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D.E. Publicado em 04/09/2009 |
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EMENTA
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Turma que, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto desta Desembargadora, vencido o Relator, o E. Desembargador Federal Luiz Stefanini.
Requer o embargante por meio do presente recurso o prequestionamento da matéria, em especial no que pertine às normas contidas no artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91, nos artigos 150, inciso I, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, todos da Constituição Federal, e no artigo 65, I, da MP nº 449/08, alegando que a discussão em torno da não incidência da contribuição previdenciária sobre valores que desbordam da hipótese de incidência prevista no na Lei de Custeio ainda não se esgotou no âmbito dos Tribunais Superiores.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior:
Os Tribunais têm se pronunciado nesse sentido:
A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo examinado a questão relativa à legalidade da cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o salário-maternidade, sobre as férias e o adicional de 1/3 previsto constitucionalmente, e sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em caso de doença ou acidente, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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