Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0906055-44.1986.4.03.6100/SP
2000.03.99.064158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO : VAGNER GUERREIRO
ADVOGADO : PEDRO MUDREY BASAN e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00.09.06055-3 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. COBERTURA DE DANOS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANTAÇÃO DE MELANCIA DESTRUÍDA POR CHUVA DE GRANIZO. UTILIZAÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS. COBERTURA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - Proagro (STJ, AGResp n. 346.883, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.08.07; TRF da 3ª Região, ApelREEX n. 0662125-91.1985.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.12; ApelREEX n. 0658426-29.1984.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 07.12.10).
2. A possibilidade de utilização de sementes não certificadas foi atestada pela própria instituição financeira que concedeu o financiamento, criando para o autor a expectativa legítima da cobertura contratual no caso de sinistro.
3. Não obstante tal fato, o laudo técnico elaborado pelo próprio banco após o dano e a prova testemunhal são no sentido de o autor ter utilizado somente sementes certificadas, devendo ser mantida a procedência de seu pedido para que a indenização se dê pelo valor total da cobertura contratual.
4. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento nessa questão (CPC, art. 543-C) (STJ, REsp n. 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10). Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
5. Apelação da União provida. Apelação do Banco Central do Brasil não provida. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, negar provimento ao Banco Central do Brasil e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/11/2012 13:27:54



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0906055-44.1986.4.03.6100/SP
2000.03.99.064158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO : VAGNER GUERREIRO
ADVOGADO : PEDRO MUDREY BASAN e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00.09.06055-3 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelo Banco Central do Brasil e pela União contra a sentença de fls. 212/215, proferida em ação ordinária ajuizada por Vagner Guerreiro, que julgou procedente o pedido para condenar as apelantes a procederem à cobertura integral do Proagro, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.

O Banco Central do Brasil alega, em síntese, que a indenização é devida em virtude de o apelado ter se utilizado de sementes não certificadas para o plantio de melancia, em desconformidade com a legislação pertinente ao Proagro. Sustenta, ainda, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o uso exclusivo de sementes certificadas, razão pela qual a ação deveria ter sido julgada improcedente (fls. 210/211).

A União, por sua vez, alega preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que cabe ao Banco Central do Brasil a administração dos recursos do Proagro e o ressarcimento dos eventuais danos suportados pelo apelado. No mérito, sustenta que o apelado não faz jus à cobertura contratual, pois se utilizou de sementes comuns no plantio (fls. 222/230).

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 217/219 e 234/236).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0906055-44.1986.4.03.6100/SP
2000.03.99.064158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELANTE : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO : VAGNER GUERREIRO
ADVOGADO : PEDRO MUDREY BASAN e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00.09.06055-3 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Proagro. União. Ilegitimidade. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - Proagro:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGResp n. 346.883, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.08.07)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. (...).
1 - A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, eis que o Banco Central do Brasil é o gestor exclusivo dos recursos relativos a tal programa, nos termos do artigo 3º, da Lei nº. 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
(...)
(TRF da 3ª Região, ApelREEX n. 0662125-91.1985.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.12)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA - PROAGRO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BACEN, GESTOR DO PROGRAMA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. (...).
O BACEN figura como gestor do PROAGRO, de modo que cabe a ele a legitimidade passiva exclusiva para figurar nos feitos que envolvam referido programa, não havendo, assim, que se falar em legitimidade passiva da União no particular.
(...)
(TRF da 3ª Região, ApelREEX n. 0658426-29.1984.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 07.12.10)

Do caso dos autos. A apelação da União deve ser provida para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação.

Mérito. A controvérsia desta ação se resume ao direito do autor à cobertura contratual do Proagro em virtude de sua lavoura de melancias ter sido destruída por chuva de granizo ocorrida durante a madrugada do dia 04.11.83.

Administrativamente, o Banco Central do Brasil considerou que o autor somente faz jus à metade do valor da cobertura contratual, na medida em que na metade do plantio se utilizou de sementes não certificadas, em desconformidade com as regras do programa (fls. 22/23). Por sua vez, o autor alega que faz jus ao valor integral da cobertura, pois o laudo técnico do banco financiador concluiu que o insucesso da colheita se deu exclusivamente em virtude da chuva (fls. 2/7).

A MMª Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido sob o entendimento de que a perda da lavoura se deu em virtude das chuvas, sendo desnecessário investigar se o autor utilizou-se ou não de sementes certificadas (fls. 204/207).

Apesar de divergir dos fundamentos adotados pela sentença recorrida, entendo que deve ser mantida a procedência do pedido.

Na concessão do financiamento ao autor pelo Banco Banespa S/A, foi feito laudo técnico no qual profissional habilitado fez constar que "serão empregadas sementes de melancia Asgrow das variedades Pérola e Caimson Sweet, certificadas; e, sementes comuns de produção própria, devendo ser utilizada cerca de 1 kg de sementes/ha" (fl. 76).

Após ter ocorrido o sinistro, foi realizado novo laudo no qual foi verificada somente a utilização de sementes certificadas, de modo que a plantação teria sido destruída exclusivamente em virtude da forte chuva ocorrida (fls. 15/17). Instado a informar o motivo pelo qual fez constar somente a utilização de sementes certificadas, o profissional que elaborou o laudo técnico esclareceu que:

embora tenha constado no Plano Simples de Custeio Agrícola elaborado em 18/08/1983, para custeio de 12,10 ha de lavoura de melancia, que seriam utilizadas sementes comuns de produção própria, porém estas não foram necessárias, visto que as sementes certificadas empregadas forma suficientes para o plantio da área, face a excelente germinação e ao uso de 2 sementes por cova, razão pela qual constou apenas o emprego de sementes certificadas no Laudo Pericial de Comprovação de Perdas (fl. 103)

Essa informação foi confirmada pelas testemunhas Yoshio Hassui, Camilo de Souza e Toyoji Yoshitake, que plantavam melancias em terrenos próximos aos do autor e afirmaram ter ele utilizado sementes certificadas (fls. 191/193).

Considerando que a possibilidade de utilização de sementes não certificadas foi atestada pela própria instituição financeira que concedeu o financiamento, criando para o autor a expectativa legítima da cobertura contratual no caso de sinistro, bem como que o laudo técnico elaborado pelo próprio banco após o dano converge com a prova testemunhal no sentido de o autor ter utilizado somente sementes certificadas, deve ser mantida a procedência de seu pedido para que a indenização se dê pelo valor total da cobertura contratual.

Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Arbitramento equitativo. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento nessa questão (CPC, art. 543-C) (STJ, REsp n. 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10). Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).

Do caso dos autos. Em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, entendo que deve haver a fixação de valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência.

Ante o exposto: a) DOU PROVIMENTO à apelação da União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; b) NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Central do Brasil; e c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a condenação do Banco Central do Brasil em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 06/11/2012 13:26:53