Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000529-79.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000529-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : JOSE ANTONIO DA CUNHA RODRIGUEZ
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONCA (Int.Pessoal)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 12, II, "B", DA CF. PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE NO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL LEGALMENTE PREVISTO. LEI Nº 6.815/80. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 86.715/81. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1- De acordo com os arts. 111 a 121 da Lei nº 6.815/80, somente o Poder Executivo tem atribuição para a concessão ou denegação da nacionalidade derivada, prevista no art. 12, II, alínea "b", da CF/88, com a redação determinada pela ECR nº 3/94, cumprindo ao Judiciário, após homologado o pedido e emitida a respectiva portaria de naturalização, apenas a promoção da entrega solene do respectivo certificado.
2- Caso o interessado tenha negado seu pedido administrativo de naturalização, cabe ao Judiciário, em processo contencioso, a apreciação da legalidade do ato discricionário do órgão governamental competente.
3- A competência da Justiça Federal para as causas relativas à naturalização (art. 109, X, da CF/88) refere-se à solução de conflitos porventura existentes entre as partes envolvidas, como, por exemplo, na hipótese em que a naturalização é negada administrativamente e o interessado se socorre à via judicial para questionar os critérios utilizados pela Administração, cabendo-lhe apenas dizer se aquela agiu com observância da lei, dentro da sua competência.

4- Não há se falar em inconstitucionalidade da legislação que rege a matéria em comento no tocante a eventual negativa do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), porque a restrição a esse direito fundamental encontra apoio no princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e, além disso, o cidadão terá pleno acesso ao Poder Judiciário para questionar qualquer ato do Poder Executivo no curso do processo administrativo.
5- Carência da ação que se impõe, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir do autor, por inadequação da via processual eleita.
6- Custas processuais e honorários advocatícios, estes, na ordem de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), devidos pela parte autora. Suspensa a execução de tais verbas por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando, então, estarão prescritas, por força da regra contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7- Apelação da autoria a que se nega provimento.

8- Recurso da União provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da autoria e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000529-79.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000529-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
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ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam estes autos de ação de rito ordinário, ajuizada em 22/01/2004, por JOSE ANTONIO DA CUNHA RODRIGUES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de naturalização extraordinária, prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994.


Alegou ingresso no território nacional em 16 de outubro de 1987 com ânimo de residência, e enlace matrimonial com brasileira em 08 de setembro de 1990, com a qual permanece até a atualidade.


Aduziu nunca haver se preocupado em obter Registro Nacional de Estrangeiro, por acreditar suficiente o documento de identificação de cidadão uruguaio, o qual sempre manteve atualizado no País de origem.


Relatou que, após dezessete anos de permanência no Brasil, requereu administrativamente sua naturalização, a qual foi negada pelo fato de o Serviço de Estrangeiros do Departamento da Polícia Federal exigir-lhe, como condição para a referida pretensão, a apresentação do RNE.


Concluiu sustentando preencher todos os requisitos necessários à obtenção de sua naturalização provisória em definitiva e, assim, o reconhecimento excepcional da condição de cidadão nacional.


Atribuiu à causa o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


A demandada apresentou contestação às fls. 32/45, onde destacou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva "ad causam", vez que a concessão da naturalização é ato político, da competência, portanto, do Poder Executivo, e ausência de interesse processual do autor, por inexistir no âmbito do Ministério da Justiça, processo administrativo em que se requeira a naturalização brasileira.


Quanto ao mérito, argumentou que autor requereu registro provisório em 16 de dezembro de 1988, sendo sua identificação RNE Y044322-W expedida pelo Departamento da Polícia Federal em Santos, em 09 de março de 1989, com prazo de validade até 09 de março de 1991; que deixou o autor de protocolar administrativamente novo requerimento para prorrogar o prazo de validade do registro provisório; que o autor mantém-se irregular no Brasil, por sua conta e risco; que o pleito da autoria deve ser processado na esfera administrativa, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Réplica às fls. 70/76.


A União requereu o julgamento antecipado às fls. 81/89 e o autor a produção de prova oral à fl. 97.


O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.100/102, opinando pelo prosseguimento do feito.


Sobreveio audiência de instrução, cujo termo encontra-se às fls. 127/132, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas do Juízo, sendo duas arroladas pela autoria.

Sentença de fls. 139/147, de parcial procedência do pedido, determinando à ré o recebimento do requerimento de naturalização do autor, sem apresentação da cédula do RNE, com observância das demais exigências impostas pela legislação de regência. Houve sucumbência recíproca, com suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Apelou a autoria às fls. 152/156, requerendo a reforma da douta sentença, com a total procedência do pedido deduzido, declarando preenchidos os requisitos da naturalização extraordinária prevista no artigo 12, II, "b", da Magna Carta, independentemente do pagamento de taxas.

Recorreu também a União às fls. 163/169, pugnando pela reforma do julgado, porque ao Judiciário não é dado exercer a função de legislador positivo, tampouco rever critérios adotados pela Administração Pública em procedimentos que lhe são privativos.


Com as contrarrazões de fls. 179/183, subiram os autos a este Tribunal.


A Procuradoria Regional da República na 3ª Região, em seu parecer de fls. 193/194, opinou no sentido da manutenção da sentença recorrida.


À revisão, nos termos do artigo 34, inciso III, do RI desta Corte Regional.


É, no essencial, o relatório.



ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000529-79.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000529-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
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APELADO : OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação em ação em que o autor objetiva a transformação de sua naturalização provisória em definitiva, com a expedição da cédula de identidade de estrangeiro pelo Ministério da Justiça, independentemente do pagamento de taxas.


