Vinícius não merece crédito, já que não soube mantê-la pois, ao conversar informalmente com os policiais, declarou que o carro em que estava havia sido emprestado por uma amiga. No entanto, em juízo afirmou que o carro fora adquirido por ele, e que ainda estava pagando as prestações respectivas, razão pela qual não estava em seu nome.


Ainda a comprovar a participação desse réu no furto, há o fato de que, consoante consta do laudo já referido, o calçado que usava condiz com as marcas de tênis encontradas na parede e no telhado da agência bancária, além de ter sido encontrado em seu calçado poeira branca de cal na lateral externa, condizente com a que existia nas paredes da edificação do prédio da agência bancária. Por outro lado, o ferimento em sua perna tem correspondência com a queda ocorrida em razão da ruptura do forro na sala do cofre do banco.


Além do mais, Vinícius havia declarado ao policial Claudemir que a lesão encontrada em seu corpo decorreu de uma queda que havia ocorrido na rua, enquanto que em Juízo, afirmou que machucou a perna devido a um acidente com o próprio caso. Ressalte-se que os ferimentos não poderiam mesmo decorrer a partir do veículo apreendido com o réu, em razão da ausência de superfícies que pudessem ocasioná-las, sendo facilmente explicáveis em função da estreita via utilizada para a entrada no prédio e para a fuga.


Com relação ao réu Mauro, o mesmo laudo demonstrou que foram observados ferimentos em suas costas, que igualmente correspondiam aos reduzidos espaços para se adentrar ao interior do forro e com a queda decorrente da ruptura. Além do mais, estava usando calçado sem meias, e na abertura da parede, foi encontrado um par de meias. Ressalte-se também que esse réu não produziu nenhuma prova que corroborasse suas afirmações de que teria ido à cidade de Monte Alto para uma festa com três amigos, não apresentando justificativa plausível para estar no local da prisão àquela hora, nem tampouco arrolou testemunhas que pudessem comprovar que teria participado de um jogo de futebol, em decorrência do qual teria sofrido as lesões.


Assim, é de fácil percepção que se fragilidade probatória houve, esta partiu exclusivamente da defesa, não merecendo crédito as versões de inocência invocadas pelos apelantes, pois não confirmado no decorrer da instrução criminal, terminando, estas sim, por se revelarem isoladas, completamente divorciadas do contexto probatório arrecadado, sem respaldo em qualquer elemento que lhes abone ou ofereça um mínimo indício de veracidade.


Portanto, somadas às provas diretas, formou-se em desfavor dos réus provas indiciárias seguras, convergentes e consistentes, não contrariadas por contra-indícios ou provas diretas em sentido contrário, consolidando o juízo de culpa e autorizando a condenação, nos termos do artigo 239 do CPP.


Por esses motivos, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mediante escalada e concurso de duas pessoas), c/c o artigo 14, inciso II ( modalidade tentada) e com o artigo 29 ( concurso de pessoas), todos do Código Penal.


Antes da individualização das penas, o MM. Juiz deixou consignado que, para fins da dosimetria das penas-base, deveriam ser observadas, em relação às circunstâncias e conseqüências do crime, os diversos aparelhos e objetos danificados pela ação delituosa, que representaram razoável lesividade a ser valorada de modo a justificar o aumento da reprimenda além do mínimo legal. Afirmou, ainda, que, quanto à conduta social e à personalidade dos réus, verificava-se a existência de vários apontamentos criminais, aptos a justificar também a elevação, tendo em vista a existência de ações penais propostas contra eles pela prática de delitos da mesma natureza que a do presente feito (fls. 75/76, 82/83, 145/146, 148 e 171), evidenciando que pautaram suas vidas pelo habitual cometimento de crimes.


Assim fixou as penas-base de ambos os réus em três anos de reclusão, dois anos acima do mínimo legal.


É certo que os réus agiram com requintes de criminosos experientes, haja vista a utilização de instrumentos para vencer os obstáculos ao furto, o que causou danos aos aparelhos e objetos existentes na agência bancária, conforme demonstrou o laudo pericial. Por outro lado, é alto o grau de reprovabilidade e das conseqüências de suas condutas, que visava a atingir o erário público por motivos de lucro fácil.


Contudo, não poderia o MM. Juiz proceder ao aumento da pena-base com fundamento na personalidade voltada à prática de infrações penais.


A questão referente à impossibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal em consideração à existência de inquéritos e ações penais em andamento como demonstradoras de maus antecedentes, conduta social inadequada e personalidade voltada para a prática de ilícitos era controvertida.


Em 28/04/2010 , a Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula nº. 444, publicada em 13/05/2010, proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da presunção de inocência.


Assim, passou-se a adotar o entendimento fixado pela referida Súmula:



"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
(...)
2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
(...)"
(STJ, HC 200901205370, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011 )
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO SOCIAL DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES. CONSTATAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
5. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Igualmente, conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime.
(...)"
(STJ, HC 200801813000, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010)
"PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II - ARTIGO 349 CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - PENA BASE - ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENA DE MULTA - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
8 . Na primeira fase de fixação da pena, verifico que não há, nos autos, elementos que permitam afirmar existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, sendo certo que a motivação, ganância, é inerente ao tipo penal, e, ainda que exista uma ação penal em curso, pelo delito de furto, cumpre observar o disposto na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a pena ser mantida no patamar mínimo legal.
(...)"
(TRF 3, ACR 2009.61.81.006611-0/SP, QUINTA TURMA, CJ1 07/02/2011 PÁGINA: 329 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE)

Assim sendo, tendo em vista que não há notícias de condenações transitadas em julgado, porém considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais acima citadas, as penas-base devem ser reduzidas.



