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D.E. Publicado em 29/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal Nery Júnior que rejeitava a preliminar.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e de seis instituições de ensino, na qual pretende obter provimento que condene as requeridas à obrigação de não fazer, consistente em não exigir de seus alunos o pagamento de taxa para expedição e/ou registro de diplomas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por aluno.
Requer, ainda, a condenação da União à obrigação de fazer, consistente na efetiva fiscalização das instituições de ensino demandadas, no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais da educação nacional, mormente no tocante às Resoluções nºs 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação.
A ação foi proposta em 23/11/07, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
A liminar foi deferida para determinar às instituições de ensino superior discriminadas na inicial que, até decisão final, se abstenham de exigir de seus respectivos alunos taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não tiveram acesso a tal documento exclusivamente pelo não pagamento da aludida taxa, abstenção esta que deverá ser obedecida sob pena de fixação de multa da ordem de R$ 10.000,00 por aluno e por dia de descumprimento.
As rés apresentaram contestação às fls. 325/328 (Associação Educacional Presidente Kennedy), 329/353 (Instituto Mairiporã de Ensino Superior - IMENSU), 354/370 (Instituto de Ensino Superior de Arujá - IESA), 371/378 (Faculdade Bandeirantes de Educação Superior - UNIZUS), 380/411 (Associação de Ensino Superior Elite), 413/433 (Organização Mogiana de Educação e Cultura - OMEC) e 436/466 (União).
Réplica do Ministério Público Federal às fls. 488/494.
A sentença julgou o pedido procedente em face das instituições de ensino superior demandadas para condená-las na obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigir de seus respectivos alunos taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não tiveram acesso a tal documento exclusivamente pelo não pagamento da aludida taxa, abstenção esta que deverá ser obedecida sob pena de fixação de multa da ordem de R$ 10.000,00 por aluno e por dia de descumprimento.
Julgou igualmente procedente o pedido em face da União, a fim de condená-la em obrigação de fazer consistente na fiscalização permanente das instituições de ensino superior rés, a fim de que efetivamente se abstenham da cobrança da contraprestação pelo registro/expedição de diplomas de seus alunos, proibição esta constante dos atos normativos baixados pelos órgãos federais de educação (Resoluções CEF nº 01/83 e 03/89 e Portaria MEC nº 40/2007).
Fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º c/c art. 23, ambos do CPC, em R$ 3.500,00.
Apelou a Associação Educacional Presidente Kennedy alegando preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Apelou a União alegando, em preliminar: ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, ilegitimidade passiva da União e ausência de interesse processual em face da União. No mérito, sustentou a ausência de omissão ilícita por parte da Administração Pública Federal. Requer o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito, ou a reforma da sentença, com a improcedência do pedido em relação à União.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e de seis instituições de ensino, na qual pretende obter provimento que condene as requeridas à obrigação de não fazer, consistente em não exigir de seus alunos o pagamento de taxa para expedição e/ou registro de diplomas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por aluno.
Requer, ainda, a condenação da União à obrigação de fazer, consistente na efetiva fiscalização das instituições de ensino demandadas, no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais da educação nacional, mormente no tocante às Resoluções nºs 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação.
Alega o autor, em síntese, terem sido as instituições de ensino superior rés intimadas a informar ao Ministério Público Federal se cobravam de seus formandos qualquer modalidade de taxa para expedição de diploma, tendo sido a resposta afirmativa.
Segundo afirma, tal situação viola frontalmente normas federais do Conselho Nacional de Educação, que proíbem as instituições de ensino superior privadas de cobrarem qualquer espécie de contraprestação pecuniária para a expedição de diplomam, por não ser tal serviço tratado pela lei como serviço extraordinário.
Sustenta que a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, estando omissa no que tange a este dever constitucional.
Como se observa por todo o relatado, a presente controvérsia refere-se à possibilidade de cobrança de taxa pela expedição de diploma por parte das instituições de ensino superior.
Forçoso reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente ação.
Isto porque o direito em debate não é daqueles considerados de natureza indisponível ou publicamente relevante, de modo a justificar a sua defesa por meio de ação civil pública.
Os alunos matriculados nas instituições de ensino rés são perfeitamente identificáveis, podendo se valer de ação própria na defesa de seus interesses. Desta forma, o que se pretende ver tutelado por meio da presente ação é um direito de cunho patrimonial, e, portanto, disponível.
Vale dizer, vislumbra-se, nos interesses aqui discutidos, as características da divisibilidade e da disponibilidade, na defesa de direitos de um número específico de indivíduos.
De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público só tem legitimidade para propor ação civil pública, em se tratando de direitos individuais homogêneos e disponíveis, nos casos em que houver interesse público relevante, situação aqui não verificada, por trazer consequências somente a um grupo determinado de pessoas.
Neste sentido:
Outra não é a orientação deste E. Tribunal Regional Federal:
Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, resta prejudicada a análise das demais preliminares, bem como o julgamento dos presentes recursos de apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do parquet para extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É como voto.
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