Dispõe, com efeito, o artigo 12, inciso II, letra "b", da Carta de República, com a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:


"Art. 12. São brasileiros:
(omissis)
II -  naturalizados:
 b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(omissis)"

 

A matéria discutida nos autos tem regramento específico na Lei nº 6.815, de 19/08/80:


"Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
(omissis)
Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
(omissis)
Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.
       
Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. (Renumerado o art. 118 para art. 119 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       
Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       
Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)".

Como se vê, o Legislador impõe que a naturalização seja solicitada diretamente ao Poder Executivo.


Analisado o pedido, será ela deferida por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, autoridade competente para tanto, sendo que a regulamentação autorizou o requerimento administrativo diretamente no órgão da Polícia Federal local, que o fará subir à autoridade indicada, conforme preceituado nos Decretos nº 86.715/81 e 4.991/2004.


Infere-se que, no caso em tela, o demandante pretende a sua naturalização, com fundamento no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Magna Carta, como indicam as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.


Revela-se aqui uma sensível diferença para a opção de nacionalidade prevista no artigo 12, inciso I, da Carta Política, esta sim pleiteada diretamente em Juízo.


Nesse sentido é a orientação do Excelso Pretório: "A opção de nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela" (STF-Pleno, AC 70-0-QO, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 25/09/2003, DJU 11/11/2003).


Inapropriada, portanto, a via processual eleita pelo requerente, tendo em vista que a jurisdição voluntária presta-se, tão somente, à opção de nacionalidade.


Diga-se, também, que a concessão da naturalização, a toda evidência, é ato discricionário, em regra, sem revisão pelo Judiciário no que se refere à oportunidade e conveniência.


Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência.


Nesta linha de raciocínio são, aliás, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 13.487/SC, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 17/09/2007 e RESP nº 983.245/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 09/12/2008, DJE de 12/02/2009.


O artigo 121 da Lei nº 6.815, de 1980, aliás, corrobora esta interpretação ao ressalvar que o deferimento do pedido administrativo não é impositivo, ainda que satisfeitas as condições legais.


Dessa forma, não poderá o Juiz substituir a Autoridade indicada, conhecendo do mérito administrativo (CF, art. 109, X).


A propósito:


"ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. LEI Nº 6.815/80.
A naturalização tem procedimento expressamente definido na Lei nº 6.815/80 e deve ser requerida ao Ministério da Justiça, sendo vedado buscar a pretensão diretamente na via Judicial. (TRF4, 3ª Turma, AC 2008.71.00.025407-4, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 29/07/2009).
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 12, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE NO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL LEGALMENTE INSTITUÍDO.
I - De acordo com os arts. 115 a 119 da Lei nº 6.815/80 somente o Poder Executivo tem atribuição para a concessão ou denegação da nacionalidade derivada, cumprindo à Justiça Federal, após homologado o pedido e emitida a respectiva portaria de naturalização , apenas a promoção da entrega solene do respectivo certificado.
II - Caso o interessado tenha negado seu pedido administrativo de naturalização, cabe ao Judiciário, em processo contencioso, a apreciação da legalidade do ato do órgão governamental competente.
III - A competência da Justiça Federal para as causas relativas à naturalização (art. 109, X, da CF/88) refere-se à solução de conflitos porventura existentes entre as partes envolvidas, como, por exemplo, na hipótese em que a naturalização é negada administrativamente e o interessado se socorre à via judicial para questionar os critérios utilizados pela Administração.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.003713-9, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITER, DJU 18/12/2008).
ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. LEI Nº 6.815/80. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI, DO CPC.
- A naturalização tem procedimento expressamente definido na Lei nº 6.815/80 e deve ser requerida ao Ministério da Justiça, sendo vedado buscar a pretensão diretamente na via judicial.
- Os procedimentos de jurisdição voluntária não se prestam para postular a naturalização.
- Carência de ação mantida (art. 267, VI do CPC).
- Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação improvida.
(TRF4, 3ª Turma, AC 200472000168543, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, DJ 29/03/2006).
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. NACIONALIDADE. ART. 12, II, B, DA CF/88. NATURALIZAÇÃO. Lei n. 6.815/80. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI, DO CPC.
- Divergindo a hipótese vertente da figura de Opção de Nacionalidade originária, regulada na Lei dos Registros Públicos - Lei n. 6.015/73, a qual é requerida diretamente à Justiça Federal, com acerto se houve o Julgador a quo ao extinguir o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC), cumprindo à cidadã estrangeira vindicar sua naturalização junto ao Ministro da Justiça, nos moldes da legislação de regência (art. 12, II, b da CF/88 c/c Lei n. 6.815/80). (TRF4, 3ª Turma, AC 200270020067275, Relator Desembargador Federal, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 24/09/2003).

Assim, não poderá o julgador conhecer do pedido da requerente, pois os princípios de natureza instrumental, que fixam regras de natureza procedimental para que as partes possam postular em juízo exigem a necessidade de pretensão resistida, no caso.


Ademais, em se tratando de ato administrativo discricionário, só caberá ao Judiciário analisá-lo em casos excepcionais, quando caracterizado vício de forma ou o desvio de poder.


Não há se falar, outrossim, em inconstitucionalidade da legislação que rege a matéria em comento no tocante a eventual negativa do acesso à Justiça.


Está expresso no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Não há inconstitucionalidade, porque a restrição a esse direito fundamental encontra apoio no princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e, além disso, o cidadão terá pleno acesso ao Poder Judiciário para questionar qualquer ato do poder executivo no curso do processo administrativo.


Desse modo, a sentença deve ser reformada.


Por fim, tendo em vista que o autor sucumbiu integralmente do pedido, deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.


Dessa forma, fixo a condenação do autor em custas processuais e verba honorária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos termos do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, atualizado, devendo ser observado, no caso vertente, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autoria e dar provimento ao recurso da União, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir do autor, por inadequação da via processual eleita, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora


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