D.E. Publicado em 20/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da autoria e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Tratam estes autos de ação de rito ordinário, ajuizada em 22/01/2004, por JOSE ANTONIO DA CUNHA RODRIGUES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de naturalização extraordinária, prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994.
Alegou ingresso no território nacional em 16 de outubro de 1987 com ânimo de residência, e enlace matrimonial com brasileira em 08 de setembro de 1990, com a qual permanece até a atualidade.
Aduziu nunca haver se preocupado em obter Registro Nacional de Estrangeiro, por acreditar suficiente o documento de identificação de cidadão uruguaio, o qual sempre manteve atualizado no País de origem.
Relatou que, após dezessete anos de permanência no Brasil, requereu administrativamente sua naturalização, a qual foi negada pelo fato de o Serviço de Estrangeiros do Departamento da Polícia Federal exigir-lhe, como condição para a referida pretensão, a apresentação do RNE.
Concluiu sustentando preencher todos os requisitos necessários à obtenção de sua naturalização provisória em definitiva e, assim, o reconhecimento excepcional da condição de cidadão nacional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A demandada apresentou contestação às fls. 32/45, onde destacou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva "ad causam", vez que a concessão da naturalização é ato político, da competência, portanto, do Poder Executivo, e ausência de interesse processual do autor, por inexistir no âmbito do Ministério da Justiça, processo administrativo em que se requeira a naturalização brasileira.
Quanto ao mérito, argumentou que autor requereu registro provisório em 16 de dezembro de 1988, sendo sua identificação RNE Y044322-W expedida pelo Departamento da Polícia Federal em Santos, em 09 de março de 1989, com prazo de validade até 09 de março de 1991; que deixou o autor de protocolar administrativamente novo requerimento para prorrogar o prazo de validade do registro provisório; que o autor mantém-se irregular no Brasil, por sua conta e risco; que o pleito da autoria deve ser processado na esfera administrativa, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Réplica às fls. 70/76.
A União requereu o julgamento antecipado às fls. 81/89 e o autor a produção de prova oral à fl. 97.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.100/102, opinando pelo prosseguimento do feito.
Sobreveio audiência de instrução, cujo termo encontra-se às fls. 127/132, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas do Juízo, sendo duas arroladas pela autoria.
Sentença de fls. 139/147, de parcial procedência do pedido, determinando à ré o recebimento do requerimento de naturalização do autor, sem apresentação da cédula do RNE, com observância das demais exigências impostas pela legislação de regência. Houve sucumbência recíproca, com suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Apelou a autoria às fls. 152/156, requerendo a reforma da douta sentença, com a total procedência do pedido deduzido, declarando preenchidos os requisitos da naturalização extraordinária prevista no artigo 12, II, "b", da Magna Carta, independentemente do pagamento de taxas.
Recorreu também a União às fls. 163/169, pugnando pela reforma do julgado, porque ao Judiciário não é dado exercer a função de legislador positivo, tampouco rever critérios adotados pela Administração Pública em procedimentos que lhe são privativos.
Com as contrarrazões de fls. 179/183, subiram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República na 3ª Região, em seu parecer de fls. 193/194, opinou no sentido da manutenção da sentença recorrida.
À revisão, nos termos do artigo 34, inciso III, do RI desta Corte Regional.
É, no essencial, o relatório.
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VOTO
Trata-se de recursos de apelação em ação em que o autor objetiva a transformação de sua naturalização provisória em definitiva, com a expedição da cédula de identidade de estrangeiro pelo Ministério da Justiça, independentemente do pagamento de taxas.
Dispõe, com efeito, o artigo 12, inciso II, letra "b", da Carta de República, com a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:
A matéria discutida nos autos tem regramento específico na Lei nº 6.815, de 19/08/80:
Como se vê, o Legislador impõe que a naturalização seja solicitada diretamente ao Poder Executivo.
Analisado o pedido, será ela deferida por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, autoridade competente para tanto, sendo que a regulamentação autorizou o requerimento administrativo diretamente no órgão da Polícia Federal local, que o fará subir à autoridade indicada, conforme preceituado nos Decretos nº 86.715/81 e 4.991/2004.
Infere-se que, no caso em tela, o demandante pretende a sua naturalização, com fundamento no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Magna Carta, como indicam as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Revela-se aqui uma sensível diferença para a opção de nacionalidade prevista no artigo 12, inciso I, da Carta Política, esta sim pleiteada diretamente em Juízo.
Nesse sentido é a orientação do Excelso Pretório: "A opção de nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela" (STF-Pleno, AC 70-0-QO, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 25/09/2003, DJU 11/11/2003).
Inapropriada, portanto, a via processual eleita pelo requerente, tendo em vista que a jurisdição voluntária presta-se, tão somente, à opção de nacionalidade.
Diga-se, também, que a concessão da naturalização, a toda evidência, é ato discricionário, em regra, sem revisão pelo Judiciário no que se refere à oportunidade e conveniência.
Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência.
Nesta linha de raciocínio são, aliás, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 13.487/SC, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 17/09/2007 e RESP nº 983.245/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 09/12/2008, DJE de 12/02/2009.
O artigo 121 da Lei nº 6.815, de 1980, aliás, corrobora esta interpretação ao ressalvar que o deferimento do pedido administrativo não é impositivo, ainda que satisfeitas as condições legais.
Dessa forma, não poderá o Juiz substituir a Autoridade indicada, conhecendo do mérito administrativo (CF, art. 109, X).
A propósito:
Assim, não poderá o julgador conhecer do pedido da requerente, pois os princípios de natureza instrumental, que fixam regras de natureza procedimental para que as partes possam postular em juízo exigem a necessidade de pretensão resistida, no caso.
Ademais, em se tratando de ato administrativo discricionário, só caberá ao Judiciário analisá-lo em casos excepcionais, quando caracterizado vício de forma ou o desvio de poder.
Não há se falar, outrossim, em inconstitucionalidade da legislação que rege a matéria em comento no tocante a eventual negativa do acesso à Justiça.
Está expresso no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há inconstitucionalidade, porque a restrição a esse direito fundamental encontra apoio no princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e, além disso, o cidadão terá pleno acesso ao Poder Judiciário para questionar qualquer ato do poder executivo no curso do processo administrativo.
Desse modo, a sentença deve ser reformada.
Por fim, tendo em vista que o autor sucumbiu integralmente do pedido, deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, fixo a condenação do autor em custas processuais e verba honorária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos termos do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, atualizado, devendo ser observado, no caso vertente, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autoria e dar provimento ao recurso da União, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir do autor, por inadequação da via processual eleita, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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