D.E. Publicado em 13/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, negar provimento ao Banco Central do Brasil e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelo Banco Central do Brasil e pela União contra a sentença de fls. 212/215, proferida em ação ordinária ajuizada por Vagner Guerreiro, que julgou procedente o pedido para condenar as apelantes a procederem à cobertura integral do Proagro, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.
O Banco Central do Brasil alega, em síntese, que a indenização é devida em virtude de o apelado ter se utilizado de sementes não certificadas para o plantio de melancia, em desconformidade com a legislação pertinente ao Proagro. Sustenta, ainda, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o uso exclusivo de sementes certificadas, razão pela qual a ação deveria ter sido julgada improcedente (fls. 210/211).
A União, por sua vez, alega preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que cabe ao Banco Central do Brasil a administração dos recursos do Proagro e o ressarcimento dos eventuais danos suportados pelo apelado. No mérito, sustenta que o apelado não faz jus à cobertura contratual, pois se utilizou de sementes comuns no plantio (fls. 222/230).
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 217/219 e 234/236).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Proagro. União. Ilegitimidade. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - Proagro:
Do caso dos autos. A apelação da União deve ser provida para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação.
Mérito. A controvérsia desta ação se resume ao direito do autor à cobertura contratual do Proagro em virtude de sua lavoura de melancias ter sido destruída por chuva de granizo ocorrida durante a madrugada do dia 04.11.83.
Administrativamente, o Banco Central do Brasil considerou que o autor somente faz jus à metade do valor da cobertura contratual, na medida em que na metade do plantio se utilizou de sementes não certificadas, em desconformidade com as regras do programa (fls. 22/23). Por sua vez, o autor alega que faz jus ao valor integral da cobertura, pois o laudo técnico do banco financiador concluiu que o insucesso da colheita se deu exclusivamente em virtude da chuva (fls. 2/7).
A MMª Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido sob o entendimento de que a perda da lavoura se deu em virtude das chuvas, sendo desnecessário investigar se o autor utilizou-se ou não de sementes certificadas (fls. 204/207).
Apesar de divergir dos fundamentos adotados pela sentença recorrida, entendo que deve ser mantida a procedência do pedido.
Na concessão do financiamento ao autor pelo Banco Banespa S/A, foi feito laudo técnico no qual profissional habilitado fez constar que "serão empregadas sementes de melancia Asgrow das variedades Pérola e Caimson Sweet, certificadas; e, sementes comuns de produção própria, devendo ser utilizada cerca de 1 kg de sementes/ha" (fl. 76).
Após ter ocorrido o sinistro, foi realizado novo laudo no qual foi verificada somente a utilização de sementes certificadas, de modo que a plantação teria sido destruída exclusivamente em virtude da forte chuva ocorrida (fls. 15/17). Instado a informar o motivo pelo qual fez constar somente a utilização de sementes certificadas, o profissional que elaborou o laudo técnico esclareceu que:
Essa informação foi confirmada pelas testemunhas Yoshio Hassui, Camilo de Souza e Toyoji Yoshitake, que plantavam melancias em terrenos próximos aos do autor e afirmaram ter ele utilizado sementes certificadas (fls. 191/193).
Considerando que a possibilidade de utilização de sementes não certificadas foi atestada pela própria instituição financeira que concedeu o financiamento, criando para o autor a expectativa legítima da cobertura contratual no caso de sinistro, bem como que o laudo técnico elaborado pelo próprio banco após o dano converge com a prova testemunhal no sentido de o autor ter utilizado somente sementes certificadas, deve ser mantida a procedência de seu pedido para que a indenização se dê pelo valor total da cobertura contratual.
Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Arbitramento equitativo. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento nessa questão (CPC, art. 543-C) (STJ, REsp n. 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10). Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
Do caso dos autos. Em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, entendo que deve haver a fixação de valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência.
Ante o exposto: a) DOU PROVIMENTO à apelação da União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; b) NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Central do Brasil; e c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a condenação do Banco Central do Brasil em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
É o voto.
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