Passo então à análise das penas dos réus.


Reduzo as penas-base de ambos para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelas razões acima expostas.


Na segunda fase, mantenho o acréscimo de um terço pela ocorrência de três qualificadoras, estando correta a valoração de uma delas para qualificar o crime e a consideração das demais como circunstâncias agravantes (Precedentes do STF, HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538), o que perfaz a pena provisória de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Com relação ao réu Vinícius, correta a compensação da atenuante referente à menoridade relativa (CP, art. 65, I, do CP), nos termos do comando inserto no artigo 67 do mesmo texto legal. Assim sendo, a pena provisória de ambos resulta em quatro anos de reclusão.


Na terceira fase da fixação da pena, também mantenho a aplicação da causa de diminuição do artigo 14, parágrafo único no patamar de um terço, por se tratar de furto tentado.


Nesse aspecto, não prospera o inconformismo do apelante Mauro, para que seja aplicada a minorante em patamar mais elevado, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, em que a ação dos apelantes aproximou-se bastante da consumação do crime, já que adentraram ao interior da agência bancária, apenas não retirando o numerário ou os objetos ali existentes pelo fato de o alarme ter sido disparado.


Assim, a diminuição em 1/3 (um terço) é mais compatível com a situação verificada nos autos, em que faltavam poucos atos para a consumação do crime, razão pela qual será mantida, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


Nesse sentido:



"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA (1/3). PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. In casu, tem-se a existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outro na segunda fase, como reincidência.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a violação do veículo automotor para subtração de bens localizados em seu interior qualifica o furto (por rompimento de obstáculo).
3. Inafastável, portanto, a qualificadora em questão se constatada a destruição do vidro do automóvel da vítima para apoderamento de aparelho CD player.
4. O fato de o agente ter percorrido quase todo o iter criminis, enseja, a toda evidência, maior grau de reprovabilidade da sua conduta, de sorte a exigir uma resposta mais severa. Assim, mostra-se não somente legal, mas coerente e razoável, a redução da pena pela tentativa em apenas 1/3.
5. Há desproporcionalidade no decreto condenatório que impõe ao réu, reincidente e com circunstância judicial desfavorável, regime inicial fechado, que tem como critério quantitativo pena bem mais elevada que a aplicada na hipótese (2 anos e 4 meses de reclusão). O regime mais gravoso a ser considerado, no caso, deve ser o semiaberto.
6. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
7. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.
(STJ, HC139501, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA , DJE DATA:22/02/2010 ).

Contudo, verifico que, em relação ao réu Vinícius, a sentença incorreu em erro material, pois fixou definitivamente a pena em patamar menor, ou seja, dois anos de reclusão, e o Ministério Público Federal, como fiscal da lei, deveria ter interposto embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo.


Nessa situação, ausente recurso da acusação, não há como corrigir, ex officio, o erro material aritmético, sob pena de reforma em prejuízo do apelante, que não poderá ter a pena agravada.


Portanto, a pena de Vinícius Lopes Fernandes fica mantida em 2 (dois) anos de reclusão e a de Mauro Luiz da Silva Júnior fica reduzida para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


Deve ser atendido o pleito do apelante Mauro, para que seja diminuída a quantidade dos dias-multa, que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade ora reduzida, devendo ser estabelecida em 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido o valor unitário fixado pela sentença.


Também merece provimento o pedido do réu Mauro, para que a sentença seja reformada no tocante à fixação da pena pecuniária substitutiva da restritiva de direitos.


Como a lei não prevê critérios específicos para a fixação do valor dessa espécie de pena substitutiva, o Juiz deverá considerar a quantidade da pena privativa de liberdade, as circunstâncias judiciais do artigo 59, o prejuízo causado à vítima e principalmente a situação econômica do condenado. Assim, o valor da prestação pecuniária deve guardar equivalência com as condições econômicas do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento, sendo inadequada quando não puder cumpri-la sem que garanta o mínimo para sua subsistência.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA JÁ REALIZADA EM SEDE INVESTIGATIVA. PRESCINDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFASTAMENTO DA TESE DA INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFERIÇÃO ELABORADA COM BASE NA DIMENSÃO DO DANO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 72 DO CP. VALOR DO DIA-MULTA E DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ELEVADO ANTE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU.
(...)
13. As condições econômicas do acusado constituem parâmetro legítimo para justificar a elevação do valor do dia multa, bem como uma das circunstâncias a serem consideradas para fins de estabelecimento da pena substitutiva de prestação pecuniária.
(ACR 2004.61.81.002581-0, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, TRF3, V.U., 2ª Turma, DJF3 CJ1 de 18/11/2010, p. 396)

No caso, segundo o acusado declarou no momento da prisão em flagrante, exerce a função de mototaxista e percebe a quantia de um mil e quinhentos reais mensais.


Dessa forma, foi exacerbada a fixação de oito salários-mínimos como prestação pecuniária, devendo ser fixada de acordo com a situação econômica do réu, pelo que entendo suficiente a fixação no total de três salários mínimos.


Por fim, nos termos do artigo 45, § 1, do CP, a destinação da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser alterada em favor da entidade lesada com a ação criminosa, no caso a CEF.


Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base e a pena de multa dos réus, fixando-as definitivamente em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão e vinte e dois dias-multa para Mauro Luiz da Silva Júnior, manter a pena privativa de liberdade de Vinicius Lopes Fernandes em dois anos de reclusão, para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de Mauro Luiz da Silva Júnior para três salários mínimos e ex officio, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica Federal.


É o voto.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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